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ANO IV– Nº 519 - CLIPPING JURIDICO & CORPORATIVO - SIMEC

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Fortaleza, 11 de Outubro de 2011 - <strong>ANO</strong> <strong>IV–</strong> <strong>Nº</strong> <strong>519</strong><br />

<strong>CLIPPING</strong> <strong>JURIDICO</strong> & <strong>CORPORATIVO</strong><br />

As notícias aqui divulgadas decorrem de informações obtidas nas fontes mencionadas, não<br />

cabendo ao elaborador deste clipping qualquer responsabilidade pelo seu conteúdo.<br />

Sancionada lei que cria aviso prévio de até 90 dias<br />

CONSULTOR JURÍDICO - A presidente Dilma Rousseff sancionou na terça-feira<br />

(11/10), a lei que concede aviso prévio de até 90 dias à demissão, a<br />

depender do tempo de trabalho. A nova regra será publicada no Diário<br />

Oficial da União desta quinta-feira (13/10), quando passa a valer.<br />

O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados no fim do mês passado e<br />

tramitava desde 1989 no Senado. De acordo com a nova lei, empregados<br />

que trabalharem por até um ano na empresa têm direito a aviso prévio de<br />

30 dias. Depois disso, cada ano de trabalho acrescenta três dias ao aviso<br />

prévio, podendo chegar ao máximo de 90 dias, depois de 20 anos de<br />

ligação.<br />

A lei foi aprovada pela Câmara depois de o assunto ter quase entrado na<br />

pauta do Supremo Tribunal Federal. Como não havia legislação que<br />

regulasse a figura constitucional do aviso prévio, o Supremo chegou a<br />

ameaçar definir a questão por meio de decisão judicial, mas o Congresso<br />

decidiu se apressar e cumprir sua função legislativa.<br />

Para o advogado Rui Meier, responsável pelo núcleo trabalhista do<br />

escritório Tostes e Associados, a medida pode onerar ainda mais o<br />

trabalhador, que pode ficar preso ao emprego, mesmo querendo sair. Mas<br />

vê como positiva a nova lei. "É melhor que o legislador fixe a regra antes<br />

do Judiciário", diz ele. "Mas foi preciso que o Supremo Tribunal Federal<br />

começasse a discutir Mandados de Injunção, em função da lacuna legal,<br />

iniciando a análise das regras, para que os deputados viessem a votar essa<br />

questão, que há dez anos aguarda aprovação no Congresso."<br />

João Armando Moretto Amarante, especialista em Direito do Trabalho do<br />

Instituto de Advogados do São Paulo (Iasp), prefere ver a nova lei com<br />

cautela. “O aviso prévio é bilateral, podendo ser exigido também pelo<br />

empregador, nos casos em que o trabalhador decide rescindir o contrato. De<br />

modo que, quanto maior o período do aviso, tão maior será, nessa hipótese,<br />

a „indenização‟ que poderá ser exigida pela empresa”, alerta.<br />

A advogada Cristiane Fátima Grano Haik, do escritório PLKC Advogados,<br />

também acredita que a medida pode tornar a mão de obra ainda mais cara,<br />

o que não será bem visto pelas empresas. Mas ela defende o texto: “o aviso<br />

prévio é um período destinado à procura de um novo emprego, então é<br />

razoável que um trabalhador que está no mesmo emprego há mais tempo e,<br />

portanto, há mais tempo sem ter que se preocupar com recolocação no<br />

mercado de trabalho, precise de um período maior para encontrar outro<br />

emprego”.<br />

Dívida trabalhista: TST criará banco de dados de<br />

inadimplentes<br />

CONSULTOR <strong>JURIDICO</strong> - O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho<br />

aprovou a criação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT.<br />

O banco manterá os dados necessários à identificação das pessoas naturais


e jurídicas, de direito público e privado, que estão inadimplentes perante a<br />

Justiça do Trabalho. Será contemplada a inadimplência relativa às<br />

seguintes obrigações: dívidas decorrentes de sentença condenatória<br />

transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou decorrentes<br />

de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho<br />

ou Comissão de Conciliação Prévia.<br />

A Certidão Negativa de Débito Trabalhista , instituída pela Lei<br />

12.440/2011, estabelece que, a fim de participar de licitações e contratar<br />

com a Administração Pública, as empresas devem apresentar a Certidão<br />

Negativa (ou a Certidão Positiva com Efeitos Negativos). O documento<br />

passará a ser exigido a partir de 4 de janeiro de 2012.<br />

A exigência legal é uma medida de proteção ao trabalhador que tem<br />

créditos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça, mas que não consegue<br />

recebê-los. É mais um instrumento que vem para contribuir com a<br />

efetivação da execução, fase no qual se encontram cerca de 2,5 milhões de<br />

processos na Justiça do Trabalho.<br />

O documento certificará a empresa em relação a todos os seus<br />

estabelecimentos, agências e filiais, e será expedido gratuita e<br />

eletronicamente nos sites de todos os tribunais da Justiça do Trabalho. Só a<br />

receberá a empresa que não possuir nenhum débito decorrente de sentença<br />

condenatória transitada em julgado ou de acordos trabalhistas não<br />

cumpridos, firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou a<br />

Comissão de Conciliação Prévia.<br />

Empresas terão R$ 1,5 bi por ano a juro baixo para<br />

formar mão de obra<br />

VALOR ECONOMICO (CRISTI<strong>ANO</strong> ROMERO) - O governo vai destinar R$ 1,5<br />

bilhão por ano, em empréstimos com taxa de juros bem inferior às do<br />

mercado, para estimular o setor privado a investir em formação e<br />

treinamento de pessoal. A ideia é cobrar juro de apenas 3,4% ao ano. A<br />

medida regulamenta o Fies-Empresa, modalidade de financiamento criada<br />

pelo projeto de lei 1.209/2011, que instituiu o Programa Nacional de<br />

Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).<br />

O projeto de lei foi aprovado pela Câmara dos Deputados no início de<br />

setembro e está, agora, na Comissão de Educação do Senado, sob a<br />

relatoria de Marta Suplicy (PT-SP). O governo espera aprová-lo ainda este<br />

mês para anunciar a regulamentação no início de novembro.<br />

A preocupação do Ministério da Fazenda é com a baixa qualificação média<br />

do trabalhador brasileiro, fato que contribui para reduzir a produtividade e<br />

a competitividade da economia. O plano é destinar recursos<br />

preferencialmente a empresas que tenham novos planos de investimento<br />

para os próximos anos.<br />

O Fies-Empresa é inspirado no Fundo de Financiamento ao Estudante do<br />

Ensino Superior, programa do Ministério da Educação criado para financiar<br />

a graduação de estudantes em universidades particulares. Com o Pronatec,<br />

o mecanismo vai passar a se chamar Fundo de Financiamento Estudantil.


O formato do novo programa está em fase final de definição, mas o desejo<br />

da equipe econômica é cobrar uma taxa de juros idêntica à do Fies<br />

tradicional, destinado a estudantes - 3,4% ao ano. Os recursos virão do<br />

Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do orçamento da União.<br />

Técnicos do Ministério da Fazenda trabalham, neste momento, na criação<br />

de mecanismos que impeçam o desvio dos recursos do novo programa para<br />

outras finalidades. A preocupação é evitar que as empresas aproveitem a<br />

taxa de juros favorecida para financiar capital de giro, em vez de qualificar<br />

trabalhadores. "Temos que evitar os 'incentivos perversos'", explicou um<br />

assessor graduado.<br />

Para ter certeza de que as companhias interessadas no Fies-Empresa<br />

utilizarão os recursos em planos de expansão da capacidade produtiva, o<br />

governo vai usar informações de bancos estatais, como o Banco Nacional<br />

de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Banco do Brasil<br />

(BB). Técnicos acreditam que o público-alvo está, principalmente, em<br />

empresas que atuam no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento<br />

(PAC) e do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL).<br />

"A ideia é oferecer recursos para planos mais sofisticados de treinamento<br />

de pessoal, com um toque de inovação. O plano é que o profissional<br />

treinado aumente sua produtividade e, ao mesmo tempo, tenha retorno<br />

disso com uma remuneração melhor", informou um assessor.<br />

Durante troca de ideias com o setor privado, uma confederação empresarial<br />

apresentou demanda de ensino de português para seus funcionários. O<br />

governo explicou que, para isso, há programas de alfabetização no<br />

Ministério da Educação. De acordo com o projeto de lei do Pronatec, os<br />

recursos do Fies-Empresa devem ser destinados à formação profissional e<br />

tecnológica de trabalhadores.<br />

O Ministério da Fazenda quer estimar os possíveis impactos do programa<br />

de acordo com os investimentos que a economia fará nos próximos anos.<br />

"O plano é olhar o investimento. A preocupação não é MEC [ensino<br />

fundamental e superior]. É qualificação de mão de obra para o mercado de<br />

trabalho e para os novos investimentos", esclareceu uma fonte.<br />

Ao mesmo tempo em que prepara essa iniciativa, a Fazenda está avaliando<br />

todos os programas oficiais de formação e qualificação de mão de obra.<br />

Informações preliminares mostram que algumas iniciativas têm<br />

apresentado resultados pífios. O projeto da equipe econômica é, depois de<br />

concluir o diagnóstico, reestruturar essa área, melhorar a gestão e diminuir<br />

o desperdício de recursos públicos.<br />

Lançado em 2005, o ProJovem, por exemplo, consumiu cerca de R$ 3<br />

bilhões, mas a taxa de diplomação dos estudantes é muito baixa. Na área<br />

rural, é de apenas 1%. Na área urbana, está em torno de 20%. Destinado a<br />

jovens de 18 a 29 anos alfabetizados, mas que nunca concluíram o ensino<br />

fundamental, o ProJovem tinha como missão dar qualificação aos alunos.<br />

Dados oficiais mostram que, nos últimos cinco anos, os programas de<br />

qualificação mantidos com recursos do FAT e administrados pelo<br />

Ministério do Trabalho aplicaram, em média, R$ 134,84 milhões por ano.


O valor é bem inferior aos R$ 961,1 milhões empregados em 2001, pico<br />

dos últimos 15 anos.<br />

Para cada R$ 100 gastos com o seguro-desemprego, o governo federal<br />

gasta hoje apenas R$ 1 em programas de qualificação. Nos Estados Unidos,<br />

para cada US$ 100 gastos com benefícios aos desempregados em 2010, o<br />

governo gastou US$ 11,25 com qualificação.<br />

Cai índice de reajuste de salários<br />

VALOR ECONÔMICO (CARLOS GIFFONI) - A pressão dos reajustes salariais acima<br />

da inflação diminuiu nos últimos quatro meses. Entre junho e setembro, o<br />

aumento real médio negociado em 226 convenções coletivas de trabalho<br />

celebradas em todo o país foi de 0,83%. O percentual é significativamente<br />

inferior à alta real de 2,55% acertada na maioria das negociações coletivas<br />

de trabalhadores metalúrgicos com data-base em setembro e também<br />

mostra um recuo em relação aos reajustes pagos no início do ano.<br />

O Valor analisou 226 convenções coletivas registradas no Ministério do<br />

Trabalho, de categorias com data-base entre junho e setembro, e com<br />

validade até maio de 2012, pelo menos. Entre as convenções analisadas,<br />

25% dos sindicatos (60) conseguiram mais de 1% de ganho real, enquanto<br />

20% (47) tiveram reajuste igual ao Índice Nacional de Preços ao<br />

Consumidor (INPC) ou menor.<br />

O Banco Central e o Ministério do Trabalho vêm acompanhando os<br />

acordos coletivos feitos no país. Segundo os dados compilados pelo<br />

governo, o reajuste real médio pago em janeiro foi de 2,14%, considerando<br />

35 categorias profissionais, e ficou em 1,95% em maio, na média de 197<br />

acordos.<br />

Para os economistas, o aumento da inflação tem reduzido o poder de<br />

barganha dos sindicatos nas negociações. Em janeiro, a inflação acumulada<br />

em 12 meses estava em 5,99%. Em setembro, ficou em 7,31%. "O aumento<br />

da inflação e a crise externa podem ainda não ter causado grandes efeitos<br />

na economia brasileira, mas certamente afetaram as expectativas das<br />

empresas", diz José Silvestre, coordenador de relações sindicais do<br />

Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos<br />

(Dieese).<br />

"Estou curioso para ver as negociações a partir de agora. De um lado, a<br />

conjuntura econômica mudou, com revisões bastante significativas de<br />

crescimento, tanto mundial como brasileiro. Do outro, a inflação no Brasil<br />

avança", diz Bráulio Borges, economista-chefe da LCA Consultores. Por<br />

regiões, o levantamento do Valor mostra que os acordos do Sudeste<br />

obtiveram o menor percentual de aumento real no período junho-setembro.<br />

Carf livra Parmalat de autuação milionária<br />

VALOR ECONOMICO (MARIA MAGRO) - A Parmalat Brasil, em recuperação<br />

judicial desde 2005, conseguiu livrar-se de mais uma autuação causada por<br />

dívidas tributárias do antigo grupo italiano Parmalat. Na semana passada, o<br />

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância


administrativa para o contribuinte recorrer de autuações tributárias,<br />

cancelou uma cobrança de R$ 75 milhões contra a empresa.<br />

A Receita Federal autuou a Parmalat Brasil por entender que ela respondia<br />

solidariamente por dívidas tributárias da PRM Administração e<br />

Participações - uma holding controlada pelo antigo grupo italiano,<br />

envolvido num escândalo que culminou com a prisão, em 2004, de seu expresidente<br />

e fundador, Calisto Tanzi, posteriormente condenado por<br />

falência fraudulenta. A situação respingou na Parmalat Brasil, que, no<br />

entanto, desvinculou-se do grupo e entrou em processo de recuperação<br />

judicial. Parte da empresa foi posteriormente comprada pela Lácteos Brasil,<br />

do fundo de investimentos Laep.<br />

Mas a Parmalat Brasil acabou virando parte em diversos procedimentos de<br />

cobrança de dívidas do antigo grupo italiano. Neste caso, a Receita<br />

entendeu que a RPM contabilizou passivos fictícios para reduzir o<br />

pagamento de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro<br />

Líquido (CSLL). Como a PRM não foi encontrada, a cobrança recaiu sobre<br />

a Parmalat Brasil, com o fundamento de que as empresas pertenceriam ao<br />

mesmo grupo. A Receita mencionou, por exemplo, que durante um certo<br />

período as duas tiveram dirigentes em comum.<br />

A Parmalat Brasil argumentou que não tem vínculos diretos com a PRM -<br />

por isso não poderia sequer defender-se quanto ao mérito da cobrança,<br />

estimada inicialmente em R$ 500 milhões, mas reduzida na primeira<br />

instância administrativa. A defesa baseou-se no fato de que não haveria<br />

"interesse comum" da Parmalat Brasil no episódio que gerou a autuação<br />

contra a PRM.<br />

O argumento tem como base o artigo 124, inciso 1º do Código Tributário<br />

Nacional, segundo o qual "as pessoas que tenham interesse comum na<br />

situação" que gerou a cobrança do tributo respondem solidariamente por<br />

ele. Ou seja, ambas podem ser acionadas para pagá-lo.<br />

Os advogados da Parmalat argumentaram que o Fisco não comprovou<br />

qualquer interesse da empresa com as operações que teriam beneficiado a<br />

PRM. "A premissa usada pelo Fisco era de que as empresas tiveram<br />

dirigentes comuns em determinado momento, mas isso não é suficiente<br />

para responsabilizar uma pela dívida da outra", afirma o advogado da<br />

Parmalat Brasil, Enzo Megozzi, do escritório Bichara, Barata, Costa &<br />

Rocha Advogados. Outro fundamento usado foi de que, quando a Lácteos<br />

Brasil comprou unidades produtivas da Parmalat, estas estavam livres de<br />

qualquer ônus - conforme aprovado pela assembleia de credores e o juízo<br />

da recuperação judicial.<br />

O Carf concluiu que não é possível responsabilizar uma empresa pela<br />

dívida de outra, sem provas de que ela tenha participado do fato que gerou<br />

a autuação. "A decisão é importante porque impõe um limite à pretensão do<br />

Fisco de responsabilizar terceiros por débitos tributários com o qual não<br />

têm conexão", afirma o advogado Eduardo Salusse, do escritório Salusse<br />

Marangoni Advogados.


Holding tenta no TST afastar cobrança de<br />

contribuição sindical<br />

VALOR ECONOMICO (ADRIANA AGUIAR) - As holdings tentam no Tribunal<br />

Superior do Trabalho (TST) derrubar a cobrança da contribuição sindical<br />

patronal. Alegam que não têm funcionários e que, por isso, não deveriam<br />

recolher o tributo. A disputa é significativa do ponto de vista financeiro. As<br />

empresas são obrigadas a pagar valores anuais que variam de 0,02% a 0,8%<br />

sobre o seu capital social.<br />

O assunto divide opiniões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e<br />

ainda continua sem jurisprudência pacificada no TST. As holdings<br />

argumentam que o inciso III, do artigo 580, da Consolidação das Leis do<br />

Trabalho (CLT) estabelece o pagamento da contribuição para os<br />

empregadores. Mas como essas empresas não se enquadrariam nessa<br />

classificação - pela ausência de empregados - não estariam sujeitas ao<br />

pagamento da contribuição. Por outro lado, os sindicatos alegam que, como<br />

não há essa exceção expressamente disposta na CLT, não caberia ao juiz<br />

afastar a cobrança. Para as entidades, o pagamento independe da existência<br />

de empregados.<br />

No entanto, em recente decisão da 5ª Turma, os ministros foram favoráveis<br />

às holdings. Entenderam que, como essas companhias não têm<br />

funcionários, estão dispensadas do pagamento da contribuição anual. O<br />

caso envolve o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das<br />

Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado<br />

do Paraná (Sescap-PR) e a holding RTT Participações. Os ministros até<br />

aplicaram ao caso a Súmula nº 333, que autoriza o não conhecimento de<br />

recurso sobre questão já superada por "notória e atual jurisprudência do<br />

Tribunal Superior do Trabalho".<br />

O relator, ministro Emmanoel Pereira, afirma restar claro que a existência<br />

de empregados é condição necessária à caracterização do fato gerador da<br />

contribuição sindical. "Inapropriado exigir que outra lei disponha sobre<br />

exclusão de hipótese de incidência já afastada pelo inciso III, artigo 580, da<br />

CLT", diz. A decisão cita como precedentes julgados de 2010 da 4ª, 5ª, 6ª,<br />

7ª e 8ª Turma do TST.<br />

Porém, os ministros da 3ª Turma foram unânimes, em decisão de agosto<br />

deste ano, à manutenção do pagamento da contribuição. O caso envolve o<br />

Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil -Factoring do Rio Grande<br />

do Sul e a holding Facsul Fomento Mercantil. No caso, o relator, ministro<br />

Alberto Luiz Bresciani entendeu em seu voto que todos os empregados,<br />

trabalhadores autônomos e empresários, que integrem uma determinada<br />

categoria econômica ou profissional, estão obrigados por lei ao pagamento<br />

da contribuição sindical, não sendo relevante o fato de ter ou não<br />

empregados. Há também outras decisões favoráveis aos sindicatos até em<br />

turmas que já decidiram a favor de holdings em outros casos - 4ª, 5ª e 6ª<br />

Turma.<br />

Apesar da controvérsia, o advogado Gustavo Casarin, escritório Guazzelli<br />

& Torrano Advogados Associados, acredita que o TST tende a decidir a


favor das empresas. "A posição, porém, ainda não está pacificada", diz.<br />

Para ele, seria necessária a redação de uma súmula ou orientação<br />

jurisprudencial para encerrar o conflito.<br />

A advogada Maria Ticiana Campos de Araújo, do escritório curitibano<br />

Peregrino Neto e Beltrami Advogados, que assessora a RTT Participações,<br />

afirma que deve usar a decisão como precedente em seus casos. "Isso<br />

confirma que o panorama jurisprudencial do TST está favorável às<br />

empresas", afirma. O problema, segundo ela, é que nem sempre se<br />

consegue subir com recurso ao tribunal superior para reformar a decisão. O<br />

escritório, segundo a advogada, já defendeu cerca de 15 holdings e metade<br />

delas já obteve decisão definitiva favorável no Tribunal Regional do<br />

Trabalho (TRT) da 9ª Região, no Paraná, ou no TST. Em alguns casos, as<br />

decisões, além de livrar as holdings do pagamento da contribuição,<br />

concedem o direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.<br />

Já o assessor jurídico do Sescap-PR, Paulo Tricárico, afirma que a questão<br />

ainda está muito distante de ser definitivamente resolvida. "O fundamento<br />

de que a jurisprudência é totalmente pacífica no âmbito do TST, utilizado<br />

pelo ministro Emmanoel Pereira da 5ª Turma no julgamento da RTT<br />

Participações, não corresponde à realidade", afirma. Tanto é assim,<br />

acrescenta, que a última decisão da 3ª Turma, publicada no dia 12 de<br />

agosto, foi favorável ao Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil -<br />

Factoring do Rio Grande do Sul. Ele também cita outras decisões recentes<br />

de turma que aceitaram a argumentação dos sindicatos. "O tema é<br />

relativamente novo, não existem muitas decisões a respeito e o<br />

posicionamento nas três instâncias da Justiça Trabalhista ainda é vacilante",<br />

diz. Procurado pelo Valor, o sindicato gaúcho não retornou até o<br />

fechamento da edição. O advogado da Facsul Fomento Mercantil não foi<br />

localizado pela reportagem.<br />

Data em que trabalhador teve alta da previdência<br />

é marco inicial de prescrição<br />

NOTICIAS TST (LILIAN FONSECA) - O marco inicial da contagem do<br />

prazo de prescrição para a propositura de ação com pedido de indenização<br />

por acidente de trabalho ou doença ocupacional não é a data do<br />

afastamento do empregado ou da constatação da doença, e sim a data da<br />

ciência inequívoca pelo empregado da sua incapacidade para o trabalho<br />

com a concessão de aposentadoria pela previdência social ou a data do<br />

cancelamento do afastamento previdenciário com a liberação do<br />

empregado para o trabalho (ainda que com restrições).<br />

Esse é o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do<br />

Trabalho em julgamento recente de processo envolvendo ex-empregado da<br />

Companhia Brasileira de Agropecuária (Cobrape) que sofreu fratura na<br />

coluna vertebral decorrente das atividades desempenhadas na empresa<br />

(carregamento de sacos de terra de aproximadamente 100kg).<br />

Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a


pagar indenização ao ex-empregado por causa dos problemas de saúde<br />

sofridos, a empresa tentou rediscutir a questão por meio de recurso de<br />

revista no TST, cujo seguimento foi negado pelo Regional. No agravo de<br />

instrumento apresentado diretamente ao TST, a empresa insistiu na tese de<br />

que o direito de pleitear do trabalhador estava prescrito, e o tema merecia<br />

discussão em novo recurso.<br />

No caso, o acidente ocorreu em 5/6/1999. Transcorrido o período em que<br />

recebeu auxílio-doença acidentário, em 16/11/2006 o trabalhador foi<br />

informado do cancelamento do afastamento previdenciário, mesmo com<br />

atestado de total incapacidade para a realização de trabalho braçal. Em<br />

14/3/2008, então, apresentou ação trabalhista com pedido de indenização.<br />

Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, de fato, o direito do<br />

empregado não estava prescrito, porque a ação foi ajuizada dentro do<br />

quinquídio legal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da<br />

República, que estabelece prazo de prescrição de cinco anos até o limite de<br />

dois anos após a extinção do contrato para o empregado pleitear créditos<br />

salariais decorrentes das relações de trabalho.<br />

O relator destacou a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal, segundo<br />

a qual “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame<br />

pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da<br />

incapacidade”. E no mesmo sentido a Súmula nº 278 do Superior Tribunal<br />

de Justiça: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,<br />

é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade<br />

laboral”.<br />

Na hipótese, o TRT confirmou que existia nexo de causalidade entre a<br />

atividade desempenhada pelo empregado na empresa e o acidente, com<br />

apoio em laudo pericial médico. Apesar de o perito ter afirmado que havia<br />

predisposição para a fratura da coluna em razão do histórico do empregado<br />

de trabalho rural desde os 11 anos de idade, na avaliação do Regional, a<br />

culpabilidade da empresa era evidente, na medida em exigiu do trabalhador<br />

um esforço exagerado que, certamente, piorou o seu estado de saúde.<br />

Nessas condições, concluiu o ministro Godinho, uma vez comprovado o<br />

acidente e a responsabilidade da empresa no episódio, não procede o<br />

questionamento quanto à prescrição. “O Regional agiu bem ao considerar a<br />

data em que o trabalhador recebeu alta do órgão previdenciário como<br />

marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de<br />

ação trabalhista”, afirmou o relator.<br />

Ao final, os ministros da Sexta Turma, à unanimidade, decidiram negar<br />

provimento ao agravo de instrumento da empresa e, com isso, barraram a<br />

rediscussão da matéria no TST por meio de recurso de revista. Processo:<br />

AIRR-22140-11.2008.5.10.0821<br />

Alcance jurídico da Certião Negativa de Débitos<br />

Trabalhistas ainda precisa ser discutido<br />

CONSULTOR <strong>JURIDICO</strong> (JOSÉ FERNANDO MORO / LUIS CARLOS<br />

MORO) - A lei 12.440, de 07 de julho de 2011, que institui a Certidão


Negativa de Débitos Trabalhistas, antes mesmo de se tornar exigível, já<br />

suscita dúvidas e deflagrará discussões de toda sorte quanto aos respectivos<br />

alcance, finalidade e consequências na vida das empresas, das pessoas<br />

naturais e da administração pública.<br />

Disciplinada pela Resolução 1.470 do TST, de 24 de agosto de 2011, será<br />

obtida pelos sites do TST, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho,<br />

ou pelos Tribunais Regionais do Trabalho. A norma modifica dispositivos<br />

de dois diplomas de extrema relevância: a CLT e a Lei de Licitações.<br />

ALTERAÇÕES NA CLT<br />

Integra o título VII da norma consolidada, no capítulo de “multas<br />

administrativas” o que, desde logo, não parece, do ponto de vista técnicolegislativo,<br />

medida adequada ao quanto a norma propõe. A justificativa é<br />

simples: a nova regra não trata de imposição de multa de qualquer natureza<br />

e é, tão somente, mecanismo compulsório para habilitação em certames<br />

licitatórios na administração pública e poderá vir a ser utilizada também<br />

como instrumento de atribuição de segurança jurídica a negócios<br />

imobiliários e de alienação de empresas e bens. E será utilizada<br />

judicialmente, como prova da inexistência de débitos trabalhistas.<br />

Vê-se, desde logo, que seus efeitos suplantarão a mera necessidade<br />

documental para participação em licitações. Se na esfera judicial, constitui<br />

“prova de inexistência de débitos trabalhistas”, é realmente factível a<br />

exigência de prova de um fato negativo? E, do ponto de vista jurídico,<br />

pode-se exigir do não-devedor a prova da “não dívida”? A certidão<br />

assegura que não haverá, por mecanismos jurídicos como a<br />

desconsideração da personalidade jurídica, declaração de sucessão ou de<br />

responsabilidades solidária ou subsidiária, a efetividade da informação de<br />

veicula?<br />

Como versa acerca de fato específico (existência de débitos judiciais),<br />

certamente será qualificada como válida, para efeito de prova judicial. No<br />

entanto, temos dúvidas de que seja um instrumento capaz de resolver<br />

definitivamente os inumeráveis problemas que surgem como decorrência<br />

da ausência de mecanismos seguros de informação do Judiciário.<br />

Nos dias de hoje, é arriscada qualquer compra e venda de imóvel. Há<br />

penhoras sem registro que são validadas. Há declarações de fraude a<br />

credores em vendas realizadas há muito tempo, quando se verifica,<br />

objetivamente, uma lesão de direito ou crédito trabalhista. Nesse sentido, a<br />

certidão, por si só, não resolve o problema, embora constitua inegável<br />

avança.<br />

Sua criação decorre da necessidade verificada pelo gestor público de<br />

justificar a terceirização de serviços no âmbito da administração estatal.<br />

Inegável que, com a certidão, a administração pública ganha certa proteção<br />

para a desoneração da imputação de culpa remanescente, quando do<br />

inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresas prestadoras desses<br />

serviços.<br />

Mas esse escudo não é instransponível. Até porque a obtenção da certidão<br />

negativa não beatifica seu detentor, tampouco dele faz modelo de


empregador. E o contrário igualmente é valido: não pode demonizar os que<br />

eventualmente não obtiverem o documento. É fotografia de um momento<br />

de uma empresa, cujas atividades e situação econômica não são estanques.<br />

Importante destacar duas características essenciais da CNDT, quais sejam,<br />

a da gratuidade e expedição exclusivamente por meio eletrônico. Não será<br />

obtida se o interessado constar como inadimplente de obrigações<br />

decorrentes de decisão condenatória passada em julgado (que afasta a carta<br />

de sentença para execução provisória como fato gerador). O final do inciso<br />

I, do artigo 642–A da CLT merece revisão imediata, ao equiparar ao<br />

crédito trabalhista a custas e emolumentos.<br />

O crédito trabalhista é dotado de natureza jurídica distinta de quaisquer<br />

outras “obrigações decretadas por decisão condenatória trabalhista”,<br />

porquanto dotado de peculiaridade que se confunde com a verdadeira razão<br />

de existir da legislação tutelar do trabalho: versa sobre crédito tipicamente<br />

alimentar, com privilégio legal que não se confunde com aqueles<br />

relacionados às custas e emolumentos.<br />

Emolumentos e custas não são “débitos trabalhistas” e, ainda que<br />

advenham de decisão passada em julgado emanada da Justiça<br />

especializada, isso não altera sua natureza jurídica de obrigação processual<br />

adjacente, claramente distinta do crédito judicial trabalhista.<br />

As “obrigações decorrentes de execução de acordos no âmbito do<br />

Ministério Público do Trabalho ou em Comissão de Conciliação Prévia”<br />

mereceriam disposição de maiores clareza e precisão, até porque, cediço<br />

haver ajustes nessas sedes que não são exeqüíveis de plano, pela via<br />

judicial.<br />

Certificar a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências<br />

e filiais de igual modo também deflagrará dúvidas e contestações.<br />

Considere-se o fato de que empresas do mesmo grupo têm diversas<br />

inscrições no CNPJ. O prazo de 180 dias de validade da certidão não<br />

desautoriza obtenção de nova, no curso desse período, atestando situação<br />

distinta daquela certificada, ainda que de expedição recente. Do ponto de<br />

vista trabalhista, como verificamos, as modificações e conseqüências são<br />

menos singelas do que leitura mais superficial induziria imaginar.<br />

MODIFICAÇÕES NA LEI DE LICITAÇÕES<br />

No processo licitatório, a alteração fundamental ocorreu no inciso IV do<br />

artigo 27 e no artigo 29, ambos da lei 8.666/93, que passa exigir das<br />

empresas a prova de regularidade trabalhista em ambos os dispositivos.<br />

Imagine o leitor, em processos de licitação pública, o eterno renovar de<br />

certidões pela exigüidade do prazo de respectiva validade.<br />

Diz-se isso já que as licitações são prenhes de processos emperrados por<br />

sucessivas impugnações, vistorias, acréscimos, adendos, aditamentos e<br />

recursos. Isso por si só já torna o prazo de validade de 180 dias<br />

inadequado, para procedimentos concorrenciais de maior vulto. No campo<br />

licitatório foi acrescida a obrigação de obtenção da CNDT ao rol das outras<br />

certidões já preconizadas pela lei 8666/93.<br />

Entretanto, a criação de um Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas


deve preocupar as empresas que habitualmente contratam com o poder<br />

público. A uma, pelo fato de que qualquer mínima obrigação de natureza<br />

processual, ainda que quitado o crédito principal, verdadeiro objeto da<br />

ação, já é suficiente para a inserção do nome da empresa como devedora da<br />

justiça do Trabalho.<br />

A duas, já que não é incomum o inadimplemento advir de exercício regular<br />

de um direito da empresa no processo, como a discussão de limites,<br />

critérios e valores das verbas em favor do Fisco e da Previdência Social,<br />

debates nos quais não raro se verifica uma injustificável sanha<br />

arrecadatória da autarquia. Isso, por si só, já geraria sua inserção no rol das<br />

empresas inadimplentes.<br />

A quitação e baixa respectiva para retificação e obtenção da certidão,<br />

podem não ser possíveis em tempo hábil a participação ou qualificação da<br />

empresa pára habilitação em licitação já que, mesmo eletrônica a certidão,<br />

sua atualização demanda eficiência dos cartórios judiciais, cuja lentidão é<br />

fato notório e em grande maioria, não são de considerar paradigmas de<br />

agilidade e eficiência.<br />

Devem as empresas preparar-se para a nova providência, compulsória a<br />

partir de 4 de janeiro de 2012, cujos impactos somente poderemos aferir<br />

quando passados alguns meses de vigência. É correto imaginar que CNDT<br />

corresponderia a instrumento adicional de efetividade das execuções<br />

trabalhistas ou maior procura pela quitação das ações com vistas à<br />

obtenção da certidão.<br />

Se realmente esse fosse o objetivo, seria mais apropriada a substituição de<br />

medidas cartoriais por jurisdição efetivamente comprometida e<br />

fiscalizadora do cumprimento de suas decisões. Não se nega a importância<br />

de convênios como o Bacenjud, Infojud e Renajud.<br />

Somente medidas de cartório não socorrerão a tese mediante a qual a<br />

CNDT seria instrumento de efetivação da execução trabalhista. De lembrar<br />

a recente experiência do protesto de créditos trabalhistas, instituição pouco<br />

utilizada, de duvidosa eficácia e confitente da ineficiência judiciária.<br />

Relegar a execução a plano inferior, pela adoção de meios inúteis e<br />

mecanicistas para cumprimento das decisões, como hoje lamentavelmente<br />

verificamos, é ignorar a realidade, malversar a própria atividade<br />

jurisdicional. Se os meios eletrônicos são importantes, o que não se nega,<br />

acredita-se ainda na indispensabilidade e indelegabilidade da jurisdição.<br />

Execução ainda necessita de juiz.<br />

A Certidão em questão, como vimos, suscitará amplos debates, mas não<br />

resolverá por si só, aquilo que no Judiciário trabalhista resulta como<br />

fundamental: não há execução efetiva sem juiz efetivamente comprometido<br />

com o pleno cumprimento de suas decisões. O resto é certidão, que fique<br />

para constar<br />

Pesquisa & Elaboração: NETO MEDEIROS (85) 8732.1538

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