#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha
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Nesse sentido, veja-se Dinamarco, Instituições…, p. 792, e o Enunciado 4.2.1 da CEJCA: “Não cabe pedido contraposto no caso de
ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte”. Em sentido diverso, entendendo que o réu
sempre pode formular pedido contraposto, Erick Linhares, Juizados…, op. cit., p. 55 e o Enunciado 31 do FONAJE: “É admissível
pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.
Como visto, a resposta deve ser oferecida até a audiência de instrução e julgamento (art. 28). Nesse sentido, confira-se a Ementa
53 do ETRJECERJ: “Revelia. Efeitos. Se a contestação não é oferecida por ocasião da audiência de instrução e julgamento, somente
vindo para os autos, posteriormente, fora, portanto, do prazo legal, caracterizada se encontra a revelia, cujos efeitos devem ser
reconhecidos, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Reclamante, cabendo ao Julgador fixar a condenação, dentro
dos parâmetros legais cabíveis”.
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 8.1 da CEJCA: “A presença das partes – pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, representadas por
preposto – é obrigatória nas audiências de conciliação e/ou julgamento” e a Ementa 364 do ETRJECERJ: “Ausência do réu à
audiência. Presunção de veracidade quanto à matéria fática. A presunção de veracidade quanto à matéria fática não está relacionada
exclusivamente com a ausência da contestação, já que tal também se aplica à hipótese de não comparecimento do Réu à audiência de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 20 da Lei n o 9.099/95”.
Eduardo Oberg, op. cit., p. 182, tem sustentado, de forma minoritária, que a mera recusa no recebimento da citação poderia
ensejar a revelia. Com o devido respeito, mas tal orientação carece de base legal.
Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 35. Em sentido próximo, veja-se a Proposição 1 do 2 o EJJEEP: “Verificada a revelia na
audiência conciliatória, faculta-se à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para juntar os documentos que disponha, reservada ao
magistrado a possibilidade de realizar a instrução”.
Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 110. Na jurisprudência, veja-se o Enunciado 47 do 1 o EJJEC: “Aplica-se a
revelia com a mera ausência da parte, ainda que compareça o advogado com poderes”. Com entendimento intermediário, em razão
da celebração de acordo, veja-se o Enunciado 8.9 da CEJCA: “O preposto que comparece sem carta de preposição obriga-se a
apresentá-la no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não vindo a documentação do réu em tal prazo, incidem,
de plano, os efeitos da revelia”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 8.5 da CEJCA: “A ausência de advogado na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), em feito
de valor superior a 20 salários mínimos permite que o Juiz dispense a instrução e julgue a lide ‘no estado’” e Enunciado 11 do
FONAJE: “Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu,
implica revelia”.
Nesse sentido, veja-se a Ementa 259 do ETRJECERJ: “Revelia. Não havendo comprovação de que o subscritor da ata da audiência
seja efetivamente o preposto da demandada, porquanto não veio aos autos a autorização escrita do réu para representá-lo, tal
proceder equivale à falta de contestação, havendo de ser desconsiderada a argumentação formulada na audiência, impondo-se a
decretação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tais fatos encontram respaldo inclusive na prova
documental trazida pelo autor e conduzem à certeza de que os móveis adquiridos por este último realmente apresentavam defeitos no
momento de sua entrega à residência do mesmo”.
Nesse sentido, veja-se a Ementa 373 do ETRJECERJ: “Ausência da ré à audiência de Conciliação. Impossibilidade da decretação da
revelia se não há nos autos, na época, a prova inequívoca da intimação. A juntada aos autos do AR comprobatório, posteriormente à
audiência, que chegou, inclusive, a ser redesignada, não autoriza o julgamento de plano, com acolhimento da revelia. Cassação da
sentença”.
Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 483.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 9.1.2 da CEJCA: “A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor
(art. 6º, caput, C.D.C.), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência
munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva”.
Nesse sentido, admitindo a dinamização do ônus da prova nos Juizados Especiais, veja-se Lucas Buril de Macedo e Ravi Peixoto,
A teoria da dinamização do ônus da prova, o Novo CPC e as adaptações necessárias para a sua utilização no Procedimento dos
Juizados Especiais, p. 392.
Para quem entende que o juiz leigo possa conduzir a AIJ (art. 37), na medida em que ele não pode proferir decisões