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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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nº 9.099/95). Assim, deve ser aplicado subsidiariamente o dispositivo contido no art. 1.003 do

CPC/15, que estabelece a data da intimação (art. 231, caput, do CPC/15) como termo a quo da

contagem do prazo para interposição dos recursos.

1.5.1.3 O preparo do “recurso inominado”

Conforme preceitua o parágrafo único do art. 54 da Lei, o preparo para o recurso compreende

“todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,

ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”. O preparo, portanto, não será devido pelas

partes isentas de custas, conforme preceituado pela legislação específica, notadamente pela Lei nº

1.060/50 (Lei de Gratuidade de Justiça) e pelos arts. 98 a 102 do CPC/15. Para que a parte possa

desfrutar da isenção deve ser formulado ao juiz um pedido de gratuidade, corroborado pela

afirmação da sua necessidade. No caso do “recurso inominado”, se o recorrente já não estava

acobertado pela isenção, o pedido de gratuidade deve ser formulado no corpo da petição de

interposição recursal, para apreciação pelo relator na Turma Recursal. Caso o relator não defira o

pedido, deverá assinar prazo razoável 41 para a realização do recolhimento (art. 99, § 7º, do

CPC/15). Essa prática, inclusive, já era admitida, mesmo na vigência do CPC/73. 42

Outro ponto que merece ser destacado é o fato de o prazo para realizar o preparo ter sido fixado

em horas (art. 54, parágrafo único). O sistema adotado pela Lei nº 9.099/95 é melhor do que

aquele que existia na versão original do CPC/73, em que o preparo era feito no prazo de 10 dias da

intimação para tanto, 43 mas é defasado em relação ao modelo atualmente em vigor, em que a

realização do preparo é comprovada no momento da interposição, sob pena de deserção (art. 1.007

do CPC/15). Nada impede, entretanto, que o recorrente apresente o comprovante do pagamento

do preparo no momento da interposição do recurso.

Como o prazo é estabelecido em horas, sua contagem deveria ser feita minuto a minuto (art.

132, § 4º, do CC), a partir da interposição do recurso. 44 Assim, se o recorrente interpôs o “recurso

inominado” às 15h23 de determinado dia, teria até as 15h23 do segundo dia útil subsequente para

efetuar o preparo. Note-se que, por não ser necessária a intimação, não haverá intervalo entre a

interposição do recurso e o início da contagem do prazo. Ocorre que, na prática, não se tem

aplicado essa forma de contagem, adotando-se ora o término do expediente forense, ora o término

do expediente bancário do segundo dia após a interposição como termo a quo para o preparo. 45 Em

que pese não concordarmos com a fixação desse prazo em horas, se a Lei assim previu, deve ser

aplicada a norma do Código Civil que estabelece a contagem minuto a minuto. Por certo, se houver

algum incidente processual e for determinada a intimação pelo Diário Oficial da parte para realizar

o preparo, o prazo será contado como se fosse em dias.

Sublinhe-se, ainda, que, embora a Lei diga que o preparo tem que ser feito em 48 horas, na

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