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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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especial afasta norma geral, não deve ser repudiada, por se apresentar como a mais harmônica com

o princípio da efetividade. 54 Destarte, nos Juizados Especiais o valor da multa poderá ser elevado ou

reduzido de ofício pelo juiz, nos termos fixados pelo art. 537 do CPC/15.

Por outro lado, importante destacar que a Lei nº 9.099/95 traz no inciso V do art. 52 uma

importante regra sobre a fixação da astreintes. Diz o texto que a multa deverá ser fixada “de acordo

com as condições econômicas do devedor”. Trata-se de uma referência notável, na medida em que o

CPC/15 traçou como únicos parâmetros para a fixação da multa a suficiência e a compatibilidade

com a obrigação (art. 537). Seria muito importante que a condição econômica do executado fosse

incorporada ao CPC, na medida em que promove salutar adequação da multa ao devedor. De fato,

a multa não pode ser fixada no mesmo valor para um humilde lavrador e para um rico empresário.

Embora seja louvável que a Lei nº 9.099/95 tenha tomado a iniciativa de tratar da condição

econômica do executado como elemento para determinação do valor da multa, sentimos falta de

mais um componente. O ideal é que o magistrado acrescente, em sua análise, o comportamento

processual do devedor frente às determinações judiciais, dentro daquele processo e em outros de

que porventura tenha participado. Nesse sentido, algumas empresas concessionárias de serviços

públicos e instituições financeiras deveriam ter as suas multas fixadas não apenas pela sua

capacidade econômica, mas também pelo seu histórico de descumprimento de decisões judiciais.

Num outro sentido, importante ressaltar que pela interpretação literal do inciso V do art. 51,

que fala em “multa diária”, a astreintes somente poderia ser fixada dia a dia. No entanto, não

vemos razão para que o juiz não possa, em determinadas hipóteses, fixar o preceito cominatório em

periodicidade maior que um dia. É o caso de uma obrigação que dependa, para seu cumprimento,

de um maior lapso temporal, como construir um muro ou fazer a impermeabilização de um

telhado. Nesses casos, a fixação da multa em periodicidade semanal, por exemplo, afigura-se como

mais equânime e razoável. Não por outra razão, o Novo CPC fala em multa “periódica” (arts. 500 e

537).

A maior discussão que existe a respeito da astreintes nos Juizados Especiais, entretanto, está

relacionada à limitação do seu valor. Uma corrente de pensamento defende que a astreintes deve se

submeter, juntamente com a obrigação, à alçada de 40 salários mínimos, pois, de outra forma,

tornaria complexa a causa. 55 Outra corrente de pensamento, entretanto, entende que, embora não

submetida ao teto de 40 salários mínimos, a astreintes não poderia ultrapassar, per si, o valor da

obrigação que busca efetivar, por aplicação analógica do art. 412 do CC. 56 Uma terceira corrente,

finalmente, advoga que o valor da multa periódica, sozinha, não poderia ser superior a 40 salários

mínimos, porque faltaria aos juízes dos Juizados Especiais competência para imposição de valores

maiores que este. 57

Data venia, mas entendemos que não existem, a priori, tais submissões, devendo o juiz verificar

em cada caso qual o valor necessário e suficiente para compelir o devedor ao pagamento,

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