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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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satisfação do crédito. Se houver acordo, encerra-se o procedimento, salvo se for acertado o

pagamento em parcelas ou a prazo. Nessas hipóteses, o processo deverá ficar suspenso (art. 922 do

CPC/15). Não havendo ajuste, o executado pode ficar inerte ou embargar a execução, por escrito

ou oralmente. Importante assinalar que se o executado faltar a essa audiência injustificadamente,

não poderá mais embargar a execução. Na hipótese de o executado oferecer os embargos, estes

serão julgados na própria audiência. No caso de improcedência, os bens que estão penhorados,

salvo em se tratando de dinheiro, serão imediatamente adjudicados, se for do interesse do

exequente, ou expropriados, por adjudicação ou alienação (art. 825 do CPC/15). Por outro lado, se

o embargo for acolhido, a execução será encerrada ou adequada, conforme o acolhimento seja

parcial ou total.

Aplicam-se, no que for cabível, à ação executiva as observações feitas neste livro em relação à

execução judicial. Os únicos pontos que merecem destaque em separado são os relativos à

audiência de conciliação, aos embargos à execução e ao encerramento da execução, quando da não

localização do executado.

5.7.1

A audiência de conciliação

Providência indispensável, por indicação do § 2º do art. 53 e do art. 2º da Lei, é a realização de

uma audiência de conciliação no procedimento executivo, 74 após a realização da penhora e

avaliação. 75 Existe, entretanto, significativa divergência sobre como deve ser estruturada a citada

audiência. Nesse sentido, quatro entendimentos podem ser apresentados: a participação do

conciliador ou mediador na audiência conduzida pelo juiz; a realização de uma audiência de

conciliação ou mediação prévia à audiência jurisdicional dirigida pelo juiz togado; a realização de

uma audiência conduzida pelo conciliador ou mediador, que, não havendo acordo, ficaria

responsável por fazer conclusos os embargos eventualmente interpostos; ou a realização da

conciliação pelo próprio juiz togado, no início da audiência jurisdicional.

Conforme já defendemos anteriormente, não vislumbramos razão que justifique a presença

simultânea do conciliador ou do mediador com o juiz, na mesma audiência (art. 22). Por isso,

descartamos a primeira alternativa, que não encontra adeptos na doutrina ou jurisprudência, apesar

de ser a interpretação mais próxima do texto legal. A segunda alternativa, defendendo a realização

de duas audiências, aos moldes dos arts. 21 e seguintes da Lei nº 9.099/95, não é razoável, por

prolongar excessivamente o procedimento executivo. A terceira posição, por sua vez, afasta-se dos

princípios informativos dos Juizados (art. 2º), em especial do princípio da oralidade, ao defender

que o julgamento dos embargos seja feito fora da audiência. Por isso, entendemos que essa

alternativa não é a melhor a ser seguida. 76 Assim, filiamo-nos à última corrente, no sentido de que

deve ser realizada numa única audiência de conciliação, instrução e julgamento, conduzida

exclusivamente pelo juiz togado. 77

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