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<strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong><br />

Sexta-feira, 06 de novembro de 2015 – Ano 7 – nº 1513<br />

Índice<br />

ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 1<br />

DECISÕES DA PRESIDÊNCIA................................................ 1<br />

ATOS DOS GABINETES ......................................................... 1<br />

SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 8<br />

Tribunal Pleno ....................................................... 8<br />

Primeira Câmara ................................................... 19<br />

Segunda Câmara .................................................. 24<br />

Conselheira MARIA ADÉLIA DE ARRUDA SALES SOUSA<br />

Vice-Presidente<br />

Conselheiro TARCÍSIO COSTA<br />

Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />

Conselheiro RENATO COSTA DIAS<br />

Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO JALES DE OLIVEIRA<br />

Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR<br />

ATOS ADMINISTRATIVOS<br />

DECISÕES DA PRESIDÊNCIA<br />

Gabinete da Presidência<br />

RESOLUÇÃO Nº 014/2015-TCE, DE 05 DE NOVEMBRODE<br />

2015.<br />

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO<br />

GRANDE DO NORTE,no uso da atribuição que lhe confere o art.<br />

7º, inciso XIX, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e<br />

considerando o objetivo, expressamente consignado na<br />

Resolução nº 004/2003-TCE, de reconhecer o mérito de<br />

pessoas que, ao longo de sua existência e atuação profissional,<br />

ofereceram relevante contribuição ao desenvolvimento da<br />

sociedade, mediante realizações no campo cultural, político,<br />

administrativo e técnico-científico,<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1º. Conceder a Medalha do Mérito “Governador<br />

Dinarte Mariz” às seguintes personalidades:<br />

Cláudio Manoel de Amorim Santos<br />

Felipe Catalão Maia<br />

João Batista Machado<br />

Flávio José Cavalcanti de Azevedo<br />

José Daniel Diniz Melo<br />

Ezequiel Galvão Ferreira de Souza<br />

Benedito Vasconcelos Mendes<br />

Luciano Silva Costa Ramos<br />

Francisco Barros Dias<br />

Processo nº 014990/2015 – TC<br />

Interessado: Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa<br />

Fernandes<br />

Assunto: Inscrição no 9º Fórum Brasileiro de Combate à<br />

Corrupção na Administração Pública<br />

DESPACHO<br />

Ratifico, com fundamento no art. 26, caput, da Lei<br />

Federal nº 8.666/1993, a situação de inexigibilidade de licitação<br />

reconhecida e declarada pela Secretaria Geral desta Corte, nos<br />

autos do processo em epígrafe.<br />

Publique-se.<br />

Em seguida, à Diretoria de Administração Geral, para<br />

adoção das providências a seu cargo.<br />

Natal, 04 de novembro de 2015.<br />

Conselheira MARIA ADÉLIA DE ARRUDA SALES SOUSA<br />

Presidente em Exercício<br />

ATOS DOS GABINETES<br />

Gabinete do Conselheiro Renato Costa Dias<br />

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, em Natal (RN), 05<br />

de novembro de 2015.<br />

Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES<br />

Presidente<br />

Tribunal de Contas do Estado do<br />

Rio Grande do Norte<br />

www.tce.rn.gov.br<br />

DOCUMENTO Nº.: 14828/2015– TC.<br />

ASSUNTO: OFICIO Nº 224/2015 SOLICITA CÓPIA DO<br />

PROCESSO Nº 3905/1999.<br />

INTERESSADO: PREF. MUN. LAJES.<br />

RESPONSÁVEL: LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAUJO.<br />

RELATOR: CONSELHEIRO: RENATO COSTA DIAS.<br />

Conselheiros: Carlos Thompson Costa Fernandes (Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Vice-Presidente), Paulo Roberto<br />

Chaves Alves (Corregedor), Tarcísio Costa (Diretor da Escola de Contas), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior (Ouvidor), Antônio Gilberto<br />

de Oliveira Jales (Presidente da 1º Câmara), Renato Costa Dias (Presidente da 2º Câmara), Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo<br />

Montenegro, Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão<br />

Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. <strong>Diário</strong><br />

Oficial <strong>Eletrônico</strong> - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-<br />

7323 – e-mail tce-sg@rn.gov.br.


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 2<br />

DESPACHO<br />

Natal – RN, 29/10/2015.<br />

Trata-se de documento protocolizado nesta Corte de<br />

Contas sob o nº. 14828/2015-TC, solicitando cópia do processo<br />

nº 3905/1999-TC, no entanto, conforme art. 184, IV, § 2º¹ da<br />

Resolução nº 009/2012, tal deferimento independe de despacho<br />

do Relator, podendo ser apreciado na unidade técnica que se<br />

encontra o processo.<br />

Do mais, ressalte-se que o Art. 206 do Regimento<br />

Interno desta Corte de Contas, preceitua o seguinte: “As partes<br />

poderão examinar os autos ou obter cópia de peça concernente<br />

a processo, bem como requerer a juntada de documentos,<br />

resguardado o dever de sigilo”, portanto, infere-se deste texto<br />

legal, que tais procedimentos devem ser realizados no âmbito<br />

desta Corte de Contas.<br />

Sendo assim, disponibilizo os autos para que o<br />

interessado, caso ainda entenda pertinente, realize a consulta<br />

ao processo e/ou obtenha as cópias necessárias, isto, nas<br />

dependências deste Tribunal de Contas.<br />

Publique-se na forma do art. 360, § 2º, do RITCE/RN.<br />

Ato contínuo, devidamente publicado o presente<br />

Despacho, determino a juntada do presente feito aos autos do<br />

processo nº 3905/1999-TC que se encontra da Diretoria de Atos<br />

e Execuções - DAE.<br />

RENATO COSTA DIAS<br />

Conselheiro Relator<br />

___________________<br />

¹ Art. 184, § 2º. “A juntada de documentos e o deferimento de<br />

pedido de cópia e de exame dos autos independem de despacho do<br />

Relator, devendo ser praticados de ofício, mediante termo ou<br />

certidão nos autos, pelo diretor da unidade técnica ou servidor à sua<br />

ordem, onde o processo se encontra, resguardado o dever de sigilo.”<br />

DOCUMENTO: 14988/2015-TC<br />

PROCESSO Nº: 11962/2012-TC<br />

ASSUNTO: OFICIO Nº 176/2015 SOLICITA DILAÇÃO DE<br />

PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGENCIA REF.<br />

PROCESSO Nº11962/2012<br />

INTERESSADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO<br />

RN<br />

CONSELHEIRO RELATOR: RENATO COSTA DIAS.<br />

DESPACHO<br />

Natal – RN, 29/10/2015.<br />

Defiro o pedido de prorrogação de prazo, se<br />

TEMPESTIVO, da diligência baixada no referido processo, por<br />

mais de 15 (quinze) dias, que deverá iniciar-se a partir do<br />

primeiro dia subseqüente ao término do prazo já solicitado pelo<br />

Sr. WASHINGTON ALVES DE FONTES, com base no Artigo<br />

197, Parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar nº 464/2012.<br />

Publique-se.<br />

A DAE, para as providências necessárias.<br />

RENATO COSTA DIAS<br />

Conselheiro-Relator<br />

Gabinete do Conselheiro Paulo Roberto Chaves<br />

Alves<br />

Processo nº: 5162/2005- TC.<br />

Interessado: Secretaria de Estado do Trabalho, Justiça e da<br />

Cidadania.<br />

Assunto: Pagamento.<br />

Responsável: Leonardo Arruda Câmara<br />

DESPACHO<br />

Trata-se de pedido de parcelamento tempestivo,<br />

formulado pelo responsável em epígrafe, atinente ao pagamento<br />

das sanções impostas por esta Corte de Contas, nos termos do<br />

Acórdão n° 479/2011 – TC, às fls. 72.<br />

Diante do exposto, defiro o pedido de parcelamento,<br />

com amparo no artigo 337, §§ 1° e 2º do Regimento Interno<br />

deste Tribunal, devendo o gestor providenciar a quitação do<br />

débito em nove (09) parcelas mensais, a partir de sua intimação<br />

acerca deste ato decisório, ressaltando que o atraso de qualquer<br />

parcela ou o seu pagamento parcial acarretará o vencimento<br />

das demais antecipadamente, conforme artigo 337, § 4º, do<br />

mesmo Diploma Legal.<br />

Publique-se e intime-se.<br />

Feito isto, remetam-se os autos à Diretoria de Atos e<br />

Execuções – DAE, para prosseguimento do feito.<br />

Natal/RN, 04 de novembro de 2015.<br />

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />

Conselheiro Relator<br />

PROCESSO Nº: 11863/2000 – TC (Proc. Exec. 10101/2014 –<br />

TC)<br />

INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ENCANTO.<br />

ASSUNTO: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE<br />

DESPESAS ANO DE 1999.<br />

RESPONSÁVEL: MANACES PEREIRA DA SILVA.<br />

ADVOGADO: EMANUEL PESSOA DANTAS (OAB/RN 6078).<br />

DESPACHO<br />

No âmbito temporal do processo executório, o<br />

responsável atravessou expediente (doc. 12718/2015-TC)<br />

alegando a nulidade da citação de nº 1718/2012-DAE, esta, teve<br />

por objetivo citar o responsável para cumprir a decisão<br />

transitada em julgado em 16/12/2009 no prazo de 05 (cinco)<br />

dias. Constato ao analisar a petição e seus documentos que<br />

possui nítida intenção protelatória, com o escopo na verdade, de<br />

tentativa de atribuir ao pedido colacionado uma espécie de<br />

recurso ou revisão, pleitos estes que não são mais cabíveis,<br />

haja vista o lapso temporal de mais 5 (cinco) anos do trânsito<br />

em julgado já mencionado acima.<br />

Analisando todo o caderno processual, atesto que o<br />

direito do contraditório e da ampla defesa foi assegurado e<br />

utilizado pelo responsável em todas as fases processuais<br />

pertinentes. Constato ainda, que a intimação 4088/2009-DAE<br />

referente a decisão sobre o pedido de reconsideração enviada<br />

ao endereço cadastrado nesta Corte foi efetiva (fls. 1.058).<br />

Ademais, neste ato processual o próprio interessado assinou o<br />

AR dos Correios, que já expressava em seu teor a obrigação do<br />

pagamento.<br />

Ainda sobre o pedido de nulidade lastreado em suposta<br />

citação inválida para pagamento presente nos autos, não há<br />

como reconhecê-lo na seara regimental deste Tribunal, haja<br />

vista que as comunicações efetivadas na égide da Lei<br />

Complementar Estadual de nº 464/2012 estão amparadas no<br />

caso em tela, pelo art. 45, §1º, inciso II, que assim reza:


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 3<br />

“§1º. As comunicações serão feitas, conforme o<br />

caso, por:<br />

I - (...) omissis<br />

II - via postal, mediante carta registrada com<br />

aviso de recebimento, devidamente assinado<br />

por pessoa encontrada no endereço indicado<br />

pelo responsável, consoante estabelecido no<br />

art. 41, independentemente da assinatura ou<br />

rubrica de próprio punho do citado.”<br />

Por sua vez, a citação ora questionada (fls. 1.064), foi<br />

enviada ao endereço declarado pelo próprio responsável aos<br />

cadastros de órgãos oficiais, conforme tela do sistema<br />

INFOSEG constante no processo de execução eletrônico<br />

(evento 5), dados estes utilizados para confecção da citação<br />

guerreada. Sendo assim, não poderia o responsável alegar que<br />

o dito endereço é errôneo, se ele próprio declarou que reside no<br />

local aos órgãos oficiais.<br />

Ademais, é de responsabilidade do ex-gestor, cadastrar<br />

e atualizar seus dados junto a esta corte de contas conforme<br />

prevê o art. 225 do RITCE/RN:<br />

“Art. 225. Enquanto houver processo pendente<br />

de julgamento no Tribunal ou até cinco anos<br />

após a desinvestidura do cargo ou função, o que<br />

ocorrer por último, as partes deverão manter<br />

atualizadas as informações necessárias à<br />

adequada comunicação dos atos processuais,<br />

considerando-se válida a comunicação realizada<br />

no endereço, físico ou eletrônico, cadastrado.”<br />

Incide concomitantemente ao fato supracitado o<br />

comando previsto no art. 213 do Regimento Interno desta Corte<br />

de Contas, segundo o qual:<br />

“Art. 213. A parte não poderá arguir nulidade a<br />

que haja dado causa ou para a qual tenha, de<br />

qualquer modo, concorrido”.<br />

Assim, entendo que a alegação de nulidade de citação<br />

para pagamento (restituição ao erário e multas), neste momento<br />

e pelos fatos ocorridos de responsabilidade da parte, denota<br />

comportamento meramente protelatório e sem previsão<br />

regimental.<br />

Por fim, diante de todo o exposto, considero o pedido<br />

constante no expediente de nº 12718/2015-TC como uma<br />

espécie recursal impertinente, indefiro-o liminarmente, com<br />

fundamento no art. 360, VII, do Regimento Interno desta Corte.<br />

Publique-se na forma do art. 360, §2º do mesmo diploma legal.<br />

Ato contínuo, à DAE para as providências cabíveis.<br />

Natal/RN, 05 de novembro de 2015.<br />

Conselheiro Paulo Roberto Chaves Alves<br />

Relator<br />

Gabinete do Conselheiro Gilberto Jales<br />

PROCESSO Nº:<br />

INTERESSADO:<br />

DO SERIDÓ<br />

ASSUNTO:<br />

DESPESAS<br />

9944/2003 - TC<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ<br />

DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE<br />

RESPONSÁVEL:<br />

JOÃO BOSCO DA COSTA<br />

DECISÃO MONOCRÁTICA<br />

Trata-se de processo de execução de multa no valor de<br />

R$ 400,00 (quatrocentos reais) aplicada no Acórdão nº<br />

544/2009 – TC, em face do Sr. João Bosco da Costa.<br />

Após longo lapso temporal, vieram os autos a este<br />

Gabinete com despacho da Diretoria de Atos e Execuções<br />

suscitando a possível incidência de hipótese de prescrição (fl.<br />

169).<br />

Instado a se pronunciar, o Ministério Público junto ao<br />

Tribunal, em parecer de lavra do Procurador Othon Moreno de<br />

Medeiros Alves, opinou:<br />

“Considerando que o trânsito em julgado da<br />

referida decisão ocorreu há mais de 05 (cinco)<br />

anos, como também as eventuais causas<br />

interruptivas ou suspensivas da prescrição,<br />

manifesta-se este Ministério Público junto ao<br />

Tribunal de contas, nos termos do artigo 115,<br />

caput, da Lei Complementar Estadual n.º<br />

464/2012, pelo reconhecimento da prescrição da<br />

pretensão executória relativa ao crédito<br />

decorrente da aplicação de multa.”<br />

Diante do relatado, DECIDO.<br />

Razão assiste ao Parquet Especial quando aduz, com<br />

relação à multa, a incidência da prescrição da pretensão<br />

executória, disposta no art. 115, caput, da Lei Complementar nº<br />

464/2012, e art. 332 da Resolução n.º 009/2012:<br />

“Art. 115. Após o trânsito em julgado da decisão<br />

condenatória, prescreve em cinco anos a<br />

pretensão executória relativa a crédito<br />

decorrente da aplicação de multa.”<br />

“Art. 332. Após o trânsito em julgado da decisão<br />

condenatória, prescreve em cinco anos a<br />

pretensão executória relativa a crédito<br />

decorrente da aplicação de multa.”<br />

De fato, mesmo considerando a interrupção do instituto<br />

pela citação de fl. 161 verso datada de 24/08/2010, entende-se<br />

que esta Instituição Constitucional tinha até o dia 24/08/2015<br />

para fazer valer a sua pretensão executória, o que de fato não<br />

ocorreu.<br />

Pelo exposto, em consonância com o parecer exarado<br />

pelo Órgão Ministerial e constatado o transcurso do lapso<br />

temporal ininterrupto superior a cinco anos desde a notificação<br />

realizada, reconheço a incidência da prescrição da pretensão<br />

executória versada no art. 115, caput, da LCE 464/2012 relativa<br />

à multa imputada no Acórdão sob análise e determino a<br />

remessa do presente processo à Diretoria de Atos e Execuções<br />

para:<br />

a) adotar as providências necessárias ao registro da<br />

extinção da multa em comento, com aplicação analógica do<br />

disposto no art. 338 do Regimento Interno deste TCE/RN¹, tendo<br />

em vista o reconhecimento da prescrição executória de que trata<br />

o art. 115 da LCE nº 464/2012;<br />

Publique-se.<br />

NATAL/RN, 05 de novembro de 2015.


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 4<br />

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />

Conselheiro Relator<br />

________________<br />

¹ Resolução nº 09/2012. Art. 338. Comprovado o recolhimento<br />

integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida, não<br />

importando em modificação do julgamento quanto à irregularidade<br />

das contas, promovendo a devida anotação no Cadastro Geral de<br />

Acompanhamento de Decisões (CGAD).<br />

PROCESSO Nº:<br />

INTERESSADO:<br />

ASSUNTO:<br />

DESPESAS<br />

RESPONSÁVEL:<br />

1946/2001 - TC<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDUÍS<br />

DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE<br />

FRANCISCO GURGEL DE ALMEIDA<br />

DESPACHO<br />

Cuida-se da análise da aplicação, ao caso em tela, da<br />

prescrição executória estampada no art. 115 da Lei<br />

Complementar nº 464/2012 em face do Acórdão nº 124/2009<br />

(fls. 45), que condenou o responsável ao ressarcimento ao<br />

Erário no valor de R$ 6.127,45, bem como ao pagamento de<br />

multa no valor de R$ 200,00.<br />

Com o trânsito em julgado da decisão condenatória (fato<br />

este devidamente certificado nos autos), iniciou-se o<br />

procedimento de execução do julgado. Não obstante, após<br />

longo lapso temporal sem qualquer movimentação do feito,<br />

vieram os autos a este Gabinete com despacho da Diretoria de<br />

Atos e Execuções suscitando a possível incidência da hipótese<br />

de prescrição.<br />

Instado a se pronunciar, o Ministério Público junto ao<br />

Tribunal, em parecer de lavra do Senhor Procurador Thiago<br />

Martins Guterres, opinou pela inviabilidade de admitir a<br />

prescrição da pretensão executória na hipótese em apreço sob<br />

ao argumento da irretroatividade do prazo previsto no art. 115<br />

da LCE nº 464/2012.<br />

Cabe ressaltar, ao examinar o caso, a Consultoria<br />

Jurídica, por seu turno, emitiu parecer no Processo nº<br />

8189/2000-TC sugerindo a aplicação imediata da prescrição<br />

quinquenal no processo de execução a partir da entrada em<br />

vigor da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, ressalvando a<br />

necessária análise prévia quanto à ocorrência de eventual<br />

hipótese de interrupção ou suspensão na contagem do prazo.<br />

Diante do relatado, DECIDO.<br />

Embora respeitável a posição manifestada pelo Parquet<br />

Especial, não me filio ao parecer ministerial conforme razões<br />

abaixo expostas, e acato na integralidade o Parecer nº<br />

199/2015-CJ/TC da Consultoria Jurídica desta Corte.<br />

De fato, a nova Lei Orgânica deste Tribunal de Contas<br />

(LCE nº 464/2012) inaugurou a disciplina da prescrição aplicável<br />

aos processos em curso no âmbito deste Tribunal de Contas,<br />

traçando as seguintes modalidades: a) prescrição punitiva<br />

quinquenal (art. 111); b) prescrição trienal intercorrente (art. 111,<br />

caput); c) prescrição punitiva decenal (art. 170); d) prescrição<br />

executória quinquenal (art. 115).<br />

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - Art. 111.<br />

Prescreve em cinco anos a ação punitiva do<br />

Tribunal, contados da data da prática do ato ou,<br />

no caso de infração permanente ou continuada,<br />

do dia em que tiver cessado.<br />

PRESCRIÇÃO TRIENAL – Art. 111. Parágrafo<br />

único. Incide a prescrição no processo<br />

paralisado por mais de três anos, pendente de<br />

julgamento ou despacho, sem prejuízo da<br />

apuração da responsabilidade funcional<br />

decorrente da paralisação, se for o caso.<br />

PRESCRIÇÃO DECENAL – Art. 170. Art. 170. A<br />

ação punitiva do Tribunal referente às infrações<br />

ocorridas há mais de dez anos, contados da<br />

data da entrada em vigor desta lei, considera-se<br />

prescrita, salvo se já houver decisão<br />

condenatória.<br />

PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA – Art. 115. Após o<br />

trânsito em julgado da decisão condenatória,<br />

prescreve em cinco anos a pretensão executória<br />

relativa a crédito decorrente da aplicação de<br />

multa. Parágrafo único. O prazo previsto no<br />

caput interrompe-se pela citação da parte,<br />

inclusive por meio de edital, e suspende-se pelo<br />

período de cumprimento do parcelamento.<br />

Inobstante o novo regramento criado, no Capítulo que<br />

trata das Disposições Finais e Transitórias, o Regimento Interno<br />

desta Corte foi preciso ao delimitar o nível de alcance das<br />

normas relativas às diversas espécies de prescrição:<br />

REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN -<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

PRESCRIÇÃO DECENAL: Art. 433. A ação<br />

punitiva do Tribunal referente às infrações<br />

ocorridas há mais de dez anos, contados da<br />

data da entrada em vigor da Lei Complementar<br />

nº 464, de 2012, considera-se prescrita, salvo se<br />

já houver decisão condenatória.<br />

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Art. 434. Aplicase<br />

o disposto no caput do art. 111, da Lei<br />

Complementar nº 464, de 2012, aos processos<br />

em tramitação no Tribunal, na data da entrada<br />

em vigor da referida Lei, que não se<br />

enquadrarem na hipótese do art. 433 deste<br />

Regimento. Parágrafo único. Na aferição do<br />

prazo serão observadas as causas de<br />

interrupção e suspensão contidas nos arts. 112<br />

e 113, da Lei Complementar nº 464, de 2012.<br />

114<br />

PRESCRIÇÃO TRIENAL: Art. 435. Não se<br />

aplica o disposto no parágrafo único do art. 111,<br />

da Lei Complementar nº 464, de 2012, aos<br />

processos em tramitação na data da entrada em<br />

vigor da referida Lei.<br />

Porém, conquanto em sede de disposições finais e<br />

transitórias a Resolução nº 09/2012 tenha sido exaustiva acerca<br />

dos caracteres próprios para a admissão da prescrição<br />

quinquenal, da prescrição decenal e da prescrição trienal<br />

intercorrente – todas essas formas extintivas passíveis de<br />

reconhecimento na fase de conhecimento (a teor do disposto<br />

nos arts. 433 e 434) – nada se falou quanto à prescrição<br />

quinquenal executória a ser observável quando o crédito relativo<br />

a multa imputada por meio de Acórdão deste Tribunal não tiver<br />

sido objeto de cobrança no prazo de cinco anos a contar do<br />

trânsito em julgado.<br />

Ora, raciocinemos: se houvesse uma motivação do<br />

legislador para restringir a aplicação do disposto no art. 115 da


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 5<br />

LCE nº 464/2012, certamente as normas pertinentes ao<br />

microssistema processual deste TCE/RN teriam previsto este<br />

impedimento.<br />

Desse modo, numa interpretação em sentido contrário,<br />

depreende-se que, se as normas legais e regimentais desta<br />

Corte não limitaram expressamente a aplicabilidade do art. 115<br />

da LCE nº 464/2012, o dispositivo tem plena eficácia, inclusive<br />

com relação aos processos em curso na data da entrada em<br />

vigor da nova norma, até porque, ao que parece, o objetivo do<br />

legislador foi exatamente promover a racionalização<br />

administrativa e a economia processual.<br />

Tanto é assim que reiteradamente tem-se aplicado o<br />

reconhecimento ex officio da prescrição executória a partir da<br />

entrada em vigor da LCE nº 464/2012. Farta é a quantidade de<br />

despachos decisórios exarados nesse sentido – reconhecendo a<br />

aplicação imediata dos efeitos da prescrição executória. Como<br />

exemplo, citam-se alguns atos proferidos recentemente nos<br />

autos dos processos a seguir listados:<br />

a) nº 7098/2013-TC (da relatoria da Senhora<br />

Conselheira Maria Adélia Sales, publicada no DE nº 1414, de<br />

17/06/2015);<br />

b) da relatoria do Senhor Conselheiro<br />

Francisco Potiguar C. Júnior: nº 4533/1997-TC, nº 86533/2004-<br />

TC, nº 21818/2000-TC, 634/2003-TC, 17149/2001-TC, nº<br />

9727/2002-TC, 11999/2002-TC (publicada no DE nº 1414, de<br />

17/06/2015); 15358/2002-TC, 10079/2009-TCE, 10083/2009-TC<br />

(publicadas no DE nº 1411, de 13/06/2015);<br />

c) da relatoria do Senhor Conselheiro Tarcísio Costa: nº<br />

12744/1999-TC (publicada no DE nº 1413, de 16/06/2015) e nº<br />

14393/2013-TC, nº 14395/2013-TC, nº 13675/2013-TC, nº<br />

1509/2013-TC (publicadas no DE nº 1411, de 13/06/2015).<br />

d) da relatoria do Senhor Conselheiro Renato<br />

Costa Dias: nº 9882/2002-TC, nº 936/1999-TC (publicada no DE<br />

nº 1408, de 10/06/2015).<br />

Outrossim, se considerarmos que as multas impostas<br />

por este Tribunal de Contas têm natureza eminentemente<br />

administrativa, cogente era o emprego do prazo prescricional<br />

previsto no Decreto nº 20.910, de 1932 c/c art. 1º-A da Lei nº<br />

9.873/1999 antes mesmo da edição da Lei Complementar nº<br />

464/2012, em obséquio à simetria exigida pelo princípio<br />

federativo, em conformidade com o entendimento abraçado pelo<br />

Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do<br />

RESP nº 1.105.442-RJ, julgado em 09/12/2009, cuja ementa<br />

segue transcrita:<br />

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE<br />

CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO<br />

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO<br />

DO PODER DE POLÍCIA. MULTA<br />

ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.<br />

PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO<br />

DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA<br />

ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo<br />

prescricional para o ajuizamento da execução<br />

fiscal de cobrança de multa de natureza<br />

administrativa, contado do momento em que se<br />

torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº<br />

20.910/32).<br />

Realmente, na hipótese de inexistir pagamento<br />

espontâneo da multa administrativa fixada por este TCE, a<br />

execução deveria ser conduzida pela Procuradoria-Geral do<br />

Estado nos moldes do processo de execução fiscal ordinário;<br />

por consequência, cabível seria aplicação do art. 39 da Lei nº<br />

4.320/1964 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 1º-A da Lei<br />

nº 9.873/1999:<br />

Lei nº 4.320/1964. Art. 39. Os créditos da<br />

Fazenda Pública, de natureza tributária ou não<br />

tributária, serão escriturados como receita do<br />

exercício em que forem arrecadados, nas<br />

respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os<br />

créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo<br />

transcurso do prazo para pagamento, serão<br />

inscritos, na forma da legislação própria, como<br />

Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada<br />

a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita<br />

será escriturada a esse título.<br />

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da<br />

Fazenda Pública dessa natureza, proveniente<br />

de obrigação legal relativa a tributos e<br />

respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa<br />

não Tributária são os demais créditos da<br />

Fazenda Pública, tais como os provenientes de<br />

empréstimos compulsórios, contribuições<br />

estabelecidas em lei, multa de qualquer origem<br />

ou natureza, exceto as tributárias, foros,<br />

laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação,<br />

custas processuais, preços de serviços<br />

prestados por estabelecimentos públicos,<br />

indenizações, reposições, restituições, alcances<br />

dos responsáveis definitivamente julgados, bem<br />

assim os créditos decorrentes de obrigações em<br />

moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca,<br />

fiança, aval ou outra garantia, de contratos em<br />

geral ou de outras obrigações legais.<br />

Decreto nº 20.910/1932. Art. 1º As dívidas<br />

passivas da União, dos Estados e dos<br />

Municípios, bem assim todo e qualquer direito<br />

ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou<br />

municipal, seja qual for a sua natureza,<br />

prescrevem em cinco anos contados da data do<br />

ato ou fato do qual se originarem.<br />

Lei nº 9873/1999. Art. 1o-A. Constituído<br />

definitivamente o crédito não tributário, após o<br />

término regular do processo administrativo,<br />

prescreve em 5 (cinco) anos a ação de<br />

execução da administração pública federal<br />

relativa a crédito decorrente da aplicação de<br />

multa por infração à legislação em vigor.<br />

Noutro norte, se porventura inadmitida a tese acima<br />

esposada, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte em<br />

seu art. 53, §3º estabelece que as decisões dos Tribunais de<br />

Contas têm eficácia de título executivo e, ainda anteriormente à<br />

promulgação da LCE nº 464/2012, o Código Civil já definia como<br />

prescrita em cinco anos a pretensão para a cobrança de dívidas<br />

líquidas constantes de instrumento público ou particular (art.<br />

206, §5º, Lei nº 10.406/2002).<br />

Ou seja: é medida de justiça, que enaltece os princípios<br />

da segurança jurídica, da eficiência, da celeridade e da<br />

economicidade, o reconhecimento da prescrição executória em<br />

debate, porquanto o nosso ordenamento jurídico pátrio, em<br />

diversos diplomas, prevê a inviabilidade de indefinida projeção<br />

no tempo da possibilidade de cobrança de valores aos<br />

administrados (ressalvadas, claro, as hipóteses de<br />

ressarcimento ao Erário, consoante o art. 37, §5º da Carta<br />

Magna).


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 6<br />

Afastada, pois, a irretroatividade arguida pelo Ministério<br />

Público junto ao TCE/RN, e voltando-me especificamente ao<br />

caso em tela, verifico que após o trânsito em julgado, não foi<br />

adotada nenhuma providência que resultasse na suspensão ou<br />

interrupção do prazo prescricional referente à atuação executiva<br />

desta Corte de Contas. Imperioso, portanto, é admitir que a<br />

hipótese se subsume à norma legal encapsulada no caput do<br />

art. 115 da LCE nº 464/2012 no tocante à multa imputada.<br />

Pelo exposto, discordando do entendimento do<br />

Ministério Público Especial e acolhendo na integralidade o<br />

parecer da Consultoria Jurídica desta Corte exarado nos autos<br />

do Processo nº 8189/2000-TC, diante do transcurso do lapso<br />

temporal ininterrupto superior a cinco anos desde o início do<br />

procedimento executório, reconheço a incidência da prescrição<br />

da pretensão executória versada no art. 115, caput, da LCE nº<br />

464/2012 relativamente à multa imputada no Acórdão sob<br />

análise.<br />

Destarte, considerando remanescer ainda o dever do<br />

gestor de ressarcir ao Erário, determino a remessa do presente<br />

processo à Diretoria de Atos e Execuções para:<br />

a) adotar as providências necessárias ao registro da<br />

extinção da multa em comento, com aplicação analógica do<br />

disposto no art. 338 do Regimento Interno deste TCE/RN¹, tendo<br />

em vista o reconhecimento da prescrição executória de que trata<br />

o art. 115 da LCE nº 464/2012;<br />

b) promover a constituição de processo eletrônico de<br />

execução na forma da Resolução nº 28/2012-TC², mediante a<br />

confecção de certidão narrativa objetivando subsidiar a<br />

execução dos valores a serem devolvidos pelo responsável ao<br />

Erário Municipal, encaminhando, na sequência, o caderno<br />

eletrônico ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para<br />

acompanhamento;<br />

Publique-se.<br />

NATAL/RN, 05 de novembro de 2015.<br />

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />

Conselheiro Relator<br />

__________________<br />

¹ Resolução nº 09/2012. Art. 338. Comprovado o recolhimento<br />

integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida, não<br />

importando em modificação do julgamento quanto à irregularidade<br />

das contas, promovendo a devida anotação no Cadastro Geral de<br />

Acompanhamento de Decisões (CGAD).<br />

² Resolução nº 28/2012. Art. 3º O processo de execução de multa<br />

ou débito constituir-se-á de certidão narrativa dos principais eventos<br />

do processo originário, onde deverá constar obrigatoriamente: I - o<br />

valor do débito ou da multa imposto na decisão; II - a data a partir da<br />

qual incide a atualização monetária; 2 III - a data a partir da qual<br />

correm os juros de mora; IV - a identificação do responsável, com<br />

indicação do nome completo, estado civil, profissão, nacionalidade,<br />

CPF e endereço; V - o número do processo, o número e a data da<br />

decisão; e VI - o beneficiário do título, que constitui o ente credor da<br />

dívida. Resolução nº 28/2012.<br />

Art. 4º Constituído o processo de execução, o processo originário da<br />

decisão exequenda, caso se trate de autos físicos, deverá ser<br />

digitalizado e armazenado no sistema do Tribunal, com a posterior<br />

remessa ao órgão de origem. Parágrafo único. O processo enviado<br />

ao órgão de origem nos termos do caput deverá ser mantido em<br />

pleno estado de conservação pelo prazo de cinco anos a contar da<br />

data de seu recebimento, podendo, neste período, ser requisitado<br />

pelo Tribunal.<br />

PROCESSO Nº:<br />

INTERESSADO:<br />

ASSUNTO:<br />

13694/2004 - TC<br />

CÂMARA MUNICIPAL DE GROSSOS<br />

PRESTAÇÃO DE CONTAS<br />

RESPONSÁVEL: ROBERTO ALVES PEREIRA DOS<br />

SANTOS<br />

DESPACHO<br />

Cuida-se da análise da aplicação, ao caso em tela, da<br />

prescrição executória estampada no art. 115 da Lei<br />

Complementar nº 464/2012 em face do Acórdão nº 975/2008<br />

(fls. 36), que condenou o responsável ao ressarcimento ao<br />

Erário no valor de R$ 22.453,50, bem como ao pagamento de<br />

multa no valor de R$ 500,00.<br />

Com o trânsito em julgado da decisão condenatória (fato<br />

este devidamente certificado nos autos), iniciou-se o<br />

procedimento de execução do julgado. Não obstante, após<br />

longo lapso temporal sem qualquer movimentação do feito,<br />

vieram os autos a este Gabinete com despacho da Diretoria de<br />

Atos e Execuções suscitando a possível incidência da hipótese<br />

de prescrição.<br />

Instado a se pronunciar, o Ministério Público junto ao<br />

Tribunal, em parecer de lavra do Senhor Procurador Thiago<br />

Martins Guterres, opinou pela inviabilidade de admitir a<br />

prescrição da pretensão executória na hipótese em apreço sob<br />

ao argumento da irretroatividade do prazo previsto no art. 115<br />

da LCE nº 464/2012.<br />

Cabe ressaltar, ao examinar o caso, a Consultoria<br />

Jurídica, por seu turno, emitiu parecer no Processo nº<br />

8189/2000-TC sugerindo a aplicação imediata da prescrição<br />

quinquenal no processo de execução a partir da entrada em<br />

vigor da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, ressalvando a<br />

necessária análise prévia quanto à ocorrência de eventual<br />

hipótese de interrupção ou suspensão na contagem do prazo.<br />

Diante do relatado, DECIDO.<br />

Embora respeitável a posição manifestada pelo Parquet<br />

Especial, não me filio ao parecer ministerial conforme razões<br />

abaixo expostas, e acato na integralidade o Parecer nº<br />

199/2015-CJ/TC da Consultoria Jurídica desta Corte.<br />

De fato, a nova Lei Orgânica deste Tribunal de Contas<br />

(LCE nº 464/2012) inaugurou a disciplina da prescrição aplicável<br />

aos processos em curso no âmbito deste Tribunal de Contas,<br />

traçando as seguintes modalidades: a) prescrição punitiva<br />

quinquenal (art. 111); b) prescrição trienal intercorrente (art. 111,<br />

caput); c) prescrição punitiva decenal (art. 170); d) prescrição<br />

executória quinquenal (art. 115).<br />

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - Art. 111.<br />

Prescreve em cinco anos a ação punitiva do<br />

Tribunal, contados da data da prática do ato ou,<br />

no caso de infração permanente ou continuada,<br />

do dia em que tiver cessado.<br />

PRESCRIÇÃO TRIENAL – Art. 111. Parágrafo<br />

único. Incide a prescrição no processo<br />

paralisado por mais de três anos, pendente de<br />

julgamento ou despacho, sem prejuízo da<br />

apuração da responsabilidade funcional<br />

decorrente da paralisação, se for o caso.<br />

PRESCRIÇÃO DECENAL – Art. 170. Art. 170. A<br />

ação punitiva do Tribunal referente às infrações<br />

ocorridas há mais de dez anos, contados da<br />

data da entrada em vigor desta lei, considera-se<br />

prescrita, salvo se já houver decisão<br />

condenatória.


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 7<br />

PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA – Art. 115. Após o<br />

trânsito em julgado da decisão condenatória,<br />

prescreve em cinco anos a pretensão executória<br />

relativa a crédito decorrente da aplicação de<br />

multa. Parágrafo único. O prazo previsto no<br />

caput interrompe-se pela citação da parte,<br />

inclusive por meio de edital, e suspende-se pelo<br />

período de cumprimento do parcelamento.<br />

Inobstante o novo regramento criado, no Capítulo que<br />

trata das Disposições Finais e Transitórias, o Regimento Interno<br />

desta Corte foi preciso ao delimitar o nível de alcance das<br />

normas relativas às diversas espécies de prescrição:<br />

REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN -<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

PRESCRIÇÃO DECENAL: Art. 433. A ação<br />

punitiva do Tribunal referente às infrações<br />

ocorridas há mais de dez anos, contados da<br />

data da entrada em vigor da Lei Complementar<br />

nº 464, de 2012, considera-se prescrita, salvo se<br />

já houver decisão condenatória.<br />

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Art. 434. Aplicase<br />

o disposto no caput do art. 111, da Lei<br />

Complementar nº 464, de 2012, aos processos<br />

em tramitação no Tribunal, na data da entrada<br />

em vigor da referida Lei, que não se<br />

enquadrarem na hipótese do art. 433 deste<br />

Regimento. Parágrafo único. Na aferição do<br />

prazo serão observadas as causas de<br />

interrupção e suspensão contidas nos arts. 112<br />

e 113, da Lei Complementar nº 464, de 2012.<br />

114<br />

PRESCRIÇÃO TRIENAL: Art. 435. Não se<br />

aplica o disposto no parágrafo único do art. 111,<br />

da Lei Complementar nº 464, de 2012, aos<br />

processos em tramitação na data da entrada em<br />

vigor da referida Lei.<br />

Porém, conquanto em sede de disposições finais e<br />

transitórias a Resolução nº 09/2012 tenha sido exaustiva acerca<br />

dos caracteres próprios para a admissão da prescrição<br />

quinquenal, da prescrição decenal e da prescrição trienal<br />

intercorrente – todas essas formas extintivas passíveis de<br />

reconhecimento na fase de conhecimento (a teor do disposto<br />

nos arts. 433 e 434) – nada se falou quanto à prescrição<br />

quinquenal executória a ser observável quando o crédito relativo<br />

a multa imputada por meio de Acórdão deste Tribunal não tiver<br />

sido objeto de cobrança no prazo de cinco anos a contar do<br />

trânsito em julgado.<br />

Ora, raciocinemos: se houvesse uma motivação do<br />

legislador para restringir a aplicação do disposto no art. 115 da<br />

LCE nº 464/2012, certamente as normas pertinentes ao<br />

microssistema processual deste TCE/RN teriam previsto este<br />

impedimento.<br />

Desse modo, numa interpretação em sentido contrário,<br />

depreende-se que, se as normas legais e regimentais desta<br />

Corte não limitaram expressamente a aplicabilidade do art. 115<br />

da LCE nº 464/2012, o dispositivo tem plena eficácia, inclusive<br />

com relação aos processos em curso na data da entrada em<br />

vigor da nova norma, até porque, ao que parece, o objetivo do<br />

legislador foi exatamente promover a racionalização<br />

administrativa e a economia processual.<br />

Tanto é assim que reiteradamente tem-se aplicado o<br />

reconhecimento ex officio da prescrição executória a partir da<br />

entrada em vigor da LCE nº 464/2012. Farta é a quantidade de<br />

despachos decisórios exarados nesse sentido – reconhecendo a<br />

aplicação imediata dos efeitos da prescrição executória. Como<br />

exemplo, citam-se alguns atos proferidos recentemente nos<br />

autos dos processos a seguir listados:<br />

a) nº 7098/2013-TC (da relatoria da Senhora<br />

Conselheira Maria Adélia Sales, publicada no DE nº 1414, de<br />

17/06/2015);<br />

b) da relatoria do Senhor Conselheiro<br />

Francisco Potiguar C. Júnior: nº 4533/1997-TC, nº 86533/2004-<br />

TC, nº 21818/2000-TC, 634/2003-TC, 17149/2001-TC, nº<br />

9727/2002-TC, 11999/2002-TC (publicada no DE nº 1414, de<br />

17/06/2015); 15358/2002-TC, 10079/2009-TCE, 10083/2009-TC<br />

(publicadas no DE nº 1411, de 13/06/2015);<br />

c) da relatoria do Senhor Conselheiro Tarcísio Costa: nº<br />

12744/1999-TC (publicada no DE nº 1413, de 16/06/2015) e nº<br />

14393/2013-TC, nº 14395/2013-TC, nº 13675/2013-TC, nº<br />

1509/2013-TC (publicadas no DE nº 1411, de 13/06/2015).<br />

d) da relatoria do Senhor Conselheiro Renato<br />

Costa Dias: nº 9882/2002-TC, nº 936/1999-TC (publicada no DE<br />

nº 1408, de 10/06/2015).<br />

Outrossim, se considerarmos que as multas impostas<br />

por este Tribunal de Contas têm natureza eminentemente<br />

administrativa, cogente era o emprego do prazo prescricional<br />

previsto no Decreto nº 20.910, de 1932 c/c art. 1º-A da Lei nº<br />

9.873/1999 antes mesmo da edição da Lei Complementar nº<br />

464/2012, em obséquio à simetria exigida pelo princípio<br />

federativo, em conformidade com o entendimento abraçado pelo<br />

Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do<br />

RESP nº 1.105.442-RJ, julgado em 09/12/2009, cuja ementa<br />

segue transcrita:<br />

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE<br />

CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO<br />

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO<br />

DO PODER DE POLÍCIA. MULTA<br />

ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.<br />

PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO<br />

DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA<br />

ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo<br />

prescricional para o ajuizamento da execução<br />

fiscal de cobrança de multa de natureza<br />

administrativa, contado do momento em que se<br />

torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº<br />

20.910/32).<br />

Realmente, na hipótese de inexistir pagamento<br />

espontâneo da multa administrativa fixada por este TCE, a<br />

execução deveria ser conduzida pela Procuradoria-Geral do<br />

Estado nos moldes do processo de execução fiscal ordinário;<br />

por consequência, cabível seria aplicação do art. 39 da Lei nº<br />

4.320/1964 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 1º-A da Lei<br />

nº 9.873/1999:<br />

Lei nº 4.320/1964. Art. 39. Os créditos da<br />

Fazenda Pública, de natureza tributária ou não<br />

tributária, serão escriturados como receita do<br />

exercício em que forem arrecadados, nas<br />

respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os<br />

créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 8<br />

transcurso do prazo para pagamento, serão<br />

inscritos, na forma da legislação própria, como<br />

Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada<br />

a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita<br />

será escriturada a esse título.<br />

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da<br />

Fazenda Pública dessa natureza, proveniente<br />

de obrigação legal relativa a tributos e<br />

respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa<br />

não Tributária são os demais créditos da<br />

Fazenda Pública, tais como os provenientes de<br />

empréstimos compulsórios, contribuições<br />

estabelecidas em lei, multa de qualquer origem<br />

ou natureza, exceto as tributárias, foros,<br />

laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação,<br />

custas processuais, preços de serviços<br />

prestados por estabelecimentos públicos,<br />

indenizações, reposições, restituições, alcances<br />

dos responsáveis definitivamente julgados, bem<br />

assim os créditos decorrentes de obrigações em<br />

moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca,<br />

fiança, aval ou outra garantia, de contratos em<br />

geral ou de outras obrigações legais.<br />

Decreto nº 20.910/1932. Art. 1º As dívidas<br />

passivas da União, dos Estados e dos<br />

Municípios, bem assim todo e qualquer direito<br />

ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou<br />

municipal, seja qual for a sua natureza,<br />

prescrevem em cinco anos contados da data do<br />

ato ou fato do qual se originarem.<br />

Lei nº 9873/1999. Art. 1o-A. Constituído<br />

definitivamente o crédito não tributário, após o<br />

término regular do processo administrativo,<br />

prescreve em 5 (cinco) anos a ação de<br />

execução da administração pública federal<br />

relativa a crédito decorrente da aplicação de<br />

multa por infração à legislação em vigor.<br />

Noutro norte, se porventura inadmitida a tese acima<br />

esposada, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte em<br />

seu art. 53, §3º estabelece que as decisões dos Tribunais de<br />

Contas têm eficácia de título executivo e, ainda anteriormente à<br />

promulgação da LCE nº 464/2012, o Código Civil já definia como<br />

prescrita em cinco anos a pretensão para a cobrança de dívidas<br />

líquidas constantes de instrumento público ou particular (art.<br />

206, §5º, Lei nº 10.406/2002).<br />

Ou seja: é medida de justiça, que enaltece os princípios<br />

da segurança jurídica, da eficiência, da celeridade e da<br />

economicidade, o reconhecimento da prescrição executória em<br />

debate, porquanto o nosso ordenamento jurídico pátrio, em<br />

diversos diplomas, prevê a inviabilidade de indefinida projeção<br />

no tempo da possibilidade de cobrança de valores aos<br />

administrados (ressalvadas, claro, as hipóteses de<br />

ressarcimento ao Erário, consoante o art. 37, §5º da Carta<br />

Magna).<br />

Afastada, pois, a irretroatividade arguida pelo Ministério<br />

Público junto ao TCE/RN, e voltando-me especificamente ao<br />

caso em tela, verifico que após o trânsito em julgado, não foi<br />

adotada nenhuma providência que resultasse na suspensão ou<br />

interrupção do prazo prescricional referente à atuação executiva<br />

desta Corte de Contas. Imperioso, portanto, é admitir que a<br />

hipótese se subsume à norma legal encapsulada no caput do<br />

art. 115 da LCE nº 464/2012 no tocante à multa imputada.<br />

Pelo exposto, discordando do entendimento do<br />

Ministério Público Especial e acolhendo na integralidade o<br />

parecer da Consultoria Jurídica desta Corte exarado nos autos<br />

do Processo nº 8189/2000-TC, diante do transcurso do lapso<br />

temporal ininterrupto superior a cinco anos desde o início do<br />

procedimento executório, reconheço a incidência da prescrição<br />

da pretensão executória versada no art. 115, caput, da LCE nº<br />

464/2012 relativamente à multa imputada no Acórdão sob<br />

análise.<br />

Destarte, considerando remanescer ainda o dever do<br />

gestor de ressarcir ao Erário, determino a remessa do presente<br />

processo à Diretoria de Atos e Execuções para:<br />

a) adotar as providências necessárias ao registro da<br />

extinção da multa em comento, com aplicação analógica do<br />

disposto no art. 338 do Regimento Interno deste TCE/RN¹, tendo<br />

em vista o reconhecimento da prescrição executória de que trata<br />

o art. 115 da LCE nº 464/2012;<br />

b) promover a constituição de processo eletrônico de<br />

execução na forma da Resolução nº 28/2012-TC², mediante a<br />

confecção de certidão narrativa objetivando subsidiar a<br />

execução dos valores a serem devolvidos pelo responsável ao<br />

Erário Municipal, encaminhando, na sequência, o caderno<br />

eletrônico ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para<br />

acompanhamento;<br />

Publique-se.<br />

NATAL/RN, 05 de novembro de 2015.<br />

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />

Conselheiro Relator<br />

__________________<br />

¹ Resolução nº 09/2012. Art. 338. Comprovado o recolhimento<br />

integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida, não<br />

importando em modificação do julgamento quanto à irregularidade<br />

das contas, promovendo a devida anotação no Cadastro Geral de<br />

Acompanhamento de Decisões (CGAD).<br />

² Resolução nº 28/2012. Art. 3º O processo de execução de multa ou<br />

débito constituir-se-á de certidão narrativa dos principais eventos do<br />

processo originário, onde deverá constar obrigatoriamente: I - o valor<br />

do débito ou da multa imposto na decisão; II - a data a partir da qual<br />

incide a atualização monetária; 2 III - a data a partir da qual correm<br />

os juros de mora; IV - a identificação do responsável, com indicação<br />

do nome completo, estado civil, profissão, nacionalidade, CPF e<br />

endereço; V - o número do processo, o número e a data da decisão;<br />

e VI - o beneficiário do título, que constitui o ente credor da dívida.<br />

Resolução nº 28/2012.<br />

Art. 4º Constituído o processo de execução, o processo originário da<br />

decisão exequenda, caso se trate de autos físicos, deverá ser<br />

digitalizado e armazenado no sistema do Tribunal, com a posterior<br />

remessa ao órgão de origem. Parágrafo único. O processo enviado<br />

ao órgão de origem nos termos do caput deverá ser mantido em<br />

pleno estado de conservação pelo prazo de cinco anos a contar da<br />

data de seu recebimento, podendo, neste período, ser requisitado<br />

pelo Tribunal.<br />

SECRETARIA DAS SESSÕES<br />

Tribunal Pleno<br />

SECRETARIA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO<br />

PAUTA DA 85ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA<br />

10/11/2015 TERÇA ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS<br />

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.<br />

CONSELHEIRO TARCÍSIO COSTA


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 9<br />

1 - Processo Nº 005017/2014 - TC (210064/2010 - SESAP)<br />

Interessado: PIERRE MORAIS VIEIRA<br />

Assunto: ADMISSÃO<br />

2 - Processo Nº 005031/2014 - TC (211278/2010 - SESAP)<br />

Interessado: FRANCISCO ALÍRIO DA SILVA<br />

Assunto: ADMISSÃO<br />

3 - Processo Nº 005651/2014 - TC (028430/2014 - SESAP)<br />

Interessado: GISLEANNE MONTE FERREIRA<br />

Assunto: ADMISSÃO<br />

Responsáveis:<br />

Antônio Alber da Nóbrega - CPF:02836165391<br />

4 - Processo Nº 005660/2014 - TC (024269/2014 - SESAP)<br />

Interessado: FLAVIO FAUSTINO OLIVEIRA<br />

Assunto: ADMISSÃO<br />

Responsáveis:<br />

Antônio Alber da Nóbrega - CPF:02836165391<br />

5 - Processo Nº 005678/2014 - TC (271239/2010 - SESAP)<br />

Interessado: INGRID MENDONÇA PIRES FERREIRA<br />

Assunto: ADMISSÃO<br />

Responsáveis:<br />

PAULO CÉSAR MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR -<br />

CPF:15239845115<br />

6 - Processo Nº 005755/2014 - TC (269581/2010 - SESAP)<br />

Interessado: PAULO KLEDSON CARVALHO DE FIGUEIREDO<br />

LEITÃO<br />

Assunto: ADMISSÃO<br />

7 - Processo Nº 006673/2014 - TC (214911/2011 - SESAP)<br />

Interessado: DÉBORA AZEVEDO DE ANDRADE<br />

Assunto: ADMISSÃO<br />

Responsáveis:<br />

Antônio Alber da Nóbrega - CPF:02836165391<br />

8 - Processo Nº 006849/2014 - TC (036657/2014 - SESAP)<br />

Interessado: ANA PATRÍCIA RODRIGUES DE SOUZA<br />

Assunto: ADMISSÃO<br />

9 - Processo Nº 007120/2014 - TC (203682/2013 - SESAP)<br />

Interessado: ANDYARA MORGANA DA SILVA DIAS<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

10 - Processo Nº 007158/2014 - TC (024200/2014 - SESAP)<br />

Interessado: DANIELA GODEIRO CARLOS TAMASHIRO<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

11 - Processo Nº 007196/2014 - TC (034366/2014 - SESAP)<br />

Interessado: SUZIANNE DAYANNE RODRIGUES DE SOUZA<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

12 - Processo Nº 007703/2014 - TC (239799/2010 - SESAP)<br />

Interessado: ADEMIR FREIRE<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

Responsáveis:<br />

Antônio Alber da Nóbrega - CPF:02836165391<br />

13 - Processo Nº 012329/2015 - TC (236746/2014 - SESAP)<br />

Interessado: ROSEMERI ALEXANDRE BATALHA DE<br />

AZEVEDO<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

14 - Processo Nº 012335/2015 - TC (240175/2014 - SESAP)<br />

Interessado: ALICE EDUARDO FERNANDES NETA<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

15 - Processo Nº 012342/2015 - TC (264175/2014 - SESAP)<br />

Interessado: ELIENE DA SILVA SALVINO<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

16 - Processo Nº 012344/2015 - TC (261027/2014 - SESAP)<br />

Interessado: MARIA JOSE ALVES DE LIMA<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

17 - Processo Nº 012353/2015 - TC (256428/2014 - SESAP)<br />

Interessado: REZENITA FREIRE DE MOURA<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

18 - Processo Nº 012359/2015 - TC (002808/2015 - SESAP)<br />

Interessado: MARIA VILMA DA SILVA<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

19 - Processo Nº 012365/2015 - TC (261047/2014 - SESAP)<br />

Interessado: KEZION SOARES DE MOURA<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

20 - Processo Nº 012380/2015 - TC (281338/2014 - SESAP)<br />

Interessado: EVETON MARDER LIMA VIANA<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

Responsáveis:<br />

Suely Rodrigues Nóbrega Pimentel - CPF:01871343402<br />

21 - Processo Nº 012381/2015 - TC (233474/2014 - SESAP)<br />

Interessado: EDENILZA MARIA DE BRITO<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

22 - Processo Nº 012815/2015 - TC (094531/2015 - SESAP)<br />

Interessado: JANAILDE FERREIRA DA SILVA<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

23 - Processo Nº 012819/2015 - TC (046174/2015 - SESAP)<br />

Interessado: MARIA JELANDE MAGALLY FERREIRA<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

24 - Processo Nº 012826/2015 - TC (253143/2014 - SESAP)<br />

Interessado: AURINEIDE FERNANDES QUENTAL<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

25 - Processo Nº 012830/2015 - TC (179998/2014 - SESAP)<br />

Interessado: PEDRO PAULO DA SILVA JUNIOR


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 10<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

26 - Processo Nº 013419/2013 - TC (018755/2013 - SESAP)<br />

Interessado: DANIEL BEZERRA MIRANDA<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Responsáveis:<br />

Antônio Alber da Nóbrega - CPF:02836165391<br />

27 - Processo Nº 017186/2014 - TC (179333/2014 - SESAP)<br />

Interessado: CECILIANY FELIX DA SILVA LOURENÇO<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO.<br />

28 - Processo Nº 017188/2014 - TC (185142/2014 - SESAP)<br />

Interessado: NUBINEI DAS NEVES XAVIER<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO.<br />

29 - Processo Nº 017195/2014 - TC (176391/2014 - SESAP)<br />

Interessado: LUCIA VIRGINIA CAVALCANTI<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

30 - Processo Nº 017199/2014 - TC (187325/2014 - SESAP)<br />

Interessado: FABÍOLA LOUISE NASCIMENTO DE PONTES<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

31 - Processo Nº 017201/2014 - TC (181689/2014 - SESAP)<br />

Interessado: ANA CLAUDIA FERNANDES DA SILVA<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

32 - Processo Nº 017207/2014 - TC (182164/2014 - SESAP)<br />

Interessado: ANNY KALORINE SAMPAIO DE LIMA<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

33 - Processo Nº 017211/2014 - TC (187340/2014 - SESAP)<br />

Interessado: MARTA ELICENIA DUARTE MENDES<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

34 - Processo Nº 017214/2014 - TC (185025/2014 - SESAP)<br />

Interessado: ROSIANE TORRES DO NASCIMENTO<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

35 - Processo Nº 017252/2014 - TC (156918/2014 - SESAP)<br />

Interessado: TALIANA SANTOS DE MELO<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO.<br />

36 - Processo Nº 017257/2014 - TC (187378/2014 - SESAP)<br />

Interessado: KARLA PRISCILLA OLIVEIRA DO NASCIMENTO<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO.<br />

37 - Processo Nº 017259/2014 - TC (187280/2014 - SESAP)<br />

Interessado: LUCIANA MARIA BARBOSA FERREIRA<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

38 - Processo Nº 017271/2014 - TC (193120/2014 - SESAP)<br />

Interessado: ALESSANDRA GOULART DE ARAUJO<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

39 - Processo Nº 017416/2014 - TC (190046/2014 - SESAP)<br />

Interessado: VANDÚCIA GOMES DE ALMEIDA REGO<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

40 - Processo Nº 017421/2014 - TC (181594/2014 - SESAP)<br />

Interessado: KATIA MARTINS DA SILVA SOUZA<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO.<br />

41 - Processo Nº 017425/2014 - TC (140573/2014 - SESAP)<br />

Interessado: MARIANA NÓBREGA MIRANDA DE SOUZA<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO.<br />

42 - Processo Nº 017429/2014 - TC (017429/2014 - SESAP)<br />

Interessado: SHEILA KALINKA SOARES DE FIGUEIREDO<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO.<br />

43 - Processo Nº 017430/2014 - TC (139462/2014 - SESAP)<br />

Interessado: ANNA LÍVIA DE MEDEIROS DANTAS<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO.<br />

44 - Processo Nº 017439/2014 - TC (146564/2014 - SESAP)<br />

Interessado: SIMONE DO AMARAL MONTEIRO CABRAL<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

45 - Processo Nº 017443/2014 - TC (179992/2014 - SESAP)<br />

Interessado: JOSÉ BRENO DE ALENCAR PINTO<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

46 - Processo Nº 017493/2014 - TC (187332/2014 - SESAP)<br />

Interessado: JUSSARA PATRICIA BEZERRA PEREIRA<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

47 - Processo Nº 017497/2014 - TC (110732/2014 - SESAP)<br />

Interessado: SERVIO CARLOS DE OLIVEIRA<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

48 - Processo Nº 017506/2014 - TC (193753/2014 - SESAP)<br />

Interessado: DOUGLAS CESAR SOARES<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

49 - Processo Nº 018370/2014 - TC (192941/2014 - SESAP)<br />

Interessado: GLORIA REGINA DE GOIS MONTEIRO<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

50 - Processo Nº 018392/2014 - TC (181490/2014 - SESAP)<br />

Interessado: EDJANE RODRIGUES BEZERRA DE SOUSA<br />

Assunto: ADMISSÃO<br />

51 - Processo Nº 018405/2014 - TC (145791/2014 - SESAP)<br />

Interessado: ELIZENIR FERREIRA DE LIMA COSTA


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 11<br />

Assunto:<br />

ADMISSÃO<br />

APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

Interessado: JOSÉ ARAUJO COSTA<br />

Assunto: PENSÃO<br />

52 - Processo Nº 018419/2014 - TC (143853/2014 - SESAP)<br />

Interessado: ALINE VALE DE MEDEIROS<br />

Assunto: ADMISSÃO<br />

53 - Processo Nº 018422/2014 - TC (152914/2014 - SESAP)<br />

Interessado: MILAINE MATIAS DA COSTA<br />

Assunto: ADMISSÃO<br />

54 - Processo Nº 018427/2014 - TC (018444/2014 - SESAP)<br />

Interessado: RENATA CRUZ GOMES<br />

Assunto: ADMISSÃO<br />

55 - Processo Nº 018435/2014 - TC (185280/2014 - SESAP)<br />

Interessado: SHEILA MARIA DOS SANTOS<br />

Assunto: ADMISSÃO<br />

56 - Processo Nº 018436/2014 - TC (179157/2014 - SESAP)<br />

Interessado: WENDEL JACKSON PEREIRA NOBRE<br />

Assunto: ADMISSÃO<br />

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.<br />

CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />

1 - Processo Nº 017270/2014 - TC (176356/2014 - SESAP)<br />

Interessado: LIDIANE BEZERRA TEIXEIRA BULHÕES<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

2 - Processo Nº 017405/2014 - TC (196101/2014 - SESAP)<br />

Interessado: RONALDO ROMUALDO OLIVEIRA<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO.<br />

3 - Processo Nº 017423/2014 - TC (060738/2014 - SESAP)<br />

Interessado: MARCIO LUS AGUIAR DE SOUSA<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO.<br />

4 - Processo Nº 017441/2014 - TC (060750/2014 - SESAP)<br />

Interessado: NANCY BARRETO BARROS<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

5 - Processo Nº 018371/2014 - TC (152880/2014 - SESAP)<br />

Interessado: ELAINE CRISTINA LUCENA DA CRUZ<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />

ADMISSÃO<br />

6 - Processo Nº 018433/2014 - TC (179125/2014 - SESAP)<br />

Interessado: JEANNE KELLY CARVALHO DE AGUIAR<br />

Assunto: ADMISSÃO<br />

7 - Processo Nº 022260/2000 - TC (000640/2000 - SIN)<br />

Interessado: SEC. DE INFRA-ESTRUTURA<br />

Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO 025/98-<br />

SIN (07 VOLUMES)<br />

Responsáveis: JOSÉ GOTARDO EMERENCIANO E OUTROS<br />

8 - Processo Nº 001497/2015 - TC (216675/2013 - IPERN)<br />

Interessado: GERILSA SIQUEIRA DE AMOORIM<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO<br />

9 - Processo Nº 014803/2013 - TC (108978/2013 - IPERN)<br />

10 - Processo Nº 016156/2014 - TC (261083/2013 - IPERN)<br />

Interessado: ALBERTINA FELIX BEZERRA<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO.<br />

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.<br />

CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS<br />

1 - Processo Nº 016581/2006 - TC (162573/2004 - SECD)<br />

Interessado: MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA<br />

Assunto: APOSENTADORIA<br />

Responsáveis: JOSÉ MARLUCIO DIÓGENES PAIVA -<br />

PRESIDENTE DO IPERN, À ÉPOCA E BETÂNIA LEITE<br />

RAMALHO, SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E<br />

CULTURA, À ÉPOCA<br />

Responsáveis:<br />

Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />

José Marlúcio Diógenes de Paiva - CPF:00352691468<br />

MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA - CPF:51144727472<br />

Suely Rodrigues Nóbrega Pimentel - CPF:01871343402<br />

2 - Processo Nº 002383/1999 - TC (002355/1998 - SETHAS)<br />

Interessado: PREFEITURA MUN.DE LAGOA DE PEDRAS<br />

Assunto: CONVENIO E PRESTACAO DE CONTAS - PEDIDO<br />

DE RECONSIDERAÇÃO<br />

Recorrente: MURILO CAVALCANTI CABRAL, LUIZ ALBERTO<br />

BEZERRA FERREIRA DE SOUZA<br />

advogado: CLETO DE FREITAS BARRETO - OAB/RN 1077<br />

Responsáveis:<br />

Luiz Alberto Bezerra Ferreira de Souza - CPF:07484488453<br />

3 - Processo Nº 012557/2012 - TC (012557/2012 - TC)<br />

Interessado: SISTEMATECH INFORMÁTICA<br />

Assunto: DENÚNCIA CONVERTIDA EM PRESTAÇÃO DE<br />

CONTAS<br />

Responsável: DESEMBARGADORA JUDITE DE MIRANDA<br />

MONTE NUNES, GESTORA DO TJRN, À ÉPOCA<br />

Responsáveis:<br />

Desa. Judite de Miranda Monte Nunes - CPF:37777564404<br />

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.<br />

CONSELHEIRO FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI<br />

JÚNIOR<br />

1 - Processo Nº 001766/2010 - TC (028992/2009 - ITEP)<br />

Rem. - Origem 00081/2015<br />

Interessado: MARIA DO CEU MACEDO<br />

Assunto: APOSENTADORIA<br />

2 - Processo Nº 010593/2012 - TC (037418/2008 -<br />

PMNATAL) Rem. - Origem 00081/2015<br />

Interessado: LUIZ EDUARDO ANDRADE VALCACIO<br />

Assunto: APOSENTADORIA<br />

3 - Processo Nº 014413/2005 - TC (355768/2003 - SECD)<br />

Rem. - Origem 00081/2015<br />

Interessado: CREUZA TEIXEIRA SOUZA DE MELO<br />

Assunto: APOSENTADORIA<br />

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.<br />

CONSELHEIRO ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />

1 - Processo Nº 000281/2013 - TC (512096/2012 - SECD)<br />

Interessado: JOSE DE ACHIETA NUNES DE OLIVEIRA<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Responsáveis:


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 12<br />

Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />

2 - Processo Nº 000658/2013 - TC (520448/2012 - SECD)<br />

Interessado: EDILEUSON OLIVIO DE MEDEIROS<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Responsáveis:<br />

Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />

3 - Processo Nº 000690/2013 - TC (512100/2012 - SECD)<br />

Interessado: JOSIEDNA FELIPE BATISTA<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Responsáveis:<br />

Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />

4 - Processo Nº 001398/2013 - TC (095655/2012 - SECD)<br />

Interessado: STÂNIA HELENA MONTENEGRO DA SILVA DE<br />

OLIVEIRA<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Responsáveis:<br />

Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />

5 - Processo Nº 001518/2013 - TC (517540/2012 - SECD)<br />

Interessado: KALIANE DE SOUSA ARAUJO<br />

Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO<br />

Responsáveis:<br />

Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />

6 - Processo Nº 001786/2013 - TC (114594/2012 - SECD)<br />

Interessado: INACIA BATISTA DA COSTA NETA<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Responsáveis:<br />

Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />

7 - Processo Nº 002692/2013 - TC (526341/2012 - SECD)<br />

Interessado: LUCIA REGINA ALVES PESSOA<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Responsáveis:<br />

Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />

8 - Processo Nº 002838/2013 - TC (517528/2012 - SECD)<br />

Interessado: ANA ALICE CAVALCANTE CAMARA<br />

Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO<br />

Responsáveis:<br />

Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />

9 - Processo Nº 003209/2013 - TC (095608/2012 - SECD)<br />

Interessado: JASON RAFAEL PEREIRA DE LIMA<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Responsáveis:<br />

Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />

10 - Processo Nº 006540/2013 - TC (529967/2012 - SECD)<br />

Interessado: ANTONIA BINIDITA TIADOSIO<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Responsáveis:<br />

Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />

11 - Processo Nº 006556/2013 - TC (529972/2012 - SECD)<br />

Interessado: QUEZIA MIRELE DA COSTA SILVA<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Responsáveis:<br />

Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />

12 - Processo Nº 013240/2013 - TC (064800/2013 - SECD)<br />

Interessado: LOUIZE GABRIELA SILVA DE SOUZA<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Responsáveis:<br />

Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />

13 - Processo Nº 015262/2013 - TC (135732/2013 - SECD)<br />

Interessado: MARIA MARCIA DE PAIVA<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Responsáveis:<br />

Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />

14 - Processo Nº 019690/2013 - TC (169067/2013 - SECD)<br />

Interessado: VALKIRIA REINALDO DE OLIVEIRA<br />

Assunto: ADMISSÂO<br />

Responsáveis:<br />

Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />

15 - Processo Nº 020646/2013 - TC (209126/2013 - SECD)<br />

Interessado: VANILTON PEREIRA DA SILVA<br />

Assunto: ADMISSÂO<br />

Responsáveis:<br />

Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />

Teresa Cristina Rocha do Nascimento<br />

Diretora Secretária da Secretaria das Sessões<br />

SESSÃO ORDINÁRIA 00080ª, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015 -<br />

PLENO<br />

Processo Nº: 000025 / 2013 - TC (570467 /2012 - DETRAN)<br />

Interessado: JANILSON GOMES DA ROCHA BRITO<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />

DECISÃO Nº 1731/2015 – TC<br />

EMENTA: ADMISSÃO. DETRAN.<br />

IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE<br />

A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO<br />

CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR<br />

DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS<br />

GESTORES, DE DEVERES<br />

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />

COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />

ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />

PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />

DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE<br />

PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE<br />

APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM<br />

CURSO.<br />

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo<br />

Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo<br />

integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />

excepcional do ato de admissão objeto do presente processo,<br />

nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III,<br />

da Constituição Estadual e art. 1º, III, combinado com art. 95, I,<br />

da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do<br />

Regimento Interno desta Casa.<br />

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />

Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />

Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />

Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />

Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />

Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 13<br />

MARIA ADÉLIA SALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Processo Nº: 000200 / 2013 - TC (500568 /2012 - DETRAN)<br />

Interessado: EDCARLOS MARINHO SOBREIRA DE ALMEIDA<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />

DECISÃO Nº 1732/2015 – TC<br />

EMENTA: ADMISSÃO. DETRAN.<br />

IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE<br />

A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO<br />

CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR<br />

DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS<br />

GESTORES, DE DEVERES<br />

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />

COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />

ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />

PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />

DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE<br />

PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE<br />

APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM<br />

CURSO.<br />

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo<br />

Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo<br />

integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />

excepcional do ato de admissão objeto do presente processo,<br />

nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III,<br />

da Constituição Estadual e art. 1º, III, combinado com art. 95, I,<br />

da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do<br />

Regimento Interno desta Casa.<br />

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />

Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />

Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />

Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />

Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />

Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015<br />

MARIA ADÉLIA SALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Processo Nº: 000228 / 2013 - TC (501661 /2012 - DETRAN)<br />

Interessado: ANGELO DA COSTA LIMA JUNIOR<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />

DECISÃO Nº 1733/2015 – TC<br />

EMENTA: ADMISSÃO. DETRAN.<br />

IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE<br />

A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO<br />

CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR<br />

DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS<br />

GESTORES, DE DEVERES<br />

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />

COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />

ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />

PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />

DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE<br />

PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE<br />

APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM<br />

CURSO.<br />

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo<br />

Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo<br />

integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />

excepcional do ato de admissão objeto do presente processo,<br />

nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III,<br />

da Constituição Estadual e art. 1º, III, combinado com art. 95, I,<br />

da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do<br />

Regimento Interno desta Casa.<br />

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />

Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />

Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />

Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />

Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />

Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015<br />

MARIA ADÉLIA SALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Processo Nº: 000229 / 2013 - TC (500551 /2012 - DETRAN)<br />

Interessado: DYANNE BARBOSA DE AZEVEDO<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />

DECISÃO Nº 1734/2015 - TC<br />

EMENTA: ADMISSÃO. DETRAN.<br />

IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE<br />

A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO<br />

CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR<br />

DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS<br />

GESTORES, DE DEVERES<br />

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />

COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />

ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />

PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />

DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE<br />

PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE<br />

APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM<br />

CURSO.<br />

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo<br />

Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo<br />

integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />

excepcional do ato de admissão objeto do presente processo,<br />

nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III,<br />

da Constituição Estadual e art. 1º, III, combinado com art. 95, I,<br />

da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do<br />

Regimento Interno desta Casa.<br />

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />

Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />

Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />

Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />

Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />

Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015<br />

MARIA ADÉLIA SALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Processo Nº: 000262 / 2013 - TC (500472 /2012 - DETRAN)<br />

Interessado: ALEXANDRE HENRIQUE CAVALCANTE DA<br />

COSTA


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 14<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />

DECISÃO Nº 1735/2015 – TC<br />

EMENTA: ADMISSÃO. DETRAN.<br />

IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE<br />

A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO<br />

CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR<br />

DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS<br />

GESTORES, DE DEVERES<br />

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />

COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />

ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />

PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />

DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE<br />

PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE<br />

APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM<br />

CURSO.<br />

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo<br />

Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo<br />

integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />

excepcional do ato de admissão objeto do presente processo,<br />

nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III,<br />

da Constituição Estadual e art. 1º, III, combinado com art. 95, I,<br />

da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do<br />

Regimento Interno desta Casa.<br />

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />

Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />

Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />

Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />

Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />

Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015<br />

MARIA ADÉLIA SALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

SESSÃO ORDINÁRIA 00080ª, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015 –<br />

PLENO<br />

Processo Nº: 000274 / 2013 - TC (500491 /2012 - DETRAN)<br />

Interessado: DANIEL CEFAS DE MEDEIROS<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />

DECISÃO Nº 1736/2015 – TC<br />

EMENTA: ADMISSÃO. DETRAN.<br />

IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE<br />

A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO<br />

CAUSADAS’ PELO CANDIDATO, MAS POR<br />

DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS<br />

GESTORES, DE DEVERES<br />

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />

COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />

ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />

PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />

DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE<br />

PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE<br />

APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM<br />

CURSO.<br />

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo<br />

Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo<br />

integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />

excepcional do ato de admissão objeto do presente processo,<br />

nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III,<br />

da Constituição Estadual e art. 1º, III, combinado com art. 95, I,<br />

da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do<br />

Regimento Interno desta Casa.<br />

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />

Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />

Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />

Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />

Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />

Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015<br />

MARIA ADÉLIA SALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Processo Nº: 000755 / 2013 - TC (500486 /2012 - DETRAN)<br />

Interessado: LEONARDO MICKAEL DO VALE VASCONCELOS<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />

DECISÃO Nº 1737/2015 – TC<br />

EMENTA: ADMISSÃO. DETRAN.<br />

IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE<br />

A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO<br />

CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR<br />

DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS<br />

GESTORES, DE DEVERES<br />

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />

COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />

ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />

PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />

DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE<br />

PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE<br />

APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM<br />

CURSO.<br />

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo<br />

Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo<br />

integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />

excepcional do ato de admissão objeto do presente processo,<br />

nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III,<br />

da Constituição Estadual e art. 1º, III, combinado com art. 95, I,<br />

da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do<br />

Regimento Interno desta Casa.<br />

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />

Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />

Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />

Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />

Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />

Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015<br />

MARIA ADÉLIA SALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Processo Nº: 000763 / 2013 - TC (501576 /2012 - DETRAN)<br />

Interessado: ALEXANDRE VAGNER DA COSTA SOARES<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />

DECISÃO Nº 1738/2015 – TC


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 15<br />

EMENTA: ADMISSÃO. DETRAN.<br />

IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE<br />

A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO<br />

CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR<br />

DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS<br />

GESTORES, DE DEVERES<br />

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />

COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />

ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />

PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />

DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE<br />

PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE<br />

APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM<br />

CURSO.<br />

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo<br />

Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo<br />

integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />

excepcional do ato de admissão objeto do presente processo,<br />

nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III,<br />

da Constituição Estadual e art. 1º, III, combinado com art. 95, I,<br />

da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do<br />

Regimento Interno desta Casa.<br />

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />

Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />

Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />

Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />

Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />

Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015<br />

MARIA ADÉLIA SALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Processo Nº: 001364 / 2013 - TC (544758 /2012 - DETRAN)<br />

Interessado: ANDRE HENRIQUE DE ARAUJO SILVA<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />

DECISÃO Nº 1739/2015 – TC<br />

EMENTA: ADMISSÃO. DETRAN.<br />

IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE<br />

A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO<br />

CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR<br />

DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS<br />

GESTORES, DE DEVERES<br />

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />

COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />

ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />

PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />

DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE<br />

PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE<br />

APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM<br />

CURSO.<br />

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo<br />

Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo<br />

integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />

excepcional do ato de admissão objeto do presente processo,<br />

nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III,<br />

da Constituição Estadual e art. 1º, III, combinado com art. 95, I,<br />

da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do<br />

Regimento Interno desta Casa.<br />

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />

Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />

Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />

Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />

Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />

Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015<br />

MARIA ADÉLIA SALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Processo Nº: 001369 / 2013 - TC (546978 /2012 - DETRAN)<br />

Interessado: JOSE JORGE CARNEIRO CAVALCANTE<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />

DECISÃO Nº 1740/2015 – TC<br />

EMENTA: ADMISSÃO. DETRAN.<br />

IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE<br />

A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO<br />

CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR<br />

DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS<br />

GESTORES, DE DEVERES<br />

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />

COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />

ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />

PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />

DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE<br />

PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE<br />

APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM<br />

CURSO.<br />

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo<br />

Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo<br />

integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />

excepcional do ato de admissão objeto do presente processo,<br />

nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III,<br />

da Constituição Estadual e art. 1º, III, combinado com art. 95, I,<br />

da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do<br />

Regimento Interno desta Casa.<br />

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />

Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />

Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />

Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />

Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />

Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015<br />

MARIA ADÉLIA SALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Processo Nº: 007783 / 2014 - TC (000009 /2012 - IPAMA)<br />

Interessado: MARIA DE FÁTIMA LIMA<br />

Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE<br />

APOSENTADORIA.<br />

Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />

DECISÃO Nº 1754/2015 - TC<br />

EMENTA:<br />

CONSTITUCIONAL.<br />

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA.<br />

LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO, COM<br />

RESSALVA DA EXISTÊNCIA DE ERRO<br />

FORMAL, SUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO<br />

PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 16<br />

ARTIGO 312, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO<br />

DESTA CASA. APROVAÇÃO E REGISTRO DA<br />

MATÉRIA.<br />

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />

Estado, à unanimidade, discordando do entendimento do Corpo<br />

Técnico da DAP e do Representante do Ministério Público<br />

Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro<br />

Relator, julgar pelo REGISTRO do ato concessivo de<br />

aposentadoria sob análise, nos termos do artigo 53, inciso III, da<br />

Constituição Estadual e do artigo 1º, inciso III, da Lei<br />

Complementar nº 464/2012, ressalvando a existência de erro<br />

meramente formal na fundamentação legal do ato de<br />

inatividade, pontuado nas razões do voto, suscetível de<br />

convalidação pela Administração.<br />

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />

Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />

Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />

Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />

Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />

Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015<br />

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

SESSÃO ORDINÁRIA 00081ª, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 –<br />

PLENO<br />

Processo Nº: 014711 / 2012 - TC (000002 /2012 - IPAMA)<br />

Interessado: MARIA DE FÁTIMA ALVES<br />

Assunto: APOSENTADORIA<br />

Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />

DECISÃO Nº 1764/2015 – TC<br />

EMENTA:<br />

CONSTITUCIONAL.<br />

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA.<br />

LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO, COM<br />

RESSALVA DA EXISTÊNCIA DE ERRO<br />

FORMAL, SUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO<br />

PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO<br />

ARTIGO 312, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO<br />

DESTA CASA. APROVAÇÃO E REGISTRO DA<br />

MATÉRIA.<br />

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />

Estado, à unanimidade, em consonância com o entendimento do<br />

Corpo Técnico da DAP e do Representante do Ministério Público<br />

Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro<br />

Relator, julgar pelo REGISTRO do ato concessivo de<br />

aposentadoria sob análise, nos termos do artigo 53, inciso III, da<br />

Constituição Estadual e do artigo 1º, inciso III, da Lei<br />

Complementar nº 464/2012, ressalvando a existência de erro<br />

meramente formal na fundamentação legal do ato de<br />

inatividade, pontuado nas razões do voto, como também, no<br />

sentido de determinar que o Instituto de Previdência do<br />

Município de Alexandria - IPAMA, no seu atual gestor, cumpra a<br />

Decisão nº 255/2014-TC, prolatada pelo Pleno desta Casa, no<br />

prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade da<br />

autoridade administrativa, nos termos do artigo 107, inciso II,<br />

alínea `f`, da Lei Complementar nº 464/2012.<br />

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />

Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />

Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />

Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do<br />

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral<br />

Luciano Silva Costa Ramos.<br />

Sala das Sessões, 27 de outubro de 2015<br />

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

SESSÃO ORDINÁRIA 00081ª, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 –<br />

PLENO<br />

Processo Nº: 011846 / 2013 - TC (540358 /2012 - DETRAN)<br />

Interessado: MARILIA ALBUQUERQUE SILVA DE MEDEIROS<br />

Assunto: NOMEAÇÃO P/ CARGO EFETIVO<br />

Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />

DECISÃO Nº 1765/2015 – TC<br />

EMENTA:<br />

CONSTITUCIONAL.<br />

ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO. DESISTÊNCIA<br />

DA INTERESSADA. PERDA DO OBJETO.<br />

EXAME PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO<br />

ARTIGO 312, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO<br />

DESTA CASA. EXTINÇÃO DO PROCESSO<br />

SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br />

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />

Estado, à unanimidade, acatando o pronunciamento do Corpo<br />

Técnico da DAP e do Representante do Ministério Público,<br />

acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar<br />

pela extinção do processo sem a resolução do mérito, nos<br />

termos do artigo 312, § 4º, do Regimento Interno desta Casa.<br />

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />

Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />

Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />

Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do<br />

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral<br />

Luciano Silva Costa Ramos.<br />

Sala das Sessões, 27 de outubro de 2015<br />

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

SESSÃO ORDINÁRIA 00082ª, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 –<br />

PLENO<br />

Processo Nº: 001368 / 2013 - TC (543755 /2012 - DETRAN)<br />

Interessado: ANTONIO DE PADUA RODRIGUES DIAS<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA<br />

JALES<br />

DECISÃO Nº 1770/2015 – TC<br />

EMENTA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE<br />

TRÂNSITO - DETRAN. EDITAL Nº 001/2010<br />

SEARH/DETRAN. IMPUTAÇÃO DE<br />

IRREGULARIDADES RELATIVAS À<br />

FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO<br />

DESCUMPRIMENTO DE DEVERES<br />

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />

COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />

ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />

ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE<br />

RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA<br />

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO<br />

DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE<br />

RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 17<br />

PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 11839/2013<br />

- TC. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.<br />

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do<br />

Corpo Técnico e do Ministério Público Especial, acolhendo<br />

integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />

excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art.<br />

71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da<br />

Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar<br />

Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências<br />

indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de<br />

apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.<br />

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />

Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />

Conselheiros Tarcísio Costa,Paulo Roberto Chaves Alves,<br />

Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar<br />

Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o<br />

Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />

Procurador Thiago Martins Guterres.<br />

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Processo Nº: 001372 / 2013 - TC (549463 /2012 - DETRAN)<br />

Interessado: KATIA MARCELA BARRETO DE OLIVEIRA<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA<br />

JALES<br />

DECISÃO Nº 1771/2015 – TC<br />

EMENTA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE<br />

TRÂNSITO - DETRAN. EDITAL Nº 001/2010<br />

SEARH/DETRAN. IMPUTAÇÃO DE<br />

IRREGULARIDADES RELATIVAS À<br />

FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO<br />

DESCUMPRIMENTO DE DEVERES<br />

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />

COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />

ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />

ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE<br />

RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA<br />

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO<br />

DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE<br />

RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO<br />

PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 11839/2013<br />

- TC. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.<br />

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do<br />

Corpo Técnico e do Ministério Público Especial, acolhendo<br />

integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />

excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art.<br />

71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da<br />

Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar<br />

Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências<br />

indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de<br />

apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.<br />

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />

Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />

Conselheiros Tarcísio Costa,Paulo Roberto Chaves Alves,<br />

Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar<br />

Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o<br />

Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />

Procurador Thiago Martins Guterres.<br />

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Processo Nº: 001389 / 2013 - TC (546980 /2012 - DETRAN)<br />

Interessado: EWERTON JOHN OLIVEIRA DE FARIAS<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA<br />

JALES<br />

DECISÃO Nº 1772/2015 – TC<br />

EMENTA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE<br />

TRÂNSITO - DETRAN. EDITAL Nº 001/2010<br />

SEARH/DETRAN. IMPUTAÇÃO DE<br />

IRREGULARIDADES RELATIVAS À<br />

FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO<br />

DESCUMPRIMENTO DE DEVERES<br />

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />

COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />

ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />

ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE<br />

RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA<br />

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO<br />

DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE<br />

RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO<br />

PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 11839/2013<br />

- TC. FATOS APONTADOS RELATIVOS À<br />

SITUAÇÃO DA PARTE INTERESSADA,<br />

ESCLARECIDOS COM BASE NA<br />

DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS.<br />

REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.<br />

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do<br />

Corpo Técnico e do Ministério Público Especial, acolhendo<br />

integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />

excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art.<br />

71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da<br />

Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar<br />

Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências<br />

indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de<br />

apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.<br />

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />

Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />

Conselheiros Tarcísio Costa,Paulo Roberto Chaves Alves,<br />

Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar<br />

Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o<br />

Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />

Procurador Thiago Martins Guterres.<br />

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Processo Nº: 001461 / 2013 - TC (571390 /2012 - DETRAN)<br />

Interessado: GIDEON MACENA SOUZA DA SILVA<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA<br />

JALES<br />

DECISÃO Nº 1773/2015 – TC


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 18<br />

EMENTA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE<br />

TRÂNSITO - DETRAN. EDITAL Nº 001/2010<br />

SEARH/DETRAN. IMPUTAÇÃO DE<br />

IRREGULARIDADES RELATIVAS À<br />

FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO<br />

DESCUMPRIMENTO DE DEVERES<br />

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />

COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />

ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />

ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE<br />

RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA<br />

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO<br />

DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE<br />

RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO<br />

PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 11839/2013<br />

- TC. FATOS APONTADOS RELATIVOS À<br />

SITUAÇÃO DA PARTE INTERESSADA,<br />

ESCLARECIDOS COM BASE NA<br />

DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS.<br />

REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.<br />

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do<br />

Corpo Técnico e do Ministério Público Especial, acolhendo<br />

integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />

excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art.<br />

71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da<br />

Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar<br />

Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências<br />

indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de<br />

apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.<br />

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />

Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />

Conselheiros Tarcísio Costa,Paulo Roberto Chaves Alves,<br />

Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar<br />

Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o<br />

Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />

Procurador Thiago Martins Guterres.<br />

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

SESSÃO ORDINÁRIA 00082ª, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 -<br />

PLENO<br />

Processo Nº: 011290 / 2015 - TC (011290 /2015 - TC)<br />

Interessado: ATRICON<br />

Assunto: REQUERIMENTO - EXTRA PAUTA<br />

Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI<br />

JÚNIOR<br />

ACÓRDÃO 626/2015 – TC<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL E<br />

ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTOS DA<br />

ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS<br />

TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL –<br />

ATRICON E DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS -<br />

AMPCON. VANTAGEM DE NATUREZA<br />

INDENIZATÓRIA.<br />

SIMETRIA<br />

CONSTITUCIONAL ENTRE MEMBROS DO<br />

TCE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS<br />

E MAGISTRADOS E MEMBROS DO<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO, RESPECTIVAMENTE.<br />

POSSIBILIDADE DO IMPLEMENTO DA<br />

VANTAGEM, MEDIANTE REQUERIMENTOS<br />

INDIVIDUAIS DOS INTERESSADOS. DECISÃO<br />

DO STF E RESOLUÇÕES DO CNJ E CNMP<br />

QUE AMPARAM O DIREITO À PERCEPÇÃO.<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em<br />

consonância em parte com o parecer da Consultoria Jurídica e<br />

integralmente com o parecer do Ministério Público de Contas,<br />

ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo<br />

Conselheiro Relator, julgar, por votação unânime, em deferir a<br />

pretensão, nos termos das Resoluções do CNJ e do CNMP<br />

sobre a mesma matéria, e, por maioria, em face da incidência<br />

direta e imediata da simetria constitucional, pela<br />

desnecessidade de lei específica, vencido, nesta parte, o<br />

Conselheiro Presidente.<br />

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />

ATA da Sessão Ordinária nº 00082/2015 de 29/10/2015<br />

Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos<br />

Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa,<br />

Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia<br />

Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto<br />

de Oliveira Jales<br />

Representante do MP: O Procurador Thiago Martins Guterres.<br />

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Teresa Cristina Rocha do Nascimento<br />

Diretora Secretária da Secretaria das Sessões<br />

SESSÃO ORDINÁRIA 00081ª, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 –<br />

PLENO<br />

Processo Nº: 009337 / 2012 - TC (015123 /2012 - SESED)<br />

Interessado: ABIMAEL DA CUNHA LIMA JUNIOR<br />

Assunto: NOMEAÇÃO<br />

Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />

DECISÃO Nº 1761/2015 – TC<br />

EMENTA:<br />

CONSTITUCIONAL.<br />

ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL<br />

MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.<br />

DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS<br />

E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE<br />

RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA<br />

BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO<br />

COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA<br />

JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO<br />

INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />

DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE<br />

RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO<br />

AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.<br />

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />

Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do<br />

Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, com fulcro nos<br />

fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo<br />

integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo<br />

REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob<br />

análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição<br />

Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º,<br />

inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão<br />

do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boafé<br />

ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 19<br />

postulação de constituição de procedimento de apuração de<br />

responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração<br />

em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo<br />

concurso público.<br />

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />

Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />

Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />

Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do<br />

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral<br />

Luciano Silva Costa Ramos.<br />

Sala das Sessões, 27 de outubro de 2015<br />

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Teresa Cristina Rocha do Nascimento<br />

Diretora da Secretaria das Sessões<br />

Primeira Câmara<br />

SESSÃO ORDINÁRIA 00042ª, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 -<br />

PRIMEIRA CÂMARA<br />

Processo Nº: 701627 / 2011 - TC (701627 /2011 -<br />

PMLUCRECIA)<br />

Interessado: PREF.MUN.LUCRÉCIA<br />

Assunto: ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL, REFERENTE AO<br />

EXERCÍCIO DE 2011, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 006/2011-<br />

TCE<br />

RESP: ANTÔNIO WALTER DE ARAÚJO<br />

Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA<br />

JALES<br />

ACÓRDÃO 340/2015 – TC<br />

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS.<br />

ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL. RESOLUÇÃO<br />

Nº 006/2011 - TCE. ATRASO E NÃO<br />

PUBLICAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE<br />

GESTÃO FISCAL E DE EXECUÇÃO<br />

ORÇAMENTÁRIA. IMPROPRIEDADES DE<br />

CONOTAÇÃO FORMAL. REVELIA DO<br />

GESTOR RESPONSÁVEL. IRREGULARIDADE<br />

DAS CONTAS, COM APLICAÇÃO DE MULTAS<br />

NOS TEROS DA REGULAMENTAÇÃO DE<br />

REGÊNCIA.<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo a<br />

informação da DAM e o parecer ministerial junto a esta Corte,<br />

ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo<br />

Conselheiro Relator, julgar nos termos do art. 78 da Lei<br />

Complementar nº 121/94 – vigente à data dos fatos fiscalizados<br />

- pela IRREGULARIDADE da prestação de contas da Prefeitura<br />

Municipal de Lucrécia referente ao exercício de 2011, no que<br />

toca à gestão fiscal, com a cominação ao gestor responsável,<br />

Sr. Antônio Walter de Araújo, das seguintes multas, em caráter<br />

cumulativo:<br />

a) R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), com<br />

fulcro no art. 30, I, “a”, pela inexistência de publicação e<br />

remessa do RREO referente ao 1º bimestre de 2011;<br />

b) R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), com<br />

fulcro no art. 30, I, “a”, pela inexistência de publicação e<br />

remessa do RREO referente ao 2º bimestre de 2011;<br />

c) R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no art. 30, I,<br />

“a”, pelo atraso de 48 (quarenta e oito) dias na publicação do<br />

RREO referente ao 3º bimestre de 2011;<br />

d) R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 30, I,<br />

“a”, pelo atraso de 01 (um) dia na publicação do RREO referente<br />

ao 5º bimestre de 2011;<br />

e) R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 30, I,<br />

“a”, pelo atraso de 10 (dez) dias na publicação do RREO<br />

referente ao 6º bimestre de 2011;<br />

f) R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 30, I,<br />

“a”, pelo atraso de 02 (dois) dias na remessa dos comprovantes<br />

do RREO referente ao 3º bimestre de 2011;<br />

g) R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 30, I,<br />

“a”, pelo atraso de 09 (nove) dias na remessa dos comprovantes<br />

do RREO referente ao 4º bimestre de 2011;<br />

h) R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), que<br />

equivale a 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do<br />

Prefeito Municipal, a título de sanção administrativa, delimitada<br />

pelo inciso V do art. 28 da Resolução nº 006/2011 – TCE/RN,<br />

em decorrência do atraso superior a 90 (noventa) dias da<br />

publicação e remessa do Relatório de Gestão Fiscal – RGF<br />

referente ao 1º e 2º semestres de 2011.<br />

As sanções aplicadas deverão ser recolhidas à conta do<br />

FRAP, após o trânsito em julgado da decisão.<br />

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />

ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />

Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />

Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />

Maria Adélia Sales<br />

Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro<br />

Decisão tomada: Por unanimidade.<br />

Representante do MP: O Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />

Alves.<br />

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Processo Nº: 701046 / 2011 - TC (701046 /2011 -<br />

PMGUAMARE)<br />

Interessado: PREF.MUN.GUAMARÉ<br />

Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS REF. AO EXERCÍCIO DE<br />

2011<br />

RESP: AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA<br />

Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA<br />

JALES<br />

ACÓRDÃO 341/2015 – TC<br />

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS.<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAMARÉ/RN.<br />

EXERCÍCIO DE 2011. RESOLUÇÃO Nº<br />

006/2011 - TCE. IMPROPRIEDADE DE<br />

CONOTAÇÃO FORMAL DETECTADAS PELO<br />

CORPO TÉCNICO E PARQUET ESPECIAL.<br />

AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DAS<br />

PUBLICAÇÕES DOS RREO E DOS RGF.<br />

REVELIA DO AGENTE PÚBLICO.<br />

DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E<br />

APLICAÇÃO DE MULTA.<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo a<br />

informação da DAM e o parecer ministerial junto a esta Corte,<br />

ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo<br />

Conselheiro Relator, julgar pela IRREGULARIDADE das contas<br />

sob a responsabilidade do Sr. AURICELIO DOS SANTOS<br />

TEIXEIRA, nos seguintes termos:<br />

a) Pagamento da MULTA, no valor de R$ 18.000,00<br />

(dezoito mil reais), que equivale a 15% (quinze por cento) dos


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 20<br />

vencimentos anuais do Prefeito Municipal, a título de sanção<br />

administrativa, delimitada pelo inciso III do art. 28 da Resolução<br />

nº 006/2011 – TCE/RN, em decorrência do atraso de 45 dias da<br />

publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF referente ao 1º<br />

semestre de 2011;<br />

b) Pagamento da MULTA, no valor de R$ 1.064,00 (um<br />

mil e sessenta e quatro reais), com fulcro no art. 30, I, “a”, pelo<br />

atraso de 168 (cento e sessenta e oito) dias na publicação do<br />

RREO referente ao 1º bimestre de 2011<br />

c) Pagamento da MULTA, no valor de R$ 1.064,00 (um<br />

mil e sessenta e quatro reais), com fulcro no art. 30, I, “a”, pelo<br />

atraso de 107 (cento e sete) dias na publicação do RREO<br />

referente ao 2º bimestre de 2011;<br />

d) Pagamento da MULTA, no valor de R$ 600,00<br />

(seiscentos reais), com fulcro no art. 30, I, “a”, pelo atraso de 45<br />

(quarenta e cinco) dia na publicação do RREO referente ao 3º<br />

bimestre de 2011;<br />

e) Pagamento da MULTA, no valor de R$ 300,00<br />

(trezentos reais), com fulcro no art. 30, I, “b”, pela não<br />

consolidação nas contas do poder executivo e legislativo nas<br />

prestações de contas;<br />

f) Pagamento da MULTA, no valor de R$ 1.000,00 (um<br />

mil reais), com fulcro nos arts. 28 e 30, I, “b” da Resolução nº<br />

006/2011 – TC, em virtude da insuficiência de informações no<br />

SIAI pela ausência de registros nos anexos de nº 06 e 20;<br />

g) Pagamento da MULTA, no valor de R$ 1.000,00 (um<br />

mil reais), com fulcro nos arts. 28 e 30, I, “b” da Resolução nº<br />

006/2011 – TC, em virtude da insuficiência de informações no<br />

SIAI pela divergência de informações entre os anexos 01 e 03;<br />

h) Pagamento da MULTA, no valor de R$ 1.000,00 (um<br />

mil reais), com fulcro nos arts. 28 e 30, I, “b” da Resolução nº<br />

006/2011 – TC, em virtude da insuficiência de informações no<br />

SIAI pela divergência de informações entre os anexos 05 e 16;<br />

As sanções aplicadas deverão ser recolhidas à conta do<br />

FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o<br />

trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma<br />

do art. 118 da Lei Complementar nº 464/12.<br />

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />

ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />

Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />

Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />

Maria Adélia Sales<br />

Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro<br />

Decisão tomada: Por unanimidade.<br />

Representante do MP: O Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />

Alves<br />

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Processo Nº: 005898 / 2009 - TC (005898 /2009 -<br />

CMCARAUBAS)<br />

Interessado: CAM.MUN.CARAÚBAS<br />

Assunto: ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL REFERENTE AO<br />

EXERCÍCIO DE 2009<br />

RESP.: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA<br />

Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA<br />

JALES<br />

ACÓRDÃO 342/2015 - TC<br />

EMENTA:GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE<br />

2009. RESOLUÇÕES NºS 07/2005 E 12/2007 -<br />

TCE. IMPROPRIEDADES DE CONOTAÇÃO<br />

FORMAL DETECTADAS PELO CORPO<br />

TÉCNICO. ATRASO NA ENTREGA DO<br />

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL E<br />

PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAIS.<br />

DEFESA INSUBSISTENTE. DESAPROVAÇÃO<br />

DAS CONTAS E APLICAÇÃO DE MULTA.<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo a<br />

Informação Técnica e o Parecer Ministerial junto a esta Corte,<br />

ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo<br />

Conselheiro Relator, julgar pela IRREGULARIDADE das contas,<br />

nos termos do art. 78, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº<br />

121/94, sob a responsabilidade do Sr. Francisco de Assis<br />

Batista, ao qual se comina o pagamento das seguintes multas:<br />

a) R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo atraso na entrega do<br />

comprovante de publicação do RGF;<br />

b) R$ 2.229,00 (dois mil duzentos e vinte e nove reais),<br />

que equivale a 5% (cinco por cento) dos vencimentos anuais do<br />

Presidente da Câmara Municipal, a título de sanção<br />

administrativa, em decorrência do atraso de 01 (um) dia na<br />

entrega do Relatório de Gestão Fiscal – RGF;<br />

c) R$ 600,00 (seiscentos reais), em virtude do atraso<br />

dos dados referentes ao 5º e 6º bimestres de 2009.<br />

Ressalte-se que as infrações ora pontuadas não<br />

caracterizam ato doloso de improbidade administrativa, para os<br />

fins do art. 1º, inciso I, alínea `g`, da Lei Complementar Federal<br />

nº 64/1990.<br />

As sanções aplicadas deverão ser recolhidas à conta do FRAP,<br />

nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito<br />

em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art.<br />

118 da Lei Complementar nº 464/12.<br />

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />

ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />

Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />

Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />

Maria Adélia Sales<br />

Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo<br />

Montenegro,<br />

Decisão tomada: Por unanimidade.<br />

Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />

Alves.<br />

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Processo Nº: 007161 / 2002 - TC (007161 /2002 - PMJPENHA)<br />

Interessado: PREF.MUN.JOSÉ DA PENHA<br />

Assunto: FUNDEF- EXERCÍCIO DE 2002 (09 VOLUMES)<br />

RESP: JOSÉ JOSEMAR DE OLIVEIRA<br />

Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA<br />

JALES<br />

ACÓRDÃO 343/2015 – TC<br />

EMENTA: BALANCETES DO FUNDEF. NÃO<br />

CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL DE 60%<br />

COM REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES<br />

DO ENSINO FUNDAMENTAL. REALIZAÇÃO<br />

DE DESPESAS ALHEIAS, INDEVIDAS E<br />

AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO.<br />

ÓBITO DO RESPONSÁVEL ANTES DO<br />

EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.<br />

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE<br />

CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO<br />

VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.<br />

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS<br />

DO ART. 5º, XLV, DA CF/88. ARQUIVAMENTO<br />

DO FEITO.


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 21<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos,concordando<br />

integralmente com a opinião do órgão Ministerial junto a esta<br />

Corte, e com base no artigo 266, §1º, do Regimento Interno do<br />

Tribunal de Contas, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do<br />

voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo trancamento<br />

das contas e consequente arquivamento dos autos, diante do<br />

falecimento do gestor que sequer havia sido citado.<br />

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />

ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />

Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />

Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />

Maria Adélia Sales<br />

Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo<br />

Montenegro,<br />

Decisão tomada: Por unanimidade.<br />

Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />

Alves.<br />

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Processo Nº: 015458 / 2005 - TC (163183 /2005 - FJA)<br />

Interessado: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO<br />

Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO<br />

Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA<br />

JALES<br />

ACÓRDÃO 345/2015 – TC<br />

EMENTA: DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24,<br />

IV DA LEI 8.666/93. NÃO PREENCHIMENTO<br />

DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.<br />

IMPROPRIEDADE<br />

FORMAL.<br />

IRREGULARIDADE DA MATÉRIA, COM<br />

COMINAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO<br />

ART. 78, INCISO II, § 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI<br />

COMPLEMENTAR Nº 121/94.<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo o<br />

Parecer do Ministério Público Especial junto a esta Corte,<br />

ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo<br />

Conselheiro Relator, julgar pela irregularidade da despesa, nos<br />

termos do art. 78, inciso II, § 3º, alínea “b”, da Lei Complementar<br />

nº 121/94, em razão da dispensa de licitação irregular, com<br />

aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao<br />

Sr. François Silvestre de Alencar, Diretor Geral da Fundação<br />

José Augusto à época e gestor responsável pela despesa em<br />

apreço.<br />

A multa fixada deverá ser recolhida à conta do FRAP, nº<br />

60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito<br />

em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art.<br />

118 da Lei Complementar nº 464/12.<br />

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />

ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />

Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />

Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />

Maria Adélia Sales<br />

Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro<br />

Decisão tomada: Por unanimidade.<br />

Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />

Alves<br />

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

SESSÃO ORDINÁRIA 00042ª, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 -<br />

PRIMEIRA CÂMARA<br />

Processo Nº: 006151 / 2015 - TC (006151 /2015 - TC)<br />

Interessado: PREF.MUN.MACAU<br />

Assunto: INADIMPLÊNCIA NA REMESSA DE DADOS DO SIAI-<br />

DP<br />

RESP: KERGINALDO PINTO DO NASCIMENTO<br />

Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA<br />

JALES<br />

ACÓRDÃO 346/2015 – TC<br />

EMENTA:APURAÇÃO<br />

DE<br />

RESPONSABILIDADE. ATRASO NO ENVIO DE<br />

INFORMAÇÕES NO SIAI-DP. DEFESA<br />

INSUBSISTENTE. IRREGULARIDADE.<br />

APLICAÇÃO DE MULTA PELA<br />

INADIMPLÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA<br />

DIÁRIA COMO MEDIDA DE COMPELIR O<br />

GESTOR ALIMENTAR O SISTEMA DIAI-DP.<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos,acolhendo a<br />

manifestação do Corpo Técnico e o parecer do Parquet Especial<br />

junto a esta Corte, cujos fundamentos adoto em caráter<br />

complementar, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto<br />

proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela irregularidade da<br />

matéria, ante o descumprimento do disposto no art. 3º da<br />

Resolução nº 30/2012-TC, com imputação de sanções<br />

pecuniárias ao gestor KERGINALDO PINTO DO NASCIMENTO,<br />

sendo:<br />

- R$ 1.457,33 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e sete<br />

reais e trinta e três centavos), pelo atraso injustificado da<br />

remessa dos dados relativos ao mês de janeiro de 2015 no<br />

sistema SIAI-DP, conforme art. 107, II da Lei Complementar nº<br />

464/2012 e art. 323, II, “f” da Resolução nº 09/2012-TC;<br />

- R$ 1.457,33 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e sete<br />

reais e trinta e três centavos), pelo atraso injustificado da<br />

remessa dos dados relativos ao mês de fevereiro de 2015 no<br />

sistema SIAI-DP, conforme art. 107, II da Lei Complementar nº<br />

464/2012 e art. 323, II, “f” da Resolução nº 09/2012-TC;<br />

ACORDAM ainda pela cominação de multa diária ao<br />

responsável, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia<br />

de atraso, a contar da ciência desta decisão, caso não haja a<br />

remessa dos dados no SIAI-DP relativos aos meses de janeiro e<br />

fevereiro de 2015, em consonância com o disposto no art. 326<br />

do Regimento Interno desta Corte de Contas.<br />

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />

ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />

Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />

Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />

Maria Adélia Sales<br />

Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro<br />

Decisão tomada: Por unanimidade.<br />

Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />

Alves.<br />

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Tércia Vivianna V. de Moraes<br />

Diretora adjunta da Secretaria das Sessões- Primeira Câmara<br />

(em substituição legal)<br />

SESSÃO ORDINÁRIA 00042ª, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 -<br />

PRIMEIRA CÂMARA


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 22<br />

Processo Nº: 001135 / 2012 - TC (001135 /2012 - SAAEA)<br />

Interessado: SERV.AUT.ÁGUA ESG. ALEXANDRIA<br />

Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE AO EXERCÍCIO<br />

2010<br />

Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />

ACÓRDÃO 344/2015 – TC<br />

EMENTA:RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A<br />

2010. IMPROPRIEDADES DE ORDEM<br />

FORMAL. DEFESA INCONSISTENTE.<br />

DESAPROVAÇÃO DA MATÉRIA, A TEOR DO<br />

ART. 78, II, DA LC 121/94, COM APLICAÇÃO<br />

DE MULTAS.<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando<br />

com o Corpo Instrutivo e o Parecer Ministerial, junto a esta<br />

Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto<br />

proferido pela Conselheira Relatora, julgar pela desaprovação<br />

da matéria, sob responsabilidade do Sr. Antônio Moreira Pires,<br />

Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alexandria –<br />

SAAE, à época, a teor do artigo 78, inciso II, § 3º, alínea “b”, da<br />

Lei Complementar nº 121/94, com aplicação de multa no valor<br />

total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$<br />

500,00 (quinhentos reais) para cada irregularidade apontada na<br />

instrução, quais sejam, ausência das informações exigidas no<br />

Art. 22, inciso I, alíneas “d”, “e”, “f”, “g”, e descumprimento do<br />

prazo estabelecido no Art. 21, Caput, , ambos da Resolução nº<br />

012/2007-TC.<br />

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />

ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />

Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />

Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />

Maria Adélia Sales<br />

Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo<br />

Montenegro<br />

Decisão tomada: Por unanimidade.<br />

Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />

Alves<br />

MARIA ADÉLIA SALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Processo Nº: 700768 / 2012 - TC (700768 /2012 - CMJDIAS)<br />

Interessado: CAM.MUN.JOÃO DIAS<br />

Assunto: GESTÃO FISCAL<br />

Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />

ACÓRDÃO 347/2015 – TC<br />

EMENTA: ANÁLISE DE GESTÃO FISCAL.<br />

ATRASO NA DIVULGAÇÃO DOS RGFs (1º E<br />

2.º SEMESTRE/2012). DEFESA<br />

INCONSISTENTE. MORA CARACTERIZADA.<br />

DESAPROVAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO<br />

DE MULTA.<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando,<br />

em parte, com a Informação Técnica e com o Parecer Ministerial<br />

junto a esta Corte, de ambos dissentindo quanto à aplicação de<br />

multa pelo atraso na remessa dos comprovantes de publicação<br />

dos RG´s.<br />

ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto<br />

proferido pela Conselheira Relatora, pela desaprovação da<br />

matéria, nos termos do art. 78, I, da LCE 121/94, com aplicação<br />

de multa a Sra. Luciana de Campos Pimenta Veríssimo no valor<br />

de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, que<br />

equivale a R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais), em<br />

razão do atraso na publicação dos RGF’s do 1° e do 2º<br />

semestre de 2012.<br />

Frise-se que o presente julgamento, por se tratar de feito<br />

que apura tão somente a responsabilidade do gestor ante o<br />

atraso do envio de documentação a esta Corte, não configura<br />

ato doloso de improbidade administrativa ao que se refere o art.<br />

1, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.<br />

A multa deverá ser recolhida à conta do FRAP, nº<br />

60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito<br />

em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art.<br />

118 da Lei Complementar 464/12.<br />

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />

ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />

Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />

Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />

Maria Adélia Sales<br />

Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo<br />

Montenegro<br />

Decisão tomada: Por unanimidade.<br />

Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />

Alves<br />

MARIA ADÉLIA SALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Processo Nº: 004745 / 2012 - TC (004745 /2012 - SAAEA)<br />

Interessado: SERV.AUT.ÁGUA ESG. ALEXANDRIA<br />

Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2011<br />

Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />

ACÓRDÃO 352/2015 – TC<br />

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS.<br />

LEGALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS<br />

ATOS PRATICADOS. APROVAÇÃO DA<br />

MATÉRIA, A TEOR DO ART. 76 DA LC 121/94.<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando<br />

com a Informação do Corpo Instrutivo e com o Parecer do<br />

Ministério Público Especial junto a esta Corte, cujas razões<br />

adoto de forma complementar, ACORDAM os Conselheiros, nos<br />

termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar pela<br />

APROVAÇÃO da matéria sob apreço, nos termos do artigo 76<br />

da Lei Complementar nº 121/94.<br />

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />

ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />

Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />

Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />

Maria Adélia Sales<br />

Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro<br />

Decisão tomada: Por unanimidade.<br />

Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />

Alves<br />

MARIA ADÉLIA SALES<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Tércia Vivianna V. de Moraes<br />

Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões- Primeira Câmara<br />

(Em substituição)<br />

SESSÃO ORDINÁRIA 00042ª, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 -<br />

PRIMEIRA CÂMARA


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 23<br />

Processo Nº: 018298 / 2014 - TC (018298 /2014 - TC)<br />

Interessado: CAM.MUN.SERRA NEGRA DO NORTE<br />

Assunto: ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL<br />

RESP: EVERALDO ALVES DE ARAÚJO<br />

Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO<br />

MONTENEGRO<br />

ACÓRDÃO 348/2015 – TC<br />

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS.<br />

RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL. ATRASO<br />

NA PUBLICAÇÃO E NO ENVIO DOS<br />

COMPROVANTES DE PUBLICAÇÃO DO<br />

RELATORIO DE GESTÃO FISCAL .<br />

APLICAÇÃO DE MULTA. IRREGULARIDADE<br />

DA MATÉRIA APRESENTADA COM FULCRO<br />

NO ARTIGO 75, I E II, DA LEI<br />

COMPLEMENTAR Nº 464/2012.<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos,nos termos do<br />

voto proferido pelo Conselheiro Tarcísio Costa, com fundamento<br />

no art. 147 do Regimento interno deste Tribunal de Contas,<br />

acatou proposta de voto apresentado pelo Auditor Marco<br />

Antônio de Moraes Rêgo Montenegro,em total consonância com<br />

às informações do Corpo Técnico e do Ministério Público<br />

Especial junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos<br />

termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela<br />

irregularidade da matéria apresentada, nos termos do artigo 75,<br />

inciso I e II, da Lei Complementar nº 464/2012 (Lei Orgânica do<br />

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte), com a<br />

consequente aplicação de multa ao Sr. Eraldo Alves de Araújo,<br />

nos seguintes termos:<br />

I – No valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais),<br />

o que equivale a 5% (cinco por cento) dos vencimentos anuais<br />

do gestor, com fundamento no artigo 29, I, da Resolução nº<br />

004/2013-TCE, em razão do atraso na publicação dos Relatórios<br />

de Gestão Fiscal do 1º semestre de 2013;<br />

II – No valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com<br />

fundamento no artigo 31, I, “a”, da Resolução nº 004/2013-TCE,<br />

devido o atraso no envio do comprovante de publicação do<br />

Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre de 2013.<br />

Ressalto que o presente julgamento, por se tratar de<br />

feito que apura tão somente a responsabilidade do gestor devido<br />

ao atraso do envio de documentação a este Tribunal, não<br />

configura ato doloso de improbidade administrativa ao que se<br />

refere o art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90,<br />

com redação dada pela Lei Complementar Nº 135/2010.<br />

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />

ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />

Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />

Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />

Maria Adélia Sales<br />

Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo<br />

Montenegro<br />

Decisão tomada: Por unanimidade.<br />

Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />

Alves.<br />

TARCÍSIO COSTA<br />

Conselheiro para o Acórdão<br />

SESSÃO ORDINÁRIA 00042ª, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 -<br />

PRIMEIRA CÂMARA<br />

Processo Nº: 014992 / 2009 - TC (006920 /2008 - UERN)<br />

Interessado: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE<br />

DO NORTE<br />

Assunto: LICITAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO Nª 14/ 2008(<br />

5 VOL)<br />

RESP: MILTON MARQUES DE MEDEIROS<br />

Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO<br />

MONTENEGRO<br />

ACÓRDÃO 349/2015 – TC<br />

EMENTA.CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIV<br />

O DESPESAS ANALISADAS SEGUIRAM AS<br />

NORMAS PERTINENTES EM SUA<br />

EXECUÇÃO. DESPESASCOMPROVADAS.<br />

REGULARIDADE. APROVAÇÃO DA MATÉRIA<br />

COM FULCRO NO<br />

ART.73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº464/2012 .<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, nos termos do<br />

voto proferido pelo Conselheiro Tarcísio Costa, com fundamento<br />

no art. 147 do Regimento interno deste Tribunal de Contas,<br />

acatou proposta de voto apresentado pelo Auditor Marco<br />

Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, em consonância às<br />

informações do Corpo Técnico e ao Parecer do Ministério<br />

Público Especial junto a esta Corte, ACORDAM os<br />

Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro<br />

Relator, julgar pela à regularidade da matéria apresentada, nos<br />

termos do artigo 73 da Lei Complementar nº 464/2012.<br />

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />

ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />

Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />

Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />

Maria Adélia Sales<br />

Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo<br />

Montenegro,<br />

Decisão tomada: Por unanimidade.<br />

Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />

Alves.<br />

TARCÍSIO COSTA<br />

Conselheiro para o Acórdão<br />

Processo Nº: 013367 / 2014 - TC (013367 /2014 - TC)<br />

Interessado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE<br />

CRUZETA - CRUZETA-PREV<br />

Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE<br />

RESP; EDVANA MONTEIRO DE MEDEIROS GÓES<br />

Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA<br />

ACÓRDÃO 350/2015 – TC<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL E<br />

ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÕES DE<br />

FOLHA DE PESSOAL. INTEMPESTIVIDADE.<br />

RESOLUÇÃO N° 030/2012 – TCE/RN.<br />

APLICAÇÃO DE MULTA.<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, divergindo da<br />

informação do Corpo Instrutivo desse egrégio Tribunal e em<br />

harmonia com o parecer do Ministério Público Especial junto a<br />

esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto<br />

proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela desaprovação da<br />

matéria, com aplicação de multa à senhora Edivana Monteiro de<br />

Medeiros Góes (então Presidente do Instituto de Previdência do<br />

Município de Cruzeta/RN), no valor de R$ 300,00 (trezentos<br />

reais), nos termos do artigo 107, II, “f”, da Lei Complementar n°


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 24<br />

464/2012, combinado com o art. 12 da Resolução n° 030/2012 –<br />

TCE/RN.<br />

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />

ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />

Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />

Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />

Maria Adélia Sales<br />

Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro<br />

Decisão tomada: Por unanimidade.<br />

Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />

Alves<br />

TARCÍSIO COSTA<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Processo Nº: 001728 / 2008 - TC (001728 /2008 - CMMACAU)<br />

Interessado: CAM.MUN.MACAU<br />

Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS<br />

RESP.: OSCAR JOSÉ PAULINO DE SOUZA E HAROLDO<br />

ANDRADE MARTINS DA SILVA<br />

Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA<br />

ACÓRDÃO 351/2015 – TC<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DEVER<br />

CONSTITUCIONAL DO AGENTE PÚBLICO DE<br />

PRESTAR CONTAS NOS PRAZOS LEGAIS.<br />

APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.<br />

APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 07/2005.<br />

IMPUTAÇÃO DE MULTAS.<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em harmonia<br />

com a informação do Corpo Instrutivo e com o Parecer do<br />

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ACORDAM os<br />

Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro<br />

Relator, julgar pela desaprovação da matéria, em conformidade<br />

com o art. 78, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº<br />

121/94, combinado com os artigos 25 e 26 da Resolução n°<br />

07/2005- TCE/RN, com a aplicação de multa no valor de R$<br />

1.670,00 (mil seiscentos e setenta reais) ao Sr. Haroldo Andrade<br />

Martins da Silva, em função do atraso na remessa a este<br />

Tribunal das contas bimestrais de 2004; e multa no valor de R$<br />

6.348,00 (Seis mil trezentos e quarenta e oito reais) ao Sr.<br />

Oscar José Paulino de Souza, pelo atraso no envio a esta Corte<br />

das contas bimestrais de 2005.<br />

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />

ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />

Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente<br />

Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio<br />

Costa e Maria Adélia Sales<br />

Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro<br />

Decisão tomada: Por unanimidade.<br />

Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />

Alves<br />

TARCÍSIO COSTA<br />

Conselheiro(a) Relator(a)<br />

Tércia vivianna V. de Mores<br />

Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões- Primeira Câmara<br />

(Em substituição)<br />

Segunda Câmara<br />

SECRETARIA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA<br />

PAUTA DA 42ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA<br />

10/11/2015 TERÇA ÀS 09 HORAS<br />

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.<br />

CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS<br />

1 - Processo Nº 004223/2011 - TC (004223/2011 - AGN)<br />

Interessado: AGÊNCIA DE FOMENTO DO RN S/A<br />

Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2010<br />

Responsáveis:<br />

João Augusto da Cunha Melo - CPF:04989635434<br />

Nelson Tavares Filho - CPF:26774488749<br />

2 - Processo Nº 012707/2011 - TC (014328/2008 -<br />

ARSBMN)<br />

Interessado: AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO<br />

BÁSICO DE NATAL<br />

Assunto: LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO<br />

ELETRÔNICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA<br />

LOCAÇÃO DE ÔNIBUS(EM ATENDIMENTO A DLG DO<br />

PROC.:10791/2008-TC)<br />

3 - Processo Nº 700985/2012 - TC (700985/2012 -<br />

PMSRAFAEL)<br />

Interessado: PREF.MUN.SÃO RAFAEL<br />

Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A<br />

RESOLUÇÃO 022/2011 REF. AO BIMESTRE: 01/2012<br />

Responsáveis:<br />

José de Arimatéia Bráz - CPF:12977608400<br />

4 - Processo Nº 008812/2005 - TC (008812/2005 -<br />

PMJCAMARA)<br />

Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO/PREF.MUN.JOÃO<br />

CÂMARA<br />

Assunto: REQUER INTERVENÇÃO/MUNICÍPIO<br />

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.<br />

CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />

1 - Processo Nº 005679/2015 - TC (005679/2015 - TC)<br />

Interessado: PREF.MUN.ANTÔNIO MARTINS<br />

Assunto: INADIMPLÊNCIA SIAI-DP JULHO DE 2014 A<br />

FEVEREIRO DE 2015<br />

Responsáveis:<br />

Jose Julio Fernandes Neto - CPF:59668784472<br />

2 - Processo Nº 700955/2011 - TC (700955/2011 -<br />

PMVCRUZ)<br />

Interessado: PREF.MUN.VERA CRUZ<br />

Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A<br />

RESOLUÇÃO 06/2011 REF. AO BIMESTRE: 01/2011<br />

Responsáveis:<br />

Marcos Antônio Cabral - CPF:32403143472<br />

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.<br />

CONSELHEIRO FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI<br />

JÚNIOR<br />

1 - Processo Nº 005716/2015 - TC (005716/2015 - TC)<br />

Interessado: PREF.MUN.AFONSO BEZERRA<br />

Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, REFERENTE<br />

A INADIMPLÊNCIA SIAI-DP-JULHO DE 2014 A FEVEREIRO<br />

DE 2015<br />

Responsáveis:<br />

JACKSON DE SANTA CRUZ A. BEZERRA -<br />

CPF:29317436404


Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 25<br />

2 - Processo Nº 700670/2012 - TC (700670/2012 -<br />

CMFLORANIA)<br />

Interessado: CAM.MUN.FLORÂNIA<br />

Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A<br />

RESOLUÇÃO 022/2011 REF. AO BIMESTRE: 01/2012<br />

Noêmia Costa Rodrigues<br />

Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões da Segunda<br />

Câmara em substituição

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