Aj G – Bol da PM n.º 129 - 16 Jul 2004 19 3. MATERIAL ADQUIRIDO ...
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<strong>Aj</strong> G <strong>–</strong> <strong>Bol</strong> <strong>da</strong> <strong>PM</strong> n.<strong>º</strong> <strong>129</strong> - <strong>16</strong> <strong>Jul</strong> <strong>2004</strong><br />
<strong>3.</strong> <strong>MATERIAL</strong> <strong>ADQUIRIDO</strong> PELA CORPORAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO<br />
Este Comando, atendendo proposta do Diretor Geral de Apoio Logístico, distribui os seguintes<br />
materiais abaixo discriminados os quais já se encontram, no CSM, a saber:<br />
• PNEUS 175/70 R 13 (VW GOL):<br />
O<strong>PM</strong> QUANT<br />
BPCHOQUE 28<br />
BPTRAN 54<br />
TOTAL 82<br />
Esclarece que as Uni<strong>da</strong>des elenca<strong>da</strong>s acima deverão, antes de comparecer ao CSM para retirar<br />
o material, agen<strong>da</strong>r com o mesmo a <strong>da</strong>ta para recebimento deste, esclarecendo que aquele Centro,<br />
em caráter excepcional estará distribuindo somente pneus, na sexta-feira, até às 12:00 horas.<br />
Após o agen<strong>da</strong>mento e, no dia aprazado, o responsável por retirar o material deverá comparecer<br />
àquele Centro munido de cópia <strong>da</strong> distribuição e do respectivo modelo 60 não necessitando<br />
comparecer à DGAL para confecção do AREM.<br />
As Uni<strong>da</strong>des supri<strong>da</strong>s pelo CMM e que não se encontram relaciona<strong>da</strong>s deverão fazer solicitação<br />
diretamente àquele Centro que administrará a distribuição no âmbito que lhe couber.<br />
O prazo para retira<strong>da</strong> do material será de 10 (dez) dias úteis após a publicação, sendo que,<br />
a não retira<strong>da</strong> do mesmo neste prazo implicará em redistribuição pela DGAL.<br />
Tomem conhecimento e providenciem os Órgãos interessados.<br />
(Nota n<strong>º</strong> 356 <strong>–</strong> <strong>16</strong> JUL <strong>2004</strong> <strong>–</strong> DGAL)<br />
4. O PODER DE POLÍCIA E A DISCRICIONARIEDADE<br />
<strong>PM</strong>ERJ GCG/SJ<br />
O PODER DE POLÍCIA E A DISCRICIONARIEDADE<br />
PODER DE POLÍCIA é a facul<strong>da</strong>de de que dispõe a Administração Pública para condicionar<br />
e restringir o uso e gozo de bens, direitos e ativi<strong>da</strong>des individuais, em benefício <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong>de<br />
ou do próprio Estado (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18ª ed. São Paulo:<br />
Malheiros, <strong>19</strong>9<strong>3.</strong> p. 115).<br />
A palavra FACULDADE, chave em tal definição, na lição de SILVA (De Plácido e. Vocabulário<br />
Jurídico. Volume I. Rio de Janeiro: Forense, <strong>19</strong>84. p. 261), exprime:<br />
A possibili<strong>da</strong>de de poder fazer ou agir, o que se entende ter autori<strong>da</strong>de para fazer alguma<br />
coisa ou agir de certa maneira para defesa ou aquisição de direitos, ou para o exercício de direitos.<br />
A discricionarie<strong>da</strong>de dentro do tema Poder de Polícia não possui a abrangência que muitos<br />
pensam ou significa agir sem lei, porquanto, a sua manifestação ocorre apenas em três momentos estanques:<br />
na oportuni<strong>da</strong>de e conveniência de exercê-lo, praticando ou não o ato de polícia; na a-<br />
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plicação <strong>da</strong>s sanções; e, por fim, no emprego dos meios necessários à efetivação do ato colimado.<br />
Nesse campo de atuação, ou seja, a começar pela conveniência e oportuni<strong>da</strong>de, o órgão<br />
responsável, através <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des competentes, possui plena liber<strong>da</strong>de para praticar determinados<br />
atos, traduzindo-se no MÉRITO ADMINISTRATIVO, porém, não esquecendo também que em to<strong>da</strong><br />
prática administrativa existem elementos vinculados, que são a COMPETÊNCIA (agente capaz), a<br />
FINALIDADE (sempre pública) e a FORMA (obediência aos dispositivos legais). Como exemplo<br />
importante, podemos citar a montagem de um ESQUEMA DE POLICIAMENTO, VOLTADO<br />
PARA PREVENÇÃO, quando a autori<strong>da</strong>de administrativa possui ampla liber<strong>da</strong>de de escolha quanto<br />
aos locais que serão contemplados, tipo de policiamento que será utilizado, remanejamento de homens<br />
de um local para outro, etc., enfim, to<strong>da</strong> essa mobilização vai depender <strong>da</strong>s circunstâncias de momento,<br />
tendo como escopo <strong>da</strong>dos indicativos <strong>da</strong> grave perturbação <strong>da</strong> ordem. Tanto é ver<strong>da</strong>de que o funcionamento<br />
<strong>da</strong> administração, quando urge a necessi<strong>da</strong>de de se implementar alguma lei para disciplinar<br />
determina<strong>da</strong> matéria, o projeto somente pode ser iniciado pelos Chefes do Poder Executivo, segundo<br />
o nosso man<strong>da</strong>mento constitucional, vide art. 84, inciso VI, CF e art. 112, § 1<strong>º</strong>, inciso II, letra<br />
“d”, c/c o art. 145, inciso VI, ambos <strong>da</strong> CERJ.<br />
Da mesma forma, se um criminoso resistir a uma ordem de prisão, a autori<strong>da</strong>de policial<br />
possui ampla liber<strong>da</strong>de para escolher a melhor estratégia para dominá-lo, como, p. ex., algemá-lo<br />
(HÁ EXCEÇÕES, nos casos de infrações penais militares, conforme art. 234, § 1<strong>º</strong>, CP<strong>PM</strong>, quando,<br />
em hipótese alguma, o recurso poderá ser utilizado nas seguintes autori<strong>da</strong>des: Ministros de Estado,<br />
Governadores, Secretários de Estado, Chefe de Polícia, Parlamentares, membros dos conselhos <strong>da</strong> União,<br />
ci<strong>da</strong>dãos inscritos no Livro de Mérito <strong>da</strong>s ordens militares ou civis reconhecidos em Lei, Magistrados,<br />
Oficiais <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s e Auxiliares, inclusive os <strong>da</strong> Reserva Remunera<strong>da</strong> ou não e os<br />
Reformados, Oficiais <strong>da</strong> Marinha Mercante, pessoas com curso superior, Ministros dos Tribunais de<br />
Contas e os Ministros de Confissão religiosa), porém, não se justifica o uso <strong>da</strong> violência ou de arma de<br />
fogo, se nenhuma resistência foi imposta por ele. Tal dispositivo, porém, pouco reflete na nossa atuação,<br />
porquanto, com exceção dos Oficiais <strong>da</strong>s Forças Auxiliares, as demais autori<strong>da</strong>des nele elenca<strong>da</strong>s,<br />
à luz <strong>da</strong> justiça castrense estadual, não podem cometer crimes militares, considerando que o art. 125, §<br />
4<strong>º</strong>, <strong>da</strong> CF, não estende o foro castrense aos civis ou a militares federais.<br />
O mesmo acontece nas irregulari<strong>da</strong>des decorrentes <strong>da</strong> fabricação ou comercialização de<br />
medicamentos, caso em que o administrado pode ser sancionado pela autori<strong>da</strong>de competente (Polícia<br />
Sanitária), com penas que variam de advertência às conseqüências mais graves, tais como o fechamento<br />
<strong>da</strong> fábrica ou estabelecimento comercial, plenamente justificável em razão <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong> tutela imediata <strong>da</strong> saúde <strong>da</strong> população.<br />
Para que o Poder de Polícia se manifeste dentro de sua forma mais abrangente, a Administração<br />
Pública necessita apoiar-se em meios capazes de materializar as suas ações. Assim, sob o amparo<br />
prévio <strong>da</strong>s normas limitadoras e sanciona<strong>da</strong>s <strong>da</strong> conduta <strong>da</strong>queles que utilizem bens, exerçam ativi<strong>da</strong>des,<br />
gozem de direitos e usem de sua liber<strong>da</strong>de para a prática de atos que possam afetar a coletivi<strong>da</strong>de,<br />
a sua atuação se vale dos seguintes meios: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização<br />
de polícia e sanção de polícia (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo.<br />
9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, <strong>19</strong>90, p 340), que veremos a seguir, levando-se em conta<br />
sempre o interesse a ser tutelado:<br />
- A Ordem de Polícia, de caráter eminentemente preventiva, consubstancia-se numa determinação<br />
legal ao administrado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa que possa prejudicar o<br />
interesse coletivo, p. ex., não permitir o estacionamento de veículo sobre a calça<strong>da</strong> ou em fila dupla,<br />
etc. Pode apresentar caráter repressivo, p. ex., a ordem de prisão, dentre outras intervenções legais,<br />
sempre implicando na imediata obediência do administrado, face às normas legais aplicáveis ao fato.<br />
- O Consentimento de Polícia é o ato administrativo através do qual a autori<strong>da</strong>de formaliza<br />
uma pretensão do administrado, tal como exemplo um alvará de licença ou de autorização, para a<br />
prática do ato ou exercício de ativi<strong>da</strong>de. No primeiro caso (licença), é definitivo e vinculante para a<br />
administração, desde que o administrado satisfaça todos os requisitos legais, p. ex., direito de construir;<br />
no segundo, é discricionário e precário, podendo ser concedido e revogado ao nuto <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de<br />
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administrativa, sem indenização, p. ex., porte de arma. Outros exemplos: a permissão para estacionar<br />
veículos em determinados logradouros; ponto de táxis; carga e descarga; etc., tudo devi<strong>da</strong>mente sinalizados.<br />
- A Fiscalização de Polícia tem dupla finali<strong>da</strong>de: primeiro, checar se as ordens <strong>da</strong><strong>da</strong>s estão<br />
sendo cumpri<strong>da</strong>s, bem como, os alvarás emitidos, decorrentes do consentimento de polícia, sendo,<br />
nestes casos, de natureza preventiva; e, segundo, detectar atos irregulares praticados pelos administrados,<br />
levando sempre em consideração as normas limitadoras e sancionadoras que regulam o assunto,<br />
tal como, p. ex., a fiscalização de trânsito, cujo condutor deverá estar com o seu veículo regularizado<br />
de acordo com as normas do código de trânsito; a busca pessoal e domiciliar, segundo as normas do<br />
CPP e CP<strong>PM</strong>, etc.<br />
- Por fim, diante <strong>da</strong> desobediência às ordens emiti<strong>da</strong>s e violação dos alvarás consentidos<br />
(licença ou autorização), surge a Sanção de Polícia, de natureza interventiva, imperativa e de caráter<br />
eminentemente administrativo, que se destina a assegurar a repressão <strong>da</strong>s violações consuma<strong>da</strong>s que<br />
importem em prejuízo ao interesse público, podendo variar desde advertência a conseqüências mais<br />
graves, tais como, interdições de ativi<strong>da</strong>des; notificações de trânsito; apreensões e retenções de veículos;<br />
interdições de obras (violação do alvará de licença); inutilizações de gêneros alimentícios;<br />
demolições de construções; etc.<br />
Todos esses meios de atuação, conhecê-los bem é extremamente importante, <strong>da</strong>do que importa<br />
no contato direto <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de administrativa, seja qual for, com o ci<strong>da</strong>dão. Em razão disso, solicita<br />
ao leitor uma pausa, apanhe a sua CONSTITUIÇÃO FEDERAL e leia atentamente no art. 5<strong>º</strong>, os<br />
seguintes incisos: III c/c XLIII (tortura e tratamento desumano ou degra<strong>da</strong>nte), VI c/c VIII (liber<strong>da</strong>de<br />
de consciência e de crença religiosa), X (inviolabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> intimi<strong>da</strong>de, vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>, honra e a imagem<br />
<strong>da</strong>s pessoas), XI (inviolabili<strong>da</strong>de do domicílio), XII (inviolabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> correspondência, comunicações<br />
telegráficas e telefônicas), XIII (liber<strong>da</strong>de de trabalho, ofício e profissões, nos limites <strong>da</strong> lei),<br />
XVI (liber<strong>da</strong>de de reunião, em locais aberto ao público), XVII (liber<strong>da</strong>de de associação), XXV (uso<br />
de bens particulares em caso de iminente perigo), XLI (discriminação a direitos e liber<strong>da</strong>des fun<strong>da</strong>mentais),<br />
XLII (prática de racismo), XLIX (integri<strong>da</strong>de física e moral do preso), LXI (legali<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
prisão), LXII (comunicação <strong>da</strong> prisão ao juiz e à família do preso, a cargo <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de de polícia judiciária<br />
civil ou militar), LXIII (direito do preso permanecer calado), LXIV (direito do preso à identificação<br />
dos responsáveis por sua prisão e seu interrogatório), LXVI (direito do preso à liber<strong>da</strong>de provisória,<br />
com ou sem fiança, a cargo <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de de polícia judiciária ou do próprio juiz). Deixou por<br />
fim, devido a sua maior importância, o inciso II, também chamado de PRINCÍPIO DA LEGALI-<br />
DADE, direito e garantia individual que gira em torno de todos os demais meios de atuação do PO-<br />
DER DE POLÍCIA: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude<br />
<strong>da</strong> lei, ou seja, nenhuma pessoa é obriga<strong>da</strong> a acatar a ordem de qualquer autori<strong>da</strong>de, policial ou não,<br />
quando ele age sem ou de forma contrária à Lei.<br />
A expressão PODER DE POLÍCIA dever sempre ser entendi<strong>da</strong> de forma ampla, representando<br />
um grande equívoco associá-lo somente aos órgãos policiais (Polícia Militar, Polícia Civil,<br />
Polícia Federal, etc.), considerando a sua difusão por to<strong>da</strong> a Administração, conforme leciona<br />
MEIRELLES (Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, <strong>19</strong>9<strong>3.</strong> p. 118:<br />
A extensão do poder de polícia é hoje muita ampla, abrangendo desde a proteção à moral<br />
e aos bons costumes, a preservação <strong>da</strong> saúde pública, o controle de publicações, a segurança <strong>da</strong>s<br />
construções e dos transportes até a segurança nacional em particular. Daí encontramos nos Estados<br />
modernos a polícia dos costumes, a polícia sanitária, a polícia <strong>da</strong>s construções, a polícia <strong>da</strong>s águas,<br />
a polícia <strong>da</strong> atmosfera, a polícia florestal, a polícia de trânsito, a polícia dos meios de comunicação<br />
e divulgação, a polícia <strong>da</strong>s profissões, a polícia ambiental, a polícia <strong>da</strong> economia popular, e tantas<br />
outras que atuam sobre ativi<strong>da</strong>des particulares que afetam ou possam afetar os superiores interesses<br />
<strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de que ao Estado incumbe velar e proteger. Onde houver interesse relevante <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong>de<br />
ou do próprio Estado haverá, correlatamente, igual poder de polícia administrativa para a<br />
proteção desses interesses. É a regra, sem exceção.<br />
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Quaisquer desvios aos preceitos estabelecidos em lei, seja DISCRICIONÁRIO ou VIN-<br />
CULADO, conforme já comentamos na publicação sobre o tema USO e ABUSO DO PODER, o ato<br />
viciado estará sujeito à invali<strong>da</strong>ção, além <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de do agente público responder pela ilegali<strong>da</strong>de<br />
cometi<strong>da</strong> na instância administrativa, penal e cível, não havendo, inclusive, em todos os setores <strong>da</strong><br />
Administração Pública, incluindo o campo militar, a necessi<strong>da</strong>de do esgotamento <strong>da</strong> instância administrativa<br />
quanto aos recursos cabíveis, pela aplicação do princípio <strong>da</strong> INAFASTABILIDADE DO PO-<br />
DER JUDICIÁRIO, consoante o art. 5<strong>º</strong>, inciso XXXV, <strong>da</strong> CF, disciplinando que:<br />
nosso)<br />
A LEI não excluirá <strong>da</strong> apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (grifo<br />
Quanto ao MÉRITO ADMINISTRATIVO, levado pela CONVENIÊNCIA E OPOR-<br />
TUNIDADE quando <strong>da</strong> prática de ATOS DISCRICIONÁRIOS, repito mais uma vez, não há possibili<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong> conduta adota<strong>da</strong> ser questiona<strong>da</strong> judicialmente ou por qualquer outro poder, ante a ampla<br />
liber<strong>da</strong>de de atuar de que dispõe a autori<strong>da</strong>de administrativa em tais tipos, sob pena de interferência<br />
nos assuntos internos <strong>da</strong> administração, repudiado de forma expressa pelo nosso man<strong>da</strong>mento constitucional,<br />
salvo havendo vício de competência, de finali<strong>da</strong>de e forma prescrita em lei, que são os elementos<br />
vinculados de qualquer ato, lecionando neste sentido CARVALHO FILHO (José dos Santos.<br />
Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, <strong>19</strong>99. p. 58/59).<br />
Seguindo nesta mesma direção, a respeito <strong>da</strong> discricionarie<strong>da</strong>de do Poder de Polícia, assevera<br />
MEIRELLES (Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, <strong>19</strong>9<strong>3.</strong><br />
p.120):<br />
A discricionarie<strong>da</strong>de, como já vimos, traduz-se na livre escolha, pela Administração, <strong>da</strong><br />
oportuni<strong>da</strong>de e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar<br />
os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público.<br />
Dentro desse enfoque, vê-se que o exercício do Poder de Polícia no que se atine à discricionarie<strong>da</strong>de,<br />
varia em função do interesse a ser protegido. Assim, em relação aos direitos dos administrados,<br />
há casos em que a lei disciplina a forma como a administração deva proceder e desde que<br />
preenchidos todos os requisitos legais, o ato não pode ser negado, tais como, o alvará de licença para<br />
construir; para o exercício de ativi<strong>da</strong>des; a CNH para a condução de veículos automotores, etc., cujos<br />
atos são vinculados, bem como, o exercício do poder de polícia inerente o ato a ser praticado, é literalmente<br />
COMPULSÓRIO, sob pena <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de competente responder pelo indeferimento do<br />
pedido ou pela decisão omiti<strong>da</strong>.<br />
É oportuno esclarecer, porém, que o ato de polícia não deixa de ser discricionário somente<br />
nos casos antes abor<strong>da</strong>dos. De forma idêntica, a sua prática passa a ser uma imposição legal, nos casos<br />
<strong>da</strong> prisão em flagrante delito (art. 243, do CP<strong>PM</strong> ou art. 301, do CPP - um dever do policial civil ou<br />
militar) e a conseqüente lavratura do respectivo auto (dever <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de policial civil e militar, nos<br />
casos de crime de ação pública incondiciona<strong>da</strong> ou crime militar). A omissão nesses casos, dependendo<br />
do elemento subjetivo, está tipifica<strong>da</strong> no código penal comum ou militar como crime de prevaricação<br />
ou condescendência criminosa, dependendo do elemento subjetivo e outros <strong>da</strong>dos <strong>da</strong> figura típica.<br />
A respeito <strong>da</strong> discricionarie<strong>da</strong>de do Poder de Polícia, assevera MELLO (Celso Antonio<br />
Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, <strong>19</strong>8<strong>3.</strong> p. 176):<br />
Pode-se, com proprie<strong>da</strong>de, asseverar, isto sim, que o Poder de Polícia se expressa, ora<br />
através de atos no exercício de competência discricionária, ora através de atos vinculados.<br />
Seguindo a mesma corrente, alinha-se MEIRELLES (Hely Lopes. Direito Administrativo<br />
Brasileiro. São Paulo: Malheiros, <strong>19</strong>93, p. 120):<br />
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O ato de polícia é, em princípio, discricionário, mas passará a ser vinculado se a norma<br />
legal que o rege estabelecer o modo e forma de sua realização.<br />
Neste contexto, alinha-se CARVALHO FILHO (José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.<br />
Rio de Janeiro: Lumen Juris, <strong>19</strong>99. p. 58):<br />
Reina alguma controvérsia quanto à caracterização do poder de polícia, se vinculado ou<br />
discricionário. Em nosso entender, porém, a matéria tem de ser examina<strong>da</strong> à luz do enfoque a ser<br />
<strong>da</strong>do à atuação administrativa.<br />
Quando tem a lei diante de si, a Administração pode levar em consideração a área de ativi<strong>da</strong>de<br />
em que vai impor a restrição em favor do interesse público e, depois de escolhê-la, o conteúdo<br />
e a dimensão <strong>da</strong>s limitações. É o caso, por exemplo, em que autori<strong>da</strong>des públicas enumeram<br />
apenas alguns rios onde a pesca se tornará proibi<strong>da</strong>. Sem dúvi<strong>da</strong> que nesse momento a Administração<br />
age no exercício de seu poder discricionário.<br />
O inverso ocorre quando já está fixa<strong>da</strong> a dimensão <strong>da</strong> limitação. Nessa hipótese, a Administração<br />
terá de cingir-se a essa dimensão, não podendo, sem alteração <strong>da</strong> norma restritiva, ampliá-la<br />
em detrimento dos indivíduos. A atuação, por via de conseqüência, se caracterizará como<br />
vincula<strong>da</strong>. No exemplo acima dos rios, será ve<strong>da</strong>do á Administração impedir a pesca (não havendo,<br />
obviamente, outra restrição) naqueles cursos d’água não arrolados como alvo <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s restritivas<br />
de polícia.<br />
Destarte, a discricionarie<strong>da</strong>de do PODER DE POLÍCIA, tal como demonstram os exemplos<br />
citados, varia em função do ato a ser praticado, já que o seu exercício ain<strong>da</strong> é natural e existe por<br />
si só, quando a POLÍCIA MILITAR realiza rotineiramente o policiamento ostensivo far<strong>da</strong>do, cumprindo<br />
a sua missão constitucional, ex vi do art. 144, § 5<strong>º</strong>, CF, missão esta que, certamente, não é facultativa;<br />
é, pois, uma imposição constitucional, cujo efetivo exercício do poder de polícia independe<br />
até mesmo <strong>da</strong> prática de qualquer ato, já que a AÇÃO PREVENTIVA-DISSUASÓRIA, típica de policiamento<br />
ostensivo, de competência <strong>da</strong> POLÍCIA MILITAR, que objetiva inibir, desencorajar e<br />
desaconselhar condutas criminosas, é inerente e constitui-se no seu ato principal e característico.<br />
Por derradeiro, resumindo, o PODER DE POLÍCIA é o instrumento que o Estado coloca<br />
à disposição dos seus agentes para fazer valer a sua autori<strong>da</strong>de e <strong>da</strong>r vínculo psicológico as suas ações,<br />
através <strong>da</strong> prática de atos DISCRICIONÁRIOS ou VINCULADOS, que normalmente são AU-<br />
TO-EXECUTÓRIOS e COERCITIVOS, em regra, devendo a autori<strong>da</strong>de administrativa para tanto<br />
observar sempre os requisitos estabelecidos em lei, para que a mesma possa conhecer, com precisão,<br />
onde fin<strong>da</strong> a sua competência e começa o direito do ci<strong>da</strong>dão.<br />
(AUTOR: TEN CEL <strong>PM</strong> RG 1-15.143 RONALDO DE SOUZA CORRÊA, do GCG, Assistente-Chefe<br />
<strong>da</strong> Seção Jurídica).<br />
(Nota n<strong>º</strong> 673 <strong>–</strong> <strong>16</strong> <strong>Jul</strong> <strong>2004</strong> <strong>–</strong> GCG/SJ)<br />
5. DESPACHO DO DIRETOR GERAL DE FINANÇAS EM REQUERIMENTO<br />
No requerimento em que os Policiais Militares, abaixo citados, solicitam Indenização de<br />
Habilitação Profissional, por serem possuidores dos Cursos que se seguem, deu o Diretor Geral de Finanças<br />
o seguinte despacho:<br />
“DEFERIDO, de acordo com o Art. 18, item II <strong>da</strong> Lei n<strong>º</strong> 279, de 26 Nov 79”.<br />
Da HC<strong>PM</strong> - O 1<strong>º</strong> Ten <strong>PM</strong> Dent RG 76.780 DANIELLE CASTEX CONDE - Curso de<br />
Mestrado em Patologia.<br />
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