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Portaria MS nº 1.353, de 13.06.2011 - DOU 1 de 14.06 ... - Hemominas

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§ 1º O serviço <strong>de</strong> hemoterapia <strong>de</strong>ve informar regularmente a programação <strong>de</strong><br />

coletas externas à Vigilância Sanitária competente.<br />

§ 2º É obrigatória a informação à Vigilância Sanitária competente dos locais<br />

para coleta externa, para eventual avaliação da a<strong>de</strong>quação e<br />

operacionalida<strong>de</strong>.<br />

§ 3º Para as coletas externas, o serviço <strong>de</strong> hemoterapia <strong>de</strong>ve ter uma<br />

referência para atendimento <strong>de</strong> urgência ou emergência que porventura<br />

venham a ocorrer com o doador. Devem, ainda, ser observadas as<br />

<strong>de</strong>terminações do art. 46 <strong>de</strong>ste Regulamento.<br />

Art. 49. O manuseio <strong>de</strong> resíduos do serviço <strong>de</strong> hemoterapia e a higienização<br />

da área <strong>de</strong> coleta externa <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer a normas específicas e<br />

legislação vigente.<br />

Seção IV<br />

Da Preparação <strong>de</strong> Componentes Sanguíneos<br />

Art. 50. A bolsa <strong>de</strong> sangue total coletada, tecnicamente satisfatória, po<strong>de</strong> ser<br />

processada para a obtenção <strong>de</strong> um ou mais dos seguintes componentes:<br />

eritrocitários, plasmáticos e plaquetários.<br />

§ 1º Os componentes sanguíneos também po<strong>de</strong>m ser coletados por aférese.<br />

§ 2º O sangue total coletado em solução CPDA-1 tem valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 35 dias a<br />

partir da coleta e <strong>de</strong> 21 dias quando coletado em ACD, CPD e CP2D, sempre<br />

<strong>de</strong>vendo ser armazenado a 4 ± 2ºC.<br />

§ 3º As especificações técnicas dos componentes <strong>de</strong> que trata o caput e que<br />

<strong>de</strong>verão ser observados pelo serviço <strong>de</strong> hemoterapia estão <strong>de</strong>scritas no<br />

Anexo VI a este Regulamento.<br />

Art. 51. A esterilida<strong>de</strong> do componente <strong>de</strong>ve ser mantida durante o<br />

processamento mediante o emprego <strong>de</strong> métodos assépticos, equipos e<br />

soluções estéreis e livres <strong>de</strong> pirogênios.<br />

Art. 52. A transferência <strong>de</strong> componente da bolsa-matriz para a bolsa-satélite,<br />

ou <strong>de</strong> uma bolsa-satélite para a outra, <strong>de</strong>ve ser realizada em circuito fechado.<br />

Art. 53. A manipulação do hemocomponente que exija a abertura do circuito<br />

<strong>de</strong>ve ser feita em cabine <strong>de</strong> segurança biológica classe II.<br />

Parágrafo único. Se o circuito for aberto durante o processamento, os<br />

componentes <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>scartados se não forem utilizados em até 24<br />

horas após a produção, para componentes cuja temperatura <strong>de</strong><br />

armazenamento seja 4 ± 2ºC, e em até 4 horas, para concentrado <strong>de</strong><br />

plaquetas (CP).

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