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Recomendação - Provedor de Justiça

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Neste mesmo sentido se tem vindo a pronunciar a jurisprudência nacional, a propósito<br />

dos contratos <strong>de</strong> trabalho docente a termo resolutivo, como se confirma através, entre<br />

outras, das <strong>de</strong>cisões proferidas pelo Tribunal Administrativo <strong>de</strong> Círculo <strong>de</strong> Lisboa (4ª<br />

UO, Proc. n.º 39/11.0BELSB, <strong>de</strong> 30.03.2011 e Proc. n.º 544/11.9BELSB, <strong>de</strong><br />

27.01.2012), pelo Tribunal Administrativo e Fiscal <strong>de</strong> Castelo Branco (Proc. n.º<br />

684//10.1BECTB, <strong>de</strong> 29.06.2011), pelo Tribunal Administrativo e Fiscal <strong>de</strong> Braga (UO1,<br />

Proc. n.º 219/11.9BEBRG), pelo Tribunal Administrativo e Fiscal <strong>de</strong> Almada (UO1, Proc.<br />

n.º 180/11.0BEALM), pelo Tribunal Administrativo e Fiscal <strong>de</strong> Sintra (Proc. n.º<br />

1928/10.5BESNT, <strong>de</strong> 23.11.2011).<br />

15 – De todo o exposto resulta que o entendimento da Administração, mormente a<br />

Administração Local, ao reduzir o direito à compensação pela caducida<strong>de</strong> do contrato a<br />

uma expressão residual, transforma em excepção o que no nº 3 do artigo 252º do<br />

RCTFP claramente se preten<strong>de</strong>u estabelecer como regra. E assim, chega a um<br />

resultado que, <strong>de</strong> todo, não posso subscrever: o <strong>de</strong> que o Estado enquanto entida<strong>de</strong><br />

empregadora permitiu-se, sem razão plausível, isentar-se do encargo compensatório<br />

que, ditado em razões <strong>de</strong> interesse público a que já aludi, impôs à generalida<strong>de</strong> dos<br />

empregadores.<br />

Importa, pois, <strong>de</strong>nsificar e clarificar o sentido do art.º 252º, n.º 3 RCTFP por forma a<br />

evitar o propalar <strong>de</strong> interpretações prejudiciais ao verda<strong>de</strong>iro sentido e melhor<br />

entendimento da norma em causa.<br />

III - <strong>Recomendação</strong><br />

Assim sendo, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto do<br />

<strong>Provedor</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, aprovado pela Lei n.º 9/91, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Abril, recomendo, nos termos<br />

e fundamentos acima expostos, que:<br />

seja promovida uma revisão do artigo 252º, nº 3 do RCTFP, esclarecendo-<br />

se que o direito à compensação se verifica sempre que a caducida<strong>de</strong> do<br />

contrato a termo não <strong>de</strong>corra da vonta<strong>de</strong> do trabalhador.<br />

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