Portaria MS nº 1.353, de 13.06.2011 - DOU 1 de 14.06 ... - Hemominas
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- sistema/circuito aberto - sistema que não permite a preparação e separação<br />
<strong>de</strong> hemocomponentes sem a exposição <strong>de</strong> seu conteúdo ao ar ou a<br />
elementos externos;<br />
- solução aditiva - solução adicionada a componentes celulares para<br />
manutenção <strong>de</strong> suas proprieda<strong>de</strong>s durante o armazenamento;<br />
- temperatura ambiente - é a temperatura entre 15ºC e 30ºC;<br />
- transfusão <strong>de</strong> emergência - <strong>de</strong>ve ocorrer imediatamente;<br />
- transfusão <strong>de</strong> urgência - <strong>de</strong>ve ocorrer nas primeiras 24hs;<br />
e) validação - <strong>de</strong>monstração por meio <strong>de</strong> documentação e evidências<br />
objetivas em que requisitos pré-<strong>de</strong>finidos para procedimentos ou processos<br />
específicos são consistentemente atendidos.<br />
Art. 3º Em caso <strong>de</strong> cirurgias eletivas, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas ações que<br />
reduzam o consumo <strong>de</strong> hemocomponentes alogênicos, como métodos que<br />
diminuam o sangramento no intra-operatório ou a realização <strong>de</strong> transfusão<br />
autóloga.<br />
Art. 4º A responsabilida<strong>de</strong> técnica pelo serviço <strong>de</strong> hemoterapia <strong>de</strong>ve ficar a<br />
cargo <strong>de</strong> um médico especialista em hemoterapia e/ou hematologia ou<br />
qualificado por órgão competente <strong>de</strong>vidamente reconhecido para este fim<br />
pelo Coor<strong>de</strong>nador do Sistema Estadual <strong>de</strong> Sangue, Componentes e<br />
Derivados.<br />
Parágrafo único. Cabe ao médico responsável técnico, a responsabilida<strong>de</strong><br />
final por todas as ativida<strong>de</strong>s médicas e técnicas que incluam o cumprimento<br />
das normas técnicas e a <strong>de</strong>terminação da a<strong>de</strong>quação das indicações da<br />
transfusão <strong>de</strong> sangue e <strong>de</strong> componentes.<br />
Art. 5º Em serviço <strong>de</strong> hemoterapia <strong>de</strong> maior complexida<strong>de</strong>, como o<br />
Hemocentro Coor<strong>de</strong>nador, a responsabilida<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong><br />
profissional qualificado, com formação <strong>de</strong> nível superior preferencialmente,<br />
em área <strong>de</strong> conhecimento <strong>de</strong> administração e com experiência em gestão <strong>de</strong><br />
serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />
Art. 6º As ativida<strong>de</strong>s técnicas realizadas no serviço <strong>de</strong> hemoterapia que não<br />
estejam especificamente consi<strong>de</strong>radas por este Regulamento <strong>de</strong>vem ser<br />
aprovadas pelo responsável técnico da instituição.<br />
Art. 7º As instituições <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong> que realizem intervenções<br />
cirúrgicas <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte ou atendimentos <strong>de</strong> urgência e emergência ou que<br />
efetuem mais <strong>de</strong> 60 (sessenta) transfusões por mês <strong>de</strong>vem contar com, pelo<br />
menos, uma Agência Transfusional (AT).<br />
§ 1º Em situações em que os critérios acima não forem preenchidos, mas o<br />
tempo <strong>de</strong> viabilização do procedimento transfusional tais como, tempo entre