09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

pedir a degravação do registro feito da audiência, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.099/95.

1.5.3

O agravo interno

A maior parte das Turmas Recursais do Brasil tem preferido produzir suas manifestações de

forma colegiada. Trata-se de uma opção derivada da interpretação literal da Lei nº 9.099/95, que

fala que o “recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados” (art. 41, § 1º), e

que não prevê regras para o julgamento monocrático ou um recurso contra sua prolação. É preciso

lembrar, entretanto, que o projeto de lei que deu origem à Lei dos Juizados Especiais foi elaborado

em 1989, anos antes de o CPC/73 ter expandido os poderes do relator. Além disso, as regras sobre

o julgamento monocrático apresentam-se como compatíveis com os princípios fundamentais dos

Juizados Especiais (art. 2º) e, em particular, com o princípio da celeridade. Por isso, temos que o

regramento previsto no art. 932 do CPC/15 é plenamente aplicável com a Lei nº 9.099/95.

Na hipótese de ser proferida uma decisão monocrática pelo relator nas Turmas Recursais, ela

poderá ser atacada por meio do agravo interno (art. 1.021 do CPC/15). 69 Esse recurso deverá ser

interposto, por escrito e com intervenção de um advogado, mediante o correspondente preparo,

perante a Turma Recursal à qual pertence o relator que proferiu a decisão recorrida, 70 no prazo de

10 dias. Da mesma forma que defendemos a redução do prazo para interposição do agravo de

instrumento, entendemos que também esse recurso deve se submeter ao referencial temporal

adotado pelo “recurso inominado” (art. 42 da Lei nº 9.099/95).

Na petição de interposição do agravo interno, o recorrente deverá impugnar especificadamente

os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC/15). Não se trata, pois, de um

simples pedido de reconsideração, mas de verdadeira impugnação recursal. Além de atacar a

decisão, em si, pode também o agravante demonstrar que o relator não tinha base jurisprudencial

para proferir a decisão em caráter unipessoal naquela circunstância. É o amparo jurisprudencial que

legitima a atuação isolada do relator como porta-voz do órgão colegiado ao qual ele pertence,

dentro da chamada teoria da jurisdição equivalente.

Após receber o recurso, o relator deverá intimar o agravado para apresentar contrarrazões, no

prazo de 10 dias (em simetria com a limitação de prazo prevista para a interposição do recurso).

Trata-se de uma boa novidade introduzida pelo Novo CPC, já que o CPC/73 não previa a

intervenção do agravado. O problema é que a Presidência da República, atendendo às pressões dos

tribunais, vetou a possibilidade de o agravado fazer sustentação oral no julgamento do agravo

interno (art. 937, VII, do CPC/15). Uma lástima, que macula a série de avanços obtidos pelo Novo

Diploma na implementação do contraditório efetivo e a democratização do processo.

Em seguida, não havendo retratação, o relator levará o agravo interno a julgamento pelo órgão

colegiado, com inclusão em pauta. O ideal seria que um novo relator fosse designado para conduzir

o julgamento, após a negativa da retratação. O Novo CPC, no entanto, manteve a mesma linha do

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!