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estratégicos etc. O agente pode ainda, impedir (ex. ameaçando) ou dificultar que a vítima<br />

abandone à exploração sexual. Nessas três últimas formas de conduta do agente (facilitar,<br />

impedir ou dificultar), a vítima já estava sendo explorada sexualmente e é mantida nesta<br />

situação, diferentemente da situação em que o agente submete, induz ou atrai, pois, nestes<br />

casos, a vítima ainda não estava sendo explorada.<br />

O sujeito ativo do delito, através de uma das condutas referidas, faz com que o<br />

sujeito passivo se prostitua, ou seja, explorado sexualmente de alguma forma. Na prostituição<br />

a vítima comercializa o seu corpo, em troca de dinheiro ou de outros bens, como roupa,<br />

comida, etc. Entretanto é possível que a vítima seja explorada sexualmente sem nada receber<br />

em troca, por isso, o legislador mencionou "outra forma de exploração sexual".<br />

O agente concorrera no fato típico do art. 218-B, quando a realização de uma<br />

conduta mencionada ocorra contra uma vítima vulnerável. Sendo o conceito de<br />

vulnerabilidade ampliado, pois, além das hipóteses já estudadas no estupro de vulnerável<br />

(menor de 14 anos, pessoa enferma ou deficiente mental que não tenha o discernimento para<br />

prática do ato sexual), se previu o menor de 18, ainda que maior de 14 anos.<br />

O elemento subjetivo do agente também tem que abranger a situação de<br />

vulnerabilidade da vítima, assim, por exemplo, se o agente desconhece que a pessoa<br />

explorada sexualmente tem menos de 18, há erro de tipo que descaracteriza o delito em<br />

apreço, causando a desclassificação para o crime do art. 228 do Código Penal.<br />

Por sua vez, se a vítima for pessoa menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente<br />

mental, sem possuir discernimento para prática de ato libidinoso e vier a praticá-lo, deverá<br />

aquele que induziu ou realizou outra conduta do tipo responder pelo crime de estupro de<br />

vulnerável em concurso de pessoa com o que praticou o ato. No entanto, se a vítima induzida,<br />

atraída etc., está sendo explorada sexualmente sem praticar ato libidinoso (ex. fazendo<br />

striptease), aí sim é que ocorrerá a figura do tipo penal em tela.<br />

Também concorrera para o delito se o agente praticar uma das condutas objetivando<br />

o lucro, além da pena privativa de liberdade será aplicado pena de multa. Este episódio de<br />

obtenção de lucro, ou em outras palavras, vantagem econômica é chamado de proxenetismo<br />

mercenário.<br />

Em se tratando de tipo penal por equiparação e efeito da condenação, temos o teor<br />

baseado no §2º do art. 218-B, que tange que “não apenas os que exploram sexualmente as<br />

pessoas em estado de vulnerabilidade responderão pelo tipo, como também os que se<br />

encontram em uma das duas situações previstas nos incisos”.<br />

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