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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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mandado de segurança, 14 quando presentes os requisitos legais. 15

Apesar de concordarmos com a utilização do mandado de segurança nos Juizados Especiais,

não podemos deixar de reconhecer que em determinados casos esse instrumento não é adequado

para ventilar a legítima irresignação da parte interessada em face das decisões interlocutórias

proferidas ao longo do procedimento. Com efeito, algumas decisões podem ser péssimas e, nem por

isso, violadoras de um direito líquido e certo da parte. 16 O exemplo mais emblemático dessa questão

ocorre quando o juiz indefere um pedido de tutela antecipada. No caso concreto pode ser muito

difícil demonstrar a existência de um direito líquido e certo à antecipação da tutela. No entanto, a

irrecorribilidade dessa decisão pode não apenas frustrar as legítimas expectativas do interessado,

mas também comprometer a efetividade da tutela jurisdicional final.

1.3.2.3 A recorribilidade imediata de determinadas decisões interlocutórias

A terceira e última tese é aquela que defendemos, a partir de uma leitura constitucional da

questão. Com efeito, não se pode simplesmente negar o cabimento do agravo de instrumento,

dentro de uma ótica constitucional do processo. Na mesma medida em que as decisões

interlocutórias assumiram um papel essencial na forma da prestação da tutela jurisdicional no Brasil

nas últimas décadas, o seu controle passou a ser um desdobramento natural e indissociável para o

adequado cumprimento das suas funções. Para a parte requerente, por exemplo, tão importante

como uma decisão que defere uma tutela antecipada é a decisão que julga o recurso contra o seu

indeferimento. A parte requerida, por sua vez, sem poder recorrer contra uma decisão que defere

uma tutela antecipada, assume no processo uma postura de mero espectador. Do ponto de vista

dogmático, dizer que cabe tutela antecipada, mas que não cabe recurso sobre a decisão que trata

desse tema, é uma contradição insuperável, uma vez que esse provimento representa uma

“sentença”, dado no curso do processo, de forma provisória e fundado em cognição sumária. A

situação piora ainda mais na hipótese de um julgamento parcial do mérito (art. 356 do CPC/15),

realizado por meio de uma decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC/15), que transita em

julgado e permite a execução definitiva.

Tão grande é essa contradição, que a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitar o mandado

de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento nos Juizados. E assim, caímos em nova

contradição: negar o cabimento de um recurso, mas aceitar o cabimento de uma ação autônoma de

impugnação, com rito especial e uma série de particularidades. O mandado de segurança, ação

constitucional concebida para ser um “remédio heroico”, transformada em um xarope para todos os

males.

Por esses motivos, embora continuemos a aceitar a impetração do mandado de segurança, em

caráter excepcional, como ocorre no juízo ordinário, temos que é inevitável reconhecer o cabimento

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