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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu”.

Trata-se, pois, de hipótese de correção do polo passivo da demanda, que pode ser aplicado nos

Juizados Especiais, sem mácula à previsão contida no art. 10 da Lei nº 9.099/95. 208

6.7-C

A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE

O amicus curiae, expressão latina que significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”, é a

pessoa ou entidade que ingressa no processo para auxiliar o julgamento da causa, por iniciativa

própria ou por provocação, oferecendo esclarecimentos sobre questões controvertidas. O amicus

curiae não é um terceiro imparcial, como o Ministério Público. Ele deve demonstrar legítimo

interesse na causa, em virtude da relevância da matéria e de sua representatividade quanto à

questão debatida. O papel dele é representar em juízo os interesses públicos ou privados que serão

reflexamente atingidos com o desfecho do processo. 209

O amicus curiae foi introduzido no Direito Brasileiro pela edição da Lei nº 9.868/99 (Lei da

Ação Direta de Inconstitucionalidade), que, em seu art. 7º, § 2º, prevê a sua intervenção nos

procedimentos de controle concentrado. Posteriormente, outros diplomas passaram a tratar

também do amicus curiae, como, por exemplo, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.417/06, que trata das

súmulas vinculantes.

Em 2001, o art. 14, § 7º, da Lei nº 10.259 (Lei dos Juizados Especiais Federais) previu a

intervenção do amicus curiae no incidente de uniformização de jurisprudência, inserindo essa

figura no Sistema dos Juizados. Norma similar existia na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda

Pública (art. 19, § 4º, da Lei nº 12.153/09), mas, infelizmente, foi vetada pela Presidência da

República, sob a alegação de que traria complexidade ao procedimento. 210

O Novo CPC, entretanto, trouxe a previsão expressa da figura do amicus curiae no do Título III

do Livro III, que trata da intervenção de terceiros, com cabimento amplo, para todos os processos e

todos os graus de jurisdição:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema

objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível,

de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou

admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com

representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza

a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do

§ 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir

os poderes do amicus curiae.

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