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As considerações postas acima julgo importantes uma vez que essa reflexão – a que
aqui pretendo redigir –, como observado, não pretende se aprofundar em questões próprias e
específicas de cada um dos conceitos e nas suas múltiplas e potenciais significações, apenas
mobilizá-los enquanto “conceitos bons para pensar”, ou ainda, o que dá no mesmo, enquanto
instrumentos analíticos importantes para pensar as particularidades de um universo particular.
O Júri
O Tribunal do Júri, por vezes chamado apenas de Júri ou júri popular, é um instituto
do Direito e uma instituição do poder judiciário, sua origem ainda é incerta/controversa na
História do Direito (há vertentes que remontam aos tempos bíblicos de Moisés, no Antigo
Testamento, há ainda quem afirme que sua prática já era realizada muito antes disso). Está
presente no poder judiciário brasileiro desde o período imperial, com a promulgação da Lei
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de Imprensa , e hoje é reconhecido na Constituição de 1988 .
O Júri tem a competência exclusiva do julgamento dos denominados “crimes dolosos
contra a vida”, sejam eles tentados ou consumados, que são: o homicídio, o infanticídio, o
aborto, e a instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio. A composição do Júri é formada
por um/a juiz/a de direito, que preside cada sessão, o/a promotor/a de justiça, o/a advogado/a
e por sete jurados, escolhidos entre vinte e cinco convocados para cada sessão, que irão
compor o Conselho de Sentença, que será responsável por decidir, reunidos em sala secreta,
pela condenação ou absolvição do/a réu/ré.
Júri é o ponto de encontro, talvez o único, entre “técnicos” e “leigos” onde ambos
desempenham funções distintas e cabe aos últimos o “poder” no processório decisório, sendo
os “leigos” (cidadãos previamente alistados e convocados) os “juízes de fato”, aqueles que
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substituem a figura e o “poder” do Juiz de Direito. É por vezes classificado e defendido
como sendo a única instituição democrática da justiça por fornecer poder de decisão aos
cidadãos que representariam a vontade da sociedade. Mais ainda, é instituição singular no
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A Lei de Imprensa foi importada de Portugal durante o Império e promulgada no dia 18 de junho de 1822.
Com ela, o júri foi inicialmente instituído no Brasil para proporcionar aos leigos o poder de julgar os crimes de
abusos de liberdade de imprensa.
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Figura no capítulo sobre direitos e deveres individuais e coletivos, inciso XXXVIII do art. 5º.
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Há inúmeras obras no campo do Direito que defendem a manutenção do Júri, argumentando no sentido de ser
ele um instrumento democrático na justiça. Ver, por ex.: Rogério Lauria Tucci. Tribunal do Júri: estudos sobre a
mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. Ou: NASSIF, Aramis.
Júri: instrumento da soberania popular. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.