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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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apreciação das provas previstas no art. 5 o da Lei.

4.3.7.3 A alegação de falsidade documental

No caso de a parte arguir a falsidade de algum documento apresentado, o juiz terá que fazer em

audiência uma avaliação quanto à sua pertinência (art. 29, caput). Na hipótese de formar um juízo

positivo, o julgador deverá verificar se a falsidade é evidente ou necessita da análise de um perito

para ser reconhecida. Se for evidente a falsidade, o juiz declara o documento como falso e

prossegue o julgamento da causa, sem prejuízo das correspondentes medidas de natureza criminal.

Caso seja necessária a análise técnica do documento impugnado (arts. 430 e seguintes do CPC/15)

e não havendo consenso entre as partes sobre a sua retirada dos autos (art. 432, parágrafo único, do

CPC/15), o juiz deverá encerrar o feito sem resolução do mérito (art. 51, II).

4.3.8

A prova testemunhal

No sistema dos Juizados Especiais, cada parte pode levar até três testemunhas (art. 34). Assim,

se forem três os réus, poderão ser ouvidas até nove testemunhas de defesa. De acordo com

Alexandre Câmara, entretanto, se o litisconsórcio for unitário, independentemente do número de

réus, só poderão ser ouvidas três testemunhas. 67 Apesar de coerente com os princípios

fundamentais dos Juizados, ousamos divergir desse entendimento, não apenas porque carece de

base legal (restrição de direito probatório), mas também porque isso poderia levar a uma “corrida”

entre os litisconsortes pelo arrolamento de suas testemunhas. Imagine-se a situação do réu que

oferece três testemunhas que não têm o preciso conhecimento do fato. Um segundo corréu ficaria

sem espaço para arrolar as suas testemunhas, que melhor conhecem do fato, porque o primeiro réu

arrolou mal. É importante lembrar, ainda, que o juiz sempre poderá limitar esse número, caso

entenda que é excessivo ou impertinente (art. 33).

Afastando-se do modelo vigente ao tempo do CPC/73, o art. 34 estabeleceu que a própria parte

deverá levar as testemunhas ao Juizado. Por isso, só haverá intimação da testemunha mediante

requerimento expresso da parte interessada em ouvi-la. A Lei nº 9.099/95, portanto, possui uma

lógica similar àquela adotada pelo CPC/15, que atribui ao advogado o ônus de informar ou intimar

a testemunha (art. 455). No caso dos Juizados, entretanto, se a parte estiver sem advogado, poderá

requerer a intimação das testemunhas que não puder levar na audiência. Ela deve ser avisada,

ainda, que as testemunhas que não forem arroladas e deixarem de comparecer na audiência serão

desconsideradas (art. 455, § 2º, do CPC/15) e que as testemunhas arroladas poderão ser

conduzidas ao juízo na data designada para continuação da AIJ (art. 34, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e

art. 455, § 2º, do CPC/15).

Importante frisar que o requerimento de intimação das testemunhas deverá ser depositado, por

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