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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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CPC/15 (art. 334), no caso dos Juizados não haverá possibilidade de recusa à sua designação, de

modo que a sessão de autocomposição será realizada no prazo de quinze dias, contados da

distribuição da petição inicial, independentemente da manifestação contrária das partes (art. 16 da

Lei nº 9.099/95).

Assim, pela interpretação literal do dispositivo, é possível concluir que a audiência de

conciliação poderia ser designada para qualquer data dentro do limite de 15 dias, contados da

distribuição da petição inicial. A bem da verdade, pela interpretação sistemática, a possibilidade de

haver prova testemunhal a ser produzida faz com que a data da audiência tenha que respeitar o

período mínimo de cinco dias a que alude o § 1 o do art. 34. 36 Assim, exceto nos casos em que

ambas as partes comparecem juntas ao Juizado (art. 17), a audiência de conciliação deveria ser

marcada entre o sexto e o décimo quinto dia subsequentes à apresentação da petição inicial.

Embora condizente com o comando de celeridade presente na Lei, temos que a aplicação da

norma em comento é inviável na prática. Em primeiro lugar, o dispositivo não leva em consideração

o tempo que será despendido para efetivar a citação do réu. Isso pode fazer com que o réu seja

citado da data da audiência depois de sua realização. Em segundo lugar, não se preocupou o

legislador em definir um prazo mínimo para o réu preparar a sua defesa, ainda que respeitado o

lapso de 48 horas previsto no § 2º do art. 218 do CPC/15. Nesse caso, pode ocorrer do réu não ter

condições de se defender, inviabilizando a mediata instalação da audiência de instrução e

julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95) e atrasando o procedimento.

A nossa sugestão é que se estabeleça que a audiência de autocomposição não possa ser realizada

se o réu não recebeu a citação com no mínimo de 15 dias de antecedência, de modo a preservar o

contraditório e a ampla defesa. Note-se que o prazo de 20 dias previsto no art. 334 do CPC/15 é

incompatível com a determinação legal de que a audiência de autocomposição seja designada nos

15 dias subsequentes à propositura da demanda (art. 16 da Lei nº 9.099/95). Assim, preferimos

recorrer à previsão de 15 dias, que passou a ser a regra na maioria dos prazos do Novo CPC, além

de servir de parâmetro para a realização da audiência de autocomposição nos procedimentos de

família (art. 695, § 2º, do CPC/15). Com essa precaução, a audiência de instrução e julgamento

somente não ocorrerá imediatamente após a tentativa frustrada de conciliação em hipóteses muito

restritas, como no caso de ser necessária a intimação de testemunhas ou for provado o prejuízo para

o direito de defesa (art. 27 da Lei nº 9.099/95).

Como já dito, embora seja judicial, a audiência de autocomposição tem natureza administrativa,

ou seja, configura-se como uma etapa processual, em regra, não conduzida diretamente pelo

magistrado. Embora a expressão literal do art. 22 possa levar o intérprete a entender que a

audiência de autocomposição será sempre realizada pelo magistrado ou pelo juiz leigo,

supervisionando o trabalho do conciliador ou do mediador, na realidade essa intervenção se limita

à abertura da sessão e ao esclarecimento das partes (art. 21). Essa abertura dos trabalhos é, em

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