Diário Eletrônico
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<strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong><br />
Sexta-feira, 06 de novembro de 2015 – Ano 7 – nº 1513<br />
Índice<br />
ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 1<br />
DECISÕES DA PRESIDÊNCIA................................................ 1<br />
ATOS DOS GABINETES ......................................................... 1<br />
SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 8<br />
Tribunal Pleno ....................................................... 8<br />
Primeira Câmara ................................................... 19<br />
Segunda Câmara .................................................. 24<br />
Conselheira MARIA ADÉLIA DE ARRUDA SALES SOUSA<br />
Vice-Presidente<br />
Conselheiro TARCÍSIO COSTA<br />
Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />
Conselheiro RENATO COSTA DIAS<br />
Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO JALES DE OLIVEIRA<br />
Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR<br />
ATOS ADMINISTRATIVOS<br />
DECISÕES DA PRESIDÊNCIA<br />
Gabinete da Presidência<br />
RESOLUÇÃO Nº 014/2015-TCE, DE 05 DE NOVEMBRODE<br />
2015.<br />
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO<br />
GRANDE DO NORTE,no uso da atribuição que lhe confere o art.<br />
7º, inciso XIX, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e<br />
considerando o objetivo, expressamente consignado na<br />
Resolução nº 004/2003-TCE, de reconhecer o mérito de<br />
pessoas que, ao longo de sua existência e atuação profissional,<br />
ofereceram relevante contribuição ao desenvolvimento da<br />
sociedade, mediante realizações no campo cultural, político,<br />
administrativo e técnico-científico,<br />
R E S O L V E:<br />
Art. 1º. Conceder a Medalha do Mérito “Governador<br />
Dinarte Mariz” às seguintes personalidades:<br />
Cláudio Manoel de Amorim Santos<br />
Felipe Catalão Maia<br />
João Batista Machado<br />
Flávio José Cavalcanti de Azevedo<br />
José Daniel Diniz Melo<br />
Ezequiel Galvão Ferreira de Souza<br />
Benedito Vasconcelos Mendes<br />
Luciano Silva Costa Ramos<br />
Francisco Barros Dias<br />
Processo nº 014990/2015 – TC<br />
Interessado: Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa<br />
Fernandes<br />
Assunto: Inscrição no 9º Fórum Brasileiro de Combate à<br />
Corrupção na Administração Pública<br />
DESPACHO<br />
Ratifico, com fundamento no art. 26, caput, da Lei<br />
Federal nº 8.666/1993, a situação de inexigibilidade de licitação<br />
reconhecida e declarada pela Secretaria Geral desta Corte, nos<br />
autos do processo em epígrafe.<br />
Publique-se.<br />
Em seguida, à Diretoria de Administração Geral, para<br />
adoção das providências a seu cargo.<br />
Natal, 04 de novembro de 2015.<br />
Conselheira MARIA ADÉLIA DE ARRUDA SALES SOUSA<br />
Presidente em Exercício<br />
ATOS DOS GABINETES<br />
Gabinete do Conselheiro Renato Costa Dias<br />
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, em Natal (RN), 05<br />
de novembro de 2015.<br />
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES<br />
Presidente<br />
Tribunal de Contas do Estado do<br />
Rio Grande do Norte<br />
www.tce.rn.gov.br<br />
DOCUMENTO Nº.: 14828/2015– TC.<br />
ASSUNTO: OFICIO Nº 224/2015 SOLICITA CÓPIA DO<br />
PROCESSO Nº 3905/1999.<br />
INTERESSADO: PREF. MUN. LAJES.<br />
RESPONSÁVEL: LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAUJO.<br />
RELATOR: CONSELHEIRO: RENATO COSTA DIAS.<br />
Conselheiros: Carlos Thompson Costa Fernandes (Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Vice-Presidente), Paulo Roberto<br />
Chaves Alves (Corregedor), Tarcísio Costa (Diretor da Escola de Contas), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior (Ouvidor), Antônio Gilberto<br />
de Oliveira Jales (Presidente da 1º Câmara), Renato Costa Dias (Presidente da 2º Câmara), Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo<br />
Montenegro, Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão<br />
Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. <strong>Diário</strong><br />
Oficial <strong>Eletrônico</strong> - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-<br />
7323 – e-mail tce-sg@rn.gov.br.
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 2<br />
DESPACHO<br />
Natal – RN, 29/10/2015.<br />
Trata-se de documento protocolizado nesta Corte de<br />
Contas sob o nº. 14828/2015-TC, solicitando cópia do processo<br />
nº 3905/1999-TC, no entanto, conforme art. 184, IV, § 2º¹ da<br />
Resolução nº 009/2012, tal deferimento independe de despacho<br />
do Relator, podendo ser apreciado na unidade técnica que se<br />
encontra o processo.<br />
Do mais, ressalte-se que o Art. 206 do Regimento<br />
Interno desta Corte de Contas, preceitua o seguinte: “As partes<br />
poderão examinar os autos ou obter cópia de peça concernente<br />
a processo, bem como requerer a juntada de documentos,<br />
resguardado o dever de sigilo”, portanto, infere-se deste texto<br />
legal, que tais procedimentos devem ser realizados no âmbito<br />
desta Corte de Contas.<br />
Sendo assim, disponibilizo os autos para que o<br />
interessado, caso ainda entenda pertinente, realize a consulta<br />
ao processo e/ou obtenha as cópias necessárias, isto, nas<br />
dependências deste Tribunal de Contas.<br />
Publique-se na forma do art. 360, § 2º, do RITCE/RN.<br />
Ato contínuo, devidamente publicado o presente<br />
Despacho, determino a juntada do presente feito aos autos do<br />
processo nº 3905/1999-TC que se encontra da Diretoria de Atos<br />
e Execuções - DAE.<br />
RENATO COSTA DIAS<br />
Conselheiro Relator<br />
___________________<br />
¹ Art. 184, § 2º. “A juntada de documentos e o deferimento de<br />
pedido de cópia e de exame dos autos independem de despacho do<br />
Relator, devendo ser praticados de ofício, mediante termo ou<br />
certidão nos autos, pelo diretor da unidade técnica ou servidor à sua<br />
ordem, onde o processo se encontra, resguardado o dever de sigilo.”<br />
DOCUMENTO: 14988/2015-TC<br />
PROCESSO Nº: 11962/2012-TC<br />
ASSUNTO: OFICIO Nº 176/2015 SOLICITA DILAÇÃO DE<br />
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGENCIA REF.<br />
PROCESSO Nº11962/2012<br />
INTERESSADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO<br />
RN<br />
CONSELHEIRO RELATOR: RENATO COSTA DIAS.<br />
DESPACHO<br />
Natal – RN, 29/10/2015.<br />
Defiro o pedido de prorrogação de prazo, se<br />
TEMPESTIVO, da diligência baixada no referido processo, por<br />
mais de 15 (quinze) dias, que deverá iniciar-se a partir do<br />
primeiro dia subseqüente ao término do prazo já solicitado pelo<br />
Sr. WASHINGTON ALVES DE FONTES, com base no Artigo<br />
197, Parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar nº 464/2012.<br />
Publique-se.<br />
A DAE, para as providências necessárias.<br />
RENATO COSTA DIAS<br />
Conselheiro-Relator<br />
Gabinete do Conselheiro Paulo Roberto Chaves<br />
Alves<br />
Processo nº: 5162/2005- TC.<br />
Interessado: Secretaria de Estado do Trabalho, Justiça e da<br />
Cidadania.<br />
Assunto: Pagamento.<br />
Responsável: Leonardo Arruda Câmara<br />
DESPACHO<br />
Trata-se de pedido de parcelamento tempestivo,<br />
formulado pelo responsável em epígrafe, atinente ao pagamento<br />
das sanções impostas por esta Corte de Contas, nos termos do<br />
Acórdão n° 479/2011 – TC, às fls. 72.<br />
Diante do exposto, defiro o pedido de parcelamento,<br />
com amparo no artigo 337, §§ 1° e 2º do Regimento Interno<br />
deste Tribunal, devendo o gestor providenciar a quitação do<br />
débito em nove (09) parcelas mensais, a partir de sua intimação<br />
acerca deste ato decisório, ressaltando que o atraso de qualquer<br />
parcela ou o seu pagamento parcial acarretará o vencimento<br />
das demais antecipadamente, conforme artigo 337, § 4º, do<br />
mesmo Diploma Legal.<br />
Publique-se e intime-se.<br />
Feito isto, remetam-se os autos à Diretoria de Atos e<br />
Execuções – DAE, para prosseguimento do feito.<br />
Natal/RN, 04 de novembro de 2015.<br />
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />
Conselheiro Relator<br />
PROCESSO Nº: 11863/2000 – TC (Proc. Exec. 10101/2014 –<br />
TC)<br />
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ENCANTO.<br />
ASSUNTO: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE<br />
DESPESAS ANO DE 1999.<br />
RESPONSÁVEL: MANACES PEREIRA DA SILVA.<br />
ADVOGADO: EMANUEL PESSOA DANTAS (OAB/RN 6078).<br />
DESPACHO<br />
No âmbito temporal do processo executório, o<br />
responsável atravessou expediente (doc. 12718/2015-TC)<br />
alegando a nulidade da citação de nº 1718/2012-DAE, esta, teve<br />
por objetivo citar o responsável para cumprir a decisão<br />
transitada em julgado em 16/12/2009 no prazo de 05 (cinco)<br />
dias. Constato ao analisar a petição e seus documentos que<br />
possui nítida intenção protelatória, com o escopo na verdade, de<br />
tentativa de atribuir ao pedido colacionado uma espécie de<br />
recurso ou revisão, pleitos estes que não são mais cabíveis,<br />
haja vista o lapso temporal de mais 5 (cinco) anos do trânsito<br />
em julgado já mencionado acima.<br />
Analisando todo o caderno processual, atesto que o<br />
direito do contraditório e da ampla defesa foi assegurado e<br />
utilizado pelo responsável em todas as fases processuais<br />
pertinentes. Constato ainda, que a intimação 4088/2009-DAE<br />
referente a decisão sobre o pedido de reconsideração enviada<br />
ao endereço cadastrado nesta Corte foi efetiva (fls. 1.058).<br />
Ademais, neste ato processual o próprio interessado assinou o<br />
AR dos Correios, que já expressava em seu teor a obrigação do<br />
pagamento.<br />
Ainda sobre o pedido de nulidade lastreado em suposta<br />
citação inválida para pagamento presente nos autos, não há<br />
como reconhecê-lo na seara regimental deste Tribunal, haja<br />
vista que as comunicações efetivadas na égide da Lei<br />
Complementar Estadual de nº 464/2012 estão amparadas no<br />
caso em tela, pelo art. 45, §1º, inciso II, que assim reza:
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 3<br />
“§1º. As comunicações serão feitas, conforme o<br />
caso, por:<br />
I - (...) omissis<br />
II - via postal, mediante carta registrada com<br />
aviso de recebimento, devidamente assinado<br />
por pessoa encontrada no endereço indicado<br />
pelo responsável, consoante estabelecido no<br />
art. 41, independentemente da assinatura ou<br />
rubrica de próprio punho do citado.”<br />
Por sua vez, a citação ora questionada (fls. 1.064), foi<br />
enviada ao endereço declarado pelo próprio responsável aos<br />
cadastros de órgãos oficiais, conforme tela do sistema<br />
INFOSEG constante no processo de execução eletrônico<br />
(evento 5), dados estes utilizados para confecção da citação<br />
guerreada. Sendo assim, não poderia o responsável alegar que<br />
o dito endereço é errôneo, se ele próprio declarou que reside no<br />
local aos órgãos oficiais.<br />
Ademais, é de responsabilidade do ex-gestor, cadastrar<br />
e atualizar seus dados junto a esta corte de contas conforme<br />
prevê o art. 225 do RITCE/RN:<br />
“Art. 225. Enquanto houver processo pendente<br />
de julgamento no Tribunal ou até cinco anos<br />
após a desinvestidura do cargo ou função, o que<br />
ocorrer por último, as partes deverão manter<br />
atualizadas as informações necessárias à<br />
adequada comunicação dos atos processuais,<br />
considerando-se válida a comunicação realizada<br />
no endereço, físico ou eletrônico, cadastrado.”<br />
Incide concomitantemente ao fato supracitado o<br />
comando previsto no art. 213 do Regimento Interno desta Corte<br />
de Contas, segundo o qual:<br />
“Art. 213. A parte não poderá arguir nulidade a<br />
que haja dado causa ou para a qual tenha, de<br />
qualquer modo, concorrido”.<br />
Assim, entendo que a alegação de nulidade de citação<br />
para pagamento (restituição ao erário e multas), neste momento<br />
e pelos fatos ocorridos de responsabilidade da parte, denota<br />
comportamento meramente protelatório e sem previsão<br />
regimental.<br />
Por fim, diante de todo o exposto, considero o pedido<br />
constante no expediente de nº 12718/2015-TC como uma<br />
espécie recursal impertinente, indefiro-o liminarmente, com<br />
fundamento no art. 360, VII, do Regimento Interno desta Corte.<br />
Publique-se na forma do art. 360, §2º do mesmo diploma legal.<br />
Ato contínuo, à DAE para as providências cabíveis.<br />
Natal/RN, 05 de novembro de 2015.<br />
Conselheiro Paulo Roberto Chaves Alves<br />
Relator<br />
Gabinete do Conselheiro Gilberto Jales<br />
PROCESSO Nº:<br />
INTERESSADO:<br />
DO SERIDÓ<br />
ASSUNTO:<br />
DESPESAS<br />
9944/2003 - TC<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ<br />
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE<br />
RESPONSÁVEL:<br />
JOÃO BOSCO DA COSTA<br />
DECISÃO MONOCRÁTICA<br />
Trata-se de processo de execução de multa no valor de<br />
R$ 400,00 (quatrocentos reais) aplicada no Acórdão nº<br />
544/2009 – TC, em face do Sr. João Bosco da Costa.<br />
Após longo lapso temporal, vieram os autos a este<br />
Gabinete com despacho da Diretoria de Atos e Execuções<br />
suscitando a possível incidência de hipótese de prescrição (fl.<br />
169).<br />
Instado a se pronunciar, o Ministério Público junto ao<br />
Tribunal, em parecer de lavra do Procurador Othon Moreno de<br />
Medeiros Alves, opinou:<br />
“Considerando que o trânsito em julgado da<br />
referida decisão ocorreu há mais de 05 (cinco)<br />
anos, como também as eventuais causas<br />
interruptivas ou suspensivas da prescrição,<br />
manifesta-se este Ministério Público junto ao<br />
Tribunal de contas, nos termos do artigo 115,<br />
caput, da Lei Complementar Estadual n.º<br />
464/2012, pelo reconhecimento da prescrição da<br />
pretensão executória relativa ao crédito<br />
decorrente da aplicação de multa.”<br />
Diante do relatado, DECIDO.<br />
Razão assiste ao Parquet Especial quando aduz, com<br />
relação à multa, a incidência da prescrição da pretensão<br />
executória, disposta no art. 115, caput, da Lei Complementar nº<br />
464/2012, e art. 332 da Resolução n.º 009/2012:<br />
“Art. 115. Após o trânsito em julgado da decisão<br />
condenatória, prescreve em cinco anos a<br />
pretensão executória relativa a crédito<br />
decorrente da aplicação de multa.”<br />
“Art. 332. Após o trânsito em julgado da decisão<br />
condenatória, prescreve em cinco anos a<br />
pretensão executória relativa a crédito<br />
decorrente da aplicação de multa.”<br />
De fato, mesmo considerando a interrupção do instituto<br />
pela citação de fl. 161 verso datada de 24/08/2010, entende-se<br />
que esta Instituição Constitucional tinha até o dia 24/08/2015<br />
para fazer valer a sua pretensão executória, o que de fato não<br />
ocorreu.<br />
Pelo exposto, em consonância com o parecer exarado<br />
pelo Órgão Ministerial e constatado o transcurso do lapso<br />
temporal ininterrupto superior a cinco anos desde a notificação<br />
realizada, reconheço a incidência da prescrição da pretensão<br />
executória versada no art. 115, caput, da LCE 464/2012 relativa<br />
à multa imputada no Acórdão sob análise e determino a<br />
remessa do presente processo à Diretoria de Atos e Execuções<br />
para:<br />
a) adotar as providências necessárias ao registro da<br />
extinção da multa em comento, com aplicação analógica do<br />
disposto no art. 338 do Regimento Interno deste TCE/RN¹, tendo<br />
em vista o reconhecimento da prescrição executória de que trata<br />
o art. 115 da LCE nº 464/2012;<br />
Publique-se.<br />
NATAL/RN, 05 de novembro de 2015.
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 4<br />
ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />
Conselheiro Relator<br />
________________<br />
¹ Resolução nº 09/2012. Art. 338. Comprovado o recolhimento<br />
integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida, não<br />
importando em modificação do julgamento quanto à irregularidade<br />
das contas, promovendo a devida anotação no Cadastro Geral de<br />
Acompanhamento de Decisões (CGAD).<br />
PROCESSO Nº:<br />
INTERESSADO:<br />
ASSUNTO:<br />
DESPESAS<br />
RESPONSÁVEL:<br />
1946/2001 - TC<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDUÍS<br />
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE<br />
FRANCISCO GURGEL DE ALMEIDA<br />
DESPACHO<br />
Cuida-se da análise da aplicação, ao caso em tela, da<br />
prescrição executória estampada no art. 115 da Lei<br />
Complementar nº 464/2012 em face do Acórdão nº 124/2009<br />
(fls. 45), que condenou o responsável ao ressarcimento ao<br />
Erário no valor de R$ 6.127,45, bem como ao pagamento de<br />
multa no valor de R$ 200,00.<br />
Com o trânsito em julgado da decisão condenatória (fato<br />
este devidamente certificado nos autos), iniciou-se o<br />
procedimento de execução do julgado. Não obstante, após<br />
longo lapso temporal sem qualquer movimentação do feito,<br />
vieram os autos a este Gabinete com despacho da Diretoria de<br />
Atos e Execuções suscitando a possível incidência da hipótese<br />
de prescrição.<br />
Instado a se pronunciar, o Ministério Público junto ao<br />
Tribunal, em parecer de lavra do Senhor Procurador Thiago<br />
Martins Guterres, opinou pela inviabilidade de admitir a<br />
prescrição da pretensão executória na hipótese em apreço sob<br />
ao argumento da irretroatividade do prazo previsto no art. 115<br />
da LCE nº 464/2012.<br />
Cabe ressaltar, ao examinar o caso, a Consultoria<br />
Jurídica, por seu turno, emitiu parecer no Processo nº<br />
8189/2000-TC sugerindo a aplicação imediata da prescrição<br />
quinquenal no processo de execução a partir da entrada em<br />
vigor da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, ressalvando a<br />
necessária análise prévia quanto à ocorrência de eventual<br />
hipótese de interrupção ou suspensão na contagem do prazo.<br />
Diante do relatado, DECIDO.<br />
Embora respeitável a posição manifestada pelo Parquet<br />
Especial, não me filio ao parecer ministerial conforme razões<br />
abaixo expostas, e acato na integralidade o Parecer nº<br />
199/2015-CJ/TC da Consultoria Jurídica desta Corte.<br />
De fato, a nova Lei Orgânica deste Tribunal de Contas<br />
(LCE nº 464/2012) inaugurou a disciplina da prescrição aplicável<br />
aos processos em curso no âmbito deste Tribunal de Contas,<br />
traçando as seguintes modalidades: a) prescrição punitiva<br />
quinquenal (art. 111); b) prescrição trienal intercorrente (art. 111,<br />
caput); c) prescrição punitiva decenal (art. 170); d) prescrição<br />
executória quinquenal (art. 115).<br />
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - Art. 111.<br />
Prescreve em cinco anos a ação punitiva do<br />
Tribunal, contados da data da prática do ato ou,<br />
no caso de infração permanente ou continuada,<br />
do dia em que tiver cessado.<br />
PRESCRIÇÃO TRIENAL – Art. 111. Parágrafo<br />
único. Incide a prescrição no processo<br />
paralisado por mais de três anos, pendente de<br />
julgamento ou despacho, sem prejuízo da<br />
apuração da responsabilidade funcional<br />
decorrente da paralisação, se for o caso.<br />
PRESCRIÇÃO DECENAL – Art. 170. Art. 170. A<br />
ação punitiva do Tribunal referente às infrações<br />
ocorridas há mais de dez anos, contados da<br />
data da entrada em vigor desta lei, considera-se<br />
prescrita, salvo se já houver decisão<br />
condenatória.<br />
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA – Art. 115. Após o<br />
trânsito em julgado da decisão condenatória,<br />
prescreve em cinco anos a pretensão executória<br />
relativa a crédito decorrente da aplicação de<br />
multa. Parágrafo único. O prazo previsto no<br />
caput interrompe-se pela citação da parte,<br />
inclusive por meio de edital, e suspende-se pelo<br />
período de cumprimento do parcelamento.<br />
Inobstante o novo regramento criado, no Capítulo que<br />
trata das Disposições Finais e Transitórias, o Regimento Interno<br />
desta Corte foi preciso ao delimitar o nível de alcance das<br />
normas relativas às diversas espécies de prescrição:<br />
REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN -<br />
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />
PRESCRIÇÃO DECENAL: Art. 433. A ação<br />
punitiva do Tribunal referente às infrações<br />
ocorridas há mais de dez anos, contados da<br />
data da entrada em vigor da Lei Complementar<br />
nº 464, de 2012, considera-se prescrita, salvo se<br />
já houver decisão condenatória.<br />
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Art. 434. Aplicase<br />
o disposto no caput do art. 111, da Lei<br />
Complementar nº 464, de 2012, aos processos<br />
em tramitação no Tribunal, na data da entrada<br />
em vigor da referida Lei, que não se<br />
enquadrarem na hipótese do art. 433 deste<br />
Regimento. Parágrafo único. Na aferição do<br />
prazo serão observadas as causas de<br />
interrupção e suspensão contidas nos arts. 112<br />
e 113, da Lei Complementar nº 464, de 2012.<br />
114<br />
PRESCRIÇÃO TRIENAL: Art. 435. Não se<br />
aplica o disposto no parágrafo único do art. 111,<br />
da Lei Complementar nº 464, de 2012, aos<br />
processos em tramitação na data da entrada em<br />
vigor da referida Lei.<br />
Porém, conquanto em sede de disposições finais e<br />
transitórias a Resolução nº 09/2012 tenha sido exaustiva acerca<br />
dos caracteres próprios para a admissão da prescrição<br />
quinquenal, da prescrição decenal e da prescrição trienal<br />
intercorrente – todas essas formas extintivas passíveis de<br />
reconhecimento na fase de conhecimento (a teor do disposto<br />
nos arts. 433 e 434) – nada se falou quanto à prescrição<br />
quinquenal executória a ser observável quando o crédito relativo<br />
a multa imputada por meio de Acórdão deste Tribunal não tiver<br />
sido objeto de cobrança no prazo de cinco anos a contar do<br />
trânsito em julgado.<br />
Ora, raciocinemos: se houvesse uma motivação do<br />
legislador para restringir a aplicação do disposto no art. 115 da
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 5<br />
LCE nº 464/2012, certamente as normas pertinentes ao<br />
microssistema processual deste TCE/RN teriam previsto este<br />
impedimento.<br />
Desse modo, numa interpretação em sentido contrário,<br />
depreende-se que, se as normas legais e regimentais desta<br />
Corte não limitaram expressamente a aplicabilidade do art. 115<br />
da LCE nº 464/2012, o dispositivo tem plena eficácia, inclusive<br />
com relação aos processos em curso na data da entrada em<br />
vigor da nova norma, até porque, ao que parece, o objetivo do<br />
legislador foi exatamente promover a racionalização<br />
administrativa e a economia processual.<br />
Tanto é assim que reiteradamente tem-se aplicado o<br />
reconhecimento ex officio da prescrição executória a partir da<br />
entrada em vigor da LCE nº 464/2012. Farta é a quantidade de<br />
despachos decisórios exarados nesse sentido – reconhecendo a<br />
aplicação imediata dos efeitos da prescrição executória. Como<br />
exemplo, citam-se alguns atos proferidos recentemente nos<br />
autos dos processos a seguir listados:<br />
a) nº 7098/2013-TC (da relatoria da Senhora<br />
Conselheira Maria Adélia Sales, publicada no DE nº 1414, de<br />
17/06/2015);<br />
b) da relatoria do Senhor Conselheiro<br />
Francisco Potiguar C. Júnior: nº 4533/1997-TC, nº 86533/2004-<br />
TC, nº 21818/2000-TC, 634/2003-TC, 17149/2001-TC, nº<br />
9727/2002-TC, 11999/2002-TC (publicada no DE nº 1414, de<br />
17/06/2015); 15358/2002-TC, 10079/2009-TCE, 10083/2009-TC<br />
(publicadas no DE nº 1411, de 13/06/2015);<br />
c) da relatoria do Senhor Conselheiro Tarcísio Costa: nº<br />
12744/1999-TC (publicada no DE nº 1413, de 16/06/2015) e nº<br />
14393/2013-TC, nº 14395/2013-TC, nº 13675/2013-TC, nº<br />
1509/2013-TC (publicadas no DE nº 1411, de 13/06/2015).<br />
d) da relatoria do Senhor Conselheiro Renato<br />
Costa Dias: nº 9882/2002-TC, nº 936/1999-TC (publicada no DE<br />
nº 1408, de 10/06/2015).<br />
Outrossim, se considerarmos que as multas impostas<br />
por este Tribunal de Contas têm natureza eminentemente<br />
administrativa, cogente era o emprego do prazo prescricional<br />
previsto no Decreto nº 20.910, de 1932 c/c art. 1º-A da Lei nº<br />
9.873/1999 antes mesmo da edição da Lei Complementar nº<br />
464/2012, em obséquio à simetria exigida pelo princípio<br />
federativo, em conformidade com o entendimento abraçado pelo<br />
Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do<br />
RESP nº 1.105.442-RJ, julgado em 09/12/2009, cuja ementa<br />
segue transcrita:<br />
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE<br />
CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO<br />
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO<br />
DO PODER DE POLÍCIA. MULTA<br />
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.<br />
PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO<br />
DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA<br />
ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo<br />
prescricional para o ajuizamento da execução<br />
fiscal de cobrança de multa de natureza<br />
administrativa, contado do momento em que se<br />
torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº<br />
20.910/32).<br />
Realmente, na hipótese de inexistir pagamento<br />
espontâneo da multa administrativa fixada por este TCE, a<br />
execução deveria ser conduzida pela Procuradoria-Geral do<br />
Estado nos moldes do processo de execução fiscal ordinário;<br />
por consequência, cabível seria aplicação do art. 39 da Lei nº<br />
4.320/1964 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 1º-A da Lei<br />
nº 9.873/1999:<br />
Lei nº 4.320/1964. Art. 39. Os créditos da<br />
Fazenda Pública, de natureza tributária ou não<br />
tributária, serão escriturados como receita do<br />
exercício em que forem arrecadados, nas<br />
respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os<br />
créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo<br />
transcurso do prazo para pagamento, serão<br />
inscritos, na forma da legislação própria, como<br />
Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada<br />
a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita<br />
será escriturada a esse título.<br />
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da<br />
Fazenda Pública dessa natureza, proveniente<br />
de obrigação legal relativa a tributos e<br />
respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa<br />
não Tributária são os demais créditos da<br />
Fazenda Pública, tais como os provenientes de<br />
empréstimos compulsórios, contribuições<br />
estabelecidas em lei, multa de qualquer origem<br />
ou natureza, exceto as tributárias, foros,<br />
laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação,<br />
custas processuais, preços de serviços<br />
prestados por estabelecimentos públicos,<br />
indenizações, reposições, restituições, alcances<br />
dos responsáveis definitivamente julgados, bem<br />
assim os créditos decorrentes de obrigações em<br />
moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca,<br />
fiança, aval ou outra garantia, de contratos em<br />
geral ou de outras obrigações legais.<br />
Decreto nº 20.910/1932. Art. 1º As dívidas<br />
passivas da União, dos Estados e dos<br />
Municípios, bem assim todo e qualquer direito<br />
ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou<br />
municipal, seja qual for a sua natureza,<br />
prescrevem em cinco anos contados da data do<br />
ato ou fato do qual se originarem.<br />
Lei nº 9873/1999. Art. 1o-A. Constituído<br />
definitivamente o crédito não tributário, após o<br />
término regular do processo administrativo,<br />
prescreve em 5 (cinco) anos a ação de<br />
execução da administração pública federal<br />
relativa a crédito decorrente da aplicação de<br />
multa por infração à legislação em vigor.<br />
Noutro norte, se porventura inadmitida a tese acima<br />
esposada, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte em<br />
seu art. 53, §3º estabelece que as decisões dos Tribunais de<br />
Contas têm eficácia de título executivo e, ainda anteriormente à<br />
promulgação da LCE nº 464/2012, o Código Civil já definia como<br />
prescrita em cinco anos a pretensão para a cobrança de dívidas<br />
líquidas constantes de instrumento público ou particular (art.<br />
206, §5º, Lei nº 10.406/2002).<br />
Ou seja: é medida de justiça, que enaltece os princípios<br />
da segurança jurídica, da eficiência, da celeridade e da<br />
economicidade, o reconhecimento da prescrição executória em<br />
debate, porquanto o nosso ordenamento jurídico pátrio, em<br />
diversos diplomas, prevê a inviabilidade de indefinida projeção<br />
no tempo da possibilidade de cobrança de valores aos<br />
administrados (ressalvadas, claro, as hipóteses de<br />
ressarcimento ao Erário, consoante o art. 37, §5º da Carta<br />
Magna).
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 6<br />
Afastada, pois, a irretroatividade arguida pelo Ministério<br />
Público junto ao TCE/RN, e voltando-me especificamente ao<br />
caso em tela, verifico que após o trânsito em julgado, não foi<br />
adotada nenhuma providência que resultasse na suspensão ou<br />
interrupção do prazo prescricional referente à atuação executiva<br />
desta Corte de Contas. Imperioso, portanto, é admitir que a<br />
hipótese se subsume à norma legal encapsulada no caput do<br />
art. 115 da LCE nº 464/2012 no tocante à multa imputada.<br />
Pelo exposto, discordando do entendimento do<br />
Ministério Público Especial e acolhendo na integralidade o<br />
parecer da Consultoria Jurídica desta Corte exarado nos autos<br />
do Processo nº 8189/2000-TC, diante do transcurso do lapso<br />
temporal ininterrupto superior a cinco anos desde o início do<br />
procedimento executório, reconheço a incidência da prescrição<br />
da pretensão executória versada no art. 115, caput, da LCE nº<br />
464/2012 relativamente à multa imputada no Acórdão sob<br />
análise.<br />
Destarte, considerando remanescer ainda o dever do<br />
gestor de ressarcir ao Erário, determino a remessa do presente<br />
processo à Diretoria de Atos e Execuções para:<br />
a) adotar as providências necessárias ao registro da<br />
extinção da multa em comento, com aplicação analógica do<br />
disposto no art. 338 do Regimento Interno deste TCE/RN¹, tendo<br />
em vista o reconhecimento da prescrição executória de que trata<br />
o art. 115 da LCE nº 464/2012;<br />
b) promover a constituição de processo eletrônico de<br />
execução na forma da Resolução nº 28/2012-TC², mediante a<br />
confecção de certidão narrativa objetivando subsidiar a<br />
execução dos valores a serem devolvidos pelo responsável ao<br />
Erário Municipal, encaminhando, na sequência, o caderno<br />
eletrônico ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para<br />
acompanhamento;<br />
Publique-se.<br />
NATAL/RN, 05 de novembro de 2015.<br />
ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />
Conselheiro Relator<br />
__________________<br />
¹ Resolução nº 09/2012. Art. 338. Comprovado o recolhimento<br />
integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida, não<br />
importando em modificação do julgamento quanto à irregularidade<br />
das contas, promovendo a devida anotação no Cadastro Geral de<br />
Acompanhamento de Decisões (CGAD).<br />
² Resolução nº 28/2012. Art. 3º O processo de execução de multa<br />
ou débito constituir-se-á de certidão narrativa dos principais eventos<br />
do processo originário, onde deverá constar obrigatoriamente: I - o<br />
valor do débito ou da multa imposto na decisão; II - a data a partir da<br />
qual incide a atualização monetária; 2 III - a data a partir da qual<br />
correm os juros de mora; IV - a identificação do responsável, com<br />
indicação do nome completo, estado civil, profissão, nacionalidade,<br />
CPF e endereço; V - o número do processo, o número e a data da<br />
decisão; e VI - o beneficiário do título, que constitui o ente credor da<br />
dívida. Resolução nº 28/2012.<br />
Art. 4º Constituído o processo de execução, o processo originário da<br />
decisão exequenda, caso se trate de autos físicos, deverá ser<br />
digitalizado e armazenado no sistema do Tribunal, com a posterior<br />
remessa ao órgão de origem. Parágrafo único. O processo enviado<br />
ao órgão de origem nos termos do caput deverá ser mantido em<br />
pleno estado de conservação pelo prazo de cinco anos a contar da<br />
data de seu recebimento, podendo, neste período, ser requisitado<br />
pelo Tribunal.<br />
PROCESSO Nº:<br />
INTERESSADO:<br />
ASSUNTO:<br />
13694/2004 - TC<br />
CÂMARA MUNICIPAL DE GROSSOS<br />
PRESTAÇÃO DE CONTAS<br />
RESPONSÁVEL: ROBERTO ALVES PEREIRA DOS<br />
SANTOS<br />
DESPACHO<br />
Cuida-se da análise da aplicação, ao caso em tela, da<br />
prescrição executória estampada no art. 115 da Lei<br />
Complementar nº 464/2012 em face do Acórdão nº 975/2008<br />
(fls. 36), que condenou o responsável ao ressarcimento ao<br />
Erário no valor de R$ 22.453,50, bem como ao pagamento de<br />
multa no valor de R$ 500,00.<br />
Com o trânsito em julgado da decisão condenatória (fato<br />
este devidamente certificado nos autos), iniciou-se o<br />
procedimento de execução do julgado. Não obstante, após<br />
longo lapso temporal sem qualquer movimentação do feito,<br />
vieram os autos a este Gabinete com despacho da Diretoria de<br />
Atos e Execuções suscitando a possível incidência da hipótese<br />
de prescrição.<br />
Instado a se pronunciar, o Ministério Público junto ao<br />
Tribunal, em parecer de lavra do Senhor Procurador Thiago<br />
Martins Guterres, opinou pela inviabilidade de admitir a<br />
prescrição da pretensão executória na hipótese em apreço sob<br />
ao argumento da irretroatividade do prazo previsto no art. 115<br />
da LCE nº 464/2012.<br />
Cabe ressaltar, ao examinar o caso, a Consultoria<br />
Jurídica, por seu turno, emitiu parecer no Processo nº<br />
8189/2000-TC sugerindo a aplicação imediata da prescrição<br />
quinquenal no processo de execução a partir da entrada em<br />
vigor da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, ressalvando a<br />
necessária análise prévia quanto à ocorrência de eventual<br />
hipótese de interrupção ou suspensão na contagem do prazo.<br />
Diante do relatado, DECIDO.<br />
Embora respeitável a posição manifestada pelo Parquet<br />
Especial, não me filio ao parecer ministerial conforme razões<br />
abaixo expostas, e acato na integralidade o Parecer nº<br />
199/2015-CJ/TC da Consultoria Jurídica desta Corte.<br />
De fato, a nova Lei Orgânica deste Tribunal de Contas<br />
(LCE nº 464/2012) inaugurou a disciplina da prescrição aplicável<br />
aos processos em curso no âmbito deste Tribunal de Contas,<br />
traçando as seguintes modalidades: a) prescrição punitiva<br />
quinquenal (art. 111); b) prescrição trienal intercorrente (art. 111,<br />
caput); c) prescrição punitiva decenal (art. 170); d) prescrição<br />
executória quinquenal (art. 115).<br />
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - Art. 111.<br />
Prescreve em cinco anos a ação punitiva do<br />
Tribunal, contados da data da prática do ato ou,<br />
no caso de infração permanente ou continuada,<br />
do dia em que tiver cessado.<br />
PRESCRIÇÃO TRIENAL – Art. 111. Parágrafo<br />
único. Incide a prescrição no processo<br />
paralisado por mais de três anos, pendente de<br />
julgamento ou despacho, sem prejuízo da<br />
apuração da responsabilidade funcional<br />
decorrente da paralisação, se for o caso.<br />
PRESCRIÇÃO DECENAL – Art. 170. Art. 170. A<br />
ação punitiva do Tribunal referente às infrações<br />
ocorridas há mais de dez anos, contados da<br />
data da entrada em vigor desta lei, considera-se<br />
prescrita, salvo se já houver decisão<br />
condenatória.
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 7<br />
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA – Art. 115. Após o<br />
trânsito em julgado da decisão condenatória,<br />
prescreve em cinco anos a pretensão executória<br />
relativa a crédito decorrente da aplicação de<br />
multa. Parágrafo único. O prazo previsto no<br />
caput interrompe-se pela citação da parte,<br />
inclusive por meio de edital, e suspende-se pelo<br />
período de cumprimento do parcelamento.<br />
Inobstante o novo regramento criado, no Capítulo que<br />
trata das Disposições Finais e Transitórias, o Regimento Interno<br />
desta Corte foi preciso ao delimitar o nível de alcance das<br />
normas relativas às diversas espécies de prescrição:<br />
REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN -<br />
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />
PRESCRIÇÃO DECENAL: Art. 433. A ação<br />
punitiva do Tribunal referente às infrações<br />
ocorridas há mais de dez anos, contados da<br />
data da entrada em vigor da Lei Complementar<br />
nº 464, de 2012, considera-se prescrita, salvo se<br />
já houver decisão condenatória.<br />
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Art. 434. Aplicase<br />
o disposto no caput do art. 111, da Lei<br />
Complementar nº 464, de 2012, aos processos<br />
em tramitação no Tribunal, na data da entrada<br />
em vigor da referida Lei, que não se<br />
enquadrarem na hipótese do art. 433 deste<br />
Regimento. Parágrafo único. Na aferição do<br />
prazo serão observadas as causas de<br />
interrupção e suspensão contidas nos arts. 112<br />
e 113, da Lei Complementar nº 464, de 2012.<br />
114<br />
PRESCRIÇÃO TRIENAL: Art. 435. Não se<br />
aplica o disposto no parágrafo único do art. 111,<br />
da Lei Complementar nº 464, de 2012, aos<br />
processos em tramitação na data da entrada em<br />
vigor da referida Lei.<br />
Porém, conquanto em sede de disposições finais e<br />
transitórias a Resolução nº 09/2012 tenha sido exaustiva acerca<br />
dos caracteres próprios para a admissão da prescrição<br />
quinquenal, da prescrição decenal e da prescrição trienal<br />
intercorrente – todas essas formas extintivas passíveis de<br />
reconhecimento na fase de conhecimento (a teor do disposto<br />
nos arts. 433 e 434) – nada se falou quanto à prescrição<br />
quinquenal executória a ser observável quando o crédito relativo<br />
a multa imputada por meio de Acórdão deste Tribunal não tiver<br />
sido objeto de cobrança no prazo de cinco anos a contar do<br />
trânsito em julgado.<br />
Ora, raciocinemos: se houvesse uma motivação do<br />
legislador para restringir a aplicação do disposto no art. 115 da<br />
LCE nº 464/2012, certamente as normas pertinentes ao<br />
microssistema processual deste TCE/RN teriam previsto este<br />
impedimento.<br />
Desse modo, numa interpretação em sentido contrário,<br />
depreende-se que, se as normas legais e regimentais desta<br />
Corte não limitaram expressamente a aplicabilidade do art. 115<br />
da LCE nº 464/2012, o dispositivo tem plena eficácia, inclusive<br />
com relação aos processos em curso na data da entrada em<br />
vigor da nova norma, até porque, ao que parece, o objetivo do<br />
legislador foi exatamente promover a racionalização<br />
administrativa e a economia processual.<br />
Tanto é assim que reiteradamente tem-se aplicado o<br />
reconhecimento ex officio da prescrição executória a partir da<br />
entrada em vigor da LCE nº 464/2012. Farta é a quantidade de<br />
despachos decisórios exarados nesse sentido – reconhecendo a<br />
aplicação imediata dos efeitos da prescrição executória. Como<br />
exemplo, citam-se alguns atos proferidos recentemente nos<br />
autos dos processos a seguir listados:<br />
a) nº 7098/2013-TC (da relatoria da Senhora<br />
Conselheira Maria Adélia Sales, publicada no DE nº 1414, de<br />
17/06/2015);<br />
b) da relatoria do Senhor Conselheiro<br />
Francisco Potiguar C. Júnior: nº 4533/1997-TC, nº 86533/2004-<br />
TC, nº 21818/2000-TC, 634/2003-TC, 17149/2001-TC, nº<br />
9727/2002-TC, 11999/2002-TC (publicada no DE nº 1414, de<br />
17/06/2015); 15358/2002-TC, 10079/2009-TCE, 10083/2009-TC<br />
(publicadas no DE nº 1411, de 13/06/2015);<br />
c) da relatoria do Senhor Conselheiro Tarcísio Costa: nº<br />
12744/1999-TC (publicada no DE nº 1413, de 16/06/2015) e nº<br />
14393/2013-TC, nº 14395/2013-TC, nº 13675/2013-TC, nº<br />
1509/2013-TC (publicadas no DE nº 1411, de 13/06/2015).<br />
d) da relatoria do Senhor Conselheiro Renato<br />
Costa Dias: nº 9882/2002-TC, nº 936/1999-TC (publicada no DE<br />
nº 1408, de 10/06/2015).<br />
Outrossim, se considerarmos que as multas impostas<br />
por este Tribunal de Contas têm natureza eminentemente<br />
administrativa, cogente era o emprego do prazo prescricional<br />
previsto no Decreto nº 20.910, de 1932 c/c art. 1º-A da Lei nº<br />
9.873/1999 antes mesmo da edição da Lei Complementar nº<br />
464/2012, em obséquio à simetria exigida pelo princípio<br />
federativo, em conformidade com o entendimento abraçado pelo<br />
Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do<br />
RESP nº 1.105.442-RJ, julgado em 09/12/2009, cuja ementa<br />
segue transcrita:<br />
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE<br />
CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO<br />
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO<br />
DO PODER DE POLÍCIA. MULTA<br />
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.<br />
PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO<br />
DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA<br />
ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo<br />
prescricional para o ajuizamento da execução<br />
fiscal de cobrança de multa de natureza<br />
administrativa, contado do momento em que se<br />
torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº<br />
20.910/32).<br />
Realmente, na hipótese de inexistir pagamento<br />
espontâneo da multa administrativa fixada por este TCE, a<br />
execução deveria ser conduzida pela Procuradoria-Geral do<br />
Estado nos moldes do processo de execução fiscal ordinário;<br />
por consequência, cabível seria aplicação do art. 39 da Lei nº<br />
4.320/1964 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 1º-A da Lei<br />
nº 9.873/1999:<br />
Lei nº 4.320/1964. Art. 39. Os créditos da<br />
Fazenda Pública, de natureza tributária ou não<br />
tributária, serão escriturados como receita do<br />
exercício em que forem arrecadados, nas<br />
respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os<br />
créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 8<br />
transcurso do prazo para pagamento, serão<br />
inscritos, na forma da legislação própria, como<br />
Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada<br />
a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita<br />
será escriturada a esse título.<br />
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da<br />
Fazenda Pública dessa natureza, proveniente<br />
de obrigação legal relativa a tributos e<br />
respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa<br />
não Tributária são os demais créditos da<br />
Fazenda Pública, tais como os provenientes de<br />
empréstimos compulsórios, contribuições<br />
estabelecidas em lei, multa de qualquer origem<br />
ou natureza, exceto as tributárias, foros,<br />
laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação,<br />
custas processuais, preços de serviços<br />
prestados por estabelecimentos públicos,<br />
indenizações, reposições, restituições, alcances<br />
dos responsáveis definitivamente julgados, bem<br />
assim os créditos decorrentes de obrigações em<br />
moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca,<br />
fiança, aval ou outra garantia, de contratos em<br />
geral ou de outras obrigações legais.<br />
Decreto nº 20.910/1932. Art. 1º As dívidas<br />
passivas da União, dos Estados e dos<br />
Municípios, bem assim todo e qualquer direito<br />
ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou<br />
municipal, seja qual for a sua natureza,<br />
prescrevem em cinco anos contados da data do<br />
ato ou fato do qual se originarem.<br />
Lei nº 9873/1999. Art. 1o-A. Constituído<br />
definitivamente o crédito não tributário, após o<br />
término regular do processo administrativo,<br />
prescreve em 5 (cinco) anos a ação de<br />
execução da administração pública federal<br />
relativa a crédito decorrente da aplicação de<br />
multa por infração à legislação em vigor.<br />
Noutro norte, se porventura inadmitida a tese acima<br />
esposada, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte em<br />
seu art. 53, §3º estabelece que as decisões dos Tribunais de<br />
Contas têm eficácia de título executivo e, ainda anteriormente à<br />
promulgação da LCE nº 464/2012, o Código Civil já definia como<br />
prescrita em cinco anos a pretensão para a cobrança de dívidas<br />
líquidas constantes de instrumento público ou particular (art.<br />
206, §5º, Lei nº 10.406/2002).<br />
Ou seja: é medida de justiça, que enaltece os princípios<br />
da segurança jurídica, da eficiência, da celeridade e da<br />
economicidade, o reconhecimento da prescrição executória em<br />
debate, porquanto o nosso ordenamento jurídico pátrio, em<br />
diversos diplomas, prevê a inviabilidade de indefinida projeção<br />
no tempo da possibilidade de cobrança de valores aos<br />
administrados (ressalvadas, claro, as hipóteses de<br />
ressarcimento ao Erário, consoante o art. 37, §5º da Carta<br />
Magna).<br />
Afastada, pois, a irretroatividade arguida pelo Ministério<br />
Público junto ao TCE/RN, e voltando-me especificamente ao<br />
caso em tela, verifico que após o trânsito em julgado, não foi<br />
adotada nenhuma providência que resultasse na suspensão ou<br />
interrupção do prazo prescricional referente à atuação executiva<br />
desta Corte de Contas. Imperioso, portanto, é admitir que a<br />
hipótese se subsume à norma legal encapsulada no caput do<br />
art. 115 da LCE nº 464/2012 no tocante à multa imputada.<br />
Pelo exposto, discordando do entendimento do<br />
Ministério Público Especial e acolhendo na integralidade o<br />
parecer da Consultoria Jurídica desta Corte exarado nos autos<br />
do Processo nº 8189/2000-TC, diante do transcurso do lapso<br />
temporal ininterrupto superior a cinco anos desde o início do<br />
procedimento executório, reconheço a incidência da prescrição<br />
da pretensão executória versada no art. 115, caput, da LCE nº<br />
464/2012 relativamente à multa imputada no Acórdão sob<br />
análise.<br />
Destarte, considerando remanescer ainda o dever do<br />
gestor de ressarcir ao Erário, determino a remessa do presente<br />
processo à Diretoria de Atos e Execuções para:<br />
a) adotar as providências necessárias ao registro da<br />
extinção da multa em comento, com aplicação analógica do<br />
disposto no art. 338 do Regimento Interno deste TCE/RN¹, tendo<br />
em vista o reconhecimento da prescrição executória de que trata<br />
o art. 115 da LCE nº 464/2012;<br />
b) promover a constituição de processo eletrônico de<br />
execução na forma da Resolução nº 28/2012-TC², mediante a<br />
confecção de certidão narrativa objetivando subsidiar a<br />
execução dos valores a serem devolvidos pelo responsável ao<br />
Erário Municipal, encaminhando, na sequência, o caderno<br />
eletrônico ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para<br />
acompanhamento;<br />
Publique-se.<br />
NATAL/RN, 05 de novembro de 2015.<br />
ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />
Conselheiro Relator<br />
__________________<br />
¹ Resolução nº 09/2012. Art. 338. Comprovado o recolhimento<br />
integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida, não<br />
importando em modificação do julgamento quanto à irregularidade<br />
das contas, promovendo a devida anotação no Cadastro Geral de<br />
Acompanhamento de Decisões (CGAD).<br />
² Resolução nº 28/2012. Art. 3º O processo de execução de multa ou<br />
débito constituir-se-á de certidão narrativa dos principais eventos do<br />
processo originário, onde deverá constar obrigatoriamente: I - o valor<br />
do débito ou da multa imposto na decisão; II - a data a partir da qual<br />
incide a atualização monetária; 2 III - a data a partir da qual correm<br />
os juros de mora; IV - a identificação do responsável, com indicação<br />
do nome completo, estado civil, profissão, nacionalidade, CPF e<br />
endereço; V - o número do processo, o número e a data da decisão;<br />
e VI - o beneficiário do título, que constitui o ente credor da dívida.<br />
Resolução nº 28/2012.<br />
Art. 4º Constituído o processo de execução, o processo originário da<br />
decisão exequenda, caso se trate de autos físicos, deverá ser<br />
digitalizado e armazenado no sistema do Tribunal, com a posterior<br />
remessa ao órgão de origem. Parágrafo único. O processo enviado<br />
ao órgão de origem nos termos do caput deverá ser mantido em<br />
pleno estado de conservação pelo prazo de cinco anos a contar da<br />
data de seu recebimento, podendo, neste período, ser requisitado<br />
pelo Tribunal.<br />
SECRETARIA DAS SESSÕES<br />
Tribunal Pleno<br />
SECRETARIA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO<br />
PAUTA DA 85ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA<br />
10/11/2015 TERÇA ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS<br />
PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.<br />
CONSELHEIRO TARCÍSIO COSTA
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 9<br />
1 - Processo Nº 005017/2014 - TC (210064/2010 - SESAP)<br />
Interessado: PIERRE MORAIS VIEIRA<br />
Assunto: ADMISSÃO<br />
2 - Processo Nº 005031/2014 - TC (211278/2010 - SESAP)<br />
Interessado: FRANCISCO ALÍRIO DA SILVA<br />
Assunto: ADMISSÃO<br />
3 - Processo Nº 005651/2014 - TC (028430/2014 - SESAP)<br />
Interessado: GISLEANNE MONTE FERREIRA<br />
Assunto: ADMISSÃO<br />
Responsáveis:<br />
Antônio Alber da Nóbrega - CPF:02836165391<br />
4 - Processo Nº 005660/2014 - TC (024269/2014 - SESAP)<br />
Interessado: FLAVIO FAUSTINO OLIVEIRA<br />
Assunto: ADMISSÃO<br />
Responsáveis:<br />
Antônio Alber da Nóbrega - CPF:02836165391<br />
5 - Processo Nº 005678/2014 - TC (271239/2010 - SESAP)<br />
Interessado: INGRID MENDONÇA PIRES FERREIRA<br />
Assunto: ADMISSÃO<br />
Responsáveis:<br />
PAULO CÉSAR MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR -<br />
CPF:15239845115<br />
6 - Processo Nº 005755/2014 - TC (269581/2010 - SESAP)<br />
Interessado: PAULO KLEDSON CARVALHO DE FIGUEIREDO<br />
LEITÃO<br />
Assunto: ADMISSÃO<br />
7 - Processo Nº 006673/2014 - TC (214911/2011 - SESAP)<br />
Interessado: DÉBORA AZEVEDO DE ANDRADE<br />
Assunto: ADMISSÃO<br />
Responsáveis:<br />
Antônio Alber da Nóbrega - CPF:02836165391<br />
8 - Processo Nº 006849/2014 - TC (036657/2014 - SESAP)<br />
Interessado: ANA PATRÍCIA RODRIGUES DE SOUZA<br />
Assunto: ADMISSÃO<br />
9 - Processo Nº 007120/2014 - TC (203682/2013 - SESAP)<br />
Interessado: ANDYARA MORGANA DA SILVA DIAS<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
10 - Processo Nº 007158/2014 - TC (024200/2014 - SESAP)<br />
Interessado: DANIELA GODEIRO CARLOS TAMASHIRO<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
11 - Processo Nº 007196/2014 - TC (034366/2014 - SESAP)<br />
Interessado: SUZIANNE DAYANNE RODRIGUES DE SOUZA<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
12 - Processo Nº 007703/2014 - TC (239799/2010 - SESAP)<br />
Interessado: ADEMIR FREIRE<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
Responsáveis:<br />
Antônio Alber da Nóbrega - CPF:02836165391<br />
13 - Processo Nº 012329/2015 - TC (236746/2014 - SESAP)<br />
Interessado: ROSEMERI ALEXANDRE BATALHA DE<br />
AZEVEDO<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
14 - Processo Nº 012335/2015 - TC (240175/2014 - SESAP)<br />
Interessado: ALICE EDUARDO FERNANDES NETA<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
15 - Processo Nº 012342/2015 - TC (264175/2014 - SESAP)<br />
Interessado: ELIENE DA SILVA SALVINO<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
16 - Processo Nº 012344/2015 - TC (261027/2014 - SESAP)<br />
Interessado: MARIA JOSE ALVES DE LIMA<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
17 - Processo Nº 012353/2015 - TC (256428/2014 - SESAP)<br />
Interessado: REZENITA FREIRE DE MOURA<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
18 - Processo Nº 012359/2015 - TC (002808/2015 - SESAP)<br />
Interessado: MARIA VILMA DA SILVA<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
19 - Processo Nº 012365/2015 - TC (261047/2014 - SESAP)<br />
Interessado: KEZION SOARES DE MOURA<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
20 - Processo Nº 012380/2015 - TC (281338/2014 - SESAP)<br />
Interessado: EVETON MARDER LIMA VIANA<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
Responsáveis:<br />
Suely Rodrigues Nóbrega Pimentel - CPF:01871343402<br />
21 - Processo Nº 012381/2015 - TC (233474/2014 - SESAP)<br />
Interessado: EDENILZA MARIA DE BRITO<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
22 - Processo Nº 012815/2015 - TC (094531/2015 - SESAP)<br />
Interessado: JANAILDE FERREIRA DA SILVA<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
23 - Processo Nº 012819/2015 - TC (046174/2015 - SESAP)<br />
Interessado: MARIA JELANDE MAGALLY FERREIRA<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
24 - Processo Nº 012826/2015 - TC (253143/2014 - SESAP)<br />
Interessado: AURINEIDE FERNANDES QUENTAL<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
25 - Processo Nº 012830/2015 - TC (179998/2014 - SESAP)<br />
Interessado: PEDRO PAULO DA SILVA JUNIOR
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 10<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
26 - Processo Nº 013419/2013 - TC (018755/2013 - SESAP)<br />
Interessado: DANIEL BEZERRA MIRANDA<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Responsáveis:<br />
Antônio Alber da Nóbrega - CPF:02836165391<br />
27 - Processo Nº 017186/2014 - TC (179333/2014 - SESAP)<br />
Interessado: CECILIANY FELIX DA SILVA LOURENÇO<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO.<br />
28 - Processo Nº 017188/2014 - TC (185142/2014 - SESAP)<br />
Interessado: NUBINEI DAS NEVES XAVIER<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO.<br />
29 - Processo Nº 017195/2014 - TC (176391/2014 - SESAP)<br />
Interessado: LUCIA VIRGINIA CAVALCANTI<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
30 - Processo Nº 017199/2014 - TC (187325/2014 - SESAP)<br />
Interessado: FABÍOLA LOUISE NASCIMENTO DE PONTES<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
31 - Processo Nº 017201/2014 - TC (181689/2014 - SESAP)<br />
Interessado: ANA CLAUDIA FERNANDES DA SILVA<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
32 - Processo Nº 017207/2014 - TC (182164/2014 - SESAP)<br />
Interessado: ANNY KALORINE SAMPAIO DE LIMA<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
33 - Processo Nº 017211/2014 - TC (187340/2014 - SESAP)<br />
Interessado: MARTA ELICENIA DUARTE MENDES<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
34 - Processo Nº 017214/2014 - TC (185025/2014 - SESAP)<br />
Interessado: ROSIANE TORRES DO NASCIMENTO<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
35 - Processo Nº 017252/2014 - TC (156918/2014 - SESAP)<br />
Interessado: TALIANA SANTOS DE MELO<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO.<br />
36 - Processo Nº 017257/2014 - TC (187378/2014 - SESAP)<br />
Interessado: KARLA PRISCILLA OLIVEIRA DO NASCIMENTO<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO.<br />
37 - Processo Nº 017259/2014 - TC (187280/2014 - SESAP)<br />
Interessado: LUCIANA MARIA BARBOSA FERREIRA<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
38 - Processo Nº 017271/2014 - TC (193120/2014 - SESAP)<br />
Interessado: ALESSANDRA GOULART DE ARAUJO<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
39 - Processo Nº 017416/2014 - TC (190046/2014 - SESAP)<br />
Interessado: VANDÚCIA GOMES DE ALMEIDA REGO<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
40 - Processo Nº 017421/2014 - TC (181594/2014 - SESAP)<br />
Interessado: KATIA MARTINS DA SILVA SOUZA<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO.<br />
41 - Processo Nº 017425/2014 - TC (140573/2014 - SESAP)<br />
Interessado: MARIANA NÓBREGA MIRANDA DE SOUZA<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO.<br />
42 - Processo Nº 017429/2014 - TC (017429/2014 - SESAP)<br />
Interessado: SHEILA KALINKA SOARES DE FIGUEIREDO<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO.<br />
43 - Processo Nº 017430/2014 - TC (139462/2014 - SESAP)<br />
Interessado: ANNA LÍVIA DE MEDEIROS DANTAS<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO.<br />
44 - Processo Nº 017439/2014 - TC (146564/2014 - SESAP)<br />
Interessado: SIMONE DO AMARAL MONTEIRO CABRAL<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
45 - Processo Nº 017443/2014 - TC (179992/2014 - SESAP)<br />
Interessado: JOSÉ BRENO DE ALENCAR PINTO<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
46 - Processo Nº 017493/2014 - TC (187332/2014 - SESAP)<br />
Interessado: JUSSARA PATRICIA BEZERRA PEREIRA<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
47 - Processo Nº 017497/2014 - TC (110732/2014 - SESAP)<br />
Interessado: SERVIO CARLOS DE OLIVEIRA<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
48 - Processo Nº 017506/2014 - TC (193753/2014 - SESAP)<br />
Interessado: DOUGLAS CESAR SOARES<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
49 - Processo Nº 018370/2014 - TC (192941/2014 - SESAP)<br />
Interessado: GLORIA REGINA DE GOIS MONTEIRO<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
50 - Processo Nº 018392/2014 - TC (181490/2014 - SESAP)<br />
Interessado: EDJANE RODRIGUES BEZERRA DE SOUSA<br />
Assunto: ADMISSÃO<br />
51 - Processo Nº 018405/2014 - TC (145791/2014 - SESAP)<br />
Interessado: ELIZENIR FERREIRA DE LIMA COSTA
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 11<br />
Assunto:<br />
ADMISSÃO<br />
APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
Interessado: JOSÉ ARAUJO COSTA<br />
Assunto: PENSÃO<br />
52 - Processo Nº 018419/2014 - TC (143853/2014 - SESAP)<br />
Interessado: ALINE VALE DE MEDEIROS<br />
Assunto: ADMISSÃO<br />
53 - Processo Nº 018422/2014 - TC (152914/2014 - SESAP)<br />
Interessado: MILAINE MATIAS DA COSTA<br />
Assunto: ADMISSÃO<br />
54 - Processo Nº 018427/2014 - TC (018444/2014 - SESAP)<br />
Interessado: RENATA CRUZ GOMES<br />
Assunto: ADMISSÃO<br />
55 - Processo Nº 018435/2014 - TC (185280/2014 - SESAP)<br />
Interessado: SHEILA MARIA DOS SANTOS<br />
Assunto: ADMISSÃO<br />
56 - Processo Nº 018436/2014 - TC (179157/2014 - SESAP)<br />
Interessado: WENDEL JACKSON PEREIRA NOBRE<br />
Assunto: ADMISSÃO<br />
PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.<br />
CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />
1 - Processo Nº 017270/2014 - TC (176356/2014 - SESAP)<br />
Interessado: LIDIANE BEZERRA TEIXEIRA BULHÕES<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
2 - Processo Nº 017405/2014 - TC (196101/2014 - SESAP)<br />
Interessado: RONALDO ROMUALDO OLIVEIRA<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO.<br />
3 - Processo Nº 017423/2014 - TC (060738/2014 - SESAP)<br />
Interessado: MARCIO LUS AGUIAR DE SOUSA<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO.<br />
4 - Processo Nº 017441/2014 - TC (060750/2014 - SESAP)<br />
Interessado: NANCY BARRETO BARROS<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
5 - Processo Nº 018371/2014 - TC (152880/2014 - SESAP)<br />
Interessado: ELAINE CRISTINA LUCENA DA CRUZ<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE<br />
ADMISSÃO<br />
6 - Processo Nº 018433/2014 - TC (179125/2014 - SESAP)<br />
Interessado: JEANNE KELLY CARVALHO DE AGUIAR<br />
Assunto: ADMISSÃO<br />
7 - Processo Nº 022260/2000 - TC (000640/2000 - SIN)<br />
Interessado: SEC. DE INFRA-ESTRUTURA<br />
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO 025/98-<br />
SIN (07 VOLUMES)<br />
Responsáveis: JOSÉ GOTARDO EMERENCIANO E OUTROS<br />
8 - Processo Nº 001497/2015 - TC (216675/2013 - IPERN)<br />
Interessado: GERILSA SIQUEIRA DE AMOORIM<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO<br />
9 - Processo Nº 014803/2013 - TC (108978/2013 - IPERN)<br />
10 - Processo Nº 016156/2014 - TC (261083/2013 - IPERN)<br />
Interessado: ALBERTINA FELIX BEZERRA<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO.<br />
PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.<br />
CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS<br />
1 - Processo Nº 016581/2006 - TC (162573/2004 - SECD)<br />
Interessado: MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA<br />
Assunto: APOSENTADORIA<br />
Responsáveis: JOSÉ MARLUCIO DIÓGENES PAIVA -<br />
PRESIDENTE DO IPERN, À ÉPOCA E BETÂNIA LEITE<br />
RAMALHO, SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E<br />
CULTURA, À ÉPOCA<br />
Responsáveis:<br />
Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />
José Marlúcio Diógenes de Paiva - CPF:00352691468<br />
MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA - CPF:51144727472<br />
Suely Rodrigues Nóbrega Pimentel - CPF:01871343402<br />
2 - Processo Nº 002383/1999 - TC (002355/1998 - SETHAS)<br />
Interessado: PREFEITURA MUN.DE LAGOA DE PEDRAS<br />
Assunto: CONVENIO E PRESTACAO DE CONTAS - PEDIDO<br />
DE RECONSIDERAÇÃO<br />
Recorrente: MURILO CAVALCANTI CABRAL, LUIZ ALBERTO<br />
BEZERRA FERREIRA DE SOUZA<br />
advogado: CLETO DE FREITAS BARRETO - OAB/RN 1077<br />
Responsáveis:<br />
Luiz Alberto Bezerra Ferreira de Souza - CPF:07484488453<br />
3 - Processo Nº 012557/2012 - TC (012557/2012 - TC)<br />
Interessado: SISTEMATECH INFORMÁTICA<br />
Assunto: DENÚNCIA CONVERTIDA EM PRESTAÇÃO DE<br />
CONTAS<br />
Responsável: DESEMBARGADORA JUDITE DE MIRANDA<br />
MONTE NUNES, GESTORA DO TJRN, À ÉPOCA<br />
Responsáveis:<br />
Desa. Judite de Miranda Monte Nunes - CPF:37777564404<br />
PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.<br />
CONSELHEIRO FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI<br />
JÚNIOR<br />
1 - Processo Nº 001766/2010 - TC (028992/2009 - ITEP)<br />
Rem. - Origem 00081/2015<br />
Interessado: MARIA DO CEU MACEDO<br />
Assunto: APOSENTADORIA<br />
2 - Processo Nº 010593/2012 - TC (037418/2008 -<br />
PMNATAL) Rem. - Origem 00081/2015<br />
Interessado: LUIZ EDUARDO ANDRADE VALCACIO<br />
Assunto: APOSENTADORIA<br />
3 - Processo Nº 014413/2005 - TC (355768/2003 - SECD)<br />
Rem. - Origem 00081/2015<br />
Interessado: CREUZA TEIXEIRA SOUZA DE MELO<br />
Assunto: APOSENTADORIA<br />
PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.<br />
CONSELHEIRO ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />
1 - Processo Nº 000281/2013 - TC (512096/2012 - SECD)<br />
Interessado: JOSE DE ACHIETA NUNES DE OLIVEIRA<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Responsáveis:
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 12<br />
Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />
2 - Processo Nº 000658/2013 - TC (520448/2012 - SECD)<br />
Interessado: EDILEUSON OLIVIO DE MEDEIROS<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Responsáveis:<br />
Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />
3 - Processo Nº 000690/2013 - TC (512100/2012 - SECD)<br />
Interessado: JOSIEDNA FELIPE BATISTA<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Responsáveis:<br />
Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />
4 - Processo Nº 001398/2013 - TC (095655/2012 - SECD)<br />
Interessado: STÂNIA HELENA MONTENEGRO DA SILVA DE<br />
OLIVEIRA<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Responsáveis:<br />
Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />
5 - Processo Nº 001518/2013 - TC (517540/2012 - SECD)<br />
Interessado: KALIANE DE SOUSA ARAUJO<br />
Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO<br />
Responsáveis:<br />
Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />
6 - Processo Nº 001786/2013 - TC (114594/2012 - SECD)<br />
Interessado: INACIA BATISTA DA COSTA NETA<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Responsáveis:<br />
Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />
7 - Processo Nº 002692/2013 - TC (526341/2012 - SECD)<br />
Interessado: LUCIA REGINA ALVES PESSOA<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Responsáveis:<br />
Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />
8 - Processo Nº 002838/2013 - TC (517528/2012 - SECD)<br />
Interessado: ANA ALICE CAVALCANTE CAMARA<br />
Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO<br />
Responsáveis:<br />
Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />
9 - Processo Nº 003209/2013 - TC (095608/2012 - SECD)<br />
Interessado: JASON RAFAEL PEREIRA DE LIMA<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Responsáveis:<br />
Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />
10 - Processo Nº 006540/2013 - TC (529967/2012 - SECD)<br />
Interessado: ANTONIA BINIDITA TIADOSIO<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Responsáveis:<br />
Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />
11 - Processo Nº 006556/2013 - TC (529972/2012 - SECD)<br />
Interessado: QUEZIA MIRELE DA COSTA SILVA<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Responsáveis:<br />
Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />
12 - Processo Nº 013240/2013 - TC (064800/2013 - SECD)<br />
Interessado: LOUIZE GABRIELA SILVA DE SOUZA<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Responsáveis:<br />
Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />
13 - Processo Nº 015262/2013 - TC (135732/2013 - SECD)<br />
Interessado: MARIA MARCIA DE PAIVA<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Responsáveis:<br />
Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />
14 - Processo Nº 019690/2013 - TC (169067/2013 - SECD)<br />
Interessado: VALKIRIA REINALDO DE OLIVEIRA<br />
Assunto: ADMISSÂO<br />
Responsáveis:<br />
Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />
15 - Processo Nº 020646/2013 - TC (209126/2013 - SECD)<br />
Interessado: VANILTON PEREIRA DA SILVA<br />
Assunto: ADMISSÂO<br />
Responsáveis:<br />
Betania Leite Ramalho - CPF:13604759404<br />
Teresa Cristina Rocha do Nascimento<br />
Diretora Secretária da Secretaria das Sessões<br />
SESSÃO ORDINÁRIA 00080ª, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015 -<br />
PLENO<br />
Processo Nº: 000025 / 2013 - TC (570467 /2012 - DETRAN)<br />
Interessado: JANILSON GOMES DA ROCHA BRITO<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />
DECISÃO Nº 1731/2015 – TC<br />
EMENTA: ADMISSÃO. DETRAN.<br />
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE<br />
A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO<br />
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR<br />
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS<br />
GESTORES, DE DEVERES<br />
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />
COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE<br />
PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE<br />
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM<br />
CURSO.<br />
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo<br />
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo<br />
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />
excepcional do ato de admissão objeto do presente processo,<br />
nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III,<br />
da Constituição Estadual e art. 1º, III, combinado com art. 95, I,<br />
da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do<br />
Regimento Interno desta Casa.<br />
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />
Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 13<br />
MARIA ADÉLIA SALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Processo Nº: 000200 / 2013 - TC (500568 /2012 - DETRAN)<br />
Interessado: EDCARLOS MARINHO SOBREIRA DE ALMEIDA<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />
DECISÃO Nº 1732/2015 – TC<br />
EMENTA: ADMISSÃO. DETRAN.<br />
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE<br />
A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO<br />
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR<br />
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS<br />
GESTORES, DE DEVERES<br />
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />
COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE<br />
PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE<br />
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM<br />
CURSO.<br />
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo<br />
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo<br />
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />
excepcional do ato de admissão objeto do presente processo,<br />
nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III,<br />
da Constituição Estadual e art. 1º, III, combinado com art. 95, I,<br />
da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do<br />
Regimento Interno desta Casa.<br />
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />
Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015<br />
MARIA ADÉLIA SALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Processo Nº: 000228 / 2013 - TC (501661 /2012 - DETRAN)<br />
Interessado: ANGELO DA COSTA LIMA JUNIOR<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />
DECISÃO Nº 1733/2015 – TC<br />
EMENTA: ADMISSÃO. DETRAN.<br />
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE<br />
A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO<br />
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR<br />
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS<br />
GESTORES, DE DEVERES<br />
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />
COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE<br />
PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE<br />
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM<br />
CURSO.<br />
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo<br />
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo<br />
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />
excepcional do ato de admissão objeto do presente processo,<br />
nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III,<br />
da Constituição Estadual e art. 1º, III, combinado com art. 95, I,<br />
da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do<br />
Regimento Interno desta Casa.<br />
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />
Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015<br />
MARIA ADÉLIA SALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Processo Nº: 000229 / 2013 - TC (500551 /2012 - DETRAN)<br />
Interessado: DYANNE BARBOSA DE AZEVEDO<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />
DECISÃO Nº 1734/2015 - TC<br />
EMENTA: ADMISSÃO. DETRAN.<br />
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE<br />
A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO<br />
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR<br />
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS<br />
GESTORES, DE DEVERES<br />
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />
COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE<br />
PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE<br />
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM<br />
CURSO.<br />
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo<br />
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo<br />
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />
excepcional do ato de admissão objeto do presente processo,<br />
nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III,<br />
da Constituição Estadual e art. 1º, III, combinado com art. 95, I,<br />
da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do<br />
Regimento Interno desta Casa.<br />
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />
Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015<br />
MARIA ADÉLIA SALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Processo Nº: 000262 / 2013 - TC (500472 /2012 - DETRAN)<br />
Interessado: ALEXANDRE HENRIQUE CAVALCANTE DA<br />
COSTA
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 14<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />
DECISÃO Nº 1735/2015 – TC<br />
EMENTA: ADMISSÃO. DETRAN.<br />
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE<br />
A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO<br />
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR<br />
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS<br />
GESTORES, DE DEVERES<br />
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />
COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE<br />
PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE<br />
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM<br />
CURSO.<br />
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo<br />
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo<br />
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />
excepcional do ato de admissão objeto do presente processo,<br />
nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III,<br />
da Constituição Estadual e art. 1º, III, combinado com art. 95, I,<br />
da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do<br />
Regimento Interno desta Casa.<br />
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />
Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015<br />
MARIA ADÉLIA SALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
SESSÃO ORDINÁRIA 00080ª, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015 –<br />
PLENO<br />
Processo Nº: 000274 / 2013 - TC (500491 /2012 - DETRAN)<br />
Interessado: DANIEL CEFAS DE MEDEIROS<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />
DECISÃO Nº 1736/2015 – TC<br />
EMENTA: ADMISSÃO. DETRAN.<br />
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE<br />
A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO<br />
CAUSADAS’ PELO CANDIDATO, MAS POR<br />
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS<br />
GESTORES, DE DEVERES<br />
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />
COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE<br />
PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE<br />
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM<br />
CURSO.<br />
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo<br />
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo<br />
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />
excepcional do ato de admissão objeto do presente processo,<br />
nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III,<br />
da Constituição Estadual e art. 1º, III, combinado com art. 95, I,<br />
da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do<br />
Regimento Interno desta Casa.<br />
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />
Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015<br />
MARIA ADÉLIA SALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Processo Nº: 000755 / 2013 - TC (500486 /2012 - DETRAN)<br />
Interessado: LEONARDO MICKAEL DO VALE VASCONCELOS<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />
DECISÃO Nº 1737/2015 – TC<br />
EMENTA: ADMISSÃO. DETRAN.<br />
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE<br />
A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO<br />
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR<br />
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS<br />
GESTORES, DE DEVERES<br />
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />
COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE<br />
PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE<br />
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM<br />
CURSO.<br />
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo<br />
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo<br />
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />
excepcional do ato de admissão objeto do presente processo,<br />
nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III,<br />
da Constituição Estadual e art. 1º, III, combinado com art. 95, I,<br />
da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do<br />
Regimento Interno desta Casa.<br />
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />
Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015<br />
MARIA ADÉLIA SALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Processo Nº: 000763 / 2013 - TC (501576 /2012 - DETRAN)<br />
Interessado: ALEXANDRE VAGNER DA COSTA SOARES<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />
DECISÃO Nº 1738/2015 – TC
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 15<br />
EMENTA: ADMISSÃO. DETRAN.<br />
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE<br />
A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO<br />
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR<br />
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS<br />
GESTORES, DE DEVERES<br />
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />
COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE<br />
PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE<br />
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM<br />
CURSO.<br />
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo<br />
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo<br />
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />
excepcional do ato de admissão objeto do presente processo,<br />
nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III,<br />
da Constituição Estadual e art. 1º, III, combinado com art. 95, I,<br />
da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do<br />
Regimento Interno desta Casa.<br />
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />
Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015<br />
MARIA ADÉLIA SALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Processo Nº: 001364 / 2013 - TC (544758 /2012 - DETRAN)<br />
Interessado: ANDRE HENRIQUE DE ARAUJO SILVA<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />
DECISÃO Nº 1739/2015 – TC<br />
EMENTA: ADMISSÃO. DETRAN.<br />
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE<br />
A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO<br />
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR<br />
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS<br />
GESTORES, DE DEVERES<br />
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />
COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE<br />
PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE<br />
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM<br />
CURSO.<br />
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo<br />
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo<br />
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />
excepcional do ato de admissão objeto do presente processo,<br />
nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III,<br />
da Constituição Estadual e art. 1º, III, combinado com art. 95, I,<br />
da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do<br />
Regimento Interno desta Casa.<br />
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />
Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015<br />
MARIA ADÉLIA SALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Processo Nº: 001369 / 2013 - TC (546978 /2012 - DETRAN)<br />
Interessado: JOSE JORGE CARNEIRO CAVALCANTE<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />
DECISÃO Nº 1740/2015 – TC<br />
EMENTA: ADMISSÃO. DETRAN.<br />
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE<br />
A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO<br />
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR<br />
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS<br />
GESTORES, DE DEVERES<br />
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />
COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE<br />
PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE<br />
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM<br />
CURSO.<br />
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo<br />
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo<br />
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />
excepcional do ato de admissão objeto do presente processo,<br />
nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III,<br />
da Constituição Estadual e art. 1º, III, combinado com art. 95, I,<br />
da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do<br />
Regimento Interno desta Casa.<br />
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />
Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015<br />
MARIA ADÉLIA SALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Processo Nº: 007783 / 2014 - TC (000009 /2012 - IPAMA)<br />
Interessado: MARIA DE FÁTIMA LIMA<br />
Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE<br />
APOSENTADORIA.<br />
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />
DECISÃO Nº 1754/2015 - TC<br />
EMENTA:<br />
CONSTITUCIONAL.<br />
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA.<br />
LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO, COM<br />
RESSALVA DA EXISTÊNCIA DE ERRO<br />
FORMAL, SUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO<br />
PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 16<br />
ARTIGO 312, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO<br />
DESTA CASA. APROVAÇÃO E REGISTRO DA<br />
MATÉRIA.<br />
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />
Estado, à unanimidade, discordando do entendimento do Corpo<br />
Técnico da DAP e do Representante do Ministério Público<br />
Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro<br />
Relator, julgar pelo REGISTRO do ato concessivo de<br />
aposentadoria sob análise, nos termos do artigo 53, inciso III, da<br />
Constituição Estadual e do artigo 1º, inciso III, da Lei<br />
Complementar nº 464/2012, ressalvando a existência de erro<br />
meramente formal na fundamentação legal do ato de<br />
inatividade, pontuado nas razões do voto, suscetível de<br />
convalidação pela Administração.<br />
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o<br />
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />
Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.<br />
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2015<br />
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
SESSÃO ORDINÁRIA 00081ª, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 –<br />
PLENO<br />
Processo Nº: 014711 / 2012 - TC (000002 /2012 - IPAMA)<br />
Interessado: MARIA DE FÁTIMA ALVES<br />
Assunto: APOSENTADORIA<br />
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />
DECISÃO Nº 1764/2015 – TC<br />
EMENTA:<br />
CONSTITUCIONAL.<br />
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA.<br />
LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO, COM<br />
RESSALVA DA EXISTÊNCIA DE ERRO<br />
FORMAL, SUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO<br />
PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO<br />
ARTIGO 312, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO<br />
DESTA CASA. APROVAÇÃO E REGISTRO DA<br />
MATÉRIA.<br />
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />
Estado, à unanimidade, em consonância com o entendimento do<br />
Corpo Técnico da DAP e do Representante do Ministério Público<br />
Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro<br />
Relator, julgar pelo REGISTRO do ato concessivo de<br />
aposentadoria sob análise, nos termos do artigo 53, inciso III, da<br />
Constituição Estadual e do artigo 1º, inciso III, da Lei<br />
Complementar nº 464/2012, ressalvando a existência de erro<br />
meramente formal na fundamentação legal do ato de<br />
inatividade, pontuado nas razões do voto, como também, no<br />
sentido de determinar que o Instituto de Previdência do<br />
Município de Alexandria - IPAMA, no seu atual gestor, cumpra a<br />
Decisão nº 255/2014-TC, prolatada pelo Pleno desta Casa, no<br />
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade da<br />
autoridade administrativa, nos termos do artigo 107, inciso II,<br />
alínea `f`, da Lei Complementar nº 464/2012.<br />
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do<br />
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral<br />
Luciano Silva Costa Ramos.<br />
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2015<br />
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
SESSÃO ORDINÁRIA 00081ª, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 –<br />
PLENO<br />
Processo Nº: 011846 / 2013 - TC (540358 /2012 - DETRAN)<br />
Interessado: MARILIA ALBUQUERQUE SILVA DE MEDEIROS<br />
Assunto: NOMEAÇÃO P/ CARGO EFETIVO<br />
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />
DECISÃO Nº 1765/2015 – TC<br />
EMENTA:<br />
CONSTITUCIONAL.<br />
ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO. DESISTÊNCIA<br />
DA INTERESSADA. PERDA DO OBJETO.<br />
EXAME PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO<br />
ARTIGO 312, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO<br />
DESTA CASA. EXTINÇÃO DO PROCESSO<br />
SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br />
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />
Estado, à unanimidade, acatando o pronunciamento do Corpo<br />
Técnico da DAP e do Representante do Ministério Público,<br />
acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar<br />
pela extinção do processo sem a resolução do mérito, nos<br />
termos do artigo 312, § 4º, do Regimento Interno desta Casa.<br />
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do<br />
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral<br />
Luciano Silva Costa Ramos.<br />
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2015<br />
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
SESSÃO ORDINÁRIA 00082ª, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 –<br />
PLENO<br />
Processo Nº: 001368 / 2013 - TC (543755 /2012 - DETRAN)<br />
Interessado: ANTONIO DE PADUA RODRIGUES DIAS<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA<br />
JALES<br />
DECISÃO Nº 1770/2015 – TC<br />
EMENTA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE<br />
TRÂNSITO - DETRAN. EDITAL Nº 001/2010<br />
SEARH/DETRAN. IMPUTAÇÃO DE<br />
IRREGULARIDADES RELATIVAS À<br />
FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO<br />
DESCUMPRIMENTO DE DEVERES<br />
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />
COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />
ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE<br />
RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA<br />
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO<br />
DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE<br />
RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 17<br />
PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 11839/2013<br />
- TC. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.<br />
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />
Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do<br />
Corpo Técnico e do Ministério Público Especial, acolhendo<br />
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />
excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art.<br />
71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da<br />
Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar<br />
Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências<br />
indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de<br />
apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.<br />
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />
Conselheiros Tarcísio Costa,Paulo Roberto Chaves Alves,<br />
Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar<br />
Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o<br />
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />
Procurador Thiago Martins Guterres.<br />
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />
ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Processo Nº: 001372 / 2013 - TC (549463 /2012 - DETRAN)<br />
Interessado: KATIA MARCELA BARRETO DE OLIVEIRA<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA<br />
JALES<br />
DECISÃO Nº 1771/2015 – TC<br />
EMENTA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE<br />
TRÂNSITO - DETRAN. EDITAL Nº 001/2010<br />
SEARH/DETRAN. IMPUTAÇÃO DE<br />
IRREGULARIDADES RELATIVAS À<br />
FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO<br />
DESCUMPRIMENTO DE DEVERES<br />
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />
COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />
ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE<br />
RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA<br />
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO<br />
DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE<br />
RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO<br />
PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 11839/2013<br />
- TC. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.<br />
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />
Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do<br />
Corpo Técnico e do Ministério Público Especial, acolhendo<br />
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />
excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art.<br />
71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da<br />
Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar<br />
Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências<br />
indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de<br />
apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.<br />
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />
Conselheiros Tarcísio Costa,Paulo Roberto Chaves Alves,<br />
Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar<br />
Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o<br />
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />
Procurador Thiago Martins Guterres.<br />
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />
ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Processo Nº: 001389 / 2013 - TC (546980 /2012 - DETRAN)<br />
Interessado: EWERTON JOHN OLIVEIRA DE FARIAS<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA<br />
JALES<br />
DECISÃO Nº 1772/2015 – TC<br />
EMENTA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE<br />
TRÂNSITO - DETRAN. EDITAL Nº 001/2010<br />
SEARH/DETRAN. IMPUTAÇÃO DE<br />
IRREGULARIDADES RELATIVAS À<br />
FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO<br />
DESCUMPRIMENTO DE DEVERES<br />
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />
COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />
ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE<br />
RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA<br />
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO<br />
DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE<br />
RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO<br />
PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 11839/2013<br />
- TC. FATOS APONTADOS RELATIVOS À<br />
SITUAÇÃO DA PARTE INTERESSADA,<br />
ESCLARECIDOS COM BASE NA<br />
DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS.<br />
REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.<br />
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />
Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do<br />
Corpo Técnico e do Ministério Público Especial, acolhendo<br />
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />
excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art.<br />
71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da<br />
Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar<br />
Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências<br />
indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de<br />
apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.<br />
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />
Conselheiros Tarcísio Costa,Paulo Roberto Chaves Alves,<br />
Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar<br />
Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o<br />
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />
Procurador Thiago Martins Guterres.<br />
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />
ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Processo Nº: 001461 / 2013 - TC (571390 /2012 - DETRAN)<br />
Interessado: GIDEON MACENA SOUZA DA SILVA<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA<br />
JALES<br />
DECISÃO Nº 1773/2015 – TC
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 18<br />
EMENTA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE<br />
TRÂNSITO - DETRAN. EDITAL Nº 001/2010<br />
SEARH/DETRAN. IMPUTAÇÃO DE<br />
IRREGULARIDADES RELATIVAS À<br />
FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO<br />
DESCUMPRIMENTO DE DEVERES<br />
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À<br />
COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO<br />
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.<br />
ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE<br />
RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA<br />
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO<br />
DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE<br />
RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO<br />
PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 11839/2013<br />
- TC. FATOS APONTADOS RELATIVOS À<br />
SITUAÇÃO DA PARTE INTERESSADA,<br />
ESCLARECIDOS COM BASE NA<br />
DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS.<br />
REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.<br />
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />
Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do<br />
Corpo Técnico e do Ministério Público Especial, acolhendo<br />
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro<br />
excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art.<br />
71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da<br />
Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar<br />
Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências<br />
indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de<br />
apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.<br />
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />
Conselheiros Tarcísio Costa,Paulo Roberto Chaves Alves,<br />
Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar<br />
Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o<br />
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas<br />
Procurador Thiago Martins Guterres.<br />
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />
ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
SESSÃO ORDINÁRIA 00082ª, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 -<br />
PLENO<br />
Processo Nº: 011290 / 2015 - TC (011290 /2015 - TC)<br />
Interessado: ATRICON<br />
Assunto: REQUERIMENTO - EXTRA PAUTA<br />
Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI<br />
JÚNIOR<br />
ACÓRDÃO 626/2015 – TC<br />
EMENTA: CONSTITUCIONAL E<br />
ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTOS DA<br />
ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS<br />
TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL –<br />
ATRICON E DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS -<br />
AMPCON. VANTAGEM DE NATUREZA<br />
INDENIZATÓRIA.<br />
SIMETRIA<br />
CONSTITUCIONAL ENTRE MEMBROS DO<br />
TCE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS<br />
E MAGISTRADOS E MEMBROS DO<br />
MINISTÉRIO PÚBLICO, RESPECTIVAMENTE.<br />
POSSIBILIDADE DO IMPLEMENTO DA<br />
VANTAGEM, MEDIANTE REQUERIMENTOS<br />
INDIVIDUAIS DOS INTERESSADOS. DECISÃO<br />
DO STF E RESOLUÇÕES DO CNJ E CNMP<br />
QUE AMPARAM O DIREITO À PERCEPÇÃO.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em<br />
consonância em parte com o parecer da Consultoria Jurídica e<br />
integralmente com o parecer do Ministério Público de Contas,<br />
ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo<br />
Conselheiro Relator, julgar, por votação unânime, em deferir a<br />
pretensão, nos termos das Resoluções do CNJ e do CNMP<br />
sobre a mesma matéria, e, por maioria, em face da incidência<br />
direta e imediata da simetria constitucional, pela<br />
desnecessidade de lei específica, vencido, nesta parte, o<br />
Conselheiro Presidente.<br />
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />
ATA da Sessão Ordinária nº 00082/2015 de 29/10/2015<br />
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos<br />
Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa,<br />
Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia<br />
Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto<br />
de Oliveira Jales<br />
Representante do MP: O Procurador Thiago Martins Guterres.<br />
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Teresa Cristina Rocha do Nascimento<br />
Diretora Secretária da Secretaria das Sessões<br />
SESSÃO ORDINÁRIA 00081ª, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 –<br />
PLENO<br />
Processo Nº: 009337 / 2012 - TC (015123 /2012 - SESED)<br />
Interessado: ABIMAEL DA CUNHA LIMA JUNIOR<br />
Assunto: NOMEAÇÃO<br />
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />
DECISÃO Nº 1761/2015 – TC<br />
EMENTA:<br />
CONSTITUCIONAL.<br />
ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL<br />
MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.<br />
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS<br />
E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE<br />
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA<br />
BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO<br />
COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA<br />
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO<br />
INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL<br />
DO ATO CONCESSIVO. APURAÇÃO DE<br />
RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO<br />
AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.<br />
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do<br />
Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do<br />
Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, com fulcro nos<br />
fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo<br />
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo<br />
REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob<br />
análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição<br />
Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º,<br />
inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão<br />
do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boafé<br />
ou da confiança, como também, pela prejudicialidade da
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 19<br />
postulação de constituição de procedimento de apuração de<br />
responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração<br />
em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo<br />
concurso público.<br />
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor<br />
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os<br />
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,<br />
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do<br />
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral<br />
Luciano Silva Costa Ramos.<br />
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2015<br />
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Teresa Cristina Rocha do Nascimento<br />
Diretora da Secretaria das Sessões<br />
Primeira Câmara<br />
SESSÃO ORDINÁRIA 00042ª, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 -<br />
PRIMEIRA CÂMARA<br />
Processo Nº: 701627 / 2011 - TC (701627 /2011 -<br />
PMLUCRECIA)<br />
Interessado: PREF.MUN.LUCRÉCIA<br />
Assunto: ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL, REFERENTE AO<br />
EXERCÍCIO DE 2011, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 006/2011-<br />
TCE<br />
RESP: ANTÔNIO WALTER DE ARAÚJO<br />
Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA<br />
JALES<br />
ACÓRDÃO 340/2015 – TC<br />
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS.<br />
ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL. RESOLUÇÃO<br />
Nº 006/2011 - TCE. ATRASO E NÃO<br />
PUBLICAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE<br />
GESTÃO FISCAL E DE EXECUÇÃO<br />
ORÇAMENTÁRIA. IMPROPRIEDADES DE<br />
CONOTAÇÃO FORMAL. REVELIA DO<br />
GESTOR RESPONSÁVEL. IRREGULARIDADE<br />
DAS CONTAS, COM APLICAÇÃO DE MULTAS<br />
NOS TEROS DA REGULAMENTAÇÃO DE<br />
REGÊNCIA.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo a<br />
informação da DAM e o parecer ministerial junto a esta Corte,<br />
ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo<br />
Conselheiro Relator, julgar nos termos do art. 78 da Lei<br />
Complementar nº 121/94 – vigente à data dos fatos fiscalizados<br />
- pela IRREGULARIDADE da prestação de contas da Prefeitura<br />
Municipal de Lucrécia referente ao exercício de 2011, no que<br />
toca à gestão fiscal, com a cominação ao gestor responsável,<br />
Sr. Antônio Walter de Araújo, das seguintes multas, em caráter<br />
cumulativo:<br />
a) R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), com<br />
fulcro no art. 30, I, “a”, pela inexistência de publicação e<br />
remessa do RREO referente ao 1º bimestre de 2011;<br />
b) R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), com<br />
fulcro no art. 30, I, “a”, pela inexistência de publicação e<br />
remessa do RREO referente ao 2º bimestre de 2011;<br />
c) R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no art. 30, I,<br />
“a”, pelo atraso de 48 (quarenta e oito) dias na publicação do<br />
RREO referente ao 3º bimestre de 2011;<br />
d) R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 30, I,<br />
“a”, pelo atraso de 01 (um) dia na publicação do RREO referente<br />
ao 5º bimestre de 2011;<br />
e) R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 30, I,<br />
“a”, pelo atraso de 10 (dez) dias na publicação do RREO<br />
referente ao 6º bimestre de 2011;<br />
f) R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 30, I,<br />
“a”, pelo atraso de 02 (dois) dias na remessa dos comprovantes<br />
do RREO referente ao 3º bimestre de 2011;<br />
g) R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 30, I,<br />
“a”, pelo atraso de 09 (nove) dias na remessa dos comprovantes<br />
do RREO referente ao 4º bimestre de 2011;<br />
h) R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), que<br />
equivale a 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do<br />
Prefeito Municipal, a título de sanção administrativa, delimitada<br />
pelo inciso V do art. 28 da Resolução nº 006/2011 – TCE/RN,<br />
em decorrência do atraso superior a 90 (noventa) dias da<br />
publicação e remessa do Relatório de Gestão Fiscal – RGF<br />
referente ao 1º e 2º semestres de 2011.<br />
As sanções aplicadas deverão ser recolhidas à conta do<br />
FRAP, após o trânsito em julgado da decisão.<br />
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />
ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />
Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />
Maria Adélia Sales<br />
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro<br />
Decisão tomada: Por unanimidade.<br />
Representante do MP: O Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />
Alves.<br />
ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Processo Nº: 701046 / 2011 - TC (701046 /2011 -<br />
PMGUAMARE)<br />
Interessado: PREF.MUN.GUAMARÉ<br />
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS REF. AO EXERCÍCIO DE<br />
2011<br />
RESP: AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA<br />
Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA<br />
JALES<br />
ACÓRDÃO 341/2015 – TC<br />
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS.<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAMARÉ/RN.<br />
EXERCÍCIO DE 2011. RESOLUÇÃO Nº<br />
006/2011 - TCE. IMPROPRIEDADE DE<br />
CONOTAÇÃO FORMAL DETECTADAS PELO<br />
CORPO TÉCNICO E PARQUET ESPECIAL.<br />
AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DAS<br />
PUBLICAÇÕES DOS RREO E DOS RGF.<br />
REVELIA DO AGENTE PÚBLICO.<br />
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E<br />
APLICAÇÃO DE MULTA.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo a<br />
informação da DAM e o parecer ministerial junto a esta Corte,<br />
ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo<br />
Conselheiro Relator, julgar pela IRREGULARIDADE das contas<br />
sob a responsabilidade do Sr. AURICELIO DOS SANTOS<br />
TEIXEIRA, nos seguintes termos:<br />
a) Pagamento da MULTA, no valor de R$ 18.000,00<br />
(dezoito mil reais), que equivale a 15% (quinze por cento) dos
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 20<br />
vencimentos anuais do Prefeito Municipal, a título de sanção<br />
administrativa, delimitada pelo inciso III do art. 28 da Resolução<br />
nº 006/2011 – TCE/RN, em decorrência do atraso de 45 dias da<br />
publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF referente ao 1º<br />
semestre de 2011;<br />
b) Pagamento da MULTA, no valor de R$ 1.064,00 (um<br />
mil e sessenta e quatro reais), com fulcro no art. 30, I, “a”, pelo<br />
atraso de 168 (cento e sessenta e oito) dias na publicação do<br />
RREO referente ao 1º bimestre de 2011<br />
c) Pagamento da MULTA, no valor de R$ 1.064,00 (um<br />
mil e sessenta e quatro reais), com fulcro no art. 30, I, “a”, pelo<br />
atraso de 107 (cento e sete) dias na publicação do RREO<br />
referente ao 2º bimestre de 2011;<br />
d) Pagamento da MULTA, no valor de R$ 600,00<br />
(seiscentos reais), com fulcro no art. 30, I, “a”, pelo atraso de 45<br />
(quarenta e cinco) dia na publicação do RREO referente ao 3º<br />
bimestre de 2011;<br />
e) Pagamento da MULTA, no valor de R$ 300,00<br />
(trezentos reais), com fulcro no art. 30, I, “b”, pela não<br />
consolidação nas contas do poder executivo e legislativo nas<br />
prestações de contas;<br />
f) Pagamento da MULTA, no valor de R$ 1.000,00 (um<br />
mil reais), com fulcro nos arts. 28 e 30, I, “b” da Resolução nº<br />
006/2011 – TC, em virtude da insuficiência de informações no<br />
SIAI pela ausência de registros nos anexos de nº 06 e 20;<br />
g) Pagamento da MULTA, no valor de R$ 1.000,00 (um<br />
mil reais), com fulcro nos arts. 28 e 30, I, “b” da Resolução nº<br />
006/2011 – TC, em virtude da insuficiência de informações no<br />
SIAI pela divergência de informações entre os anexos 01 e 03;<br />
h) Pagamento da MULTA, no valor de R$ 1.000,00 (um<br />
mil reais), com fulcro nos arts. 28 e 30, I, “b” da Resolução nº<br />
006/2011 – TC, em virtude da insuficiência de informações no<br />
SIAI pela divergência de informações entre os anexos 05 e 16;<br />
As sanções aplicadas deverão ser recolhidas à conta do<br />
FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o<br />
trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma<br />
do art. 118 da Lei Complementar nº 464/12.<br />
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />
ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />
Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />
Maria Adélia Sales<br />
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro<br />
Decisão tomada: Por unanimidade.<br />
Representante do MP: O Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />
Alves<br />
ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Processo Nº: 005898 / 2009 - TC (005898 /2009 -<br />
CMCARAUBAS)<br />
Interessado: CAM.MUN.CARAÚBAS<br />
Assunto: ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL REFERENTE AO<br />
EXERCÍCIO DE 2009<br />
RESP.: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA<br />
Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA<br />
JALES<br />
ACÓRDÃO 342/2015 - TC<br />
EMENTA:GESTÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE<br />
2009. RESOLUÇÕES NºS 07/2005 E 12/2007 -<br />
TCE. IMPROPRIEDADES DE CONOTAÇÃO<br />
FORMAL DETECTADAS PELO CORPO<br />
TÉCNICO. ATRASO NA ENTREGA DO<br />
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL E<br />
PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAIS.<br />
DEFESA INSUBSISTENTE. DESAPROVAÇÃO<br />
DAS CONTAS E APLICAÇÃO DE MULTA.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo a<br />
Informação Técnica e o Parecer Ministerial junto a esta Corte,<br />
ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo<br />
Conselheiro Relator, julgar pela IRREGULARIDADE das contas,<br />
nos termos do art. 78, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº<br />
121/94, sob a responsabilidade do Sr. Francisco de Assis<br />
Batista, ao qual se comina o pagamento das seguintes multas:<br />
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo atraso na entrega do<br />
comprovante de publicação do RGF;<br />
b) R$ 2.229,00 (dois mil duzentos e vinte e nove reais),<br />
que equivale a 5% (cinco por cento) dos vencimentos anuais do<br />
Presidente da Câmara Municipal, a título de sanção<br />
administrativa, em decorrência do atraso de 01 (um) dia na<br />
entrega do Relatório de Gestão Fiscal – RGF;<br />
c) R$ 600,00 (seiscentos reais), em virtude do atraso<br />
dos dados referentes ao 5º e 6º bimestres de 2009.<br />
Ressalte-se que as infrações ora pontuadas não<br />
caracterizam ato doloso de improbidade administrativa, para os<br />
fins do art. 1º, inciso I, alínea `g`, da Lei Complementar Federal<br />
nº 64/1990.<br />
As sanções aplicadas deverão ser recolhidas à conta do FRAP,<br />
nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito<br />
em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art.<br />
118 da Lei Complementar nº 464/12.<br />
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />
ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />
Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />
Maria Adélia Sales<br />
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo<br />
Montenegro,<br />
Decisão tomada: Por unanimidade.<br />
Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />
Alves.<br />
ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Processo Nº: 007161 / 2002 - TC (007161 /2002 - PMJPENHA)<br />
Interessado: PREF.MUN.JOSÉ DA PENHA<br />
Assunto: FUNDEF- EXERCÍCIO DE 2002 (09 VOLUMES)<br />
RESP: JOSÉ JOSEMAR DE OLIVEIRA<br />
Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA<br />
JALES<br />
ACÓRDÃO 343/2015 – TC<br />
EMENTA: BALANCETES DO FUNDEF. NÃO<br />
CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL DE 60%<br />
COM REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES<br />
DO ENSINO FUNDAMENTAL. REALIZAÇÃO<br />
DE DESPESAS ALHEIAS, INDEVIDAS E<br />
AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO.<br />
ÓBITO DO RESPONSÁVEL ANTES DO<br />
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.<br />
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE<br />
CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO<br />
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.<br />
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS<br />
DO ART. 5º, XLV, DA CF/88. ARQUIVAMENTO<br />
DO FEITO.
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 21<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos,concordando<br />
integralmente com a opinião do órgão Ministerial junto a esta<br />
Corte, e com base no artigo 266, §1º, do Regimento Interno do<br />
Tribunal de Contas, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do<br />
voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo trancamento<br />
das contas e consequente arquivamento dos autos, diante do<br />
falecimento do gestor que sequer havia sido citado.<br />
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />
ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />
Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />
Maria Adélia Sales<br />
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo<br />
Montenegro,<br />
Decisão tomada: Por unanimidade.<br />
Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />
Alves.<br />
ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Processo Nº: 015458 / 2005 - TC (163183 /2005 - FJA)<br />
Interessado: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO<br />
Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO<br />
Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA<br />
JALES<br />
ACÓRDÃO 345/2015 – TC<br />
EMENTA: DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24,<br />
IV DA LEI 8.666/93. NÃO PREENCHIMENTO<br />
DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.<br />
IMPROPRIEDADE<br />
FORMAL.<br />
IRREGULARIDADE DA MATÉRIA, COM<br />
COMINAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO<br />
ART. 78, INCISO II, § 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI<br />
COMPLEMENTAR Nº 121/94.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo o<br />
Parecer do Ministério Público Especial junto a esta Corte,<br />
ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo<br />
Conselheiro Relator, julgar pela irregularidade da despesa, nos<br />
termos do art. 78, inciso II, § 3º, alínea “b”, da Lei Complementar<br />
nº 121/94, em razão da dispensa de licitação irregular, com<br />
aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao<br />
Sr. François Silvestre de Alencar, Diretor Geral da Fundação<br />
José Augusto à época e gestor responsável pela despesa em<br />
apreço.<br />
A multa fixada deverá ser recolhida à conta do FRAP, nº<br />
60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito<br />
em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art.<br />
118 da Lei Complementar nº 464/12.<br />
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />
ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />
Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />
Maria Adélia Sales<br />
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro<br />
Decisão tomada: Por unanimidade.<br />
Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />
Alves<br />
ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
SESSÃO ORDINÁRIA 00042ª, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 -<br />
PRIMEIRA CÂMARA<br />
Processo Nº: 006151 / 2015 - TC (006151 /2015 - TC)<br />
Interessado: PREF.MUN.MACAU<br />
Assunto: INADIMPLÊNCIA NA REMESSA DE DADOS DO SIAI-<br />
DP<br />
RESP: KERGINALDO PINTO DO NASCIMENTO<br />
Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA<br />
JALES<br />
ACÓRDÃO 346/2015 – TC<br />
EMENTA:APURAÇÃO<br />
DE<br />
RESPONSABILIDADE. ATRASO NO ENVIO DE<br />
INFORMAÇÕES NO SIAI-DP. DEFESA<br />
INSUBSISTENTE. IRREGULARIDADE.<br />
APLICAÇÃO DE MULTA PELA<br />
INADIMPLÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA<br />
DIÁRIA COMO MEDIDA DE COMPELIR O<br />
GESTOR ALIMENTAR O SISTEMA DIAI-DP.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos,acolhendo a<br />
manifestação do Corpo Técnico e o parecer do Parquet Especial<br />
junto a esta Corte, cujos fundamentos adoto em caráter<br />
complementar, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto<br />
proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela irregularidade da<br />
matéria, ante o descumprimento do disposto no art. 3º da<br />
Resolução nº 30/2012-TC, com imputação de sanções<br />
pecuniárias ao gestor KERGINALDO PINTO DO NASCIMENTO,<br />
sendo:<br />
- R$ 1.457,33 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e sete<br />
reais e trinta e três centavos), pelo atraso injustificado da<br />
remessa dos dados relativos ao mês de janeiro de 2015 no<br />
sistema SIAI-DP, conforme art. 107, II da Lei Complementar nº<br />
464/2012 e art. 323, II, “f” da Resolução nº 09/2012-TC;<br />
- R$ 1.457,33 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e sete<br />
reais e trinta e três centavos), pelo atraso injustificado da<br />
remessa dos dados relativos ao mês de fevereiro de 2015 no<br />
sistema SIAI-DP, conforme art. 107, II da Lei Complementar nº<br />
464/2012 e art. 323, II, “f” da Resolução nº 09/2012-TC;<br />
ACORDAM ainda pela cominação de multa diária ao<br />
responsável, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia<br />
de atraso, a contar da ciência desta decisão, caso não haja a<br />
remessa dos dados no SIAI-DP relativos aos meses de janeiro e<br />
fevereiro de 2015, em consonância com o disposto no art. 326<br />
do Regimento Interno desta Corte de Contas.<br />
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />
ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />
Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />
Maria Adélia Sales<br />
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro<br />
Decisão tomada: Por unanimidade.<br />
Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />
Alves.<br />
ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Tércia Vivianna V. de Moraes<br />
Diretora adjunta da Secretaria das Sessões- Primeira Câmara<br />
(em substituição legal)<br />
SESSÃO ORDINÁRIA 00042ª, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 -<br />
PRIMEIRA CÂMARA
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 22<br />
Processo Nº: 001135 / 2012 - TC (001135 /2012 - SAAEA)<br />
Interessado: SERV.AUT.ÁGUA ESG. ALEXANDRIA<br />
Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE AO EXERCÍCIO<br />
2010<br />
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />
ACÓRDÃO 344/2015 – TC<br />
EMENTA:RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A<br />
2010. IMPROPRIEDADES DE ORDEM<br />
FORMAL. DEFESA INCONSISTENTE.<br />
DESAPROVAÇÃO DA MATÉRIA, A TEOR DO<br />
ART. 78, II, DA LC 121/94, COM APLICAÇÃO<br />
DE MULTAS.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando<br />
com o Corpo Instrutivo e o Parecer Ministerial, junto a esta<br />
Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto<br />
proferido pela Conselheira Relatora, julgar pela desaprovação<br />
da matéria, sob responsabilidade do Sr. Antônio Moreira Pires,<br />
Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alexandria –<br />
SAAE, à época, a teor do artigo 78, inciso II, § 3º, alínea “b”, da<br />
Lei Complementar nº 121/94, com aplicação de multa no valor<br />
total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$<br />
500,00 (quinhentos reais) para cada irregularidade apontada na<br />
instrução, quais sejam, ausência das informações exigidas no<br />
Art. 22, inciso I, alíneas “d”, “e”, “f”, “g”, e descumprimento do<br />
prazo estabelecido no Art. 21, Caput, , ambos da Resolução nº<br />
012/2007-TC.<br />
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />
ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />
Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />
Maria Adélia Sales<br />
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo<br />
Montenegro<br />
Decisão tomada: Por unanimidade.<br />
Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />
Alves<br />
MARIA ADÉLIA SALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Processo Nº: 700768 / 2012 - TC (700768 /2012 - CMJDIAS)<br />
Interessado: CAM.MUN.JOÃO DIAS<br />
Assunto: GESTÃO FISCAL<br />
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />
ACÓRDÃO 347/2015 – TC<br />
EMENTA: ANÁLISE DE GESTÃO FISCAL.<br />
ATRASO NA DIVULGAÇÃO DOS RGFs (1º E<br />
2.º SEMESTRE/2012). DEFESA<br />
INCONSISTENTE. MORA CARACTERIZADA.<br />
DESAPROVAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO<br />
DE MULTA.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando,<br />
em parte, com a Informação Técnica e com o Parecer Ministerial<br />
junto a esta Corte, de ambos dissentindo quanto à aplicação de<br />
multa pelo atraso na remessa dos comprovantes de publicação<br />
dos RG´s.<br />
ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto<br />
proferido pela Conselheira Relatora, pela desaprovação da<br />
matéria, nos termos do art. 78, I, da LCE 121/94, com aplicação<br />
de multa a Sra. Luciana de Campos Pimenta Veríssimo no valor<br />
de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, que<br />
equivale a R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais), em<br />
razão do atraso na publicação dos RGF’s do 1° e do 2º<br />
semestre de 2012.<br />
Frise-se que o presente julgamento, por se tratar de feito<br />
que apura tão somente a responsabilidade do gestor ante o<br />
atraso do envio de documentação a esta Corte, não configura<br />
ato doloso de improbidade administrativa ao que se refere o art.<br />
1, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.<br />
A multa deverá ser recolhida à conta do FRAP, nº<br />
60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito<br />
em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art.<br />
118 da Lei Complementar 464/12.<br />
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />
ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />
Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />
Maria Adélia Sales<br />
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo<br />
Montenegro<br />
Decisão tomada: Por unanimidade.<br />
Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />
Alves<br />
MARIA ADÉLIA SALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Processo Nº: 004745 / 2012 - TC (004745 /2012 - SAAEA)<br />
Interessado: SERV.AUT.ÁGUA ESG. ALEXANDRIA<br />
Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2011<br />
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES<br />
ACÓRDÃO 352/2015 – TC<br />
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS.<br />
LEGALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS<br />
ATOS PRATICADOS. APROVAÇÃO DA<br />
MATÉRIA, A TEOR DO ART. 76 DA LC 121/94.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando<br />
com a Informação do Corpo Instrutivo e com o Parecer do<br />
Ministério Público Especial junto a esta Corte, cujas razões<br />
adoto de forma complementar, ACORDAM os Conselheiros, nos<br />
termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar pela<br />
APROVAÇÃO da matéria sob apreço, nos termos do artigo 76<br />
da Lei Complementar nº 121/94.<br />
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />
ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />
Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />
Maria Adélia Sales<br />
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro<br />
Decisão tomada: Por unanimidade.<br />
Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />
Alves<br />
MARIA ADÉLIA SALES<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Tércia Vivianna V. de Moraes<br />
Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões- Primeira Câmara<br />
(Em substituição)<br />
SESSÃO ORDINÁRIA 00042ª, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 -<br />
PRIMEIRA CÂMARA
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 23<br />
Processo Nº: 018298 / 2014 - TC (018298 /2014 - TC)<br />
Interessado: CAM.MUN.SERRA NEGRA DO NORTE<br />
Assunto: ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL<br />
RESP: EVERALDO ALVES DE ARAÚJO<br />
Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO<br />
MONTENEGRO<br />
ACÓRDÃO 348/2015 – TC<br />
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS.<br />
RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL. ATRASO<br />
NA PUBLICAÇÃO E NO ENVIO DOS<br />
COMPROVANTES DE PUBLICAÇÃO DO<br />
RELATORIO DE GESTÃO FISCAL .<br />
APLICAÇÃO DE MULTA. IRREGULARIDADE<br />
DA MATÉRIA APRESENTADA COM FULCRO<br />
NO ARTIGO 75, I E II, DA LEI<br />
COMPLEMENTAR Nº 464/2012.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos,nos termos do<br />
voto proferido pelo Conselheiro Tarcísio Costa, com fundamento<br />
no art. 147 do Regimento interno deste Tribunal de Contas,<br />
acatou proposta de voto apresentado pelo Auditor Marco<br />
Antônio de Moraes Rêgo Montenegro,em total consonância com<br />
às informações do Corpo Técnico e do Ministério Público<br />
Especial junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos<br />
termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela<br />
irregularidade da matéria apresentada, nos termos do artigo 75,<br />
inciso I e II, da Lei Complementar nº 464/2012 (Lei Orgânica do<br />
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte), com a<br />
consequente aplicação de multa ao Sr. Eraldo Alves de Araújo,<br />
nos seguintes termos:<br />
I – No valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais),<br />
o que equivale a 5% (cinco por cento) dos vencimentos anuais<br />
do gestor, com fundamento no artigo 29, I, da Resolução nº<br />
004/2013-TCE, em razão do atraso na publicação dos Relatórios<br />
de Gestão Fiscal do 1º semestre de 2013;<br />
II – No valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com<br />
fundamento no artigo 31, I, “a”, da Resolução nº 004/2013-TCE,<br />
devido o atraso no envio do comprovante de publicação do<br />
Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre de 2013.<br />
Ressalto que o presente julgamento, por se tratar de<br />
feito que apura tão somente a responsabilidade do gestor devido<br />
ao atraso do envio de documentação a este Tribunal, não<br />
configura ato doloso de improbidade administrativa ao que se<br />
refere o art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90,<br />
com redação dada pela Lei Complementar Nº 135/2010.<br />
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />
ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />
Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />
Maria Adélia Sales<br />
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo<br />
Montenegro<br />
Decisão tomada: Por unanimidade.<br />
Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />
Alves.<br />
TARCÍSIO COSTA<br />
Conselheiro para o Acórdão<br />
SESSÃO ORDINÁRIA 00042ª, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 -<br />
PRIMEIRA CÂMARA<br />
Processo Nº: 014992 / 2009 - TC (006920 /2008 - UERN)<br />
Interessado: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE<br />
DO NORTE<br />
Assunto: LICITAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO Nª 14/ 2008(<br />
5 VOL)<br />
RESP: MILTON MARQUES DE MEDEIROS<br />
Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO<br />
MONTENEGRO<br />
ACÓRDÃO 349/2015 – TC<br />
EMENTA.CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIV<br />
O DESPESAS ANALISADAS SEGUIRAM AS<br />
NORMAS PERTINENTES EM SUA<br />
EXECUÇÃO. DESPESASCOMPROVADAS.<br />
REGULARIDADE. APROVAÇÃO DA MATÉRIA<br />
COM FULCRO NO<br />
ART.73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº464/2012 .<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, nos termos do<br />
voto proferido pelo Conselheiro Tarcísio Costa, com fundamento<br />
no art. 147 do Regimento interno deste Tribunal de Contas,<br />
acatou proposta de voto apresentado pelo Auditor Marco<br />
Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, em consonância às<br />
informações do Corpo Técnico e ao Parecer do Ministério<br />
Público Especial junto a esta Corte, ACORDAM os<br />
Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro<br />
Relator, julgar pela à regularidade da matéria apresentada, nos<br />
termos do artigo 73 da Lei Complementar nº 464/2012.<br />
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />
ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />
Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />
Maria Adélia Sales<br />
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo<br />
Montenegro,<br />
Decisão tomada: Por unanimidade.<br />
Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />
Alves.<br />
TARCÍSIO COSTA<br />
Conselheiro para o Acórdão<br />
Processo Nº: 013367 / 2014 - TC (013367 /2014 - TC)<br />
Interessado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE<br />
CRUZETA - CRUZETA-PREV<br />
Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE<br />
RESP; EDVANA MONTEIRO DE MEDEIROS GÓES<br />
Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA<br />
ACÓRDÃO 350/2015 – TC<br />
EMENTA: CONSTITUCIONAL E<br />
ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÕES DE<br />
FOLHA DE PESSOAL. INTEMPESTIVIDADE.<br />
RESOLUÇÃO N° 030/2012 – TCE/RN.<br />
APLICAÇÃO DE MULTA.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, divergindo da<br />
informação do Corpo Instrutivo desse egrégio Tribunal e em<br />
harmonia com o parecer do Ministério Público Especial junto a<br />
esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto<br />
proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela desaprovação da<br />
matéria, com aplicação de multa à senhora Edivana Monteiro de<br />
Medeiros Góes (então Presidente do Instituto de Previdência do<br />
Município de Cruzeta/RN), no valor de R$ 300,00 (trezentos<br />
reais), nos termos do artigo 107, II, “f”, da Lei Complementar n°
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 24<br />
464/2012, combinado com o art. 12 da Resolução n° 030/2012 –<br />
TCE/RN.<br />
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />
ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio<br />
Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa e<br />
Maria Adélia Sales<br />
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro<br />
Decisão tomada: Por unanimidade.<br />
Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />
Alves<br />
TARCÍSIO COSTA<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Processo Nº: 001728 / 2008 - TC (001728 /2008 - CMMACAU)<br />
Interessado: CAM.MUN.MACAU<br />
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS<br />
RESP.: OSCAR JOSÉ PAULINO DE SOUZA E HAROLDO<br />
ANDRADE MARTINS DA SILVA<br />
Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA<br />
ACÓRDÃO 351/2015 – TC<br />
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DEVER<br />
CONSTITUCIONAL DO AGENTE PÚBLICO DE<br />
PRESTAR CONTAS NOS PRAZOS LEGAIS.<br />
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.<br />
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 07/2005.<br />
IMPUTAÇÃO DE MULTAS.<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em harmonia<br />
com a informação do Corpo Instrutivo e com o Parecer do<br />
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ACORDAM os<br />
Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro<br />
Relator, julgar pela desaprovação da matéria, em conformidade<br />
com o art. 78, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº<br />
121/94, combinado com os artigos 25 e 26 da Resolução n°<br />
07/2005- TCE/RN, com a aplicação de multa no valor de R$<br />
1.670,00 (mil seiscentos e setenta reais) ao Sr. Haroldo Andrade<br />
Martins da Silva, em função do atraso na remessa a este<br />
Tribunal das contas bimestrais de 2004; e multa no valor de R$<br />
6.348,00 (Seis mil trezentos e quarenta e oito reais) ao Sr.<br />
Oscar José Paulino de Souza, pelo atraso no envio a esta Corte<br />
das contas bimestrais de 2005.<br />
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2015<br />
ATA da Sessão Ordinária nº 00042/2015 de 29/10/2015<br />
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente<br />
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio<br />
Costa e Maria Adélia Sales<br />
Presente o Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro<br />
Decisão tomada: Por unanimidade.<br />
Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros<br />
Alves<br />
TARCÍSIO COSTA<br />
Conselheiro(a) Relator(a)<br />
Tércia vivianna V. de Mores<br />
Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões- Primeira Câmara<br />
(Em substituição)<br />
Segunda Câmara<br />
SECRETARIA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA<br />
PAUTA DA 42ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA<br />
10/11/2015 TERÇA ÀS 09 HORAS<br />
PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.<br />
CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS<br />
1 - Processo Nº 004223/2011 - TC (004223/2011 - AGN)<br />
Interessado: AGÊNCIA DE FOMENTO DO RN S/A<br />
Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2010<br />
Responsáveis:<br />
João Augusto da Cunha Melo - CPF:04989635434<br />
Nelson Tavares Filho - CPF:26774488749<br />
2 - Processo Nº 012707/2011 - TC (014328/2008 -<br />
ARSBMN)<br />
Interessado: AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO<br />
BÁSICO DE NATAL<br />
Assunto: LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO<br />
ELETRÔNICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA<br />
LOCAÇÃO DE ÔNIBUS(EM ATENDIMENTO A DLG DO<br />
PROC.:10791/2008-TC)<br />
3 - Processo Nº 700985/2012 - TC (700985/2012 -<br />
PMSRAFAEL)<br />
Interessado: PREF.MUN.SÃO RAFAEL<br />
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A<br />
RESOLUÇÃO 022/2011 REF. AO BIMESTRE: 01/2012<br />
Responsáveis:<br />
José de Arimatéia Bráz - CPF:12977608400<br />
4 - Processo Nº 008812/2005 - TC (008812/2005 -<br />
PMJCAMARA)<br />
Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO/PREF.MUN.JOÃO<br />
CÂMARA<br />
Assunto: REQUER INTERVENÇÃO/MUNICÍPIO<br />
PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.<br />
CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CHAVES ALVES<br />
1 - Processo Nº 005679/2015 - TC (005679/2015 - TC)<br />
Interessado: PREF.MUN.ANTÔNIO MARTINS<br />
Assunto: INADIMPLÊNCIA SIAI-DP JULHO DE 2014 A<br />
FEVEREIRO DE 2015<br />
Responsáveis:<br />
Jose Julio Fernandes Neto - CPF:59668784472<br />
2 - Processo Nº 700955/2011 - TC (700955/2011 -<br />
PMVCRUZ)<br />
Interessado: PREF.MUN.VERA CRUZ<br />
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A<br />
RESOLUÇÃO 06/2011 REF. AO BIMESTRE: 01/2011<br />
Responsáveis:<br />
Marcos Antônio Cabral - CPF:32403143472<br />
PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.<br />
CONSELHEIRO FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI<br />
JÚNIOR<br />
1 - Processo Nº 005716/2015 - TC (005716/2015 - TC)<br />
Interessado: PREF.MUN.AFONSO BEZERRA<br />
Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, REFERENTE<br />
A INADIMPLÊNCIA SIAI-DP-JULHO DE 2014 A FEVEREIRO<br />
DE 2015<br />
Responsáveis:<br />
JACKSON DE SANTA CRUZ A. BEZERRA -<br />
CPF:29317436404
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - <strong>Diário</strong> <strong>Eletrônico</strong> nº 1513 – sexta-feira, 06 de novembro de 2015 Pág. 25<br />
2 - Processo Nº 700670/2012 - TC (700670/2012 -<br />
CMFLORANIA)<br />
Interessado: CAM.MUN.FLORÂNIA<br />
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A<br />
RESOLUÇÃO 022/2011 REF. AO BIMESTRE: 01/2012<br />
Noêmia Costa Rodrigues<br />
Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões da Segunda<br />
Câmara em substituição