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Portaria nº 70/2011 - Presidência do Governo Regional dos Açores

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seguinte àquele a que respeite, fotocópia da receita manuscrita aviada conten<strong>do</strong><br />

medicamentos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.<br />

3 —A Direcção <strong>Regional</strong> da Saúde transmite ao serviço de saúde competente, à Ordem<br />

<strong>do</strong>s Médicos ou à Ordem <strong>do</strong>s Médicos Dentistas, consoante a prescrição tenha si<strong>do</strong><br />

efectuada no exercício de funções públicas ou privadas, as situações que registe no controlo<br />

de receituário, relativamente ao consumo individual anormal de substâncias estupefacientes<br />

ou psicotrópicas.<br />

Artigo 9.º<br />

Condição de comparticipação<br />

1 — Apenas são comparticipa<strong>do</strong>s os medicamentos prescritos em receitas electrónicas,<br />

sem prejuízo <strong>do</strong> disposto nos números seguintes.<br />

2 — O disposto no número anterior não se aplica:<br />

a) À prescrição no <strong>do</strong>micílio;<br />

b) Em caso de falência <strong>do</strong> sistema electrónico;<br />

c) A profissionais com volume de prescrição igual ou inferior a 50 receitas por mês;<br />

d) Noutras situações excepcionais, de inadaptação comprovada, precedidas de registo e<br />

confirmação na ordem profissional respectiva.<br />

3 — Para efeitos da alínea d) <strong>do</strong> número anterior, a situação de inadaptação verifica-se<br />

com o preenchimento <strong>do</strong>s seguintes requisitos, cumulativamente:<br />

a) O prescritor exibe <strong>do</strong>cumento perante a respectiva ordem profissional, nos termos por<br />

esta defini<strong>do</strong>s, atestan<strong>do</strong> a incapacidade para utilização de software de prescrição<br />

electrónica de medicamentos;<br />

b) Esta situação é confirmada pela respectiva ordem profissional, sujeita a revalidação<br />

anual, sob pena de caducidade da respectiva declaração.<br />

4 — Na prescrição manual das receitas no âmbito da excepção prevista nos n.ºs 2 e 3, é<br />

utiliza<strong>do</strong> o modelo de receita manual de medicamentos, constante <strong>do</strong> anexo II da presente<br />

portaria.<br />

5 — Para efeitos <strong>do</strong> disposto no número anterior, a situação de excepção deve ser<br />

identificada pelo prescritor na receita, sob o logótipo <strong>do</strong> SRS, através da aposição da<br />

palavra «EXCEPÇÃO» seguida da menção à alínea a que corresponde a situação<br />

excepcional: a), b), c) ou d) <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 9.º.<br />

6 — Desde que a menção a que se refere o número anterior conste da receita, a não<br />

verificação da situação de excepção não constitui motivo de recusa de pagamento da<br />

comparticipação <strong>do</strong> SRS à farmácia.<br />

7 — À receita manual de medicamentos são aplicáveis os artigos 5.º a 7.º, com as<br />

necessárias adaptações, e com excepção da alínea h) <strong>do</strong> n.º 1 e das alíneas b), d) e e) <strong>do</strong><br />

n.º 2 <strong>do</strong> artigo 7.º<br />

Artigo 10.º<br />

Certificação de programas informáticos<br />

Consideram-se certificadas as aplicações informáticas para a prescrição electrónica de<br />

medicamentos constantes da lista aprovada e publicada pela ACSS, IP, desde que o<br />

respectivo fornece<strong>do</strong>r declare por escrito ao consumi<strong>do</strong>r final da Região Autónoma <strong>do</strong>s<br />

<strong>Açores</strong> que a aplicação informática cumpre to<strong>do</strong>s os requisitos que emanam da presente<br />

portaria, nomeadamente a emissão de receituário electrónico conforme modelo <strong>do</strong> anexo I.<br />

Artigo 11.º

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