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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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herdeiros pessoa incapaz, 147 insolvente ou presa. Da mesma forma, não podem tramitar nos

Juizados questões relativas aos bens que estão sendo objeto de partilha pelas partes perante o juízo

familiar. 148 O incapaz

6.2.1

Quando a Lei fala em incapaz, devem ser compreendidas todas as hipóteses previstas nos arts.

3º a 5º do CC, que tratam da incapacidade absoluta e da relativa, ou seja, os menores de 18 anos,

os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que não puderem exprimir sua vontade, por causa

transitória ou permanente e os pródigos. A pessoa regularmente emancipada (art. 5º, parágrafo

único, do CC), entretanto, pode estar em juízo, porque adquiriu a capacidade civil plena.

6.2.1-A

A capacidade do maior de 18 anos

Quando da edição da Lei nº 9.099/95, o dispositivo do § 2º do art. 8º, que previa que o maior

de 18 anos poderia ser autor, independentemente de assistência, suscitou profunda discussão

doutrinária, acerca da sua constitucionalidade em face do sistema jurídico em vigor. Na época, o

Código Civil estabelecia que a aquisição da maioridade ocorria aos 21 anos de idade (art. 6º, I, da

Lei nº 3.071/16). Para agravar ainda mais a situação, o caput do art. 8º da própria Lei nº 9.099/95

dizia que incapaz não poderia figurar no procedimento estabelecido nos Juizados Especiais.

Com a edição do atual Código Civil, entretanto, a questão se dissipou. O novo Codex estabelece

em seu art. 5º a aquisição da capacidade plena aos 18 anos de idade. Hoje, portanto, não há o que

se discutir: o maior de 18 anos, civilmente capaz, pode demandar e ser demandado nos Juizados

Especiais, independentemente de assistência. É preciso que se esclareça que o § 2º do art. 8º não

está revogado. Ele continua em vigor, já que seu conteúdo não conflita com a norma posterior

trazida pelo Código Civil. Apenas, tornou-se redundante.

6.2.2

O preso

Aparentemente, o fundamento da vedação é evitar que a parte, por estar presa, não possa

comparecer pessoalmente ao Juizado. É preciso, no entanto, fazer algumas considerações sobre o

significado da palavra “preso”. No Brasil, a pessoa pode ser privada da sua liberdade de locomoção,

por uma determinação civil, penal ou administrativa. Como a Lei não fez distinção, a prisão que

veda a utilização do procedimento especial pode ser de qualquer origem. Em segundo lugar,

entendemos que o simples decreto de prisão, antes ou durante o curso processual, não seja

suficiente para determinar o encerramento do procedimento, sendo necessário que a parte tenha

sido efetivamente presa, ou seja, que tenha sido submetida ao encarceramento, sem possibilidade

de se locomover. Em terceiro lugar, filiamo-nos ao pensamento de Maurício Antônio Ribeiro

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