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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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24), também não ficaria limitada a 40 salários mínimos. A conclusão, entretanto, não é válida, pois

a arbitragem não pode ser equiparada à conciliação ou à mediação, notadamente para fins de

definição de alçada (matéria de ordem pública e de interpretação restritiva).

3.5.5

A homologação do laudo arbitral

Esta pode ser considerada a maior diferença entre a arbitragem da Lei n o 9.099/95 e da Lei n o

9.307/96: a decisão do árbitro está sujeita à homologação pelo juiz togado, o que não ocorre na

arbitragem da Lei n o 9.307/96. No sistema dos Juizados Especiais, o magistrado não estará obrigado

a homologar laudo que contiver vícios, muito embora não possa rever o mérito do julgamento nele

contido, exatamente como ocorre em relação à composição celebrada entre as partes (art. 22). Se

houver alguma questão de ordem pública que comprometa o laudo, pode o juiz determinar a

realização de novo procedimento arbitral ou, até mesmo, determinar a realização de nova audiência

de autocomposição. Mesmo que a arbitragem não contenha vícios, não sendo a causa sujeita ao

procedimento sumariíssimo, o juiz deverá encerrar o procedimento, sem resolução do mérito.

3.5.6

A irrecorribilidade da sentença que homologa o laudo arbitral

Estabelece o art. 41 da Lei n o 9.099/95 que o laudo arbitral, uma vez homologado, não admite

“recurso”. Maurício Antônio 44 defende que tal vedação seria inconstitucional por violar o princípio

do duplo grau de jurisdição. Com o devido respeito, ousamos divergir desse pensamento, como o

faz a doutrina predominante. A irrecorribilidade no procedimento de arbitragem integra a sua

própria essência, qual seja, a submissão da vontade das partes à decisão do árbitro. Ademais, para

que fosse possível alguma forma de impugnação, por questão de coerência, o recurso teria que ser

dirigido a uma turma de árbitros, o que não existe. Por isso mesmo, autor e réu deverão estar

cientes dessa circunstância no momento em que concordarem com a instalação da arbitragem (art.

24), sob pena de invalidação do procedimento.

Não obstante, desta vez acompanhando o isolamento doutrinário de Maurício Antônio, 45

defendemos que a decisão de homologação do laudo arbitral é passível impugnação por embargos

de declaração (art. 48). Nesse caso, ainda que a omissão tenha sido fruto da atividade do árbitro,

quem julgará o recurso, por certo, será o juiz, que poderá, entre outras medidas, determinar a

realização de novo laudo arbitral ou a complementação do anterior.

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