#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha
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pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do
profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios
da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça” (STF – ADI
1.539/DF – Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 24/04/03).
Nesse sentido, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 62, Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 477, e Dinamarco,
Instituições…, op. cit., p. 785. Indo mais além e defendendo a possibilidade de qualquer parte, em qualquer juízo, atuar sem
advogado, com ampla pesquisa doutrinária, confira Fernando Antônio de Souza e Silva, O direito de litigar sem advogado, em
especial nas p. 19 e seguintes.
Nesse sentido, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 25, e Alexandre Câmara, Juizados, p. 66. No caso, a interpretação
constitucional tem que buscar a mais ampla e efetiva tutela dos interesses fundamentais em jogo. Veja-se, por todos, sobre os
princípios da interpretação constitucional, Konrad Hesse, citado por José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e
teoria da Constituição, p. 165.
Sobre essa contrariedade, ver, de Rubens Approbato Machado, Indispensabilidade do advogado.
De fato, a distinção reduz o espectro de efetividade de uma norma constitucional de índole protetiva. Sobre a busca da máxima
efetividade na interpretação constitucional, ver Willis Santiago Guerra Filho, Processo constitucional e direitos fundamentais, p.
58.
Ver, sobre Defensoria Pública, os arts. 1º e 4º, X e XI, da Lei Complementar nº 80/94, os art. 185 a 187 do CPC/15, e arts. 1º, 2º, 22,
§ 3º, da Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro nº 6/77, c/c os art. 5º, I, 6º, VII e VIII, 82, III, do Código de Defesa do
Consumidor, e art. 176, § 2º, V, e e f, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Em alguns Estados, como em Alagoas, os
juízes só fazem audiência de instrução e julgamento com a presença de um advogado ou defensor público, qualquer que seja o
valor da causa.
Ver, sobre esse princípio, Carlos Roberto de Siqueira Castro, O devido processo legal e a razoabilidade das leis na nova
Constituição, e Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, Direito Processual Penal em face da Constituição, p. 71.
Sobre a posição majoritária, merece destaque o fato do STF ter considerado prejudicado o pedido de declaração de
inconstitucionalidade do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) pela edição da Lei nº 9.099/95. Esse
dispositivo previa a atuação privativa dos advogados nos Juizados Especiais. De acordo com a Corte Suprema, a superveniência
da Lei nº 9.099/95, dispondo sobre o mesmo tema, teve o condão de revogar tacitamente a norma impugnada (STF – Pleno –
ADIn 1.127-8/DF – Rel. Min. Paulo Brossard, j. em 17/05/06).
Nesse sentido, veja-se os Enunciados 4.2.2 da CEJCA e 27 do FONAJE, com a mesma redação: “Na hipótese de pedido de valor até
20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto, de valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo
obrigatória a assistência de advogado às partes”.
Em sentido contrário, entendendo que a presença do advogado só é necessária a partir da audiência de instrução e julgamento,
inclusive para redigir a petição inicial, Eduardo Oberg, op. cit., p. 178. Na jurisprudência, vejam-se o Enunciado 7.1 da CEJCA: “A
assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do
pedido e a sessão de conciliação”, o Enunciado 8.6 da CEJCA: “No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é válido o acordo
celebrado pelas partes, independentemente da assistência de advogado, mesmo nas causas de valor superior a 20 salários mínimos” e
o Enunciado 36 do FONAJE: “A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória,
não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 8.5 da CEJCA: “A ausência de advogado na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), em feito
de valor superior a 20 salários mínimos permite que o Juiz dispense a instrução e julgue a lide ‘no estado’”.
Nesse sentido, confira-se a Ementa 29 do ETRJECERJ: “Assistência por advogado. Comparecendo uma das partes à audiência de
instrução e julgamento, assistida por advogado, incumbe ao juiz observar o art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.099/95”.
Enunciado 77 do FONAJE: “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo,
inclusive para o recurso”.
Nesse sentido, veja-se a Proposição 9 do 2º EJJEEP: “O advogado, munido de procuração, pode subscrever a reclamação inicial, sem