12.04.2013 Views

Aj G – Bol da PM n.º 129 - 16 Jul 2004 19 3. MATERIAL ADQUIRIDO ...

Aj G – Bol da PM n.º 129 - 16 Jul 2004 19 3. MATERIAL ADQUIRIDO ...

Aj G – Bol da PM n.º 129 - 16 Jul 2004 19 3. MATERIAL ADQUIRIDO ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Aj</strong> G <strong>–</strong> <strong>Bol</strong> <strong>da</strong> <strong>PM</strong> n.<strong>º</strong> <strong>129</strong> - <strong>16</strong> <strong>Jul</strong> <strong>2004</strong><br />

Quaisquer desvios aos preceitos estabelecidos em lei, seja DISCRICIONÁRIO ou VIN-<br />

CULADO, conforme já comentamos na publicação sobre o tema USO e ABUSO DO PODER, o ato<br />

viciado estará sujeito à invali<strong>da</strong>ção, além <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de do agente público responder pela ilegali<strong>da</strong>de<br />

cometi<strong>da</strong> na instância administrativa, penal e cível, não havendo, inclusive, em todos os setores <strong>da</strong><br />

Administração Pública, incluindo o campo militar, a necessi<strong>da</strong>de do esgotamento <strong>da</strong> instância administrativa<br />

quanto aos recursos cabíveis, pela aplicação do princípio <strong>da</strong> INAFASTABILIDADE DO PO-<br />

DER JUDICIÁRIO, consoante o art. 5<strong>º</strong>, inciso XXXV, <strong>da</strong> CF, disciplinando que:<br />

nosso)<br />

A LEI não excluirá <strong>da</strong> apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (grifo<br />

Quanto ao MÉRITO ADMINISTRATIVO, levado pela CONVENIÊNCIA E OPOR-<br />

TUNIDADE quando <strong>da</strong> prática de ATOS DISCRICIONÁRIOS, repito mais uma vez, não há possibili<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> conduta adota<strong>da</strong> ser questiona<strong>da</strong> judicialmente ou por qualquer outro poder, ante a ampla<br />

liber<strong>da</strong>de de atuar de que dispõe a autori<strong>da</strong>de administrativa em tais tipos, sob pena de interferência<br />

nos assuntos internos <strong>da</strong> administração, repudiado de forma expressa pelo nosso man<strong>da</strong>mento constitucional,<br />

salvo havendo vício de competência, de finali<strong>da</strong>de e forma prescrita em lei, que são os elementos<br />

vinculados de qualquer ato, lecionando neste sentido CARVALHO FILHO (José dos Santos.<br />

Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, <strong>19</strong>99. p. 58/59).<br />

Seguindo nesta mesma direção, a respeito <strong>da</strong> discricionarie<strong>da</strong>de do Poder de Polícia, assevera<br />

MEIRELLES (Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, <strong>19</strong>9<strong>3.</strong><br />

p.120):<br />

A discricionarie<strong>da</strong>de, como já vimos, traduz-se na livre escolha, pela Administração, <strong>da</strong><br />

oportuni<strong>da</strong>de e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar<br />

os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público.<br />

Dentro desse enfoque, vê-se que o exercício do Poder de Polícia no que se atine à discricionarie<strong>da</strong>de,<br />

varia em função do interesse a ser protegido. Assim, em relação aos direitos dos administrados,<br />

há casos em que a lei disciplina a forma como a administração deva proceder e desde que<br />

preenchidos todos os requisitos legais, o ato não pode ser negado, tais como, o alvará de licença para<br />

construir; para o exercício de ativi<strong>da</strong>des; a CNH para a condução de veículos automotores, etc., cujos<br />

atos são vinculados, bem como, o exercício do poder de polícia inerente o ato a ser praticado, é literalmente<br />

COMPULSÓRIO, sob pena <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de competente responder pelo indeferimento do<br />

pedido ou pela decisão omiti<strong>da</strong>.<br />

É oportuno esclarecer, porém, que o ato de polícia não deixa de ser discricionário somente<br />

nos casos antes abor<strong>da</strong>dos. De forma idêntica, a sua prática passa a ser uma imposição legal, nos casos<br />

<strong>da</strong> prisão em flagrante delito (art. 243, do CP<strong>PM</strong> ou art. 301, do CPP - um dever do policial civil ou<br />

militar) e a conseqüente lavratura do respectivo auto (dever <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de policial civil e militar, nos<br />

casos de crime de ação pública incondiciona<strong>da</strong> ou crime militar). A omissão nesses casos, dependendo<br />

do elemento subjetivo, está tipifica<strong>da</strong> no código penal comum ou militar como crime de prevaricação<br />

ou condescendência criminosa, dependendo do elemento subjetivo e outros <strong>da</strong>dos <strong>da</strong> figura típica.<br />

A respeito <strong>da</strong> discricionarie<strong>da</strong>de do Poder de Polícia, assevera MELLO (Celso Antonio<br />

Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, <strong>19</strong>8<strong>3.</strong> p. 176):<br />

Pode-se, com proprie<strong>da</strong>de, asseverar, isto sim, que o Poder de Polícia se expressa, ora<br />

através de atos no exercício de competência discricionária, ora através de atos vinculados.<br />

Seguindo a mesma corrente, alinha-se MEIRELLES (Hely Lopes. Direito Administrativo<br />

Brasileiro. São Paulo: Malheiros, <strong>19</strong>93, p. 120):<br />

22

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!