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NR35__Seguran_a_e_Sa_de_do_Trabalhador_em_Altura_pdf_1673265567

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3.15.4 Andaimes Simplesmente Apoiados

Em andaimes desse tipo, o estrado está simplesmente apoiado, podendo

ser fixo ou deslocar-se no sentido horizontal.

Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base

sólida e nivelada capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas

transmitidas.

É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam

altura superior a 2 m e largura inferior a 90 cm, bem como andaimes na periferia da

edificação sem que haja proteção tecnicamente adequada, fixada a estrutura. Além

disso, é proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores

sobre eles.

Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de um metro

de altura devem possuir escadas ou rampas.

O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser

escolhido de modo a não comprometer a estabilidade e a segurança do andaime.

Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de

até três pavimentos ou altura equivalente e devem ser projetados por profissional

legalmente habilitado.

O andaime deve ser fixado à estrutura da construção, edificação ou

instalação, por meio de amarração e estroncamento, de modo a resistir aos

esforços a que estará sujeito. As torres de andaimes não podem exceder, em

altura, quatro vezes a menor dimensão da base de apoio, quando não estaiadas.

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