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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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do “recurso inominado” utilizando-se dos parâmetros então existentes em relação à admissibilidade

da apelação. Assim, afirmavam que o juiz do Juizado deveria fazer o juízo de admissibilidade

quando do recebimento de petição recursal e das contrarrazões do recorrente. Antes mesmo da

edição do Novo CPC, no entanto, já defendíamos que a admissibilidade do “recurso inominado”,

no procedimento recursal bilateral, deveria ser feita exclusivamente na Turma Recursal. Essa foi a

opção adotada pelo CPC/15 em relação à apelação (art. 1.010, § 3º), que passa a reger o

procedimento bilateral do “recurso inominado”. Destarte, no procedimento bilateral, após o

oferecimento do “recurso inominado”, o juiz do Juizado somente teria atribuição para corrigir erros

materiais e julgar embargos de declaração (art. 494 do CPC/15). 53

Se a sentença for proferida antes de o réu ter sido citado (procedimento recursal híbrido), no

entanto, como o CPC/15 prevê, além das atribuições citadas, a formação do juízo de retratação (art.

331, § 1º), defendemos que o primeiro juízo de admissibilidade deva ser feito na origem, pelo juiz

do Juizado. De fato, não há como o juiz se retratar sem, antes, admitir o “recurso inominado”. Por

certo, nesse caso, se a decisão sobre a admissibilidade do recurso for denegatória, caberá agravo de

instrumento.

Na Turma Recursal, cabe ao relator formar o juízo de admissibilidade sobre o “recurso

inominado” quando da sua chegada no segundo grau. Se a decisão for positiva, o procedimento

recursal deverá seguir em frente e o colegiado terá oportunidade de reavaliar a admissibilidade

feita, quando da sessão de julgamento; caso contrário, caberá agravo interno para a própria Turma

Recursal ao qual pertence o relator, para definir a questão (art. 932 do CPC/15).

1.5.1.7 O “recurso inominado” adesivo

A posição prevalente na jurisprudência construída sob a vigência do CPC/73 não admitia a

utilização da via adesiva de interposição do “recurso inominado”, por conta da aplicação dos

princípios fundamentais dos recursos, especialmente da taxatividade. Na visão da ampla maioria

dos julgadores, a falta de autorização expressa no art. 500 do CPC/73, que tratava do tema,

impediria o ajuizamento do “recurso inominado” adesivo. 54

Apesar da qualidade dos fundamentos apontados, entendemos, tanto no regime anterior como

no atual, ser cabível a interposição adesiva do “recurso inominado”. Por um lado, como já tivemos a

oportunidade de salientar, a natureza jurídica do “recurso inominado” é de apelação. Aliás, sempre

defendemos que ele deveria receber esse nome (apelação), como ocorre com o recurso previsto para

atacar a sentença na parte criminal da Lei nº 9.099/95 (art. 82). De qualquer forma, o nome que o

recurso tem (ou a falta dele) não pode ser motivo suficiente para justificar o afastamento das regras

mencionadas. Ademais, temos que a interposição adesiva, fruto da racionalização processual, é

plenamente compatível com o sistema dos Juizados Especiais, em especial com os princípios

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