09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

169

170

171

172

173

174

175

176

177

178

179

180

181

pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do

profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios

da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça” (STF – ADI

1.539/DF – Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 24/04/03).

Nesse sentido, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 62, Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 477, e Dinamarco,

Instituições…, op. cit., p. 785. Indo mais além e defendendo a possibilidade de qualquer parte, em qualquer juízo, atuar sem

advogado, com ampla pesquisa doutrinária, confira Fernando Antônio de Souza e Silva, O direito de litigar sem advogado, em

especial nas p. 19 e seguintes.

Nesse sentido, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 25, e Alexandre Câmara, Juizados, p. 66. No caso, a interpretação

constitucional tem que buscar a mais ampla e efetiva tutela dos interesses fundamentais em jogo. Veja-se, por todos, sobre os

princípios da interpretação constitucional, Konrad Hesse, citado por José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e

teoria da Constituição, p. 165.

Sobre essa contrariedade, ver, de Rubens Approbato Machado, Indispensabilidade do advogado.

De fato, a distinção reduz o espectro de efetividade de uma norma constitucional de índole protetiva. Sobre a busca da máxima

efetividade na interpretação constitucional, ver Willis Santiago Guerra Filho, Processo constitucional e direitos fundamentais, p.

58.

Ver, sobre Defensoria Pública, os arts. 1º e 4º, X e XI, da Lei Complementar nº 80/94, os art. 185 a 187 do CPC/15, e arts. 1º, 2º, 22,

§ 3º, da Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro nº 6/77, c/c os art. 5º, I, 6º, VII e VIII, 82, III, do Código de Defesa do

Consumidor, e art. 176, § 2º, V, e e f, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Em alguns Estados, como em Alagoas, os

juízes só fazem audiência de instrução e julgamento com a presença de um advogado ou defensor público, qualquer que seja o

valor da causa.

Ver, sobre esse princípio, Carlos Roberto de Siqueira Castro, O devido processo legal e a razoabilidade das leis na nova

Constituição, e Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, Direito Processual Penal em face da Constituição, p. 71.

Sobre a posição majoritária, merece destaque o fato do STF ter considerado prejudicado o pedido de declaração de

inconstitucionalidade do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) pela edição da Lei nº 9.099/95. Esse

dispositivo previa a atuação privativa dos advogados nos Juizados Especiais. De acordo com a Corte Suprema, a superveniência

da Lei nº 9.099/95, dispondo sobre o mesmo tema, teve o condão de revogar tacitamente a norma impugnada (STF – Pleno –

ADIn 1.127-8/DF – Rel. Min. Paulo Brossard, j. em 17/05/06).

Nesse sentido, veja-se os Enunciados 4.2.2 da CEJCA e 27 do FONAJE, com a mesma redação: “Na hipótese de pedido de valor até

20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto, de valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo

obrigatória a assistência de advogado às partes”.

Em sentido contrário, entendendo que a presença do advogado só é necessária a partir da audiência de instrução e julgamento,

inclusive para redigir a petição inicial, Eduardo Oberg, op. cit., p. 178. Na jurisprudência, vejam-se o Enunciado 7.1 da CEJCA: “A

assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do

pedido e a sessão de conciliação”, o Enunciado 8.6 da CEJCA: “No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é válido o acordo

celebrado pelas partes, independentemente da assistência de advogado, mesmo nas causas de valor superior a 20 salários mínimos” e

o Enunciado 36 do FONAJE: “A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória,

não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 8.5 da CEJCA: “A ausência de advogado na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), em feito

de valor superior a 20 salários mínimos permite que o Juiz dispense a instrução e julgue a lide ‘no estado’”.

Nesse sentido, confira-se a Ementa 29 do ETRJECERJ: “Assistência por advogado. Comparecendo uma das partes à audiência de

instrução e julgamento, assistida por advogado, incumbe ao juiz observar o art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099/95”.

Enunciado 77 do FONAJE: “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo,

inclusive para o recurso”.

Nesse sentido, veja-se a Proposição 9 do 2º EJJEEP: “O advogado, munido de procuração, pode subscrever a reclamação inicial, sem

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!