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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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conclusão da Seção Civil do TJSC, em face da Lei n o 9.099/95). Idêntico entendimento prevalecia ao tempo da vigência da Lei

estadual 1.141/93, em se tratando de causas enumeradas no art. 275, II, do CPC. Logo inarredável a competência do Juizado

Especial” (TJSC – Ap. Cív. 632-Criciúma, Rel. Juiz Jânio de Souza Machado, DJ 12/6/1996), “As ações de reparação de danos

decorrente de acidente de trânsito de veículo terrestre são consideradas de menor complexidade pela Lei n o 9.099/95,

independentemente do seu valor, de tal sorte que os recursos delas oriundos são da competência das Colendas Turmas de Recursos

Cíveis” (TJSC – Ap. Cív. 52269-Palhoça, Rel. Des. Carlos Prudência, DJ 6/6/1997).

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Existem, ainda, aqueles que, como Eduardo Oberg, entendem que as causas previstas no inciso II do art. 3 o se submetem ao teto,

mas aquelas elencadas no inciso III do mesmo artigo, não (Os juizados especiais cíveis: enfrentamentos e a sua real efetividade

com a construção da cidadania). Na jurisprudência, vejam-se a Proposição 3 do 2 o EJJEEP: “As causas enumeradas no art. 275, II

do CPC, em sede de Juizados Especiais, submetem-se ao valor máximo de alçada (quarenta salários mínimos), previsto na Lei

9.099/95” e o Enunciado 58 do FONAJE: “As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40

salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado”.

Assim, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 10, Paulo Lúcio Nogueira, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, p. 11, e Alfeu Bisaque Pereira,

Juizados Especiais Cíveis: uma escolha do autor em demandas limitadas pelo valor do pedido, ou da causa. Na jurisprudência,

veja-se o Enunciado 2.3.1 da CEJCA: “Todas as causas da competência dos Juizados Especiais Cíveis estão limitadas a 40 salários

mínimos”. e a Ementa 179 do ETRJECERJ: “O Juizado Especial não tem competência para apreciar causas em que o valor supera o

limite expresso no artigo 3 o da Lei n o 9.099/95 e naquelas de maior complexidade, a exigir produção de prova incompatível com seus

princípios norteadores. Se a lide desatende a tais pressupostos, impõe-se a extinção do processo, sem exame do mérito”.

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