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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Ultrapassada essa questão, tem-se que o juiz leigo deverá conduzir a audiência de instrução e

julgamento observando os mesmos parâmetros aplicáveis ao juiz “togado” (arts. 5º, 6º e 28), ciente

de que terá que exercer seu mister sem ter poderes instrutórios. Assim, não poderá indeferir a oitiva

de uma testemunha ou a juntada de um documento (art. 33, in fine), nem resolver questões que

surgirem durante a audiência (art. 29). Nesses casos, o juiz leigo terá que buscar o juiz togado

“supervisor” ou, na sua ausência, terá que suspender a audiência. Por essas razões, entendemos que

a parte deve ser expressamente advertida que está sendo julgada por um juiz leigo no início da

audiência de instrução e julgamento. Assim, se ela não concordar com essa situação, deverá se opor

à realização da audiência e exigir a presença de um magistrado.

Registre-se que, apesar de não concordarmos com a prática de atos instrutórios pelo juiz leigo,

defendemos que ele deverá registrar por escrito todos os atos da audiência, para permitir a

supervisão prevista no art. 40, e, se concluir a audiência, ficará vinculado para proferir o “projeto de

sentença”. 245

Por outro lado, acreditamos que a Lei poderia atribuir ao juiz leigo outras funções, além da

realização da autocomposição e da arbitragem. Ele poderia, por exemplo, sanear o processo, logo

após o término da audiência de autocomposição infrutífera. Assim, ficaria responsável por verificar

a adequação da causa ao rito especial, a representação das partes e a regularidade da demanda.

Ficaria também com o encargo de fixar os pontos controvertidos e iniciar a organização da instrução

probatória. Poderia, ainda, identificar a necessidade de concessão de tutelas provisórias, da

realização de perícias informais e de atividades probatórias complementares. Atualmente,

entretanto, quando uma sessão de autocomposição se encerra sem que as partes tenham chegado a

um acordo e não é possível a imediata instauração da AIJ, perde-se uma excelente oportunidade de

preparar o processo e otimizar a atividade judicial.

9.2.4

A prolação do “projeto de sentença”

O art. 40 da Lei nº 9.099/95 diz que o juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua

“decisão” e imediatamente a submeterá ao juiz, que poderá homologá-la, proferir outra em

substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

Conforme já exposto, quando da análise do art. 37, entendemos que a possibilidade de um

elemento estranho aos quadros da magistratura praticar atos instrutórios fere elementos basilares de

nosso ordenamento jurídico e é inconstitucional. A prolação do “projeto de sentença”, entretanto,

visto isoladamente, não contém qualquer afronta à norma constitucional. Trata-se de um ato

processual praticado por auxiliar do juízo que só adquire status decisório depois de homologado

pelo juiz. O problema de tal ato repousa, como seu pressuposto lógico, no fato de o juiz leigo ter

dirigido a AIJ (art. 37). Portanto, o art. 40 da Lei nº 9.099/95 é inválido não por violar a

Constituição, mas por regular uma situação decorrente de uma norma inconstitucional.

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