Anexo 3 Documento base - ISPN
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• Para chamadas públicas acima de R$ 100 mil: a) média dos últimos 12 meses do CEASA,<br />
tendo como fonte alguma instituição oficial, ou; b) valores pagos nas licitações em vigor, ou; c)<br />
preços de pelo menos três mercados atacadistas.<br />
O preço de referência é o valor médio a ser pago pelos produtos alimentícios, o qual não é claro<br />
se deve estar isento ou não do frete e compromissos tributários, sendo um dos grandes<br />
desentendimentos da relação entre o gestor público do PNAE com os agricultores familiares.<br />
Vale lembrar que os preços praticados no PAA, no atacado e no varejo, trazem o custo da<br />
logística que as famílias e/ou suas organizações produtivas consideram sendo a entrega em um<br />
único ponto, o que praticamente não ocorre com o PNAE, onde a grande maioria das chamadas<br />
traz a responsabilidade da entrega do quantitativo diário, semanal ou quinzenal, em cada escola<br />
atendida para os grupos produtivos.<br />
Com relação aos compromissos tributários, o PAA por sua vez indeniza o valor do INSS rural e do<br />
ICMS, enquanto que nas feiras e na venda do agricultor para o atacado, o ICMS, quando devido,<br />
geralmente não é recolhido, o que mais uma vez faz com que o preço de referência do PNAE não<br />
remunera devidamente os gêneros ofertados pela Agricultura Familiar.<br />
Outro ponto polêmico deste tema é a interpretação do §4º (artigo 23), que diz: “no processo de<br />
aquisição dos alimentos, as Entidades Executoras deverão comprar diretamente dos Grupos<br />
Formais para valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano. Para valores de até R$<br />
100.000,00 (cem mil reais) por ano, a aquisição poderá ser feita de Grupos Formais e Informais,<br />
nesta ordem, resguardando o previsto no § 2º deste artigo”. Pois há divergências de interpretação<br />
se o limite é da Entidade Executora ou do Grupo Informal.<br />
Algumas dificuldades, listadas abaixo, foram verificadas quanto às Chamadas Públicas de<br />
Compra (CPCs) para serem atendidas pelas Organizações Produtivas de Povos e Comunidades<br />
Tradicionais e Agricultores Familiares (PCTAFs):<br />
Existem diversos modelos de CPCs;<br />
Alguns Municípios não dão a publicização das CPCs em locais mais acessíveis pelas<br />
Organizações Produtivas de PCTAFs;<br />
Há diferentes e dificultadores processos (como o Pregão) e exigências (como o<br />
cadastramento antecipado) em substituição às chamadas públicas;<br />
Não incluem vários Gêneros Alimentícios tradicionalmente produzidos pelos grupos,<br />
dificultando o atendimento dos agricultores às chamadas e dando falsa conclusão de que a<br />
Agricultura Familiar não tem capacidade de atender o mínimo de 30% do PNAE, conforme<br />
preconiza a Lei;<br />
Não mencionam as quantidades de Creches, Escolas, Colégios e de estudantes a serem<br />
atendidos, essenciais para o levantamento do custo logístico;<br />
São excessivamente burocráticas ou com exigências não pertinentes quanto ao Artigo 14<br />
da Lei 11.947/2009 e/ou a Resolução 38;<br />
Muitas são canceladas ou prorrogadas, criando transtornos quanto aos Planejamentos da<br />
Produção e/ou prejuízos para as Organizações Produtivas de PCTAFs, com a perda de<br />
Gêneros Alimentícios, principalmente os que são perecíveis;<br />
Não informam os valores específicos e gerais a serem comercializados;<br />
Não simplificam as formas e conteúdos, dificultando aos Dirigentes a obtenção e<br />
compreensão de todas as informações necessárias e indispensáveis ao atendimento das<br />
CPCs e à elaboração dos respectivos Projetos de Venda.<br />
[Digite texto]<br />
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