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relatório final da comissão especial das multas - Assembléia de ...

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RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO ESPECIAL DAS MULTAS<br />

Sumário<br />

1 - Da criação, <strong>da</strong> composição, dos objetivos e do prazo dos trabalhos <strong>da</strong> Comissão.<br />

2 - Dos fun<strong>da</strong>mentos fáticos para a sua criação.<br />

3 - Das disposições constitucionais e legais sobre o trânsito no Brasil.<br />

3.1 - Da legítima competência <strong>de</strong>sta Comissão.<br />

4 - Trabalhos realizados:<br />

4.1 - Relação dos convi<strong>da</strong>dos ouvidos em reuniões ordinárias e extraordinárias;<br />

4.2 - Diligência realiza<strong>da</strong> pela Comissão - visita à BR-040.<br />

5 - Irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s constata<strong>da</strong>s.<br />

6 - Consi<strong>de</strong>rações sobre a privatização dos serviços - contratos.<br />

7 - Órgãos públicos que compõem o Sistema Nacional <strong>de</strong> Metrologia, Normalização<br />

e Quali<strong>da</strong><strong>de</strong> Industrial - SINMETRO.<br />

8 - Conclusões:<br />

1 - Consi<strong>de</strong>rações preliminares;<br />

2 - Medi<strong>da</strong>s emergenciais;<br />

3 - A proposição <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> comissão parlamentar <strong>de</strong> inquérito;


4 - Sugestão <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei.<br />

Comissão<br />

1 - Da criação, <strong>da</strong> composição, dos objetivos e dos prazos dos trabalhos <strong>da</strong><br />

Esta Comissão <strong>de</strong>stina-se a examinar irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s que porventura estejam<br />

ocorrendo no sistema <strong>de</strong> aplicação e arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> <strong>multas</strong> cobra<strong>da</strong>s dos usuários <strong>de</strong><br />

rodovias fe<strong>de</strong>rais no território mineiro. Sua criação <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> aprovação no Plenário, em<br />

20/12/2000, <strong>de</strong> requerimento do Deputado Alberto Bejani, com fun<strong>da</strong>mento no art. 111,<br />

inciso II, do Regimento Interno.<br />

Composição <strong>da</strong> Comissão: pelo PMDB: efetivo - Deputado Antônio Andra<strong>de</strong>;<br />

suplente - Deputado Ivair Nogueira; pelo PSDB: efetivo - Deputado Mauro Lobo; suplente -<br />

Deputado Aílton Vilela; pelo PTB: efetivo - Deputado Ambrósio Pinto; suplente -<br />

Deputado Arlen Santiago; pelo PFL: efetivo - Deputado Alberto Bejani; suplente -<br />

Deputado Bilac Pinto; pelo PSB: efetivo - Deputado Sargento Rodrigues; suplente -<br />

Deputa<strong>da</strong> Elaine Matozinhos.<br />

Este órgão colegiado, para <strong>de</strong>sincumbir-se <strong>de</strong> suas atribuições, dispõe, <strong>de</strong> acordo<br />

com o que estabelece o Regimento Interno, em seu art. 111, § 4º, do prazo <strong>de</strong> 60 dias,<br />

po<strong>de</strong>ndo ser este prorrogado uma vez , por até a meta<strong>de</strong>. Levando-se em conta a natureza<br />

dos trabalhos, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> diligências e <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

envolvi<strong>da</strong>s no assunto, e tendo-se em vista que os trabalhos só se iniciaram em 7/3/2001,<br />

fez-se necessário dilatar o prazo <strong>de</strong> encerramento <strong>de</strong> suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s para 3/5/2001.


Para atingir o seu objetivo, a Comissão realizou várias reuniões com a participação<br />

<strong>de</strong> convi<strong>da</strong>dos ligados direta ou indiretamente ao assunto e proce<strong>de</strong>u à visita a trechos<br />

rodoviários on<strong>de</strong> presumivelmente haveria irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

2 - Dos fun<strong>da</strong>mentos fáticos para a sua criação.<br />

De acordo com a justificação do proponente <strong>da</strong> Comissão e <strong>de</strong> outros apontamentos<br />

enunciados pelos membros constituintes, são os seguintes fatos e consi<strong>de</strong>rações que<br />

motivaram a averiguação do sistema <strong>de</strong> aplicação e arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> <strong>multas</strong> em rodovias<br />

fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> Minas Gerais:<br />

a) as inúmeras reclamações feitas por usuários <strong>de</strong> que o Departamento Nacional <strong>de</strong><br />

Estra<strong>da</strong>s <strong>de</strong> Ro<strong>da</strong>gem - DNER não vem cumprindo a <strong>de</strong>terminação constante na Resolução<br />

nº 079/98, baixa<strong>da</strong> pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Trânsito - CONTRAN, segundo a qual "to<strong>da</strong><br />

fiscalização <strong>de</strong> trânsito por meio mecânico <strong>de</strong>verá ser indica<strong>da</strong> por sinalização vertical,<br />

coloca<strong>da</strong> no lado direito do sentido do trânsito, respeitado o espaçamento mínimo <strong>de</strong> 300<br />

metros antes <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> equipamento <strong>de</strong> fiscalização, mantendo-se o usuário informado <strong>da</strong><br />

existência do ra<strong>da</strong>r;<br />

b) a in<strong>da</strong>gação <strong>de</strong> inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> do processo <strong>de</strong> terceirização <strong>da</strong>s<br />

competências atribuí<strong>da</strong>s à Polícia Fe<strong>de</strong>ral, no respeitante ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia e <strong>de</strong> emissão<br />

<strong>de</strong> <strong>multas</strong>, consoante o que dispõe a Resolução nº 083/98, do CONTRAN, a saber: que o<br />

DNER é "órgão executivo rodoviário <strong>da</strong> União";<br />

c) possível irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> quanto ao estabelecimento indiscriminado do limite <strong>de</strong><br />

veloci<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>ixando-se <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar a existência ou não <strong>de</strong> pontos críticos na rodovia;


d) as evidências <strong>de</strong> que o uso dos ra<strong>da</strong>res e a escolha dos locais <strong>de</strong> instalação<br />

estejam direcionados apenas à penalização dos infratores <strong>de</strong> trânsito, em <strong>de</strong>trimento do<br />

caráter educativo que se <strong>de</strong>ve associar a sua existência, o que sugere o surgimento <strong>da</strong><br />

chama<strong>da</strong> "indústria <strong>da</strong> multa".<br />

3 - Das disposições constitucionais e legais sobre o trânsito no Brasil<br />

Antes <strong>de</strong> passarmos aos <strong>de</strong>bates e às consi<strong>de</strong>rações dos convi<strong>da</strong>dos, é <strong>de</strong> bom alvitre<br />

trazer a lume as diretrizes constitucionais, as normas <strong>de</strong> trânsito e <strong>de</strong> transporte rodoviário.<br />

a) A Constituição <strong>da</strong> República, em seu art. 22, inciso XI, atribui à União a<br />

competência privativa <strong>de</strong> legislar sobre trânsito e transporte.<br />

No art. 23, XII, atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e aos municípios para "estabelecer e implantar política <strong>de</strong> educação para a<br />

segurança do trânsito". Trata-se, nesse caso, <strong>de</strong> competência material.<br />

Já o art. 21, inciso XIV, confere também à União o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> organizar e manter,<br />

<strong>de</strong>ntre outros órgãos, a Polícia Rodoviária Fe<strong>de</strong>ral. Embora essa norma seja por si evi<strong>de</strong>nte,<br />

é bom nos lembrarmos <strong>de</strong>la ao tratarmos <strong>da</strong> questão <strong>da</strong> terceirização <strong>de</strong> atribuições <strong>de</strong>ssa<br />

corporação.<br />

Sobre a competência reserva<strong>da</strong> à Polícia Rodoviária Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito <strong>da</strong>s rodovias<br />

e estra<strong>da</strong>s fe<strong>de</strong>rais, <strong>de</strong>stacam-se: aplicar e arreca<strong>da</strong>r as <strong>multas</strong> impostas por infrações <strong>de</strong><br />

trânsito; efetuar o levantamento dos locais <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trânsito; cumprir e fazer cumprir<br />

a legislação e as normas <strong>de</strong> trânsito, no âmbito <strong>de</strong> suas atribuições (art.20, I, II e IV).


Em <strong>de</strong>corrência do enunciado no art. 22, inciso XI, <strong>da</strong> Carta Magna, a União editou<br />

diploma que contém todo o disciplinamento do trânsito no Brasil e do qual <strong>de</strong>correm as<br />

<strong>de</strong>mais regulamentações que adiante passaremos a citar. Trata-se <strong>da</strong> Lei nº 9.503, <strong>de</strong><br />

23/9/97, conheci<strong>da</strong> também por Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro, que, conforme indica o seu<br />

nome, tem por objetivo impor normas sobre o trânsito <strong>de</strong> qualquer natureza nas vias<br />

terrestres do território nacional, abertas à circulação.<br />

Neste ponto, enten<strong>de</strong>mos conveniente, para bom entendimento <strong>da</strong> matéria, expor<br />

sucintamente o que dispõe esse código, embora muito seja do conhecimento comum. Em<br />

resumo, é o seguinte:<br />

O trânsito - aqui consi<strong>de</strong>rado como a utilização <strong>da</strong>s vias por pessoas, veículos e<br />

animais, para fins <strong>de</strong> circulação, para<strong>da</strong>, estacionamento e operação <strong>de</strong> carga e <strong>de</strong>scarga em<br />

condições seguras - é um direito <strong>de</strong> todos e <strong>de</strong>ver dos órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s componentes do<br />

Sistema Nacional <strong>de</strong> Trânsito - SNT -, os quais, no âmbito <strong>da</strong>s respectivas competências,<br />

respon<strong>de</strong>m por <strong>da</strong>nos causados aos ci<strong>da</strong>dãos em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação, omissão ou erro na<br />

execução e manutenção <strong>de</strong> programas, projetos e serviços que garantam o exercício do<br />

direito do trânsito seguro (art. 1º).<br />

O Sistema Nacional <strong>de</strong> Trânsito é o conjunto <strong>de</strong> órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> União, dos<br />

Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos municípios que tem por <strong>final</strong>i<strong>da</strong><strong>de</strong> o exercício <strong>da</strong>s<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e<br />

licenciamento <strong>de</strong> veículos, formação, habilitação e reciclagem <strong>de</strong> condutores, educação,<br />

engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento <strong>de</strong> infrações


e <strong>de</strong> recursos e aplicação <strong>de</strong> penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s (art. 5º). Como bem se vê, o SNT se ocupa<br />

praticamente <strong>de</strong> tudo que diz respeito ao trânsito.<br />

Compõem o Sistema Nacional <strong>de</strong> Trânsito os seguintes órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s:<br />

I - o Conselho Nacional <strong>de</strong> Trânsito - CONTRAN -, coor<strong>de</strong>nador do Sistema e<br />

órgão máximo normativo e consultivo;<br />

II - os Conselhos Estaduais <strong>de</strong> Trânsito - CETRANs - e o Conselho <strong>de</strong> Trânsito do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral - CONTRANDIFE -, órgãos normativos, consultivos e coor<strong>de</strong>nadores;<br />

III - os órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s executivos <strong>de</strong> trânsito <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e dos municípios;<br />

IV - os órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s executivos rodoviários <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e dos municípios;<br />

V - a Polícia Rodoviária Fe<strong>de</strong>ral;<br />

VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral;<br />

VII - as Juntas Administrativas <strong>de</strong> Recursos <strong>de</strong> Infrações - JARIs (art. 7º).<br />

O CONTRAN é presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo <strong>de</strong> trânsito <strong>da</strong><br />

União e é composto por representantes <strong>de</strong> vários ministérios. São suas competências, além<br />

<strong>de</strong> outras:


- estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arreca<strong>da</strong>ção e a<br />

compensação <strong>da</strong>s <strong>multas</strong> por infrações cometi<strong>da</strong>s em uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração diferente <strong>da</strong> do<br />

licenciamento do veículo;<br />

- zelar pela uniformi<strong>da</strong><strong>de</strong> e pelo cumprimento <strong>da</strong>s normas conti<strong>da</strong>s no CTB e nas<br />

resoluções complementares;<br />

- respon<strong>de</strong>r às consultas que lhe forem formula<strong>da</strong>s, relativas à aplicação <strong>da</strong><br />

legislação <strong>de</strong> trânsito (arts. 10 e 12, VII, VIII e IX). Atente-se bem para essas importantes<br />

atribuições reserva<strong>da</strong>s ao CONTRAN.<br />

Das competências atribuí<strong>da</strong>s aos CETRANs vale <strong>de</strong>stacar aquela enuncia<strong>da</strong> no<br />

inciso VIII do art. 14: "acompanhar e coor<strong>de</strong>nar as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> administração, educação,<br />

engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo <strong>de</strong> trânsito, formação <strong>de</strong> condutores,<br />

registro e licenciamento <strong>de</strong> veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado,<br />

reportando-se ao CONTRAN". Essa atribuição condiz com o fato <strong>de</strong> ser o CETRAN um<br />

órgão coor<strong>de</strong>nado pelo CONTRAN.<br />

Merecem <strong>especial</strong> atenção as competências reserva<strong>da</strong>s aos órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

executivos rodoviários <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos municípios, no<br />

âmbito <strong>de</strong> sua circunscrição - as quais, em sua maioria, são comuns àquelas reserva<strong>da</strong>s aos<br />

órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s executivos <strong>de</strong> trânsito, na mesma esfera <strong>de</strong> atuação (respectivamente,<br />

arts. 21 e 22).<br />

Dessas atribuições, <strong>de</strong>stacam-se as enuncia<strong>da</strong>s nos incisos I e III do art. 25, a saber:<br />

"cumprir e fazer cumprir a legislação, as normas <strong>de</strong> trânsito no âmbito <strong>de</strong> suas


atribuições"e"implantar, manter e operar o sistema <strong>de</strong> sinalização, os dispositivos e os<br />

equipamentos <strong>de</strong> controle viário". Atente-se para o fato <strong>de</strong> que tais órgãos só po<strong>de</strong>m atuar<br />

na esfera <strong>de</strong> sua circunscrição.<br />

Apresentados os aspectos principais que envolvem o Sistema Nacional <strong>de</strong> Trânsito,<br />

com seus órgãos componentes e atribuições, passemos ao exame propriamente dito <strong>da</strong>s<br />

Normas Gerais <strong>de</strong> Trânsito, <strong>de</strong>stacando-se, no que nos interessa, o conteúdo normativo dos<br />

artigos que enunciamos.<br />

Art. 61 - A veloci<strong>da</strong><strong>de</strong> máxima permiti<strong>da</strong> para a via será indica<strong>da</strong> por meio <strong>de</strong><br />

sinalização, respeita<strong>da</strong>s suas características técnicas e as condições <strong>de</strong> trânsito. Diante <strong>da</strong><br />

inexistência <strong>de</strong> sinalização regulamentadora <strong>de</strong> veloci<strong>da</strong><strong>de</strong> máxima, esta será, em se<br />

tratando <strong>de</strong> rodovias, 110 km/h para automóveis e caminhonetes; 90 km/h para ônibus e<br />

microônibus; 80 km/h para os <strong>de</strong>mais veículos.<br />

Saliente-se que, <strong>de</strong> acordo com o § 2º, "o órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> trânsito rodoviário<br />

com circunscrição sobre a via po<strong>de</strong>rá regulamentar, por meio <strong>de</strong> sinalização, veloci<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

superiores ou inferiores àquelas estabeleci<strong>da</strong>s no próprio artigo".<br />

Art. 80, § 1º - A sinalização será coloca<strong>da</strong> em posição e condições que a tornem<br />

perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a<br />

segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.<br />

A imposição <strong>de</strong>ssas condições é <strong>de</strong> suma importância para o resguardo <strong>da</strong> <strong>de</strong>fesa do<br />

ci<strong>da</strong>dão para que haja legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> na aplicação <strong>de</strong> <strong>multas</strong> <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> inobservância <strong>de</strong><br />

sinalização.


Sobre a competência atribuí<strong>da</strong> ao CONTRAN, veremos adiante importante<br />

regulamentação <strong>de</strong>sse órgão a respeito <strong>de</strong> sinalização indicativa <strong>de</strong> fiscalização.<br />

Art. 90 - Este artigo está relacionado ao art. 80, por estabelecer que não serão<br />

aplica<strong>da</strong>s as sanções previstas no CTB por inobservância à sinalização, quando esta for<br />

insuficiente ou incorreta, e que o CONTRAN editará normas complementares no que se<br />

refere à interpretação, à colocação e ao uso <strong>de</strong> sinalização.<br />

Art. 260 - As <strong>multas</strong> serão impostas e arreca<strong>da</strong><strong>da</strong>s pelo órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> trânsito<br />

com circunscrição sobre a via on<strong>de</strong> tenha ocorrido a infração, <strong>de</strong> acordo com a competência<br />

estabeleci<strong>da</strong> no CTB.<br />

Cabe a in<strong>da</strong>gação <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> terceirização <strong>de</strong>ssa competência.<br />

Art. 280, "caput" e §§ 2º e 4º - Esse artigo enumera os <strong>da</strong>dos indispensáveis para a<br />

lavratura <strong>de</strong> auto <strong>de</strong> infração, observando que esta <strong>de</strong>verá ser comprova<strong>da</strong> por <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong> ou do agente <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> trânsito, por aparelho eletrônico ou por<br />

equipamento audiovisual, relações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente<br />

disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. Cabe dizer que dispositivos<br />

eletro-mecânicos suprem a lavratura do auto <strong>de</strong> infração convencional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja<br />

<strong>de</strong>clara<strong>da</strong> por autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente e, mais importante, que tais dispositivos estejam<br />

<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente autorizados pelo CONTRAN.<br />

Merece menção, também, o enunciado do § 4º, segundo o qual "o agente <strong>da</strong><br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> trânsito competente para lavratura do auto <strong>de</strong> infração po<strong>de</strong>rá ser servidor


civil, estatutário ou celetista, ou, ain<strong>da</strong>, policial militar <strong>de</strong>signado pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito <strong>de</strong> sua competência".<br />

Conforme dito anteriormente, é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> interesse para o propósito <strong>de</strong>sta Comissão<br />

trazer à baila a Resolução nº 79, <strong>de</strong> 19/11/98, baixa<strong>da</strong> pelo CONTRAN, que regulamenta o<br />

uso <strong>de</strong> sinalização indicativa <strong>de</strong> fiscalização. Eis, na íntegra, o art. 1º:<br />

"Art. 1º - To<strong>da</strong> fiscalização <strong>de</strong> trânsito por meio mecânico, elétrico, eletrônico ou<br />

fotográfico que tenha como fato gerador o controle <strong>da</strong> veloci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser indica<strong>da</strong> por<br />

meio <strong>de</strong> sinalização vertical, estabelecendo-se a veloci<strong>da</strong><strong>de</strong> máxima permiti<strong>da</strong>, conforme o<br />

mo<strong>de</strong>lo A constante no anexo que faz parte <strong>de</strong>sta resolução.<br />

§ 2º - A veloci<strong>da</strong><strong>de</strong> máxima <strong>da</strong> via somente será altera<strong>da</strong> quanto <strong>da</strong> existência <strong>de</strong><br />

áreas críticas que justifiquem plenamente a medi<strong>da</strong>.<br />

§ 3º - Po<strong>de</strong>rá ser utiliza<strong>da</strong> a sinalização educativa prevista no item 1.3.3 do Anexo II<br />

do CTB, com fundo branco, orla preta e legen<strong>da</strong>s pretas, conforme mo<strong>de</strong>lo "B", do anexo<br />

único <strong>de</strong>sta resolução.<br />

§ 4º - Quando a fiscalização for realiza<strong>da</strong> com equipamento portátil, operado por<br />

agente <strong>de</strong> fiscalização, a sinalização po<strong>de</strong>rá ser do tipo removível, respeitado o<br />

espaçamento constante no § 1º".<br />

3.1 - Da legítima competência <strong>de</strong>sta Comissão.<br />

Da explanação que acabamos <strong>de</strong> fazer a respeito do or<strong>de</strong>namento jurídico atinente<br />

ao trânsito brasileiro, em que salientamos as principais questões <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong>sta


Comissão, valendo-se <strong>de</strong> princípios constitucionais, <strong>de</strong> man<strong>da</strong>mentos <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral e<br />

terminando por examinar normas complementares <strong>de</strong> órgão ligado ao Sistema Nacional <strong>de</strong><br />

Trânsito - <strong>de</strong>spontam as seguintes consi<strong>de</strong>rações:<br />

transporte.<br />

a) Aos Estados membros <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração não é facultado legislar sobre trânsito e<br />

b) Em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>ssa limitação, coube à União instituir, em 1997, o Código <strong>de</strong><br />

Trânsito Brasileiro, do qual emanam to<strong>da</strong>s as diretrizes sobre a matéria, restando a certos<br />

órgãos a competência para regulamentar questões operacionais e mesmo normativas;<br />

c) Criou-se o Sistema Nacional <strong>de</strong> Trânsito, <strong>de</strong>finido como conjunto <strong>de</strong> órgãos e<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> todos os entes fe<strong>de</strong>rados, com a incumbência <strong>de</strong> tratar <strong>de</strong> tudo que respeita ao<br />

trânsito.<br />

d) Esse Sistema é coor<strong>de</strong>nado pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Trânsito - CONTRAN -,<br />

composto <strong>especial</strong>mente por altas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais, o qual constitui órgão máximo<br />

normativo e consultivo.<br />

No âmbito estadual, criaram-se os Conselhos Estaduais <strong>de</strong> Trânsito - CETRANs -,<br />

órgãos normativos, consultivos e coor<strong>de</strong>nadores, no âmbito <strong>de</strong> suas circunscrições,<br />

evi<strong>de</strong>ntemente.<br />

Têm-se ain<strong>da</strong>, em to<strong>da</strong>s as esferas <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração, os órgãos e as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s executivos<br />

<strong>de</strong> trânsito e rodoviários.


Também compõem o sistema a Polícia Rodoviária Fe<strong>de</strong>ral, as Polícias Militares<br />

Estaduais e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e, <strong>final</strong>mente, as Juntas Administrativas <strong>de</strong> Recursos <strong>de</strong><br />

Infrações - JARI.<br />

e) Examina<strong>da</strong>s as competências <strong>de</strong>sses órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s, ficam evi<strong>de</strong>ncia<strong>da</strong>s<br />

atribuições que, embora sendo as mesmas para órgãos executivos e Polícias, não se<br />

confun<strong>de</strong>m ao levar-se em conta o âmbito <strong>de</strong> suas respectivas circunscrições.<br />

Dessa forma, o Estado membro não po<strong>de</strong> diretamente atuar ou interferir na<br />

administração <strong>de</strong> uma rodovia fe<strong>de</strong>ral ou mesmo municipal.<br />

f) Por fim, cumpre lembrar que as normas operacionais, quando não estão dispostas<br />

no Código, estão em regulamentos ou resoluções do CONTRAN.<br />

Em que pesem a to<strong>da</strong>s essas consi<strong>de</strong>rações, parece-nos que a esta Comissão, na<br />

quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> órgão colegiado <strong>da</strong> Assembléia Legislativa, que tem por atribuição exercer o<br />

papel <strong>de</strong> agente <strong>de</strong> controle político, basta ver que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no art. 23, inciso<br />

I, confere aos Estados a competência comum <strong>de</strong> zelar pela guar<strong>da</strong> - enten<strong>da</strong>-se o fiel<br />

cumprimento <strong>da</strong> própria Constituição e <strong>da</strong>s leis.<br />

Assentado nesse inequívoco entendimento, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se que esta Comissão <strong>de</strong>tém<br />

genuíno po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>r averiguações <strong>de</strong> caráter essencialmente inquisitivo, mediante<br />

a realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>bates e <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s liga<strong>da</strong>s ao assunto <strong>de</strong> que se ocupa.


Em <strong>de</strong>corrência <strong>da</strong>s conclusões <strong>de</strong>ssa investigação, esta Comissão então po<strong>de</strong>rá<br />

encaminhar - conforme sejam elas - sugestões a órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes para tomar<br />

as medi<strong>da</strong>s cabíveis, sejam eles ligados ou não ao assunto <strong>de</strong> trânsito.<br />

4) Trabalhos realizados:<br />

4.1) Relação dos convi<strong>da</strong>dos ouvidos em reuniões ordinárias e extraordinárias<br />

27/3/2001: Wilton Braga <strong>de</strong> Almei<strong>da</strong>, Ex-Diretor-Geral do IPEM-MG;<br />

29/3/2001: Wilton Braga <strong>de</strong> Almei<strong>da</strong>, Ex-Diretor-Geral do IPEM-MG;<br />

10/4/2001: Mário Ramos Vilela, Diretor-Geral do IPEM-MG; José Elcio Santos<br />

Monteze, Chefe do 6º DRF/DNER; Antônio Orlando Macedo Ferreira, Assessor Especial<br />

do Secretário <strong>de</strong> Ciência e Tecnologia do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais; Solano Felardi,<br />

representante do INMETRO; Álvaro Campos <strong>de</strong> Carvalho, Chefe do Serviço <strong>de</strong> Operações<br />

Rodoviárias do DNER; José Carlos Dutra, representante do Consórcio Rodovi<strong>da</strong>.<br />

17/4/2001: Dr. Doorgal Gustavo Borges <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Juiz <strong>de</strong> Direito <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Uberaba, ex-Delegado <strong>de</strong> Polícia <strong>de</strong> Trânsito;<br />

Manfredo Paul, representante comercial;<br />

Mário Lúcio <strong>de</strong> Lima, representante comercial;<br />

24/4/2001: Aílton Batista, Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> JARI do DNER;<br />

Sebastião Alexandre Ramos, advogado <strong>especial</strong>ista em educação para o trânsito.


4.2 - Diligência realiza<strong>da</strong> pela Comissão - visita à BR-040<br />

O Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Comissão, na reunião <strong>de</strong> 17/4/2001, apresentou filmes e fotografias<br />

contendo várias irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s cometi<strong>da</strong>s pelos ra<strong>da</strong>res móveis na aplicação <strong>de</strong> <strong>multas</strong> na<br />

quinta-feira <strong>da</strong> Semana Santa, feitos por uma equipe <strong>especial</strong>iza<strong>da</strong>, contrata<strong>da</strong> pela<br />

Comissão.<br />

Uma <strong>da</strong>s irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s constata<strong>da</strong>s pelo Deputado Alberto Bejani é o uso <strong>de</strong><br />

ra<strong>da</strong>res <strong>da</strong> marca Gatso 24. Segundo o Deputado, há uma <strong>de</strong>claração assina<strong>da</strong> pelo Instituto<br />

<strong>de</strong> Pesos e Medi<strong>da</strong>s (IPEM), em 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong>ste ano, afirmando que os ra<strong>da</strong>res <strong>de</strong>ssa<br />

marca não foram aferidos. Dessa forma, além <strong>de</strong> estar irregulares porque não passaram por<br />

aferição, os ra<strong>da</strong>res po<strong>de</strong>m estar cometendo erros no registro <strong>da</strong> veloci<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Outra irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> aponta<strong>da</strong> pelo Deputado diz respeito aos locais on<strong>de</strong> estão<br />

instalados os equipamentos. Segundo ele, o Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece<br />

que os ra<strong>da</strong>res <strong>de</strong>vem ser instalados em locais com um <strong>de</strong>terminado nível (nivelamento <strong>de</strong><br />

terrenos), <strong>de</strong> forma a evitar registros <strong>de</strong> veloci<strong>da</strong><strong>de</strong> errados, favorecidos quando há<br />

<strong>de</strong>snivelamento. No entanto, o próprio Deputado fez o teste utilizando um aparelho<br />

nivelador e constatou que os ra<strong>da</strong>res estão <strong>de</strong>snivelados.<br />

O Deputado, também, questiona o posicionamento dos equipamentos nas rodovias.<br />

De acordo com ele, os ra<strong>da</strong>res eletrônicos só po<strong>de</strong>m estar no mesmo sentido em que<br />

trafegam os veículos, ou seja, têm <strong>de</strong> ser colocados somente no lado direito <strong>da</strong> pista. Mas,<br />

muitas vezes, os aparelhos estão no canteiro central. "Além disso, os equipamentos estão<br />

programados para medir a veloci<strong>da</strong><strong>de</strong> dos carros que passam nos dois sentidos <strong>da</strong> rodovia, o


que não po<strong>de</strong> acontecer. Isso está previsto na Portaria nº 115 do Ministério <strong>da</strong> Indústria,<br />

Comércio e Turismo", explicou o Deputado, lembrando, ain<strong>da</strong>, que a Junta Administrativa<br />

<strong>de</strong> Recursos <strong>de</strong> Infração (JARI) <strong>de</strong>termina o cancelamento <strong>da</strong> multa se o ra<strong>da</strong>r estiver<br />

posicionado à esquer<strong>da</strong> ou no canteiro central.<br />

Durante o trajeto na BR-040, o Deputado afirmou ter visto os operadores dos<br />

ra<strong>da</strong>res usando roupas com i<strong>de</strong>ntificação do DNER. "Isto é gravíssimo. Eles são<br />

funcionários <strong>de</strong> uma empresa terceiriza<strong>da</strong>, e o uso <strong>de</strong>ssas roupas po<strong>de</strong> gerar prisão<br />

imediata".<br />

Outro ponto que está merecendo atenção diz respeito à aplicação <strong>de</strong> <strong>multas</strong> por<br />

excesso <strong>de</strong> veloci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>tectado pelos ra<strong>da</strong>res, sem que esteja concluído o estudo que vai<br />

<strong>de</strong>terminar qual será a veloci<strong>da</strong><strong>de</strong> máxima permiti<strong>da</strong> para ca<strong>da</strong> trecho <strong>de</strong> rodovia. Esse<br />

estudo é uma exigência do CTB, que, na avaliação <strong>de</strong> muitos, <strong>de</strong>veria antece<strong>de</strong>r o uso <strong>de</strong><br />

ra<strong>da</strong>res, e ain<strong>da</strong> não foi concluído pelo Instituto <strong>de</strong> Pesquisas Rodoviárias (IPR), do DNER.<br />

De acordo com o Deputado, o limite <strong>de</strong> erro previsto no uso <strong>de</strong> ra<strong>da</strong>res não está<br />

sendo consi<strong>de</strong>rado. Ele explica que, para veloci<strong>da</strong><strong>de</strong>s acima <strong>de</strong> 100km/h, há um limite <strong>de</strong><br />

erro <strong>de</strong> 5km/h. "Há ônibus e caminhões sendo multados por passar a 91km/h, sendo que<br />

exce<strong>de</strong>ram apenas 1km/h a veloci<strong>da</strong><strong>de</strong> permiti<strong>da</strong>. O certo é multar só acima <strong>de</strong> 95km/h,<br />

respeitando o limite <strong>de</strong> erro". Segundo o Deputado, acima <strong>de</strong> 100km/h, esse limite <strong>de</strong> erro é<br />

<strong>de</strong> 7%. "Os veículos só po<strong>de</strong>m ser multados se estiverem acima <strong>de</strong> 117km/h, o que não está<br />

acontecendo". Isto onera, injustamente, o ci<strong>da</strong>dão, quer pecuniariamente, quer quanto à<br />

pontuação, em face do <strong>de</strong>scumprimento <strong>da</strong> lei pelo DNER.


5 - Relação <strong>da</strong>s irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>tecta<strong>da</strong>s<br />

1 - A não-aferição dos ra<strong>da</strong>res móveis pelo IPEM-MG, órgão que <strong>de</strong>tém legalmente<br />

esta atribuição;<br />

2 - a emissão <strong>da</strong>s guias <strong>da</strong>s <strong>multas</strong> no Município <strong>de</strong> Fortaleza, CE, portanto fora dos<br />

limites territoriais do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais;<br />

3 - a prevalência dos serviços <strong>de</strong> aferição dos ra<strong>da</strong>res móveis executados pelo<br />

IPEM-MG, em <strong>de</strong>trimento <strong>da</strong> aferição <strong>de</strong> outros equipamentos e outras ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do órgão;<br />

4 - apesar <strong>da</strong> completa e total diferença climática entre os Estados <strong>de</strong> Minas Gerais e<br />

do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, os ra<strong>da</strong>res móveis aqui instalados foram aferidos no Município <strong>de</strong><br />

Novo Hamburgo, RS, e no Estado <strong>de</strong> São Paulo;<br />

5 - as fotografias eletrônicas emiti<strong>da</strong>s pelos referidos equipamentos estão<br />

legen<strong>da</strong><strong>da</strong>s em inglês, contrariando o Código Civil, art. 40, que dispõe que os escritos <strong>de</strong><br />

obrigação redigidos em língua estrangeira serão vertidos em português para terem efeitos<br />

legais no País;<br />

6 - <strong>de</strong>srespeito à faixa <strong>de</strong> tolerância <strong>de</strong>, mais ou menos, 7km/h sobre a veloci<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

limite <strong>de</strong> 100km/h, resultando na imediata e in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> penalização do motorista, quando<br />

<strong>de</strong>veria ocorrer apenas o registro <strong>da</strong> veloci<strong>da</strong><strong>de</strong>, e não a imposição <strong>da</strong> infração;<br />

7 - falta <strong>de</strong> envio, por parte do INMETRO, do manual <strong>de</strong> operação dos referidos<br />

ra<strong>da</strong>res, o que, obviamente, compromete a correta utilização do equipamento;


8 - constatação <strong>da</strong> falta <strong>de</strong> envio, pelo fabricante ou seu representante, <strong>de</strong> um<br />

protótipo do mo<strong>de</strong>lo aprovado que permitisse sua apreciação técnica <strong>de</strong> acordo com as<br />

seguintes etapas:<br />

a) exame documental;<br />

b) exame preliminar;<br />

c) ensaio do protótipo;<br />

9 - dúvi<strong>da</strong> sobre a precisa aferição do ra<strong>da</strong>r móvel, uma vez que ela se dá seguindo<br />

instruções baixa<strong>da</strong>s em portaria do INMETRO; efetiva<strong>da</strong> a aferição, o aparelho é testado e<br />

lacrado, porém paira dúvi<strong>da</strong> quanto à sua inviolabili<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

10 - comprometimento do perfeito funcionamento do ra<strong>da</strong>r, uma vez que não é<br />

assentado <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente, em superfície plana, contrariando o requisito básico ao seu bom<br />

funcionamento;<br />

11 - a expressão "aferição anual dos ra<strong>da</strong>res" conduz a uma possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> lacuna<br />

temporal e compromete seu i<strong>de</strong>al funcionamento, quando o correto seria ocorrer a aferição<br />

a ca<strong>da</strong> doze meses;<br />

12 - as <strong>multas</strong> <strong>de</strong>vem ser aplica<strong>da</strong>s por funcionários investidos pelo po<strong>de</strong>r público, e<br />

não por funcionários <strong>de</strong> empresas priva<strong>da</strong>s contrata<strong>da</strong>s pelo DNER; o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia não<br />

é repassado por mero instrumento contratual; a ação fiscalizadora do Estado é atribuí<strong>da</strong>, por<br />

lei, bem como os efeitos <strong>de</strong>la resultantes; po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> multar, por exemplo;


IPEM-MG.<br />

13 - <strong>de</strong>núncia promovi<strong>da</strong> pelo Dr. Wilton Braga <strong>de</strong> Almei<strong>da</strong>, ex-Diretor-Geral do<br />

6 - Consi<strong>de</strong>rações sobre a privatização dos serviços - contratos<br />

O contrato administrativo, por ser um ajuste que a administração pública, agindo<br />

nessa quali<strong>da</strong><strong>de</strong>, firma com particular ou outra enti<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa, tem como objeto,<br />

sempre, a consecução <strong>de</strong> objetivos <strong>de</strong> interesse público nas condições estabeleci<strong>da</strong>s pela<br />

própria administração.<br />

No caso, não conhecendo o processo <strong>de</strong> licitação indispensável que <strong>de</strong>ve prece<strong>de</strong>r a<br />

contratação, sabemos que o seu valor é <strong>de</strong> quase R$500.000.000,00.<br />

Este é o valor do contrato assinado, no <strong>final</strong> <strong>de</strong> 1999, entre o Departamento<br />

Nacional <strong>de</strong> Estra<strong>da</strong>s <strong>de</strong> Ro<strong>da</strong>gem (DNER) e o Consórcio Rodovi<strong>da</strong>, para a operação <strong>de</strong><br />

ra<strong>da</strong>res móveis no País. Em cinco anos, o consórcio <strong>de</strong>ve ganhar R$443.639.250,00. A ca<strong>da</strong><br />

multa, a empresa terceiriza<strong>da</strong> recebe R$55,50. O contrato prevê, ain<strong>da</strong>, que, por mês, ca<strong>da</strong><br />

ra<strong>da</strong>r móvel <strong>de</strong>ve notificar, no mínimo, 100 <strong>multas</strong>. Caso esse índice não seja atingido, o<br />

DNER cobre a diferença. Só em Minas, há 33 ra<strong>da</strong>res móveis em funcionamento.<br />

Parece-nos que, com o valor recebido a ca<strong>da</strong> multa, o equipamento <strong>de</strong>ve registrar<br />

bem mais que 100 infrações por mês, e, em cinco anos, o consórcio <strong>de</strong>verá ganhar muito<br />

mais do que R$500.000.000,00.<br />

O Consórcio Rodovi<strong>da</strong> opera os ra<strong>da</strong>res móveis do DNER em todo o Brasil. Ele foi<br />

formado por três empresas: Consla<strong>de</strong>l, Pró-Sinalização e Eit Engenharia. As duas primeiras


são do Estado <strong>de</strong> São Paulo, e a última, do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte. Segundo o constatado, o<br />

contrato foi assinado em 12/11/99, pelo ex-Diretor-Geral do DNER, Genésio Bernardino <strong>de</strong><br />

Souza, pelo Procurador-Geral do DNER, Luiz Antônio <strong>da</strong> Costa Nóbrega, e pelo<br />

representante legal do Rodovi<strong>da</strong>, Labit Faour Auad.<br />

Perguntamos, sem mais <strong>de</strong>longas: qual é o risco que permeia a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> a ser<br />

<strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>? Não bastaria uma cláusula legítima <strong>de</strong> reajustamento <strong>de</strong> preços, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a<br />

preservar a equação financeira originariamente estabeleci<strong>da</strong>, para impedir in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> redução<br />

nos lucros normais do empreendimento?<br />

7 - Órgãos públicos que compõem o Sistema Nacional <strong>de</strong> Metrologia, Normatização<br />

e Quali<strong>da</strong><strong>de</strong> Industrial - SINMETRO<br />

As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s metrológicas, pelo cunho <strong>de</strong> utili<strong>da</strong><strong>de</strong> pública <strong>de</strong> que se revestem, por<br />

dizerem respeito ao interesse do consumidor, caracterizam-se como matéria <strong>de</strong> alta<br />

relevância. Depen<strong>de</strong>m, ain<strong>da</strong>, <strong>de</strong> permanente atualização <strong>de</strong> critérios e procedimentos, ao<br />

acompanhar a constante evolução tecnológica.<br />

O Ministério <strong>da</strong> Indústria e do Comércio baixa, então, a Resolução nº 11, <strong>de</strong><br />

12/10/88, criando o Conselho Nacional <strong>de</strong> Metrologia, Normatização e Quali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Industrial, que vai tratar essencialmente <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s e pesos e sua a<strong>de</strong>quação<br />

ao Sistema Internacional <strong>de</strong> Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

Em 1999, buscando aperfeiçoamento na área específica <strong>de</strong> metrologia, é edita<strong>da</strong> a<br />

Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 9.933, que dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO,<br />

autarquia vincula<strong>da</strong> ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,


cria<strong>da</strong> pela Lei nº 5.966, <strong>de</strong> 1973. Em seu art. 1º, estabelece que todos os bens<br />

comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços sujeitos a regulamentação<br />

técnica <strong>de</strong>vem estar em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.<br />

Em seu art. 4º, dispõe que o INMETRO po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>legar a execução <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

sua competência, no que se refere às atribuições relaciona<strong>da</strong>s com a Metrologia Legal e a<br />

Certificação Compulsória <strong>da</strong> Conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> a enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s dota<strong>da</strong>s <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia<br />

administrativa. A <strong>de</strong>legação ficará restrita a enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas que reúnam os atributos<br />

necessários para esse conhecimento.<br />

Em 3/8/93, a Lei Estadual nº 11.173 reorganizou o Instituto <strong>de</strong> Pesos e Medi<strong>da</strong>s do<br />

Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, autarquia cria<strong>da</strong> pela Lei nº 4.657, <strong>de</strong> 27/11/67, com personali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

jurídica <strong>de</strong> direito público, autonomia administrativa e financeira, vincula<strong>da</strong> à Secretaria <strong>de</strong><br />

Estado <strong>de</strong> Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.<br />

Cabe, portanto, ao IPEM-MG, subordinado tecnicamente ao INMETRO, executar,<br />

nos termos <strong>da</strong> <strong>de</strong>legação outorga<strong>da</strong> pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral, a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> metrológica em nosso<br />

Estado.<br />

8 - Conclusões<br />

1 - Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

A Comissão Especial <strong>da</strong>s Multas surgiu em razão <strong>de</strong> várias <strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> ci<strong>da</strong>dãos<br />

penalizados irregularmente, e esta Casa, no exercício <strong>de</strong> sua magna função fiscalizadora, ao


examinar tais fatos, penetrou na dupla linha <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> conveniência pública,<br />

objetivando os superiores interesses do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais e <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Preliminarmente, parece-nos necessária a configuração jurídica <strong>da</strong> multa, e os<br />

ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra ''Direito<br />

Administrativo Brasileiro", são absolutamente esclarecedores; portanto, vamos transcrevêlos:<br />

"Atos administrativos punitivos são os que contêm uma sanção imposta pela<br />

Administração àqueles que infringirem disposições legais, regulamentares e ordinárias dos<br />

bens ou serviços públicos".<br />

E adiante: a punição administrativa externa é dirigi<strong>da</strong> aos administrados e, "por isso<br />

mesmo, é vincula<strong>da</strong> em todos os seus termos à forma legal que a estabelecer".<br />

Conclui-se que, ao punir os particulares, encontra limites intransponíveis nos<br />

direitos e garantias individuais do ci<strong>da</strong>dão. Lembramos, ain<strong>da</strong>, que a multa é uma<br />

imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título <strong>de</strong> compensação do <strong>da</strong>no<br />

presumido <strong>da</strong> infração.<br />

O Juiz Doorgal Gustavo Borges <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, ao se ater a aspectos jurídicos <strong>da</strong><br />

questão <strong>da</strong>s <strong>multas</strong> emiti<strong>da</strong>s em razão <strong>de</strong> ra<strong>da</strong>res, mostra a sua total ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong>, pois que<br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s competentes não assinam a notificação e não é <strong>da</strong>do o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa à<br />

população, o que fere frontalmente a Constituição quanto ao aspecto do contraditório, isto<br />

é, uma vez que o ci<strong>da</strong>dão já é penalizado, sem a <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> <strong>de</strong>fesa - a nossa Constituição não


criou a figura <strong>de</strong> equipamentos trabalhando como se autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s fossem. A alegação <strong>da</strong><br />

existência <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> recurso não o transforma em <strong>de</strong>fesa.<br />

Quanto à <strong>de</strong>stinação dos valores arreca<strong>da</strong>dos, confirma o emitente Juiz tratar-se <strong>de</strong><br />

valores carimbados, a serem investidos em campanhas educativas, melhoria <strong>da</strong> malha<br />

asfáltica, sinalização e fiscalização.<br />

A preocupação <strong>de</strong>sta Comissão em verificar as irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>nuncia<strong>da</strong>s encontra<br />

apoio em outros parlamentos estaduais, e fomos informados <strong>de</strong> que, em São Paulo, o<br />

Deputado Ari Kara (PPB - SP) presi<strong>de</strong> uma comissão que se ocupa em analisar a<br />

vinculação entre o volume <strong>de</strong> <strong>multas</strong> e o <strong>de</strong> pagamentos às empresas prestadoras <strong>de</strong><br />

serviços.<br />

2 - Medi<strong>da</strong>s emergenciais<br />

Ao <strong>final</strong> <strong>da</strong> 1ª Reunião Extraordinária <strong>da</strong> Comissão Especial, informou-se que to<strong>da</strong>s<br />

as <strong>multas</strong> aplica<strong>da</strong>s aos motoristas que teriam excedido a veloci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> 110km/h seriam<br />

cancela<strong>da</strong>s, ain<strong>da</strong> que os "pretensos" <strong>de</strong>vedores tenham recebido a notificação. São,<br />

aproxima<strong>da</strong>mente <strong>de</strong> 35.000, e a providência será toma<strong>da</strong> pela diretoria do DNER em<br />

Minas Gerais.<br />

O Deputado Mauro Lobo, o Presi<strong>de</strong>nte e o relator <strong>da</strong> Comissão, em 23 <strong>de</strong> abril,<br />

fizeram visita oficial ao Procurador <strong>da</strong> República do Estado, levando uma representação<br />

junto com a fita <strong>da</strong> diligência e os documentos que comprovam as irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s nos<br />

ra<strong>da</strong>res móveis em utilização nas rodovias fe<strong>de</strong>rais, apresentados nesta Casa.


Os principais pontos abor<strong>da</strong>dos são:<br />

a) o contrato entre o DNER e o Consórcio Rodovi<strong>da</strong>, assinado em novembro <strong>de</strong><br />

1999, a ser balizado frente às normas do CTB e as resoluções do CONTRAN;<br />

b) a vali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica <strong>da</strong>s normas e dos critérios estabelecidos pelas três empresas<br />

priva<strong>da</strong>s formadoras do consórcio, que parecem melhor aten<strong>de</strong>r aos interesses do grupo;<br />

c) a inexistência <strong>de</strong> estudos técnicos prévios para a colocação <strong>de</strong> placas <strong>de</strong><br />

sinalização nas rodovias;<br />

d) a inexistência <strong>de</strong> aferição dos equipamentos pela enti<strong>da</strong><strong>de</strong> fiscalizadora, o IPEM;<br />

e) a colocação in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> dos ra<strong>da</strong>res nas pistas;<br />

f) a questão do direito <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa;<br />

g) a questão do contraditório.<br />

Segundo o Procurador, seria <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> na semana seguinte a distribuição do processo<br />

e, a partir <strong>da</strong> <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> um Procurador, <strong>da</strong>r-se-ia início à investigação, que <strong>de</strong>verá ser<br />

concluí<strong>da</strong> em um mês.<br />

A Procuradoria <strong>da</strong> República <strong>de</strong>verá verificar a ocorrência <strong>de</strong> ilícitos a partir dos<br />

documentos apresentados; contudo, as irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s civis e administrativas já são indícios<br />

veementes para a propositura <strong>de</strong> uma ação civil pública. Se comprova<strong>da</strong>s, po<strong>de</strong>rão ser<br />

cancela<strong>da</strong>s as <strong>multas</strong> e ressarcidos os valores pagos. Por último, quanto aos ra<strong>da</strong>res,<br />

po<strong>de</strong>rão ser retirados <strong>da</strong>s estra<strong>da</strong>s a partir <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> liminar pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário.


As expectativas <strong>da</strong> Comissão são otimistas, já que o Ministério Público do Paraná<br />

conseguiu liminar nesse sentido.<br />

3 - Propositura <strong>de</strong> Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito<br />

Após o entendimento <strong>de</strong> todos os Deputados membros <strong>da</strong> Comissão Especial <strong>da</strong>s<br />

Multas <strong>de</strong> que teria esta chegado aos limites <strong>de</strong> seus po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> atuação, pensou-se na<br />

instalação <strong>de</strong> uma Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito.<br />

O que se apurou, quando dos seus trabalhos, leva à certeza <strong>de</strong> que os serviços<br />

prestados na área <strong>de</strong> competência do IPEM não se <strong>de</strong>senvolvem <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um padrão<br />

exigível e necessário a aten<strong>de</strong>r aos interesses do Estado e <strong>da</strong> população e <strong>de</strong>vem ser<br />

necessariamente investigados. Nesse campo, é fun<strong>da</strong>mental que uma CPI proposta<br />

investigue, principalmente, o uso dos ra<strong>da</strong>res instalados em Minas Gerais. Além disso,<br />

referimo-nos também aos serviços <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> bombas nos postos <strong>de</strong> gasolina ou <strong>de</strong><br />

ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> petróleo, pesagens <strong>de</strong> mercadorias transporta<strong>da</strong>s em caminhões, balanças em casas<br />

e estabelecimentos comerciais, enfim, em tudo aquilo que é objeto <strong>de</strong> fiscalização do IPEM.<br />

A CPI <strong>de</strong>sempenha relevante papel na fiscalização e controle <strong>da</strong> administração<br />

pública, pois recebe po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação próprios <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s judiciárias,<br />

conferidos constitucionalmente, além <strong>de</strong> outros constantes no Regimento Interno <strong>de</strong>sta<br />

Casa, conforme dispõem os arts. 112 a 114 e seus parágrafos. Suas <strong>de</strong>cisões são <strong>de</strong>finitivas,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo sua execução <strong>da</strong> aprovação <strong>de</strong> outro órgão, embora possam ser encaminha<strong>da</strong>s<br />

ao Plenário <strong>da</strong> Casa, "solicitando-lhe aprovação e providências <strong>de</strong> sua alça<strong>da</strong>" (José Afonso


<strong>da</strong> Silva, "in" "Curso <strong>de</strong> Direito Constitucional Positivo", 1989. Ed. Revista dos Tribunais<br />

Lt<strong>da</strong>, São Paulo, pág. 445).<br />

Três são os seus requisitos básicos:<br />

a) requerimento <strong>de</strong> pelo menos 1/3 dos membros <strong>da</strong> Casa;<br />

b) ter por objeto a apuração <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>terminado;<br />

c) ter prazo certo <strong>de</strong> funcionamento.<br />

É <strong>de</strong> todo relevante que possamos, neste momento, <strong>de</strong>finir os limites <strong>de</strong> seu<br />

objetivo, ou seja, o fato <strong>de</strong>terminado, o que impedirá qualquer dúvi<strong>da</strong> sobre a sua<br />

constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Sendo assim, propomos que esse fato seja a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> metrológica no<br />

Estado <strong>de</strong> Minas Gerais. Já sabemos estar essa ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> conti<strong>da</strong>, administrativamente<br />

falando, no art. 2ª <strong>da</strong> Lei nº 11.173, <strong>de</strong> 1993, que atribui <strong>final</strong>i<strong>da</strong><strong>de</strong> ao Instituto <strong>de</strong> Pesos e<br />

Medi<strong>da</strong>s do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais - IPEM-MG.<br />

4 - Sugestão <strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei<br />

Sabemos que o controle do Legislativo sobre a administração pública,<br />

<strong>especial</strong>mente nos governos presi<strong>de</strong>ncialistas, é caracteristicamente <strong>de</strong> efeito indireto, pois<br />

não po<strong>de</strong> ele anular atos administrativos ilegais nem exercer sobre as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

executivas po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> hierarquia ou <strong>de</strong> tutela. Permite apenas a apuração <strong>de</strong> irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> qualquer natureza através <strong>de</strong> Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito. Acredita, to<strong>da</strong>via, o<br />

mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra já cita<strong>da</strong>, págs. 604 e 605, instituir-se o<br />

representante parlamentar para acompanhar as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s mais relevantes do Executivo, a


fim <strong>de</strong> apontar suas falhas para oportuna correção legal, à semelhança do "ombudsman"<br />

nórdico, atualmente adotado nos países mais civilizados.<br />

O que se viu, no presente caso <strong>da</strong>s <strong>multas</strong>, é que contratos, licitações, leis e órgãos<br />

fe<strong>de</strong>rais agiram em sua esfera, e esta Casa, após tomar conhecimento <strong>da</strong>s <strong>de</strong>núncias<br />

resultantes do movimento conjunto <strong>de</strong>sses organismos, se dispôs a cui<strong>da</strong>r <strong>da</strong>s<br />

consequências para os ci<strong>da</strong>dãos mineiros, vítimas <strong>de</strong> um controle estabelecido para<br />

rodovias fe<strong>de</strong>rais que cruzam em to<strong>da</strong>s as direções o território mineiro.<br />

O transporte rodoviário é <strong>de</strong> relevante interesse público, e, se o ci<strong>da</strong>dão, que já está<br />

obrigado ao pagamento do IPVA, seguro obrigatório, pedágios e todos os impostos<br />

relativos a veículos automotores, não tem sequer, na contraparti<strong>da</strong>, os investimentos<br />

necessários à conservação e à manutenção, sinalização e fiscalização <strong>da</strong>s rodovias fe<strong>de</strong>rais,<br />

é <strong>de</strong> todo uma surpresa absur<strong>da</strong> sabê-lo ain<strong>da</strong> apenado pecuniariamente, tendo mesmo o<br />

risco <strong>de</strong> ver caça<strong>da</strong> sua carteira <strong>de</strong> motorista por empresas duvidosamente investi<strong>da</strong>s <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>res legais para tanto.<br />

Para evitar que novas surpresas ocorram, bem como para que o controle "a<br />

posteriori" <strong>de</strong> tais situações se faça mais ativo e presente, sugerimos a elaboração <strong>de</strong> projeto<br />

<strong>de</strong> lei, que, não se <strong>de</strong>stinando a criar órgão nem atribuição onerosa para nosso Estado,<br />

po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> valia para a Comissão <strong>de</strong> Transporte e Obras Públicas <strong>de</strong>sta Casa, <strong>de</strong><br />

caráter permanente e, como já observado, encarrega<strong>da</strong> <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>r <strong>de</strong> relevantes interesses <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e do Estado.<br />

Sala <strong>da</strong>s Comissões, 3 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2001.


Alberto Bejani, Presi<strong>de</strong>nte - Sargento Rodrigues, relator - Ambrósio Pinto.<br />

- Publique-se para os fins do parágrafo único do art. 114 do Regimento Interno.

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