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Portaria nº 70/2011 - Presidência do Governo Regional dos Açores

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c) «Materialização» a impressão da receita electrónica;<br />

d) «Receita manual de medicamentos» a receita médica destinada a preenchimento<br />

manuscrito.<br />

Artigo 4.º<br />

Modelos de receita médica<br />

1 — É aprova<strong>do</strong> o modelo de receita electrónica, que consta <strong>do</strong> anexo I da presente<br />

portaria, da qual faz parte integrante.<br />

2 — A materialização da receita electrónica obedece ao modelo referi<strong>do</strong> no número<br />

anterior, deven<strong>do</strong> a respectiva impressão ser feita em papel de cor branca.<br />

3 — O modelo de receita manual de medicamentos é o constante <strong>do</strong> anexo II da presente<br />

portaria, da qual faz parte integrante.<br />

Artigo 5.º<br />

Regras de prescrição<br />

1 — A receita electrónica é emitida informaticamente, sem prejuízo da necessidade de,<br />

temporariamente, ser materializada.<br />

2 — Em cada receita podem ser prescritos até quatro medicamentos distintos com o limite<br />

máximo de duas embalagens por medicamento, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no número<br />

seguinte e das regras relativas à dispensa de medicamentos ao público em quantidade<br />

individualizada.<br />

3 — Podem ser prescritas numa só receita até quatro embalagens no caso de os<br />

medicamentos prescritos se apresentarem sob a forma de embalagem unitária, entenden<strong>do</strong><br />

–se como tal aquela que contém uma unidade de forma farmacêutica na <strong>do</strong>sagem média<br />

usual para uma administração.<br />

4 — A prescrição de medicamentos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não pode<br />

constar de receita onde sejam prescritos outros medicamentos.<br />

5 — A decisão <strong>do</strong> médico prescritor de autorizar ou não a dispensa de um medicamento<br />

genérico em vez <strong>do</strong> medicamento prescrito deve ser assinalada no campo da receita<br />

previsto para o efeito.<br />

6 — O não preenchimento ou o preenchimento simultâneo <strong>do</strong>s campos relativos à<br />

autorização equivalem à concordância <strong>do</strong> médico com a dispensa <strong>do</strong> medicamento<br />

genérico.<br />

7 — Os medicamentos a que se refere a tabela n.º 2 aprovada em anexo à <strong>Portaria</strong> n.º<br />

1471/2004, de 21 de Dezembro, podem ser prescritos em receita electrónica renovável, sem<br />

prejuízo das adaptações e especificações que venham a justificar-se.<br />

Artigo 6.º<br />

Regimes especiais<br />

1 — Sempre que a prescrição se destine a um pensionista abrangi<strong>do</strong> pelo regime especial<br />

de comparticipação constante <strong>do</strong> artigo 19.º <strong>do</strong> anexo I <strong>do</strong> Decreto –Lei n.º 48 -A/2010, de<br />

13 de Maio, deve ser impressa, na receita materializada, a sigla «R», junto <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

utente.<br />

2 — Sempre que a receita electrónica se destine a um <strong>do</strong>ente abrangi<strong>do</strong> por um regime<br />

especial de comparticipação de medicamentos, nos termos <strong>do</strong> artigo 20.º <strong>do</strong> anexo I <strong>do</strong><br />

Decreto -Lei n.º 48 -A/2010, de 13 de Maio, a menção ao despacho que consagra o regime<br />

que abrange o utente deve ser impressa na receita electrónica, no campo relativo à<br />

designação <strong>do</strong> medicamento, deven<strong>do</strong> ainda ser impressa, na receita materializada, a sigla<br />

«O», junto <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> utente.

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