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vulnerabilidade decorre da idade da vítima menor de 14 anos. O legislador considera que a<br />

pessoa nesse estágio de desenvolvimento, ainda não tem maturidade sexual.<br />

O que se observa nesse novo tipo penal é a ausência da elementar “violência ou grave<br />

ameaça”, por ter compreendido o legislador que a vontade do menor de 14 anos não é válida.<br />

É certo que antes do advento desta lei se exigia a elementar, embora se presumisse a sua<br />

existência (art. 224, "a", do CP). Agora, a discussão deixa de existir, porque o legislador não<br />

mais exige a elementar "grave ameaça ou violência", no caso do sujeito passivo ser menor de<br />

14 anos, tendo então revogado todo o art. 224 do CP, e criado o novo tipo com "nomen juris"<br />

estupro de vulnerável.<br />

A tipicidade objetiva do estupro de vulnerável é semelhante a do estupro de pessoas<br />

não vulneráveis, porém, com algumas diferenças. Primeiro, não integra o tipo o<br />

constrangimento mediante violência ou grave ameaça. Isso porque o legislador já presumindo<br />

de forma absoluta que a situação de vulnerabilidade impede que o sujeito passivo possa<br />

livremente manifestar sua vontade sexual, não fez constar essas elementares. De sorte que,<br />

basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com a pessoa<br />

vulnerável, para que haja a adequação objetiva ao tipo penal.<br />

No estupro (art. 213), a conduta da vítima pode ser ativa, quando se pratica o ato<br />

libidinoso, ou passiva, quando se permite que com ela seja praticado. A conduta ativa,<br />

inclusive, pode ser realizada no agente, num terceiro, ou nela própria (p. ex., masturbando-se).<br />

Já no estupro de vulnerável, o legislador descreveu apenas uma conduta ativa do agente (ter<br />

ou praticar). E se, por exemplo, o menor de 14 anos masturbar-se na frente do agente, haverá<br />

estupro de vulnerável? A resposta é negativa, pois, não haverá qualquer conduta positiva do<br />

agente. Se, no entanto, o menor agiu dessa forma, porque foi constrangido, deverá o agente<br />

responder pelo estupro na sua forma simples.<br />

Portanto, no estupro de vulnerável o agente só responderá se realizou uma conduta<br />

positiva, como se percebe pelos verbos "ter e praticar". No entanto, se o agente tinha o dever<br />

legal de agir, ele pode responder pela sua omissão (crime omissivo impróprio), na condição<br />

de garantidor.<br />

específico.<br />

O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico. Há quem defenda que se exige o dolo<br />

O dolo deve abranger a situação de vulnerabilidade. Assim, se o agente é levado a crer<br />

que a vítima não é menor de 14 anos, nem se encontra em uma das situações de<br />

vulnerabilidade descritas no §1º do art. 217-A, poderá ocasionar a atipicidade absoluta ou<br />

relativa, em função do erro de tipo que exclui o dolo. Em outras palavras, neste caso, o agente<br />

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