Portaria MS nº 1.353, de 13.06.2011 - DOU 1 de 14.06 ... - Hemominas
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§ 13. A plasmaférese para uso terapêutico <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer ao disposto na<br />
Seção IX do Capítulo 1 <strong>de</strong>ste Regulamento.<br />
Art. 56. Quando o serviço <strong>de</strong> hemoterapia for fornecedor <strong>de</strong> plasma fresco<br />
congelado, plasma fresco congelado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 24 horas ou plasma comum<br />
(plasma nãofresco) como matéria-prima para indústria <strong>de</strong> hemo<strong>de</strong>rivados,<br />
<strong>de</strong>verão ser obe<strong>de</strong>cidas as normas técnicosanitárias específicas para<br />
produção e armazenamento do plasma, sem prejuízo das <strong>de</strong>terminações<br />
<strong>de</strong>sta norma.<br />
Art. 57. A produção <strong>de</strong> cola ou selante <strong>de</strong> fibrina para uso alogênico e<br />
autólogo <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer aos requisitos sanitários <strong>de</strong>finidos pela ANVISA<br />
em norma específica.<br />
Art. 58. Os concentrados <strong>de</strong> plaquetas (CP) <strong>de</strong>vem ser produzidos utilizando<br />
critérios técnicos <strong>de</strong>finidos nesta norma, <strong>de</strong>finidos como:<br />
I - concentrado <strong>de</strong> plaquetas obtido <strong>de</strong> sangue total;<br />
II - concentrado <strong>de</strong> plaquetas obtido por aférese;<br />
III - concentrado <strong>de</strong> plaquetas <strong>de</strong>sleucocitados; e<br />
IV - Pool <strong>de</strong> plaquetas § 1º O concentrado <strong>de</strong> plaquetas obtido a partir do<br />
sangue total é uma suspensão <strong>de</strong> plaquetas em plasma, preparado mediante<br />
dupla centrifugação <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sangue total, coletada em tempo não<br />
maior que 15 minutos e preferencialmente em até 12 minutos.<br />
§ 2º O concentrado <strong>de</strong> plaquetas também po<strong>de</strong> ser obtido por aférese.<br />
§ 3º As unida<strong>de</strong>s com agregados plaquetários grosseiramente visíveis não<br />
<strong>de</strong>vem ser empregadas para transfusão.<br />
§ 4º Os concentrados <strong>de</strong> plaquetas <strong>de</strong>vem ser conservados a 22 ± 2ºC, sob<br />
agitação constante em agitador próprio para este fim.<br />
Sua valida<strong>de</strong> é <strong>de</strong> 3 (três) a 5 (cinco) dias, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do plastificante da<br />
bolsa <strong>de</strong> conservação.<br />
§ 5º As indicações <strong>de</strong> transfusão <strong>de</strong> concentrado <strong>de</strong> plaquetas <strong>de</strong>vem levar<br />
em consi<strong>de</strong>ração não somente a contagem, mas também a existência <strong>de</strong><br />
fatores <strong>de</strong> risco, a realização <strong>de</strong> procedimentos invasivos, a presença <strong>de</strong><br />
sangramentos clinicamente significativos e alterações da função plaquetária.<br />
§ 6º Os concentrados <strong>de</strong> plaquetas obtidos <strong>de</strong> sangue total <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer<br />
aos seguintes critérios técnicos:<br />
I - <strong>de</strong>vem conter no mínimo 5,5 x 1010 plaquetas por bolsa em, pelo menos,<br />
75% das unida<strong>de</strong>s avaliadas;