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manual de práticas e atitudes sustentáveis - Ministério do Turismo

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LEI Nº 12.959, DE 08 DE MAIO DE 2008<br />

INTERPRETAÇÃO: Institui o fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> turismo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul.<br />

IDENTIFICAÇÃO DE<br />

OPORTUNIDADES<br />

• Cria o FUNDETUR;<br />

• Comitê Gestor.<br />

ENTRAVES<br />

O FUNDETUR é constituí<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> recursos provenientes<br />

das seguintes fontes:<br />

I - <strong>do</strong>tações orçamentárias<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; - há uma baixa<br />

alocação <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>tação estadual;<br />

II - receitas oriundas<br />

<strong>de</strong> convênios – não há<br />

convênios previstos;<br />

III - receitas oriundas <strong>de</strong><br />

taxas estaduais criadas<br />

para este fim específico;<br />

IV - receitas <strong>do</strong>s parques<br />

estaduais, vincula<strong>do</strong>s à<br />

Secretaria <strong>do</strong> <strong>Turismo</strong><br />

(Guarita e Caracol) –<br />

somente <strong>do</strong>is parques<br />

estaduais tem vinculação<br />

com a SETUR/RS e suas<br />

receitas não convergem<br />

para o fun<strong>do</strong>, custean<strong>do</strong><br />

apenas suas necessida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> manutenção.<br />

V - receitas financeiras<br />

<strong>de</strong>correntes da aplicação<br />

<strong>do</strong>s seus recursos – como<br />

a alocação <strong>de</strong> <strong>do</strong>tação<br />

orçamentária é baixa, as<br />

aplicações têm um índice<br />

baixo <strong>de</strong> receita revertida<br />

por juros <strong>de</strong> capital;<br />

VI - contribuições, <strong>do</strong>ações,<br />

financiamentos e recursos<br />

oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />

públicas ou privadas,<br />

nacionais ou estrangeiras<br />

– não há um programa<br />

específico para esta<br />

finalida<strong>de</strong>;<br />

VII - outros recursos<br />

que lhe venham a ser<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s – não há um<br />

programa específico para<br />

esta finalida<strong>de</strong>.<br />

PROPOSIÇÕES<br />

DE POSSÍVEIS<br />

SOLUÇÕES<br />

I – ampliar a <strong>do</strong>tação<br />

orçamentária;<br />

II – Realizar<br />

convênios com<br />

entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais,<br />

internacionais<br />

e privadas para<br />

estimular o fun<strong>do</strong>;<br />

III – vincular a gestão<br />

<strong>de</strong> parques estaduais<br />

a SETUR/RS;<br />

V – ampliar a<br />

geração <strong>de</strong> receitas<br />

financeiras;<br />

VI – criar programas<br />

específicos <strong>de</strong><br />

contribuições,<br />

<strong>do</strong>ações,<br />

financiamentos e<br />

recursos oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong>s públicas ou<br />

privadas, nacionais ou<br />

estrangeiras;<br />

VII – criar e estimular<br />

novos projetos<br />

que contribuam<br />

para o fomento e o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong><br />

turismo no Esta<strong>do</strong>.<br />

DIRECIONAMENTOS<br />

PARA ENTRAVES<br />

Estimular o legislativo a<br />

votar no orçamento anual<br />

a <strong>do</strong>tação orçamentária<br />

para o fun<strong>do</strong> com aplicação<br />

relaciona<strong>do</strong> ao fomento<br />

e financiamento <strong>de</strong> empreendimentos<br />

turísticos.<br />

6.2.2 Legislação ambiental <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul<br />

Lei N°9.519, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1992 (Leis n° 11.362 e n° 12.115)<br />

Institui o Código Florestal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul<br />

Lei n° 11.520, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 2000<br />

Institui o Código <strong>do</strong> Meio Ambiente <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul.<br />

Decreto nº 38.355, <strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1998<br />

Estabelece as normas básicas para o manejo <strong>do</strong>s recursos florestais nativos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio<br />

Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a legislação vigente.<br />

Decreto n° 46.519, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2009<br />

Regulamenta artigos da Lei nº 11.520, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2000, e dispõe sobre a Reserva<br />

Particular <strong>do</strong> Patrimônio Natural Estadual - RPPN Estadual - como Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Conservação<br />

da natureza, estabelece procedimentos para a sua criação, apoio para a sua implementação,<br />

institui o Programa Estadual <strong>de</strong> RPPN Estaduais e <strong>de</strong>termina outras providências.<br />

6.2.3 Projetos <strong>de</strong> lei para o turismo rural <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul<br />

A ausência <strong>de</strong> uma legislação específica é um <strong>do</strong>s maiores entraves <strong>do</strong> turismo rural no Esta<strong>do</strong>. A<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral autoriza a legislação concorrente e a legislação <strong>de</strong> competência comum nas<br />

áreas da saú<strong>de</strong> e <strong>do</strong> meio ambiente. Significa que, nestas áreas, além da União, po<strong>de</strong>m legislar também<br />

os Esta<strong>do</strong>s e os Municípios.<br />

Objetivan<strong>do</strong> preencher essa lacuna, o Grupo Gestor <strong>do</strong> <strong>Turismo</strong> Rural criou o subgrupo da<br />

legislação, que, entre outras proposições, já encaminhou <strong>do</strong>is Projetos <strong>de</strong> Lei e um Projeto <strong>de</strong> Resolução<br />

ao Po<strong>de</strong>r Executivo e à Assembleia Legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, a saber:<br />

6.2.3.1 Projeto <strong>de</strong> Lei que institui o Programa Estadual <strong>do</strong> <strong>Turismo</strong> Rural<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, e dá outras providências.<br />

Essa proposição visa, entre outros preceitos, à legalização das tipificações <strong>do</strong> turismo Rural:<br />

casas <strong>de</strong> colônia, casas <strong>de</strong> fazenda, hospedarias coloniais e fazendas-hospedarias. Também prevê as<br />

Rotas e Roteiros e Programas Especiais, como aqueles empreendimentos que não dão hospedagem nem<br />

refeições, mas que proporcionam cavalgadas, uso <strong>de</strong> trilhas, vivências <strong>do</strong> campo, etc.<br />

6.2.3.2 Projeto <strong>de</strong> Resolução que cria a Comissão <strong>do</strong> <strong>Turismo</strong>, Esporte e<br />

Lazer - CTEL no âmbito da Assembleia Legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

O objetivo é dar uma atenção maior para o <strong>Turismo</strong>, hoje trata<strong>do</strong> junto à Comissão <strong>de</strong> Economia<br />

e Desenvolvimento - CED, no âmbito da Assembleia <strong>do</strong> RS, que conta com apenas nove comissões<br />

técnicas.<br />

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