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Portaria nº 70/2011 - Presidência do Governo Regional dos Açores

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S.R. DA SAÚDE<br />

<strong>Portaria</strong> n.º <strong>70</strong>/<strong>2011</strong> de 4 de Agosto de <strong>2011</strong><br />

A implementação da prescrição electrónica de medicamentos, seguida da posterior<br />

desmaterialização da receita médica, é uma medida constante <strong>do</strong> Programa <strong>do</strong> X <strong>Governo</strong><br />

<strong>do</strong>s <strong>Açores</strong>, que irá facilitar o acesso <strong>do</strong>s cidadãos ao medicamento, diminuir o risco de erro<br />

ou confusão na prescrição e proporcionar muito maior informação sobre to<strong>do</strong> o circuito <strong>do</strong><br />

medicamento, desencorajan<strong>do</strong> e combaten<strong>do</strong> a fraude.<br />

Para que a prescrição electrónica possa ser completamente desmaterializada, ou seja,<br />

enviada por meios electrónicos <strong>do</strong> prescritor à farmácia, torna-se necessário a<strong>do</strong>ptar uma<br />

solução que passa pela emissão da receita por meios electrónicos e pela sua impressão em<br />

papel para efeitos da dispensa <strong>do</strong> medicamento.<br />

Importa, pois, estabelecer os requisitos a que deve obedecer a receita electrónica, bem<br />

como os requisitos para o seu controlo através de meios informáticos.<br />

Assim, manda o <strong>Governo</strong> <strong>Regional</strong>, pelo Secretário <strong>Regional</strong> da Saúde, de acor<strong>do</strong> com o<br />

estabeleci<strong>do</strong> nas alíneas a) e d) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 90.º <strong>do</strong> Estatuto Político-Administrativo da<br />

Região Autónoma <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong>, o seguinte:<br />

Artigo 1.º<br />

Objecto<br />

1 — A presente portaria estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de<br />

prescrição electrónica, bem como o regime transitório da receita manual de medicamentos.<br />

2 — Até à desmaterialização integral <strong>do</strong> processo de prescrição electrónica, a receita<br />

electrónica é objecto de materialização.<br />

Artigo 2.º<br />

Âmbito<br />

1 — A presente portaria aplica -se a to<strong>do</strong>s os medicamentos de uso humano sujeitos a<br />

receita médica, incluin<strong>do</strong> medicamentos manipula<strong>do</strong>s e medicamentos conten<strong>do</strong><br />

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, dispensa<strong>do</strong>s em farmácias de oficina ou pelos<br />

serviços farmacêuticos das unidades de saúde da Região Autónoma <strong>do</strong>s <strong>Açores</strong> que se<br />

destinem a ser comparticipa<strong>do</strong>s pelo Serviço <strong>Regional</strong> de Saúde (SRS) no seu preço,<br />

independentemente <strong>do</strong> seu local de prescrição, sem prejuízo da sua aplicação por outros<br />

subsistemas de saúde.<br />

2 — A presente portaria aplica -se ainda à prescrição e dispensa pelas farmácias de oficina<br />

de outros produtos comparticipa<strong>do</strong>s pelo SRS no seu preço, designadamente produtos para<br />

autocontrolo da diabetes mellitus e produtos dietéticos.<br />

3 — A prescrição electrónica de medicamentos pode ser utilizada para prescrição de<br />

medicamentos não comparticipa<strong>do</strong>s.<br />

Artigo 3.º<br />

Definições<br />

Para efeitos <strong>do</strong> disposto na presente portaria, entende-se por:<br />

a) «Prescrição electrónica» a prescrição de medicamentos efectuada com recurso às<br />

tecnologias de informação e de comunicação, através de aplicações certificadas pela<br />

Administração Central <strong>do</strong> Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);<br />

b) «Receita electrónica» a receita médica destinada à prescrição electrónica;


c) «Materialização» a impressão da receita electrónica;<br />

d) «Receita manual de medicamentos» a receita médica destinada a preenchimento<br />

manuscrito.<br />

Artigo 4.º<br />

Modelos de receita médica<br />

1 — É aprova<strong>do</strong> o modelo de receita electrónica, que consta <strong>do</strong> anexo I da presente<br />

portaria, da qual faz parte integrante.<br />

2 — A materialização da receita electrónica obedece ao modelo referi<strong>do</strong> no número<br />

anterior, deven<strong>do</strong> a respectiva impressão ser feita em papel de cor branca.<br />

3 — O modelo de receita manual de medicamentos é o constante <strong>do</strong> anexo II da presente<br />

portaria, da qual faz parte integrante.<br />

Artigo 5.º<br />

Regras de prescrição<br />

1 — A receita electrónica é emitida informaticamente, sem prejuízo da necessidade de,<br />

temporariamente, ser materializada.<br />

2 — Em cada receita podem ser prescritos até quatro medicamentos distintos com o limite<br />

máximo de duas embalagens por medicamento, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no número<br />

seguinte e das regras relativas à dispensa de medicamentos ao público em quantidade<br />

individualizada.<br />

3 — Podem ser prescritas numa só receita até quatro embalagens no caso de os<br />

medicamentos prescritos se apresentarem sob a forma de embalagem unitária, entenden<strong>do</strong><br />

–se como tal aquela que contém uma unidade de forma farmacêutica na <strong>do</strong>sagem média<br />

usual para uma administração.<br />

4 — A prescrição de medicamentos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas não pode<br />

constar de receita onde sejam prescritos outros medicamentos.<br />

5 — A decisão <strong>do</strong> médico prescritor de autorizar ou não a dispensa de um medicamento<br />

genérico em vez <strong>do</strong> medicamento prescrito deve ser assinalada no campo da receita<br />

previsto para o efeito.<br />

6 — O não preenchimento ou o preenchimento simultâneo <strong>do</strong>s campos relativos à<br />

autorização equivalem à concordância <strong>do</strong> médico com a dispensa <strong>do</strong> medicamento<br />

genérico.<br />

7 — Os medicamentos a que se refere a tabela n.º 2 aprovada em anexo à <strong>Portaria</strong> n.º<br />

1471/2004, de 21 de Dezembro, podem ser prescritos em receita electrónica renovável, sem<br />

prejuízo das adaptações e especificações que venham a justificar-se.<br />

Artigo 6.º<br />

Regimes especiais<br />

1 — Sempre que a prescrição se destine a um pensionista abrangi<strong>do</strong> pelo regime especial<br />

de comparticipação constante <strong>do</strong> artigo 19.º <strong>do</strong> anexo I <strong>do</strong> Decreto –Lei n.º 48 -A/2010, de<br />

13 de Maio, deve ser impressa, na receita materializada, a sigla «R», junto <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

utente.<br />

2 — Sempre que a receita electrónica se destine a um <strong>do</strong>ente abrangi<strong>do</strong> por um regime<br />

especial de comparticipação de medicamentos, nos termos <strong>do</strong> artigo 20.º <strong>do</strong> anexo I <strong>do</strong><br />

Decreto -Lei n.º 48 -A/2010, de 13 de Maio, a menção ao despacho que consagra o regime<br />

que abrange o utente deve ser impressa na receita electrónica, no campo relativo à<br />

designação <strong>do</strong> medicamento, deven<strong>do</strong> ainda ser impressa, na receita materializada, a sigla<br />

«O», junto <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> utente.


Artigo 7.º<br />

Validação da receita electrónica<br />

1 — A receita electrónica só é válida se incluir os seguintes elementos:<br />

a) Número da receita;<br />

b) Local de prescrição;<br />

c) Identificação <strong>do</strong> médico prescritor, com a indicação <strong>do</strong> nome profissional, especialidade<br />

médica, se aplicável, número da cédula profissional e contacto telefónico;<br />

d) Nome e número de utente e, sempre que aplicável, de beneficiário de subsistema;<br />

e) Entidade financeira responsável;<br />

f) Regime especial de comparticipação de medicamentos, representa<strong>do</strong> pelas siglas «R» e<br />

ou «O», se aplicável;<br />

g) Designação <strong>do</strong> medicamento, sen<strong>do</strong> esta efectuada através da denominação comum da<br />

substância activa, da marca e <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> titular da autorização de introdução no merca<strong>do</strong>;<br />

h) Código <strong>do</strong> medicamento representa<strong>do</strong> em dígitos;<br />

i) Dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embalagem, número de embalagens e<br />

posologia;<br />

j) Identificação <strong>do</strong> despacho que estabelece o regime especial de comparticipação de<br />

medicamentos, se aplicável;<br />

k) Data de prescrição;<br />

l) Assinatura, manuscrita ou digital, <strong>do</strong> prescritor.<br />

2 — A receita materializada deve conter códigos de barras relativos:<br />

a) Ao número da receita;<br />

b) Ao local de prescrição;<br />

c) Ao número da cédula profissional;<br />

d) Ao número de utente e, sempre que aplicável, de beneficiário de subsistema;<br />

e) Ao código <strong>do</strong> medicamento.<br />

3 — As regras para a identificação de utentes que não sejam cidadãos nacionais ou que,<br />

sen<strong>do</strong> estrangeiros, não tenham número de utente são as que vigoram a nível nacional.<br />

4 — A receita electrónica é válida pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão,<br />

sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no número seguinte.<br />

5 — Podem ser emitidas receitas electrónicas renováveis, que podem conter até três vias,<br />

passan<strong>do</strong> o prazo de validade de cada via da receita a ser de seis meses conta<strong>do</strong>s desde a<br />

data de prescrição.<br />

6 — Para efeitos <strong>do</strong> disposto no número anterior, deve ser aposta na receita a indicação<br />

«1.ª via», «2.ª via» e ou «3.ª via», conforme o modelo constante <strong>do</strong>s anexos I e II.<br />

Artigo 8.º<br />

Controlo <strong>do</strong> receituário<br />

1 — A Direcção <strong>Regional</strong> da Saúde acede a partir <strong>do</strong> dia 8 <strong>do</strong> 2.º mês seguinte àquele a<br />

que respeite, à listagem <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s referentes às receitas electrónicas aviadas, ou as<br />

respectivas vias, que incluam medicamentos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.<br />

2 — Para os casos previstos no n.º 2 <strong>do</strong> artigo seguinte, as farmácias e os serviços de<br />

saúde públicos e priva<strong>do</strong>s enviam à Direcção <strong>Regional</strong> da Saúde, até ao dia 8 <strong>do</strong> mês


seguinte àquele a que respeite, fotocópia da receita manuscrita aviada conten<strong>do</strong><br />

medicamentos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.<br />

3 —A Direcção <strong>Regional</strong> da Saúde transmite ao serviço de saúde competente, à Ordem<br />

<strong>do</strong>s Médicos ou à Ordem <strong>do</strong>s Médicos Dentistas, consoante a prescrição tenha si<strong>do</strong><br />

efectuada no exercício de funções públicas ou privadas, as situações que registe no controlo<br />

de receituário, relativamente ao consumo individual anormal de substâncias estupefacientes<br />

ou psicotrópicas.<br />

Artigo 9.º<br />

Condição de comparticipação<br />

1 — Apenas são comparticipa<strong>do</strong>s os medicamentos prescritos em receitas electrónicas,<br />

sem prejuízo <strong>do</strong> disposto nos números seguintes.<br />

2 — O disposto no número anterior não se aplica:<br />

a) À prescrição no <strong>do</strong>micílio;<br />

b) Em caso de falência <strong>do</strong> sistema electrónico;<br />

c) A profissionais com volume de prescrição igual ou inferior a 50 receitas por mês;<br />

d) Noutras situações excepcionais, de inadaptação comprovada, precedidas de registo e<br />

confirmação na ordem profissional respectiva.<br />

3 — Para efeitos da alínea d) <strong>do</strong> número anterior, a situação de inadaptação verifica-se<br />

com o preenchimento <strong>do</strong>s seguintes requisitos, cumulativamente:<br />

a) O prescritor exibe <strong>do</strong>cumento perante a respectiva ordem profissional, nos termos por<br />

esta defini<strong>do</strong>s, atestan<strong>do</strong> a incapacidade para utilização de software de prescrição<br />

electrónica de medicamentos;<br />

b) Esta situação é confirmada pela respectiva ordem profissional, sujeita a revalidação<br />

anual, sob pena de caducidade da respectiva declaração.<br />

4 — Na prescrição manual das receitas no âmbito da excepção prevista nos n.ºs 2 e 3, é<br />

utiliza<strong>do</strong> o modelo de receita manual de medicamentos, constante <strong>do</strong> anexo II da presente<br />

portaria.<br />

5 — Para efeitos <strong>do</strong> disposto no número anterior, a situação de excepção deve ser<br />

identificada pelo prescritor na receita, sob o logótipo <strong>do</strong> SRS, através da aposição da<br />

palavra «EXCEPÇÃO» seguida da menção à alínea a que corresponde a situação<br />

excepcional: a), b), c) ou d) <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 9.º.<br />

6 — Desde que a menção a que se refere o número anterior conste da receita, a não<br />

verificação da situação de excepção não constitui motivo de recusa de pagamento da<br />

comparticipação <strong>do</strong> SRS à farmácia.<br />

7 — À receita manual de medicamentos são aplicáveis os artigos 5.º a 7.º, com as<br />

necessárias adaptações, e com excepção da alínea h) <strong>do</strong> n.º 1 e das alíneas b), d) e e) <strong>do</strong><br />

n.º 2 <strong>do</strong> artigo 7.º<br />

Artigo 10.º<br />

Certificação de programas informáticos<br />

Consideram-se certificadas as aplicações informáticas para a prescrição electrónica de<br />

medicamentos constantes da lista aprovada e publicada pela ACSS, IP, desde que o<br />

respectivo fornece<strong>do</strong>r declare por escrito ao consumi<strong>do</strong>r final da Região Autónoma <strong>do</strong>s<br />

<strong>Açores</strong> que a aplicação informática cumpre to<strong>do</strong>s os requisitos que emanam da presente<br />

portaria, nomeadamente a emissão de receituário electrónico conforme modelo <strong>do</strong> anexo I.<br />

Artigo 11.º


Disposições transitórias<br />

1 – Até que estejam criadas as condições necessárias, é aceite o modelo de receita<br />

electrónica constante <strong>do</strong> anexo I da <strong>Portaria</strong> 198/<strong>2011</strong>, de 18 de Maio, até 31 de Dezembro<br />

de <strong>2011</strong>.<br />

2 – Às situações enquadráveis no n.º 2 <strong>do</strong> artigo 9.º <strong>do</strong> presente normativo, com excepção<br />

<strong>do</strong> número seguinte, é aplicável o modelo de receita constante da <strong>Portaria</strong> n.º 9/2003, de 27<br />

de Fevereiro, com a alteração introduzida pela <strong>Portaria</strong> n.º 78/2007, de 29 de Novembro, até<br />

31 de Dezembro de <strong>2011</strong>.<br />

3 - O modelo de receita especial aprova<strong>do</strong> pelo anexo I da <strong>Portaria</strong> n.º 981/98, de 8 de<br />

Junho, é considera<strong>do</strong> váli<strong>do</strong> para os efeitos <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 9.º.<br />

Artigo 13.º<br />

Entrada em vigor<br />

A prescrição electrónica de medicamentos entra em vigor no dia seguinte ao da publicação<br />

da presente portaria, sem prejuízo de, nos casos em que, por razões técnicas tal não seja<br />

possível, a mesma apenas se torna obrigatória a partir <strong>do</strong> dia 1 de Setembro de <strong>2011</strong>.<br />

Secretaria <strong>Regional</strong> da Saúde.<br />

Assinada em 1 de Agosto de <strong>2011</strong>.<br />

O Secretário <strong>Regional</strong> da Saúde, Miguel Fernandes Melo de Sousa Correia.<br />

Anexo I<br />

Receita electrónica<br />

Quan<strong>do</strong> materializada: em tamanho A4 dividi<strong>do</strong> em duas partes iguais, uma com a<br />

receita e a outra com guia de tratamento para o utente


Receita electrónica renovável<br />

Quan<strong>do</strong> materializada: em tamanho A4 dividi<strong>do</strong> em duas partes iguais, uma com a<br />

receita e a outra com guia de tratamento para o utente


Anexo II<br />

Receita manual de medicamentos<br />

(em tamanho A5 com impressão na frente e no verso)


Receita manual renovável de medicamentos<br />

(em tamanho A5 com impressão na frente e no verso)

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