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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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certa contra devedor insolvente (Título IV do Livro II do CPC/73). Com isso deixou de existir a

figura jurídica do insolvente civil. Por certo, se a pessoa logrou ser taxada de insolvente civil

durante a vigência do CPC revogado, essa qualificação irá se protrair ao longo do tempo, enquanto

durar o procedimento, impedindo sua atuação perante os Juizados Especiais. 153

6.3

A LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA

Enquanto o caput do art. 8º da Lei nº 9.099/95 trata da capacidade processual, o seu § 1 o cuida

da legitimidade processual ativa, ou seja, do universo de pessoas que podem não apenas figurar nos

polos da relação jurídica processual dos Juizados Especiais, mas também podem neles demandar.

Os legitimados ativos podem ser divididos em dois grupos:

a)

b)

pessoas físicas;

pessoas jurídicas.

6.3.1

As pessoas físicas

As pessoas físicas são o principal público-alvo dos Juizados Especiais, criados para atender as

chamadas demandas reprimidas, ou seja, causas que normalmente não seriam levadas ao Poder

Judiciário. Para evitar a burla das restrições legais, o art. 8º, § 1º, I, proibiu que a pessoa física

demandasse nos Juizados discutindo direito que lhe foi cedido por uma pessoa jurídica despida de

legitimidade ativa. De fato, sem esse dispositivo, bastaria, por exemplo, que uma empresa

endossasse uma nota promissória para uma pessoa física de sua confiança para poder demandar nos

Juizados. Por isso, ainda que tenham ocorrido várias cessões, se o direito foi titularizado, em algum

momento da cadeia sucessória, por quem não pode demandar nos Juizados, os cessionários que lhe

seguiram ficam impedidos de utilizar o procedimento especial previsto na Lei nº 9.099/95.

6.3.2

As pessoas jurídicas

Como já visto, quando foi editada, a Lei nº 9.099/95 conferia legitimação processual ativa

exclusivamente à pessoa física (§ 1º do art. 8º, em sua redação original). No entanto, a partir de

1999, o legislador foi gradativamente atribuindo legitimidade ativa para diferentes pessoas jurídicas.

Primeiro, foram as microempresas (art. 38 da Lei nº 9.841/99 – Estatuto da Microempresa). 154 Em

seguida, com o advento da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01), 155 diversos

autores passaram a defender que também as empresas de pequeno porte poderiam demandar

perante os Juizados Especiais Estaduais. 156 Em 2006, foi editada a Lei Complementar nº 123

(Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que estabeleceu, em seu art.

74, a permissão para que tanto a microempresa como a empresa de pequeno porte pudessem

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