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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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podem ser suscitadas pela parte em embargos do devedor, uma vez que o procedimento na Lei nº 9.099/95, não oferece oportunidade

de recurso de agravo de instrumento, nem o Mandado de Segurança é substitutivo dessa espécie de impugnação”.

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STF – Pleno – REXT 586789/PR – Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 16/11/11.

No STF, entretanto, ela ainda é frequentemente ventilada: “Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu recurso

extraordinário contra acórdão de Turma Recursal que entendeu não ser cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória

no âmbito dos juizados especiais. Alega a parte ora recorrente, nas razões do recurso extraordinário, ofensa ao art. 5º, LXIX e LIV, da

Constituição federal. Não prospera o recurso. Esta Corte, no julgamento do RE 576.847 (rel. min. Eros Grau, DJe de 07.08.2009)”

(STF – Presidência – ARE 687719/BA – Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 05/10/12).

Com esse pensamento, Luís Felipe Salomão, op. cit., p. 75, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 59, Eduardo Oberg, op. cit.,

p. 184, e Ada Pellegrini Grinover et al., Recursos no processo penal, p. 160. Na jurisprudência, merece destaque a Ementa 71 do

ETRJECERJ: “Mandado de segurança contra decisão concessiva de liminar. Possibilidade diante da falta de recurso contra decisões

interlocutórias na Lei 9.099/95. Interpretação a contrário senso da súmula 267 do STF”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.1.1 da CEJCA: “É admissível mandado de segurança somente contra ato ilegal e abusivo

praticado por Juiz de Juizado Especial”.

Nesse sentido, vejam-se: “No entanto, não cabe Mandado de Segurança, quando a parte apenas não pode fazer uso do agravo de

instrumento, utilizando-se do remédio para tentar reverter seu inconformismo com determinada decisão interlocutória, que se

encontra em perfeita harmonia com a lei, mas que contraria seus interesses” (TJRJ – 2 a TR – MS 2003.700.004353-8, Rel. Juiz Maria

Cândida Gomes de Souza), o Enunciado 14.1.1 da CEJCA: “É admissível mandado de segurança somente contra ato ilegal e abusivo

praticado por Juiz de Juizado Especial” e o Enunciado 14.1.3 da CEJCA: “Não havendo direito líquido e certo aferível de plano na

inicial do Mandado de Segurança, deverá o mesmo ser apresentado para julgamento em mesa, indeferindo-se a inicial na forma do

art. 8º, da Lei 1.533/51”.

Nesse sentido, veja-se Bruno Garcia Redondo, Da Recorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis

Federais e Estaduais, p. 200.

Para uma análise mais detida sobre o tema, veja-se o nosso artigo O agravo de instrumento como uma ferramenta de densificação

do acesso à justiça nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, p. 10.

Nesse sentido, afirmam Weber Martins Batista e Luiz Fux, op. cit., p. 238: “É evidente que não se pode deixar de admiti-lo (o

agravo) em casos excepcionais e que escapem a esse habitat da sentença”.

Instituições…, op. cit., p. 811.

Juizados…, op. cit., p. 156.

STJ – 2ª Seção – CC 104476/SP – Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 27/05/09.

Nesse sentido, veja-se: “Embora no sistema recursal dos Juizados Federais vigore a regra da irrecorribilidade das decisões

interlocutórias por força do princípio da celeridade, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei 10.259/01, são recorríveis as decisões que

deferem medidas cautelares no curso do processo, ou, excepcionalmente, as que acarretem prejuízo grave ou de reparação incerta.

Donde se infere que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias é regra geral, mas que comporta exceções” (TJDF – 1 a TR – MS

20050360006197 – Rel. Juiz Nilsoni de Freitas, j. em 25/04/06).

É praticamente a mesma lista defendida por Bruno Garcia Redondo no artigo “Da recorribilidade das decisões interlocutórias

nos juizados especiais cíveis federais e estaduais” em Juizados Especiais Cíveis: novos desafios, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010,

p. 202.

No STF existem julgados admitindo o cabimento do agravo de instrumento apenas nas hipóteses de dano grave e de difícil

reparação, nos termos do art. 522, segunda parte, do CPC/73. Nesse sentido, veja-se: “O cabimento do agravo de instrumento, no

âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é bastante restrito, sendo apenas admissível no caso de lesão grave e de difícil reparação; trata-se

de posicionamento consagrado na doutrina e na jurisprudência, decorrente dos princípios da simplicidade, da informalidade da

oralidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95)” (STF – 1ª Turma – ARE 774996/ SP – Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 16/12/13).

Nesse sentido, veja-se José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Decisão interlocutória de mérito e coisa julgada parcial, p. 479.

Nesse sentido, admitindo o agravo de instrumento em face da decisão que dinamiza o ônus da prova nos Juizados Especiais,

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