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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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em sua redação original. Por isso, apesar das opiniões em contrário, sustentamos, minoritários, a

inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuíram legitimidade ativa às pessoas jurídicas (art. 74

da Lei Complementar nº 123/06 e incisos II, III e IV do art. 8º da Lei nº 9.099/95).

6.3.3

A legitimidade ativa do condomínio

Dentre os entes despersonalizados, surgiu a divergência acerca da legitimidade do condomínio

para propor ações nos Juizados Especiais. Os julgados que atribuem essa aptidão ao condomínio

têm como principal fundamento o fato de o inciso II do art. 3º da Lei fazer remissão ao art. 275, II,

do CPC/73, que na sua alínea b prevê a submissão ao rito sumário das causas relativas às

“cobranças ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio”. 164 Ocorre que o § 1º do

art. 8º da Lei nº 9.099/95 é claro no sentido de que só as pessoas físicas e pessoas jurídicas poderão

propor ação nos Juizados Especiais. Dessa forma, por se tratar de uma norma especial e de

interpretação restritiva, tem-se que o condomínio não pode deduzir pretensão nos Juizados

Especiais. 165

Em posição intermediária, Salomão 166 assinalou que somente os condomínios que não tenham

existência legal e que sejam regulados pelo Código Civil (arts. 1.314 e seguintes), quando

representados por pessoas físicas, poderiam cobrar nos Juizados Especiais quantias devidas em favor

do condomínio. Na visão desse autor, o condomínio de edifício, instituído de acordo com a Lei nº

4.591/64, ficaria fora desse dispositivo. Com o devido respeito, mas nenhuma forma de

condomínio, ainda que representado por pessoa física, pode demandar nos Juizados, sob pena de

violação do preceito contido no art. 8º, § 1º, da Lei.

6.3.4

A legitimidade do titular do direito a receber honorários fixados nos Juizados

Especiais

Embora não seja comum, é possível em quaisquer dos graus de jurisdição, em ambos os

módulos do processo (cognitivo ou executivo), serem fixados honorários advocatícios em favor de

quem patrocina a parte vencedora (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Nesses casos, diz o art. 85, § 14, do

CPC/15, que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os

mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação

em caso de sucumbência parcial. 167 Desse modo, pode o advogado postular nos autos do processo

onde foram estabelecidos ou em processo autônomo o valor dos honorários devidos e não pagos.

No último caso, e somente nele, a demanda terá que se limitar ao teto de 40 salários mínimos (art.

3º da Lei nº 9.099/95). O advogado somente não poderá exigir a sua remuneração perante os

Juizados se esbarrar em alguns dos limites estabelecidos no art. 8º da Lei nº 9.099/95. Assim, por

exemplo, se o advogado for preso ou se tornar incapaz.

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