Recomendação - Provedor de Justiça
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4 – Nesta perspectiva, ao interpretarmos o nº 3 do artigo 252º RCTFP não po<strong>de</strong>mos<br />
ignorar, por um lado, que a compensação aí prevista se insere no contexto do regime<br />
da contratação a termo e, por outro, que a matriz do RCTFP é o direito laboral privado,<br />
em concreto o Código do Trabalho (CT) <strong>de</strong> 2003, então em vigor. É este diploma que,<br />
na verda<strong>de</strong>, o RCTFP reproduz, limitando-se a adaptar algumas das suas disposições<br />
às especificida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes da natureza pública do empregador.<br />
5 – Todo o regime da contratação a termo foi gizado tendo em atenção que esta<br />
modalida<strong>de</strong> contratual confere ao trabalhador um vínculo laboral precário, o que<br />
<strong>de</strong>termina o seu carácter excepcional, em consonância, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, com o princípio<br />
constitucional da segurança no emprego.<br />
6 – A compensação pela caducida<strong>de</strong> do contrato foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 64 -<br />
A/89, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Fevereiro, diploma que aprovou, em anexo, o «...regime jurídico da<br />
cessação do contrato individual <strong>de</strong> trabalho e da celebração e caducida<strong>de</strong> do contrato<br />
<strong>de</strong> trabalho a termo» (conhecido como LCCT). Determinava o nº 3 do artigo 46º <strong>de</strong>sse<br />
Regime que «...a caducida<strong>de</strong> do contrato confere ao trabalhador o direito a uma<br />
compensação correspon<strong>de</strong>nte a (...)».<br />
Resulta <strong>de</strong> uma interpretação literal do preceito haver direito à compensação pela mera<br />
caducida<strong>de</strong> do contrato, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da parte que lhe <strong>de</strong>sse origem. No<br />
entanto, já à luz <strong>de</strong>sta disposição alguns autores entendiam que tal compensação não<br />
era <strong>de</strong>vida nas situações <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da vonta<strong>de</strong> do trabalhador, uma vez<br />
que nessa circunstância <strong>de</strong>ixava <strong>de</strong> se verificar a razão que justificava a sua atribuição.<br />
E assim era, uma vez que esta compensação é comummente entendida como<br />
correspetiva à própria natureza precária do vínculo <strong>de</strong> emprego e como um <strong>de</strong>sincentivo<br />
ao recurso a esta modalida<strong>de</strong> contratual. Razão pela qual per<strong>de</strong>ria o seu fundamento<br />
quando era o próprio trabalhador a pôr cobro à relação laboral, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> haver<br />
motivo para o compensar pela perda <strong>de</strong> emprego quando esta perda não ocorreria se<br />
não fosse o concurso da sua própria vonta<strong>de</strong>.<br />
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