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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Diálogo das fontes

Embora bastante louvável e afinada com o que há de mais moderno na ciência jurídica, por

quebrar padrões de interpretação muito arraigados em nossa cultura jurídica, a tese do Estatuto dos

Juizados não tem sido acolhida pela maioria dos estudiosos sobre os Juizados Especiais. É muito

difícil, num país de tradição positivista, defender que uma interpretação pode ser feita não pela

ordem cronológica da lei ou pela sua natureza especial ou geral, mas pelos seus resultados, dentro

de um contexto lógico e submisso aos comandos constitucionais. 41

Ademais, a Lei n o 12.153/09 é clara, no parágrafo único do seu art. 1 o , ao afirmar que os

integrantes do “Sistema” nos Estados e no Distrito Federal são os Juizados Especiais Cíveis, os

Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais Fazendários, deixando de fora os Juizados

Especiais Federais. 42 Além disso, o art. 27 dispõe que o CPC, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e a

Lei dos Juizados Federais são aplicados subsidiariamente, bem como faz referências específicas à Lei

n o 9.099/95, no seu art. 15. De acordo com Alexandre Freitas Câmara, 43 entretanto,

independentemente do conteúdo dos mencionados dispositivos, já seria possível afirmar pela

existência de um “Estatuto dos Juizados”, formado pela integração das Leis n os 9.099/95, 10.259/01

e 12.153/09. Essa é, pois, a nossa posição.

A segunda possibilidade seria dizer que a expressão “Sistema” teria consagrado outra teoria,

bem mais antiga, chamada “Microssistema dos Juizados”. Apesar de bastante equívoca, com os mais

diferentes significados, a palavra “Microssistema” é utilizada por boa parte dos doutrinadores para

representar a autonomia, dentro da estrutura judiciária, dos Juizados Especiais. Segundo essa

vertente, os Juizados seriam um componente “separado” da estrutura judiciária, no sentido de que

suas decisões não estariam sujeitas a recursos e impugnações dirigidos a outros órgãos. 44 Para essa

teoria, por exemplo, as decisões proferidas no âmbito dos Juizados não estariam sujeitas nem

mesmo a recurso extraordinário.

A toda evidência, não foi o desiderato da lei sufragar a Teoria do Microssistema. Antes mesmo

da edição da Lei n o 12.153/09, essa Teoria já havia sido refutada pela doutrina e jurisprudência,

exatamente por representar um estorvo dentro do ordenamento jurídico, além de limitar,

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