Aj G – Bol da PM n.º 129 - 16 Jul 2004 19 3. MATERIAL ADQUIRIDO ...
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<strong>Aj</strong> G <strong>–</strong> <strong>Bol</strong> <strong>da</strong> <strong>PM</strong> n.<strong>º</strong> <strong>129</strong> - <strong>16</strong> <strong>Jul</strong> <strong>2004</strong><br />
Quaisquer desvios aos preceitos estabelecidos em lei, seja DISCRICIONÁRIO ou VIN-<br />
CULADO, conforme já comentamos na publicação sobre o tema USO e ABUSO DO PODER, o ato<br />
viciado estará sujeito à invali<strong>da</strong>ção, além <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de do agente público responder pela ilegali<strong>da</strong>de<br />
cometi<strong>da</strong> na instância administrativa, penal e cível, não havendo, inclusive, em todos os setores <strong>da</strong><br />
Administração Pública, incluindo o campo militar, a necessi<strong>da</strong>de do esgotamento <strong>da</strong> instância administrativa<br />
quanto aos recursos cabíveis, pela aplicação do princípio <strong>da</strong> INAFASTABILIDADE DO PO-<br />
DER JUDICIÁRIO, consoante o art. 5<strong>º</strong>, inciso XXXV, <strong>da</strong> CF, disciplinando que:<br />
nosso)<br />
A LEI não excluirá <strong>da</strong> apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (grifo<br />
Quanto ao MÉRITO ADMINISTRATIVO, levado pela CONVENIÊNCIA E OPOR-<br />
TUNIDADE quando <strong>da</strong> prática de ATOS DISCRICIONÁRIOS, repito mais uma vez, não há possibili<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong> conduta adota<strong>da</strong> ser questiona<strong>da</strong> judicialmente ou por qualquer outro poder, ante a ampla<br />
liber<strong>da</strong>de de atuar de que dispõe a autori<strong>da</strong>de administrativa em tais tipos, sob pena de interferência<br />
nos assuntos internos <strong>da</strong> administração, repudiado de forma expressa pelo nosso man<strong>da</strong>mento constitucional,<br />
salvo havendo vício de competência, de finali<strong>da</strong>de e forma prescrita em lei, que são os elementos<br />
vinculados de qualquer ato, lecionando neste sentido CARVALHO FILHO (José dos Santos.<br />
Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, <strong>19</strong>99. p. 58/59).<br />
Seguindo nesta mesma direção, a respeito <strong>da</strong> discricionarie<strong>da</strong>de do Poder de Polícia, assevera<br />
MEIRELLES (Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, <strong>19</strong>9<strong>3.</strong><br />
p.120):<br />
A discricionarie<strong>da</strong>de, como já vimos, traduz-se na livre escolha, pela Administração, <strong>da</strong><br />
oportuni<strong>da</strong>de e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar<br />
os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público.<br />
Dentro desse enfoque, vê-se que o exercício do Poder de Polícia no que se atine à discricionarie<strong>da</strong>de,<br />
varia em função do interesse a ser protegido. Assim, em relação aos direitos dos administrados,<br />
há casos em que a lei disciplina a forma como a administração deva proceder e desde que<br />
preenchidos todos os requisitos legais, o ato não pode ser negado, tais como, o alvará de licença para<br />
construir; para o exercício de ativi<strong>da</strong>des; a CNH para a condução de veículos automotores, etc., cujos<br />
atos são vinculados, bem como, o exercício do poder de polícia inerente o ato a ser praticado, é literalmente<br />
COMPULSÓRIO, sob pena <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de competente responder pelo indeferimento do<br />
pedido ou pela decisão omiti<strong>da</strong>.<br />
É oportuno esclarecer, porém, que o ato de polícia não deixa de ser discricionário somente<br />
nos casos antes abor<strong>da</strong>dos. De forma idêntica, a sua prática passa a ser uma imposição legal, nos casos<br />
<strong>da</strong> prisão em flagrante delito (art. 243, do CP<strong>PM</strong> ou art. 301, do CPP - um dever do policial civil ou<br />
militar) e a conseqüente lavratura do respectivo auto (dever <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de policial civil e militar, nos<br />
casos de crime de ação pública incondiciona<strong>da</strong> ou crime militar). A omissão nesses casos, dependendo<br />
do elemento subjetivo, está tipifica<strong>da</strong> no código penal comum ou militar como crime de prevaricação<br />
ou condescendência criminosa, dependendo do elemento subjetivo e outros <strong>da</strong>dos <strong>da</strong> figura típica.<br />
A respeito <strong>da</strong> discricionarie<strong>da</strong>de do Poder de Polícia, assevera MELLO (Celso Antonio<br />
Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, <strong>19</strong>8<strong>3.</strong> p. 176):<br />
Pode-se, com proprie<strong>da</strong>de, asseverar, isto sim, que o Poder de Polícia se expressa, ora<br />
através de atos no exercício de competência discricionária, ora através de atos vinculados.<br />
Seguindo a mesma corrente, alinha-se MEIRELLES (Hely Lopes. Direito Administrativo<br />
Brasileiro. São Paulo: Malheiros, <strong>19</strong>93, p. 120):<br />
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