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Ce, 27 de Março de 2012 - SIMEC

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Ano V – Edição Nº 579 – Fortaleza - <strong>Ce</strong>, <strong>27</strong> <strong>de</strong> <strong>Março</strong> <strong>de</strong> <strong>2012</strong><br />

PESQUISA E ELABORAÇÃO : Sebastião Gomes <strong>de</strong> MEDEIROS NETO - Administrador (CRA-CE 6.993), Advogado (OAB-CE 19.491),<br />

Mediador Trabalhista (Convenções e Acordos Coletivos) cre<strong>de</strong>nciado pela SRTE-CE , Membro suplente do Contencioso Tributário da SEFAZ-CE.<br />

FONE : (85) 8732-1538 EMAIL : neto@netome<strong>de</strong>iros.com.br<br />

As notícias aqui divulgadas <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> informações obtidas nas fontes mencionadas, não cabendo ao elaborador <strong>de</strong>ste clipping qualquer responsabilida<strong>de</strong> pelo seu conteúdo<br />

Fazenda Nacional <strong>de</strong>siste <strong>de</strong> executar débitos <strong>de</strong> R$ 20 mil<br />

VALOR ECONOMICO (LAURA IGNÁCIO) - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não cobrará mais<br />

na Justiça débitos <strong>de</strong> contribuintes - em execuções fiscais - quando o valor total for igual ou inferior a R$ 20<br />

mil. A medida foi autorizada pela Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial <strong>de</strong><br />

ontem.<br />

Até a atualização, a Fazenda só <strong>de</strong>ixava <strong>de</strong> recorrer <strong>de</strong> valores <strong>de</strong> até R$ 10 mil, conforme a Portaria nº 49, <strong>de</strong><br />

2004. Já o valor máximo para a não inscrição do débito fiscal na Dívida Ativa da União permanece em R$ 1<br />

mil.<br />

O advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, afirma que o<br />

Fisco não extingue, mas apenas adia a cobrança. "Porém, conforme a Súmula nº 8 do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral (STF), a portaria <strong>de</strong>ixa claro que esse adiamento não suspen<strong>de</strong> o prazo prescricional <strong>de</strong> cinco anos<br />

que o Fisco tem para cobrar os contribuintes", afirma o tributarista.<br />

A nova portaria <strong>de</strong>termina também que serão cancelados os débitos inscritos na Dívida Ativa da União<br />

quando o valor remanescente for igual ou inferior a R$ 100. O mesmo ocorrerá em relação aos saldos <strong>de</strong><br />

parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da Receita Fe<strong>de</strong>ral cujos montantes não sejam superiores<br />

aos valores mínimos estipulados para pagamento.<br />

A portaria, porém, abre uma exceção a esses limites. A PGFN po<strong>de</strong>rá promover a execução fiscal <strong>de</strong> débito <strong>de</strong><br />

valor igual ou inferior aos valores estabelecidos, caso haja alto potencial <strong>de</strong> recuperabilida<strong>de</strong> do crédito. "Esse<br />

dispositivo dá espaço para o procurador <strong>de</strong>ixar em aberto débitos que po<strong>de</strong>riam ser cancelados, complicando a<br />

vida da empresa que precisar <strong>de</strong> uma certidão negativa <strong>de</strong> débitos", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro,<br />

do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.<br />

O advogado também chama a atenção para o dispositivo da portaria que lista quais são os elementos mínimos<br />

para a inscrição <strong>de</strong> um débito em dívida ativa. "Isso é interessante porque obriga o procurador a cumprir a<br />

exigência que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ) vem fazendo há tempos <strong>de</strong> que a certidão seja líquida e<br />

certa para fins <strong>de</strong> ajuizamento <strong>de</strong> execução fiscal", diz Pinheiro. Procurada pelo Valor, a PGFN não <strong>de</strong>u<br />

retorno até o fechamento da edição.<br />

Gastos com manutenção <strong>de</strong> máquinas e equipamentos não<br />

geram créditos <strong>de</strong> Cofins<br />

VALOR ECONOMICO (LAURA IGNÁCIO) - Os gastos com materiais e serviços para a manutenção <strong>de</strong> máquinas e<br />

equipamentos usados por indústrias não dão direito a créditos do PIS e da Cofins se forem obrigatoriamente<br />

incluídos no seu ativo imobilizado. Esse é o entendimento da Solução <strong>de</strong> Consulta nº 21, da Superintendência<br />

da Receita Fe<strong>de</strong>ral da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais). Apesar <strong>de</strong> as soluções terem apenas efeito legal para<br />

quem realizou a consulta, elas servem <strong>de</strong> orientação aos <strong>de</strong>mais contribuintes.<br />

O ativo imobilizado das indústrias é composto por suas máquinas e equipamentos.<br />

De acordo com o advogado Richard Edward Dotoli, do escritório Siqueira Castro Advogados, a resposta da<br />

Receita Fe<strong>de</strong>ral contradiz o que <strong>de</strong>termina a legislação. "As leis do PIS e da Cofins permitem o direito ao<br />

crédito sobre os custos com bens que compõem o ativo imobilizado", afirma.<br />

Na prática, o advogado vê uma contradição legal porque se a empresa compra uma peça <strong>de</strong> reposição para a<br />

manutenção <strong>de</strong> uma máquina, a peça instalada passa a fazer parte do equipamento. "Assim, ainda que a peça


seja incluída no ativo imobilizado da empresa, segundo a resposta do Fisco, não há direito a crédito", afirma o<br />

advogado.<br />

Agenda legislativa: Indústria pe<strong>de</strong> rejeição <strong>de</strong> PEC que reduz<br />

jornada <strong>de</strong> trabalho<br />

AGÊNCIA CÂMARA - A Confe<strong>de</strong>ração Nacional da Indústria (CNI) lançou nesta terça-feira a 17ª edição da sua<br />

agenda legislativa, um pacote <strong>de</strong> projetos em tramitação no Congresso Nacional <strong>de</strong> interesse do setor<br />

produtivo. A pauta apresentada pela CNI aos <strong>de</strong>putados contém 16 projetos <strong>de</strong> acompanhamento prioritário,<br />

entre eles a Proposta <strong>de</strong> Emenda à Constituição (PEC) 231/95, que reduz a carga <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> 44 para 40<br />

horas semanais.<br />

O presi<strong>de</strong>nte da CNI, Robson Braga <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, aposta na rejeição da PEC, que se fosse aprovada, segundo<br />

ele, elevaria em 10% os custos com a folha <strong>de</strong> pagamento das empresas. "Isso po<strong>de</strong> forçar a empresa a<br />

aumentar a automação, reduzir a produção, intensificar o trabalho do quadro <strong>de</strong> empregados existentes ou, até<br />

mesmo, se mudar para outro país", alertou.<br />

A presi<strong>de</strong>nte em exercício da Câmara, <strong>de</strong>putada Rose <strong>de</strong> Freitas (PMDB-ES), recebeu os representantes da<br />

CNI e disse que vai se esforçar para que gran<strong>de</strong> parte da agenda industrial seja levada em consi<strong>de</strong>ração na<br />

hora <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir a pauta <strong>de</strong> votações da Câmara.<br />

Ela garantiu que a Casa não vai parar, mesmo com as eleições municipais <strong>de</strong>ste ano. "Ainda que eu seja<br />

simplesmente uma vice-presi<strong>de</strong>nte assumindo esporadicamente, estarei lá para aqueles que tiverem a mesma<br />

disposição <strong>de</strong> votar. A indústria não está doente, mas po<strong>de</strong> ficar e é papel do Legislativo socorrê-la em tempo<br />

para que o Brasil não fique doente", ressaltou.<br />

REFORMA<br />

O <strong>de</strong>putado Sandro Mabel (PMDB-GO), que também participou do encontro com a CNI, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u a retomada<br />

dos diálogos em torno da reforma tributária, mesmo com a perspectiva <strong>de</strong> lentidão no Congresso a partir do<br />

segundo semestre. "A indústria não po<strong>de</strong> nunca reduzir expectativas; há uma crise se avizinhando", observou.<br />

A CNI <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u ainda o Projeto <strong>de</strong> Lei 4330/04, que regulamenta as terceirizações, e a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> novas<br />

regras para caracterizar aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho.<br />

Goodyear pagará periculosida<strong>de</strong> por abastecimento <strong>de</strong><br />

empilha<strong>de</strong>ira<br />

NOTICIAS TST (DIRCEU ARCOVERDE) - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho con<strong>de</strong>nou a<br />

Goodyear do Brasil Produtos <strong>de</strong> Borracha Ltda. a pagar adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> a um operador <strong>de</strong><br />

empilha<strong>de</strong>ira que realizava diariamente o abastecimento da máquina. O empregado, em seu pedido, <strong>de</strong>screveu<br />

que levava <strong>de</strong> quatro a cinco minutos para abastecer um cilindro <strong>de</strong> 20 kg <strong>de</strong> gás liquefeito <strong>de</strong> petróleo (GLP)<br />

Na análise do pedido, a 2ª Vara do Trabalho <strong>de</strong> Americana (SP) <strong>de</strong>cidiu ser <strong>de</strong>vido o adicional em razão da<br />

exposição diária do operador ao risco. A empresa recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª<br />

Região (Campinas/SP), que, ao dar provimento ao recurso, reformou a sentença e excluiu a con<strong>de</strong>nação<br />

imposta. Para o Regional, a exposição diária <strong>de</strong> quatro ou cinco minutos em área <strong>de</strong> risco para abastecimento<br />

é consi<strong>de</strong>rada eventual, nos termos Portaria 3.311/89 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não<br />

ensejando o pagamento do adicional.<br />

Em seu recurso ao TST, o operador insistiu no direito ao adicional. Segundo ele, a Norma Regulamentadora<br />

nº 16 do MTE assegura o pagamento <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> aos trabalhadores que se encontram em áreas <strong>de</strong> risco<br />

e que estejam encarregados do transporte, armazenagem e abastecimento <strong>de</strong> inflamáveis, bem como àqueles<br />

que atuam em áreas <strong>de</strong> operação correspon<strong>de</strong>nte.<br />

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, lembrou que a Súmula 364 do TST garante ao<br />

trabalhador o pagamento do adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> quando o contato com o agente perigoso se dá <strong>de</strong><br />

forma eventual. Neste ponto, lembrou que eventual é o contato "fortuito ou o que, sendo habitual, se dá por<br />

tempo extremamente reduzido". O importante, portanto, é que se observe não só a permanência ou<br />

continuida<strong>de</strong> do trabalhador ao risco, mas também <strong>de</strong> que forma esta teria ocorrido: se aci<strong>de</strong>ntal, casual,<br />

regular ou previsível, "<strong>de</strong> forma a afastar o perigo ou torná-lo insubsistente", completou.


Eizo Ono observou ainda que o TST tem admitido que o tempo extremamente reduzido capaz <strong>de</strong> caracterizar<br />

o não pagamento do adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> é aquele que permite a redução extrema do risco do<br />

trabalhador ao perigo ou a uma efetiva neutralização <strong>de</strong>ste. O contato intermitente, por sua vez, é aquele em<br />

que o trabalhador fica exposto ao agente perigoso por curtos períodos, <strong>de</strong>scontínuos, mas habituais, periódicos<br />

e inerentes a sua ativida<strong>de</strong>.<br />

No caso, a Turma consi<strong>de</strong>rou que o abastecimento <strong>de</strong> inflamáveis, tarefa <strong>de</strong>scrita no Anexo 2, item 3, letra q,<br />

da NR-16 do MTE, era realizada <strong>de</strong> forma habitual, <strong>de</strong>vendo ser reestabelecida a sentença que havia <strong>de</strong>ferido<br />

o pagamento da parcela relativa ao adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> e seus reflexos. Processo: RR - 256900-<br />

98.2005.5.15.0099<br />

Empregada discriminada no ambiente <strong>de</strong> trabalho por sua opção sexual será<br />

in<strong>de</strong>nizada.<br />

NOTICIAS TRT 3ª REGIÃO/MG - A Justiça do Trabalho <strong>de</strong> Minas reconheceu a uma trabalhadora o direito a<br />

receber in<strong>de</strong>nização por danos morais, em razão da discriminação e humilhação sofridas no ambiente <strong>de</strong><br />

trabalho, unicamente por causa <strong>de</strong> sua opção sexual.<br />

Os empregadores negaram os fatos e não se conformaram com a con<strong>de</strong>nação imposta na sentença. No entanto,<br />

a 10ª Turma do TRT-MG constatou que houve, sim, a exposição da empregada a constrangimentos, causada<br />

pelo chefe <strong>de</strong>la, o maitre do hotel, que não aceitava a condição <strong>de</strong> homossexual da reclamante.<br />

Segundo a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, os <strong>de</strong>poimentos das testemunhas não <strong>de</strong>ixaram<br />

dúvidas quanto ao tratamento hostil e diferenciado do chefe do setor em relação à trabalhadora.<br />

A discriminação era tamanha que ele chegava a perguntar às outras empregadas se as suas mães sabiam que<br />

elas pernoitariam com a autora, nos dias em tinham que cumprir horário noturno.<br />

O próprio preposto admitiu que teve conhecimento dos <strong>de</strong>sentendimentos entre a trabalhadora e o superior<br />

hierárquico e que a empregada lhe comunicou que estava sendo assediada pelo chefe.<br />

A magistrada enten<strong>de</strong>u comprovada a conduta discriminatória e também <strong>de</strong> exposição da reclamante a<br />

constrangimento e vexame perante seus colegas: "Tudo em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> se tratar ela <strong>de</strong> homossexual, condição<br />

que pertine tão-somente ao âmbito individual e íntimo da empregada", acrescentou.<br />

E os empregadores, mesmo cientes das ofensas praticadas contra a empregada, <strong>de</strong>moram a tomar<br />

providências. A limitação do horário <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>la, que passou a cumprir apenas a jornada normal, sem<br />

realizar horas extras, <strong>de</strong> forma a evitar contato com o maitre, somente ocorreu em 2011, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um<br />

ano <strong>de</strong> constrangimentos.<br />

Enten<strong>de</strong>ndo presentes os requisitos para a imposição do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, no caso, a conduta do maitre, a<br />

violação dos direitos da personalida<strong>de</strong> da empregada e ainda a omissão dos reclamados por longo período, a<br />

relatora manteve a con<strong>de</strong>nação dos réus ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais. Contudo, foi dado<br />

provimento ao recurso da empregada, para aumentar o valor da in<strong>de</strong>nização.<br />

A magistrada lembrou que em casos <strong>de</strong> assédio moral, a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve visar, além da compensação do<br />

dano, à repreensão do ato, para que o ofensor não volte a praticá-lo. É o caráter pedagógico da reparação.<br />

Assim, se o valor da in<strong>de</strong>nização for irrisório, o ofensor paga o preço e mostra-se indiferente ao ocorrido,<br />

acarretando um gran<strong>de</strong> prejuízo não só para o lesado, mas para toda a socieda<strong>de</strong>.<br />

"Trazendo esse raciocínio para o caso concreto, tem-se que o arbitramento judicial <strong>de</strong> primeiro grau, data<br />

venia, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar a função pedagógico-punitiva da reparação civil, limitando-se ao caráter<br />

reparatório, tão-somente", frisou a juíza, aumentando o valor da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 2 mil para 8 mil reais. ( ED<br />

0000780-86.2011.5.03.0149 )<br />

Proposta proíbe consultas cadastrais <strong>de</strong> candidatos a emprego<br />

AGÊNCIA CÂMARA - A Câmara analisa o Projeto <strong>de</strong> Lei 3284/12, do <strong>de</strong>putado Onofre Santo Agostini (PSD-<br />

SC), que proíbe instituições privadas e públicas <strong>de</strong> realizarem consultas cadastrais <strong>de</strong> candidatos a empregos.<br />

A proposta modifica a Lei 9.029/95, que veda a exigência <strong>de</strong> atestados <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z, esterilização e outras<br />

práticas discriminatórias, para efeito <strong>de</strong> contratação ou <strong>de</strong> permanência em um emprego.<br />

De acordo com o autor da medida, é comum que empregadores <strong>de</strong>srespeitem princípios como o “da igualda<strong>de</strong><br />

e da dignida<strong>de</strong>” ao pesquisarem cadastros <strong>de</strong> débito <strong>de</strong> quem procura trabalho em órgãos como Serasa e SPC.


Na opinião do parlamentar, essa prática “é discriminatória e caracteriza invasão <strong>de</strong> privacida<strong>de</strong>”. Para Santo<br />

Agostini, a conduta também não faz sentido, pois “se o candidato a uma vaga está inscrito em cadastro <strong>de</strong><br />

inadimplentes e não consegue emprego, vai ser muito difícil honrar suas dívidas”.<br />

TRAMITAÇÃO: A proposta tramita apensada ao PL 7809/10, do Senado, que trata do mesmo tema.<br />

Experiência <strong>de</strong> metalúrgicos do ABC será discutida no Seminário sobre Liberda<strong>de</strong><br />

Sindical do TST<br />

NOTICIAS DO TST (CARMEM FEIJÓ) - A discussão sobre experiências e propostas inovadoras voltadas para o<br />

aprimoramento das relações <strong>de</strong> trabalho terão espaço na programação do Seminário sobre Liberda<strong>de</strong> Sindical<br />

e os Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil, que o Tribunal Superior do Trabalho realizará entre os dias 25 e<br />

<strong>27</strong> <strong>de</strong> abril em sua se<strong>de</strong>, em Brasília. Um painel na manhã do dia <strong>27</strong> reunirá o coor<strong>de</strong>nador <strong>de</strong> projetos da<br />

Fe<strong>de</strong>ração Internacional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas (FITIM), Manuel Campos, e o<br />

presi<strong>de</strong>nte do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Sérgio Nobre, para discorrer sobre experiências<br />

inovadoras <strong>de</strong> atuação sindical e refletir sobre as novas perspectivas do sindicalismo no Brasil.<br />

A presença <strong>de</strong> li<strong>de</strong>ranças sindicais do setor dos metalúrgicos não é por acaso. A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> convidá-las partiu do<br />

presi<strong>de</strong>nte do TST, ministro João Oreste Dalazen, que, em fevereiro, visitou o Sindicato dos Metalúrgicos do<br />

ABC (SMABC). O motivo da visita foi a assinatura do protocolo <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são do sindicato ao Programa<br />

Nacional <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Trabalho, mas o presi<strong>de</strong>nte do TST aproveitou também para conhecer<br />

a estrutura sindical dos metalúrgicos, que o <strong>de</strong>ixou bastante impressionado com o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> negociação<br />

coletiva por meio dos Comitês Sindicais <strong>de</strong> Empresa (CSE).<br />

COMITÊS SINDICAIS NAS EMPRESAS<br />

Crítico do "sindicalismo frágil" atualmente vigente no país, o presi<strong>de</strong>nte do TST viu no mo<strong>de</strong>lo praticado no<br />

ABC paulista "uma luz no fim do túnel" para o futuro das relações sindicais. O gran<strong>de</strong> diferencial do sindicato<br />

dos metalúrgicos aten<strong>de</strong> pelo nome <strong>de</strong> Comitê Sindical <strong>de</strong> Empresa, ou CSE. Diferente das chamadas<br />

"comissões <strong>de</strong> fábrica", o CSE faz parte da estrutura orgânica do sindicato e está previsto em seu estatuto.<br />

Para concorrer a um cargo <strong>de</strong> direção e fazer parte do colégio que elegerá a executiva do sindicato, o<br />

metalúrgico tem necessariamente <strong>de</strong> pertencer a um comitê.<br />

Entre várias atribuições, cabe ao CSE fiscalizar o cumprimento da legislação e dos instrumentos coletivos,<br />

encaminhar reivindicações dos trabalhadores e negociar condições específicas <strong>de</strong> trabalho na empresa. É ele<br />

também que se encarrega <strong>de</strong> negociar a a<strong>de</strong>quação da aplicação da legislação trabalhista à realida<strong>de</strong> da<br />

empresa e à vonta<strong>de</strong> dos trabalhadores, por meio dos acordos coletivos <strong>de</strong> trabalho.<br />

Na visita ao ABC, o ministro Dalazen conheceu o CSE da Merce<strong>de</strong>s-Benz, do qual é oriundo o atual<br />

presi<strong>de</strong>nte do Sindicato dos Metalúrgicos, Sérgio Nobre. É ao comitê que os trabalhadores encaminham as<br />

mais variadas <strong>de</strong>mandas, e é ele quem negocia diretamente com a empresa tanto temas <strong>de</strong> interesse coletivo<br />

quanto problemas individuais.<br />

A inclusão do CSE no organograma do sindicato, segundo Sérgio Nobre, fortalece a representativida<strong>de</strong> da<br />

diretoria, ao exigir que os dirigentes estejam ligados diretamente à base. "Há sindicatos – tanto <strong>de</strong><br />

trabalhadores quanto patronais – presididos por pessoas vindas <strong>de</strong> empresas que fecharam há anos, e que<br />

per<strong>de</strong>ram contato com as necessida<strong>de</strong>s concretas dos trabalhadores", afirma. "No nosso mo<strong>de</strong>lo, não tem<br />

como isso acontecer".<br />

Para o presi<strong>de</strong>nte do TST, a existência <strong>de</strong> um comitê sindical <strong>de</strong>ntro da empresa po<strong>de</strong> representar "uma<br />

comunicação franca e aberta entre interlocutores sociais atuando no espaço da empresa em que há o primeiro<br />

contato, ou o primeiro conflito, entre o trabalhador e o chefe". Na fábrica da Merce<strong>de</strong>s em São Bernardo – que<br />

tem mais <strong>de</strong> 14 mil empregados -, Dalazen viu "um cultivo sério e responsável <strong>de</strong> relações muito proveitosas<br />

entre o capital e o trabalho".<br />

A possibilida<strong>de</strong> concreta <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos e composição <strong>de</strong> interesses logo no nascedouro permite,<br />

segundo Sérgio Nobre, uma negociação mais forte. "O problema nasceu ali e é solucionado ali, não vai para o<br />

Judiciário", observa. "Como o trabalhador só recorre à Justiça do Trabalho quando sai da empresa, o<br />

Judiciário repara, mas não resolve. O i<strong>de</strong>al é que não haja dano a reparar".<br />

Embora lembrando a enorme contribuição que as greves, particularmente as do ABC, <strong>de</strong>ram para a retomada<br />

da <strong>de</strong>mocracia no país, o sindicalista acredita que, no momento atual, a greve não é mais <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong><br />

força. "Mo<strong>de</strong>rno é não fazer greve. Quando há espaço para o entendimento, há menos conflito".


ACORDO COLETIVO: O próximo passo proposto pelos metalúrgicos é a instituição <strong>de</strong> um mecanismo<br />

legal que dê efetivida<strong>de</strong> às condições negociadas pelos CSEs diretamente com as empresas. Trata-se do<br />

Acordo Coletivo Especial (ACE), objeto <strong>de</strong> anteprojeto <strong>de</strong> lei já encaminhado à Secretaria-Geral da<br />

Presidência da República e à Câmara dos Deputados.<br />

Sérgio Nobre explica que, apesar da evolução nas relações entre patrões e empregados, o espaço para<br />

negociação ainda é estreito, pois os acordos coletivos têm <strong>de</strong> se enquadrar nas condições previstas na<br />

legislação trabalhista, especialmente na CLT – que remonta à década <strong>de</strong> 40. "Há um <strong>de</strong>scompasso entre<br />

alguns aspectos da legislação e a realida<strong>de</strong> atual", avalia.<br />

Um exemplo é a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dividir os 30 dias anuais <strong>de</strong> férias em períodos menores. Ainda que<br />

trabalhadores e empresas concor<strong>de</strong>m com o fracionamento, um acordo nesse sentido não teria respaldo legal.<br />

"Se alguém – empregado ou Ministério Público – questionar, a empresa po<strong>de</strong> ter um passivo trabalhista<br />

enorme", afirma Nobre.<br />

Outro exemplo são os dois intervalos <strong>de</strong> meia hora cada, para amamentação, a que a trabalhadora tem direito<br />

até que o filho complete seis meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Em alguns acordos e convenções coletivas, trabalhadoras e<br />

empresas concordaram em "trocar" esses intervalos por um prolongamento da licença-maternida<strong>de</strong>, que po<strong>de</strong><br />

chegar a até 15 dias. A CLT, porém, não permite sua supressão. "Isso enfraquece a negociação coletiva,<br />

aumenta a litigiosida<strong>de</strong> na Justiça do Trabalho e gera insegurança jurídica", diz Nobre.<br />

O anteprojeto elaborado pelo SMABC propõe que um sindicato e uma empresa firmem o que <strong>de</strong>fine como<br />

"acordos coletivos <strong>de</strong> trabalho com propósito específico", com o objetivo <strong>de</strong> dar segurança jurídica a essas<br />

situações. O texto estabelece critérios para esse tipo <strong>de</strong> acordo que visam dar legitimida<strong>de</strong> às negociações e<br />

proteger os trabalhadores, e a principal <strong>de</strong>las é que o sindicato possua representação sindical no local <strong>de</strong><br />

trabalho, ou seja, que exista um Comitê Sindical <strong>de</strong> Empresa. A existência do CSE é requisito para habilitação<br />

do sindicato junto ao Ministério do Trabalho e Emprego: se o comitê for extinto, per<strong>de</strong>-se a habilitação e o<br />

acordo é <strong>de</strong>nunciado, po<strong>de</strong>ndo per<strong>de</strong>r seus efeitos jurídicos.<br />

Outra exigência, em termos <strong>de</strong> representativida<strong>de</strong>, e a <strong>de</strong> que no mínimo 50% mais um dos trabalhadores da<br />

empresa têm <strong>de</strong> ser sindicalizados, e o acordo tem <strong>de</strong> ser aprovado, em votação secreta, por pelo menos 60%<br />

dos votos apurados. A empresa, por sua vez, <strong>de</strong>ve reconhecer o CSE e não po<strong>de</strong> ter pendências judiciais<br />

relativas a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória transitada em julgado por restrição ao exercício <strong>de</strong> direitos sindicais.<br />

Sérgio Nobre explica que o anteprojeto não cria nenhuma obrigação, apenas condições para que profissionais<br />

e empregadores avancem nas negociações sempre que isso for interessante para ambos. "O Estado tem que<br />

amparar os mais frágeis, mas precisa também dar espaço e liberda<strong>de</strong> para os setores que evoluíram", conclui.<br />

SEMINÁRIO: As inscrições para o Seminário sobre Liberda<strong>de</strong> Sindical e os Novos Rumos do Sindicalismo<br />

no Brasil estão abertas e po<strong>de</strong>m ser feitas até o dia 24 <strong>de</strong> abril, gratuitamente, na área específica do evento<br />

disponível no Portal do TST. O número <strong>de</strong> vagas é limitado.<br />

Os impactos da subordinação jurídica do trabalho à distância<br />

ÚLTIMA INSTÂNCIA (APARECIDA TKUMI HASHIMOTO) - A Lei nº 12.551, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011 (DOU <strong>de</strong><br />

16.12.2011) alterou o artigo 6 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para equiparar os efeitos jurídicos<br />

da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos, cuja<br />

redação passou a ser a seguinte: "Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do<br />

empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam<br />

caracterizados os pressupostos da relação <strong>de</strong> emprego.<br />

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados <strong>de</strong> comando, controle e supervisão se equiparam,<br />

para fins <strong>de</strong> subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos <strong>de</strong> comando, controle e supervisão do<br />

trabalho alheio."<br />

Depreen<strong>de</strong>-se do referido dispositivo legal que as principais inovações foram: o local da prestação <strong>de</strong> serviços<br />

não é relevante para a caracterização da relação <strong>de</strong> emprego, mas sim o modo como o trabalho é executado; a<br />

subordinação jurídica transcen<strong>de</strong> o espaço físico do estabelecimento do empregador; não há distinção entre o<br />

po<strong>de</strong>r diretivo exercido pessoalmente pelo empregador no âmbito interno do estabelecimento da empresa<br />

daquele que é exercido por meios telemáticos ou informatizados, no trabalho realizado à distância.<br />

Embora a antiga redação do artigo 6 da CLT já previsse que não há distinção entre o trabalho realizado no<br />

estabelecimento do empregador e aquele executado no domicílio do empregado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que caracterizada a


elação <strong>de</strong> emprego, não havia referência expressa ao trabalho à distância, ou seja, que po<strong>de</strong> ser realizado em<br />

qualquer lugar, e nem com a utilização <strong>de</strong> recursos telemáticos ou informatizados (teletrabalho).<br />

A Lei 12.551/2011 não veio regulamentar o teletrabalho que, segundo Pinho Pedreira no artigo “Teletrabalho”<br />

publicado na revista LTr (edição <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2000), é “ativida<strong>de</strong> do trabalhador <strong>de</strong>senvolvida total ou<br />

parcialmente em locais distantes da se<strong>de</strong> principal da empresa, <strong>de</strong> forma telemática, po<strong>de</strong>ndo ser exercido em<br />

parte na se<strong>de</strong> da empresa e parte em locais distantes”, mas sim dispor sobre a configuração da subordinação<br />

jurídica no teletrabalho, que po<strong>de</strong> se <strong>de</strong>senvolver <strong>de</strong> forma autônoma ou subordinada, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do modo<br />

como o trabalho é executado.<br />

No teletrabalho, a noção tradicional da subordinação jurídica, que se verifica pelo comando, supervisão e<br />

fiscalização física e direta dos trabalhadores se transmuda para a indireta, que se exterioriza por meio <strong>de</strong><br />

sistemas <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> informática, que permitem o controle e supervisão à distância.<br />

Apesar da impressão transmitida pelos comentários divulgados nos meios <strong>de</strong> comunicação sobre a Lei<br />

12.551/2011, a nova lei não trata <strong>de</strong> jornada <strong>de</strong> trabalho, tampouco <strong>de</strong> horas extras ou <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> sobreaviso,<br />

mas sim <strong>de</strong> caracterização <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> teletrabalho.<br />

Vale <strong>de</strong>stacar, contudo, que o presi<strong>de</strong>nte do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ministro João Oreste<br />

Dalazen adiantou que preten<strong>de</strong> promover uma semana para que os <strong>27</strong> ministros da Corte discutam os<br />

impactos da Lei n. 12.551/2011. O TST estudará cada meio <strong>de</strong> comunicação (celular, pager, e-mail, telefone<br />

fixo, etc) para <strong>de</strong>finir quais <strong>de</strong>les po<strong>de</strong>m ser utilizados para caracterizar o sobreaviso e reavaliará se o<br />

empregado que porta um celular <strong>de</strong>ve ser remunerado e como <strong>de</strong>ve sê-lo. Serão consi<strong>de</strong>radas pelo menos três<br />

hipóteses. A primeira seria a <strong>de</strong> que o tempo à disposição da empresa <strong>de</strong>ve ser remunerado como <strong>de</strong><br />

sobreaviso, isto é, com 1/3 do salário. Já a segunda consi<strong>de</strong>raria o tempo como hora normal <strong>de</strong> trabalho,<br />

enquanto na terceira simplesmente não pagaria por ele.<br />

Uma das súmulas que o TST preten<strong>de</strong> reavaliar é a Súmula 428, segundo a qual “O uso <strong>de</strong> aparelho <strong>de</strong><br />

intercomunicação, a exemplo <strong>de</strong> BIP, ‘pager’ ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o<br />

regime <strong>de</strong> sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer<br />

momento, convocação para o serviço”. Todavia, o simples fato <strong>de</strong> o trabalhador estar portando algum<br />

aparelho <strong>de</strong> telecomunicação não quer dizer que está à disposição do empregador ou que está executando<br />

alguma ativida<strong>de</strong> em prol do empregador: é preciso que o empregado receba or<strong>de</strong>m expressa do empregador<br />

para realização <strong>de</strong> trabalho fora do horário normal contratual.<br />

Se o empregado for chamado para executar um trabalho fora da sua jornada <strong>de</strong> trabalho e aten<strong>de</strong>r a esse<br />

chamado, terá direito a receber horas extras. Esse sempre foi o entendimento da Justiça do Trabalho: todo<br />

trabalho realizado fora da jornada <strong>de</strong> trabalho, ainda que à distância, seja por meio <strong>de</strong> celular (ex: jornalista<br />

que entrevista por meio <strong>de</strong> telefone) ou por meio <strong>de</strong> computador, dá direito ao recebimento <strong>de</strong> horas extras.<br />

Daí porque, se não houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua realização fora da jornada normal, a empresa <strong>de</strong>ve proibir<br />

qualquer conexão on line com o computador central da empresa e também aos e-mails corporativos, para<br />

evitar que algum empregado mal intencionado alegue trabalho em sobrejornada.<br />

Muito além do salário.<br />

O ESTADO DE S.PAULO (JOSÉ PASTORE*) - No dia 24/3, o editorial <strong>de</strong>ste jornal explicou aos leitores que a<br />

baixa competitivida<strong>de</strong> da indústria manufatureira do Brasil está ligada a <strong>de</strong>ficiências históricas e que vão<br />

muito além do câmbio, incluindo aí o custo exorbitante da energia, dos impostos, do capital, da logística e da<br />

infraestrutura precária. No que tange ao fator trabalho, o editorial <strong>de</strong>stacou o meteórico aumento dos salários.<br />

Há mais <strong>de</strong> 30 anos venho escrevendo sobre o exagerado custo das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> contratação no Brasil, que<br />

chegam à elevada cifra <strong>de</strong> 102,43% sobre o salário. Por muito tempo falei sozinho ou, quando notado, era<br />

criticado por dirigentes sindicais, políticos e até colegas da aca<strong>de</strong>mia que questionavam os conceitos básicos<br />

que embasavam aquele cálculo para dizer que as referidas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> contratação eram muito menores.<br />

Há poucos dias encontrei um dos críticos, hoje ministro, que me pediu para ajudar a encontrar uma maneira <strong>de</strong><br />

reduzir aquelas <strong>de</strong>spesas. Vi que o seu apelo refletia o que hoje constitui uma preocupação central do governo<br />

fe<strong>de</strong>ral, que, por estar aflito com a perda <strong>de</strong> competitivida<strong>de</strong> da indústria <strong>de</strong> transformação, iniciou e preten<strong>de</strong><br />

prosseguir no processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>soneração da folha <strong>de</strong> salários.


O assunto é falado abertamente. As manchetes dos jornais estampam a preocupação com a perversa<br />

combinação <strong>de</strong> salários explosivos com produtivida<strong>de</strong> ca<strong>de</strong>nte e, portanto, com a disparada do custo unitário<br />

do trabalho.<br />

Os estudos neste campo são feitos usando os salários e os encargos sociais como a melhor "proxy" para<br />

estimar o custo do trabalho. Devo dizer que se trata <strong>de</strong> uma medida muito pobre, porque são inúmeros os<br />

componentes do custo do trabalho que não são captados por salário+encargos e que aumentaram <strong>de</strong> maneira<br />

espantosa nos últimos tempos.<br />

Dentre eles têm <strong>de</strong>staque o custo dos benefícios, como é o caso da participação nos lucros ou resultados<br />

(PLR); o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; os convênios médicos; a previdência privada e vários outros<br />

benefícios que hoje são comuns no setor industrial.<br />

Além <strong>de</strong>les, há as <strong>de</strong>spesas que <strong>de</strong>correm das normas públicas, como é o caso das cotas para <strong>de</strong>ficientes e<br />

aprendizes; das medidas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e segurança; do custo do contencioso trabalhista e das in<strong>de</strong>nizações, assim<br />

como o custo do bloqueio à terceirização; e o da gran<strong>de</strong> burocracia que se faz necessária para <strong>de</strong>strinchar e<br />

administrar o enorme cipoal das exigências trabalhistas e previ<strong>de</strong>nciárias.<br />

Não se po<strong>de</strong>m esquecer ainda das <strong>de</strong>spesas que <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> licenças e afastamentos, assim como as atreladas<br />

aos treinamentos, adaptação e transferência dos empregados.<br />

Há mais. Como no Brasil nem o passado é previsível, inúmeras são as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> governo que criam passivos<br />

inesperados, como ocorreu com a aprovação do aviso prévio proporcional e com o adicional <strong>de</strong> 10% na<br />

in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> dispensa.<br />

Tudo isso sem falar nas dispendiosas normas que estão sendo gestadas, como é o caso do ponto eletrônico, na<br />

licença <strong>de</strong> 180 dias para a gestante e <strong>de</strong> 15 dias para o pai, a licença para fazer concurso público, o dia <strong>de</strong><br />

folga para comemorar o aniversário e o "auxílio solidão", vejam só, auxilio solidão!<br />

Agora que quase todo mundo concordou com os 102,43%, resolvi abandonar esse número. Ele serve apenas<br />

para <strong>de</strong>notar as <strong>de</strong>spesas sobre os salários. Mas nada diz sobre os gastos acima indicados que, se pu<strong>de</strong>rem ser<br />

matematizados, elevarão ainda mais o custo unitário do trabalho, piorando sobremaneira a doença da baixa<br />

competitivida<strong>de</strong> da indústria <strong>de</strong> transformação.<br />

Seria bom darmos uma parada para rever o que está ocorrendo no mercado <strong>de</strong> trabalho, no Congresso<br />

Nacional, nos Ministérios e nos tribunais <strong>de</strong> Justiça antes que cheguemos à situação da Europa, on<strong>de</strong> as<br />

reformas trabalhistas e previ<strong>de</strong>nciárias estão sendo feitas a fórceps e com muita dor.<br />

(*) Professor da FEA – USP, membro da Aca<strong>de</strong>mia Paulista <strong>de</strong> Letras, Presi<strong>de</strong>nte do Conselho <strong>de</strong> Empregos e<br />

Relações do Trabalho da Fecomércio <strong>de</strong> São Paulo.<br />

SERVIÇO DISPONIBILIZADO AOS ASSOCIADOS DE:

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