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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Apesar da lacuna doutrinária, entendemos, como Maurício Antônio, 43 pela possibilidade da

produção de prova durante a fase de arbitragem. De fato, o art. 25 da Lei diz que o árbitro

conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz. O art. 24, § 1 o , por sua vez, prevê

expressamente a realização de uma audiência de instrução arbitral. Assim, a conclusão lógica a que

se chega é de que o árbitro poderá colher a prova oral, pericial e até realizar uma improvável

inspeção judicial (que no regime dos Juizados pode ser feita por “pessoa de confiança” – art. 35,

parágrafo único). Nesses casos, as regras aplicáveis serão as mesmas indicadas para a produção de

provas pelo juiz.

3.5.2

O julgamento por equidade

A Lei n o 9.099/95 é, pelo óbvio, anterior à Lei n o 9.307/96 (Lei da Arbitragem). Por isso, como

já sublinhado, serviu-lhe de paradigma o antigo sistema arbitral do CPC/73 (arts. 1.072 a 1.102).

Nessa estrutura, havia duas formas de procedimento arbitral: de direito e por equidade. Por essa

razão, fez-se necessária a determinação expressa no texto da Lei n o 9.099/95 acerca da possibilidade

de utilização da equidade como meio de composição arbitral (art. 25). Não obstante, por imposição

lógica, está o árbitro submetido aos preceitos legais de valoração da prova, busca dos fins sociais e às

exigências do bem comum (arts. 5 o e 6 o ). Deve, igualmente, pautar-se pelos comandos de

imparcialidade e correção, agindo como se fosse o juiz natural da causa.

3.5.3

A prolação do laudo arbitral

O art. 26 da Lei previu a possibilidade do árbitro proferir o seu laudo arbitral ao término da

audiência de instrução arbitral ou fora dela, “nos cinco dias subsequentes”. Essa faculdade, que não

existe em relação ao juiz (art. 28), nos parece estar em desarmonia com o sistema criado para os

Juizados Especiais, notadamente em relação ao princípio da oralidade (art. 2 o ). Por isso,

condenamos a sua previsão. Não se trata, a toda evidência, de uma regra inconstitucional. Mas sua

aplicação deve ser evitada.

3.5.4

Os limites do laudo arbitral

Somos partidários do pensamento que, diante da falta de previsão da Lei n o 9.099/95, não pode

o árbitro exceder aos limites postos no art. 3 o , se a questão submetida à arbitragem for identificada

como de pequena causa (art. 3, caput, I e IV). Isso significa dizer que, se a causa for uma daqueles

limitadas ao teto de 40 salários mínimos, a decisão arbitral não pode superar esse limite. Além

disso, não poderá o árbitro produzir decisão ilíquida (art. 38, parágrafo único). A discussão tem

origem no fato de que a Lei prevê que a conciliação não fica sujeita ao teto legal (art. 3 o , § 3 o ).

Logo, poderia ser sustentado que a solução arbitral, por decorrer de um ajuste entre as partes (art.

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