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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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adequadamente, violando o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 7º do

CPC/15). É o que ocorre, por exemplo, quando for necessária a realização de uma perícia complexa

ou da oitiva de grande número de testemunhas. Nesses casos, o juiz terá que ter muita atenção ao

avaliar os fundamentos apresentados pelo réu, lembrando sempre que a presunção, iuris tantum, é

em favor da competência dos Juizados Especiais, que é um direito constitucional subjetivo do

demandante.

13.3

A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

Como já dito, no regime do CPC/15, a incompetência territorial é relativa (art. 63), mas, nos

Juizados Especiais, é causa de encerramento do procedimento sem resolução do mérito (art. 52,

III). Embora possa causar estranheza à primeira vista, a determinação legal possui dois

fundamentos: de um lado, a sede constitucional do instituto (art. 98, I, da CF), e, de outro, a

natureza especialíssima dos procedimentos, que, em regra, inviabilizam o deslocamento da

competência para o juízo territorialmente competente, em razão de suas peculiaridades. 319 Essa

regra, em nosso sentir, deveria ser temperada, somente gerando o encerramento do procedimento

quando o juízo territorialmente competente for em outra unidade da Federação ou onde não

houver Juizado Especial. De modo que, havendo a incompetência territorial, se for possível remeter

os autos ao Juizado situado no foro competente, dentro da mesma unidade, não vemos razão para

pôr termo ao feito.

Necessário destacar que, minoritários, defendemos que o encerramento do procedimento só

poderá ocorrer mediante provocação do réu, através da contestação (art. 30), sob pena de

preclusão. A maioria da doutrina, entretanto, afirma que a incompetência pode ser conhecida de

ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 320

13.4

A SUPERVENIÊNCIA DOS IMPEDIMENTOS DO ART. 8 o

Na hipótese de alguma das partes incorrer nas vedações do caput do art. 8º ao longo do

processo, este deverá ser encerrado, a qualquer tempo, antes de transitada em julgado a sentença

(art. 52, IV). De fato, tratando-se uma mácula na capacidade processual da parte (pressuposto

processual de validade), verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta. Desse modo, se alguma das

partes, por exemplo, tornar-se incapaz, ausente, insolvente, se a empresa for estatizada, declarada

falida etc., a solução será pôr termo ao procedimento sem resolução do mérito.

13.5

O FALECIMENTO DO AUTOR

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