Portaria MS nº 1.353, de 13.06.2011 - DOU 1 de 14.06 ... - Hemominas
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sejam agitados antes do uso se a agitação não foi mantida durante o<br />
transporte.<br />
§ 5º Os componentes congelados <strong>de</strong>vem ser transportados <strong>de</strong> maneira que<br />
se mantenha o congelamento. Se estes estiverem <strong>de</strong>scongelados <strong>de</strong>vem ser<br />
transportados entre 1ºC e 10ºC.<br />
§ 6º Deve ser inspecionado o aspecto <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> no momento do envio<br />
e no momento da recepção, <strong>de</strong>vendo ser <strong>de</strong>scartadas todas as que<br />
apresentem alterações à inspeção visual.<br />
Art. 196. Os hemocomponentes <strong>de</strong>vem ser transportados por profissionais<br />
orientados quanto às condições <strong>de</strong> transporte e os procedimentos a serem<br />
realizados em eventuais intercorrências.<br />
Art. 197. As condições <strong>de</strong> transporte e acondicionamento <strong>de</strong> sangue total e<br />
hemocomponentes, relativas à capacida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> bolsas por<br />
embalagem, quantitativo <strong>de</strong> material refrigerante, capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
empilhamento e sistema <strong>de</strong> monitoramento da temperatura <strong>de</strong>vem ser<br />
validadas a fim <strong>de</strong> garantir a integrida<strong>de</strong> do produto durante todo o percurso<br />
previsto.<br />
Parágrafo único. Recomenda-se, no mínimo, a execução das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
transporte conforme <strong>de</strong>scrito no Anexo IX <strong>de</strong>ste Regulamento.<br />
Seção VI<br />
Dos Contratos, Convênios e Termo <strong>de</strong> Compromisso<br />
Art. 198. O serviço <strong>de</strong> hemoterapia que distribui hemocomponentes para<br />
estoque <strong>de</strong>ve formalizar por escrito, com o serviço <strong>de</strong> hemoterapia receptor,<br />
um contrato, convênio ou termo <strong>de</strong> compromisso.<br />
Neste documento <strong>de</strong>vem constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:<br />
I - nomes e dados jurídicos das instituições envolvidas;<br />
II - responsabilida<strong>de</strong>s técnicas e financeiras <strong>de</strong> cada uma das partes<br />
(respeitando-se todas as normas técnicas constantes neste documento);<br />
III - responsabilida<strong>de</strong> pelo transporte a<strong>de</strong>quado do sangue e seus<br />
componentes;<br />
IV - penalida<strong>de</strong>s para o não cumprimento das obrigações; e<br />
V - vigência.<br />
CAPÍTULO III<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS