ANO IV– Nº 519 - CLIPPING JURIDICO & CORPORATIVO - SIMEC
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Fortaleza, 11 de Outubro de 2011 - <strong>ANO</strong> <strong>IV–</strong> <strong>Nº</strong> <strong>519</strong><br />
<strong>CLIPPING</strong> <strong>JURIDICO</strong> & <strong>CORPORATIVO</strong><br />
As notícias aqui divulgadas decorrem de informações obtidas nas fontes mencionadas, não<br />
cabendo ao elaborador deste clipping qualquer responsabilidade pelo seu conteúdo.<br />
Sancionada lei que cria aviso prévio de até 90 dias<br />
CONSULTOR JURÍDICO - A presidente Dilma Rousseff sancionou na terça-feira<br />
(11/10), a lei que concede aviso prévio de até 90 dias à demissão, a<br />
depender do tempo de trabalho. A nova regra será publicada no Diário<br />
Oficial da União desta quinta-feira (13/10), quando passa a valer.<br />
O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados no fim do mês passado e<br />
tramitava desde 1989 no Senado. De acordo com a nova lei, empregados<br />
que trabalharem por até um ano na empresa têm direito a aviso prévio de<br />
30 dias. Depois disso, cada ano de trabalho acrescenta três dias ao aviso<br />
prévio, podendo chegar ao máximo de 90 dias, depois de 20 anos de<br />
ligação.<br />
A lei foi aprovada pela Câmara depois de o assunto ter quase entrado na<br />
pauta do Supremo Tribunal Federal. Como não havia legislação que<br />
regulasse a figura constitucional do aviso prévio, o Supremo chegou a<br />
ameaçar definir a questão por meio de decisão judicial, mas o Congresso<br />
decidiu se apressar e cumprir sua função legislativa.<br />
Para o advogado Rui Meier, responsável pelo núcleo trabalhista do<br />
escritório Tostes e Associados, a medida pode onerar ainda mais o<br />
trabalhador, que pode ficar preso ao emprego, mesmo querendo sair. Mas<br />
vê como positiva a nova lei. "É melhor que o legislador fixe a regra antes<br />
do Judiciário", diz ele. "Mas foi preciso que o Supremo Tribunal Federal<br />
começasse a discutir Mandados de Injunção, em função da lacuna legal,<br />
iniciando a análise das regras, para que os deputados viessem a votar essa<br />
questão, que há dez anos aguarda aprovação no Congresso."<br />
João Armando Moretto Amarante, especialista em Direito do Trabalho do<br />
Instituto de Advogados do São Paulo (Iasp), prefere ver a nova lei com<br />
cautela. “O aviso prévio é bilateral, podendo ser exigido também pelo<br />
empregador, nos casos em que o trabalhador decide rescindir o contrato. De<br />
modo que, quanto maior o período do aviso, tão maior será, nessa hipótese,<br />
a „indenização‟ que poderá ser exigida pela empresa”, alerta.<br />
A advogada Cristiane Fátima Grano Haik, do escritório PLKC Advogados,<br />
também acredita que a medida pode tornar a mão de obra ainda mais cara,<br />
o que não será bem visto pelas empresas. Mas ela defende o texto: “o aviso<br />
prévio é um período destinado à procura de um novo emprego, então é<br />
razoável que um trabalhador que está no mesmo emprego há mais tempo e,<br />
portanto, há mais tempo sem ter que se preocupar com recolocação no<br />
mercado de trabalho, precise de um período maior para encontrar outro<br />
emprego”.<br />
Dívida trabalhista: TST criará banco de dados de<br />
inadimplentes<br />
CONSULTOR <strong>JURIDICO</strong> - O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho<br />
aprovou a criação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT.<br />
O banco manterá os dados necessários à identificação das pessoas naturais
e jurídicas, de direito público e privado, que estão inadimplentes perante a<br />
Justiça do Trabalho. Será contemplada a inadimplência relativa às<br />
seguintes obrigações: dívidas decorrentes de sentença condenatória<br />
transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou decorrentes<br />
de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho<br />
ou Comissão de Conciliação Prévia.<br />
A Certidão Negativa de Débito Trabalhista , instituída pela Lei<br />
12.440/2011, estabelece que, a fim de participar de licitações e contratar<br />
com a Administração Pública, as empresas devem apresentar a Certidão<br />
Negativa (ou a Certidão Positiva com Efeitos Negativos). O documento<br />
passará a ser exigido a partir de 4 de janeiro de 2012.<br />
A exigência legal é uma medida de proteção ao trabalhador que tem<br />
créditos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça, mas que não consegue<br />
recebê-los. É mais um instrumento que vem para contribuir com a<br />
efetivação da execução, fase no qual se encontram cerca de 2,5 milhões de<br />
processos na Justiça do Trabalho.<br />
O documento certificará a empresa em relação a todos os seus<br />
estabelecimentos, agências e filiais, e será expedido gratuita e<br />
eletronicamente nos sites de todos os tribunais da Justiça do Trabalho. Só a<br />
receberá a empresa que não possuir nenhum débito decorrente de sentença<br />
condenatória transitada em julgado ou de acordos trabalhistas não<br />
cumpridos, firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou a<br />
Comissão de Conciliação Prévia.<br />
Empresas terão R$ 1,5 bi por ano a juro baixo para<br />
formar mão de obra<br />
VALOR ECONOMICO (CRISTI<strong>ANO</strong> ROMERO) - O governo vai destinar R$ 1,5<br />
bilhão por ano, em empréstimos com taxa de juros bem inferior às do<br />
mercado, para estimular o setor privado a investir em formação e<br />
treinamento de pessoal. A ideia é cobrar juro de apenas 3,4% ao ano. A<br />
medida regulamenta o Fies-Empresa, modalidade de financiamento criada<br />
pelo projeto de lei 1.209/2011, que instituiu o Programa Nacional de<br />
Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).<br />
O projeto de lei foi aprovado pela Câmara dos Deputados no início de<br />
setembro e está, agora, na Comissão de Educação do Senado, sob a<br />
relatoria de Marta Suplicy (PT-SP). O governo espera aprová-lo ainda este<br />
mês para anunciar a regulamentação no início de novembro.<br />
A preocupação do Ministério da Fazenda é com a baixa qualificação média<br />
do trabalhador brasileiro, fato que contribui para reduzir a produtividade e<br />
a competitividade da economia. O plano é destinar recursos<br />
preferencialmente a empresas que tenham novos planos de investimento<br />
para os próximos anos.<br />
O Fies-Empresa é inspirado no Fundo de Financiamento ao Estudante do<br />
Ensino Superior, programa do Ministério da Educação criado para financiar<br />
a graduação de estudantes em universidades particulares. Com o Pronatec,<br />
o mecanismo vai passar a se chamar Fundo de Financiamento Estudantil.
O formato do novo programa está em fase final de definição, mas o desejo<br />
da equipe econômica é cobrar uma taxa de juros idêntica à do Fies<br />
tradicional, destinado a estudantes - 3,4% ao ano. Os recursos virão do<br />
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do orçamento da União.<br />
Técnicos do Ministério da Fazenda trabalham, neste momento, na criação<br />
de mecanismos que impeçam o desvio dos recursos do novo programa para<br />
outras finalidades. A preocupação é evitar que as empresas aproveitem a<br />
taxa de juros favorecida para financiar capital de giro, em vez de qualificar<br />
trabalhadores. "Temos que evitar os 'incentivos perversos'", explicou um<br />
assessor graduado.<br />
Para ter certeza de que as companhias interessadas no Fies-Empresa<br />
utilizarão os recursos em planos de expansão da capacidade produtiva, o<br />
governo vai usar informações de bancos estatais, como o Banco Nacional<br />
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Banco do Brasil<br />
(BB). Técnicos acreditam que o público-alvo está, principalmente, em<br />
empresas que atuam no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento<br />
(PAC) e do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL).<br />
"A ideia é oferecer recursos para planos mais sofisticados de treinamento<br />
de pessoal, com um toque de inovação. O plano é que o profissional<br />
treinado aumente sua produtividade e, ao mesmo tempo, tenha retorno<br />
disso com uma remuneração melhor", informou um assessor.<br />
Durante troca de ideias com o setor privado, uma confederação empresarial<br />
apresentou demanda de ensino de português para seus funcionários. O<br />
governo explicou que, para isso, há programas de alfabetização no<br />
Ministério da Educação. De acordo com o projeto de lei do Pronatec, os<br />
recursos do Fies-Empresa devem ser destinados à formação profissional e<br />
tecnológica de trabalhadores.<br />
O Ministério da Fazenda quer estimar os possíveis impactos do programa<br />
de acordo com os investimentos que a economia fará nos próximos anos.<br />
"O plano é olhar o investimento. A preocupação não é MEC [ensino<br />
fundamental e superior]. É qualificação de mão de obra para o mercado de<br />
trabalho e para os novos investimentos", esclareceu uma fonte.<br />
Ao mesmo tempo em que prepara essa iniciativa, a Fazenda está avaliando<br />
todos os programas oficiais de formação e qualificação de mão de obra.<br />
Informações preliminares mostram que algumas iniciativas têm<br />
apresentado resultados pífios. O projeto da equipe econômica é, depois de<br />
concluir o diagnóstico, reestruturar essa área, melhorar a gestão e diminuir<br />
o desperdício de recursos públicos.<br />
Lançado em 2005, o ProJovem, por exemplo, consumiu cerca de R$ 3<br />
bilhões, mas a taxa de diplomação dos estudantes é muito baixa. Na área<br />
rural, é de apenas 1%. Na área urbana, está em torno de 20%. Destinado a<br />
jovens de 18 a 29 anos alfabetizados, mas que nunca concluíram o ensino<br />
fundamental, o ProJovem tinha como missão dar qualificação aos alunos.<br />
Dados oficiais mostram que, nos últimos cinco anos, os programas de<br />
qualificação mantidos com recursos do FAT e administrados pelo<br />
Ministério do Trabalho aplicaram, em média, R$ 134,84 milhões por ano.
O valor é bem inferior aos R$ 961,1 milhões empregados em 2001, pico<br />
dos últimos 15 anos.<br />
Para cada R$ 100 gastos com o seguro-desemprego, o governo federal<br />
gasta hoje apenas R$ 1 em programas de qualificação. Nos Estados Unidos,<br />
para cada US$ 100 gastos com benefícios aos desempregados em 2010, o<br />
governo gastou US$ 11,25 com qualificação.<br />
Cai índice de reajuste de salários<br />
VALOR ECONÔMICO (CARLOS GIFFONI) - A pressão dos reajustes salariais acima<br />
da inflação diminuiu nos últimos quatro meses. Entre junho e setembro, o<br />
aumento real médio negociado em 226 convenções coletivas de trabalho<br />
celebradas em todo o país foi de 0,83%. O percentual é significativamente<br />
inferior à alta real de 2,55% acertada na maioria das negociações coletivas<br />
de trabalhadores metalúrgicos com data-base em setembro e também<br />
mostra um recuo em relação aos reajustes pagos no início do ano.<br />
O Valor analisou 226 convenções coletivas registradas no Ministério do<br />
Trabalho, de categorias com data-base entre junho e setembro, e com<br />
validade até maio de 2012, pelo menos. Entre as convenções analisadas,<br />
25% dos sindicatos (60) conseguiram mais de 1% de ganho real, enquanto<br />
20% (47) tiveram reajuste igual ao Índice Nacional de Preços ao<br />
Consumidor (INPC) ou menor.<br />
O Banco Central e o Ministério do Trabalho vêm acompanhando os<br />
acordos coletivos feitos no país. Segundo os dados compilados pelo<br />
governo, o reajuste real médio pago em janeiro foi de 2,14%, considerando<br />
35 categorias profissionais, e ficou em 1,95% em maio, na média de 197<br />
acordos.<br />
Para os economistas, o aumento da inflação tem reduzido o poder de<br />
barganha dos sindicatos nas negociações. Em janeiro, a inflação acumulada<br />
em 12 meses estava em 5,99%. Em setembro, ficou em 7,31%. "O aumento<br />
da inflação e a crise externa podem ainda não ter causado grandes efeitos<br />
na economia brasileira, mas certamente afetaram as expectativas das<br />
empresas", diz José Silvestre, coordenador de relações sindicais do<br />
Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos<br />
(Dieese).<br />
"Estou curioso para ver as negociações a partir de agora. De um lado, a<br />
conjuntura econômica mudou, com revisões bastante significativas de<br />
crescimento, tanto mundial como brasileiro. Do outro, a inflação no Brasil<br />
avança", diz Bráulio Borges, economista-chefe da LCA Consultores. Por<br />
regiões, o levantamento do Valor mostra que os acordos do Sudeste<br />
obtiveram o menor percentual de aumento real no período junho-setembro.<br />
Carf livra Parmalat de autuação milionária<br />
VALOR ECONOMICO (MARIA MAGRO) - A Parmalat Brasil, em recuperação<br />
judicial desde 2005, conseguiu livrar-se de mais uma autuação causada por<br />
dívidas tributárias do antigo grupo italiano Parmalat. Na semana passada, o<br />
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância
administrativa para o contribuinte recorrer de autuações tributárias,<br />
cancelou uma cobrança de R$ 75 milhões contra a empresa.<br />
A Receita Federal autuou a Parmalat Brasil por entender que ela respondia<br />
solidariamente por dívidas tributárias da PRM Administração e<br />
Participações - uma holding controlada pelo antigo grupo italiano,<br />
envolvido num escândalo que culminou com a prisão, em 2004, de seu expresidente<br />
e fundador, Calisto Tanzi, posteriormente condenado por<br />
falência fraudulenta. A situação respingou na Parmalat Brasil, que, no<br />
entanto, desvinculou-se do grupo e entrou em processo de recuperação<br />
judicial. Parte da empresa foi posteriormente comprada pela Lácteos Brasil,<br />
do fundo de investimentos Laep.<br />
Mas a Parmalat Brasil acabou virando parte em diversos procedimentos de<br />
cobrança de dívidas do antigo grupo italiano. Neste caso, a Receita<br />
entendeu que a RPM contabilizou passivos fictícios para reduzir o<br />
pagamento de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro<br />
Líquido (CSLL). Como a PRM não foi encontrada, a cobrança recaiu sobre<br />
a Parmalat Brasil, com o fundamento de que as empresas pertenceriam ao<br />
mesmo grupo. A Receita mencionou, por exemplo, que durante um certo<br />
período as duas tiveram dirigentes em comum.<br />
A Parmalat Brasil argumentou que não tem vínculos diretos com a PRM -<br />
por isso não poderia sequer defender-se quanto ao mérito da cobrança,<br />
estimada inicialmente em R$ 500 milhões, mas reduzida na primeira<br />
instância administrativa. A defesa baseou-se no fato de que não haveria<br />
"interesse comum" da Parmalat Brasil no episódio que gerou a autuação<br />
contra a PRM.<br />
O argumento tem como base o artigo 124, inciso 1º do Código Tributário<br />
Nacional, segundo o qual "as pessoas que tenham interesse comum na<br />
situação" que gerou a cobrança do tributo respondem solidariamente por<br />
ele. Ou seja, ambas podem ser acionadas para pagá-lo.<br />
Os advogados da Parmalat argumentaram que o Fisco não comprovou<br />
qualquer interesse da empresa com as operações que teriam beneficiado a<br />
PRM. "A premissa usada pelo Fisco era de que as empresas tiveram<br />
dirigentes comuns em determinado momento, mas isso não é suficiente<br />
para responsabilizar uma pela dívida da outra", afirma o advogado da<br />
Parmalat Brasil, Enzo Megozzi, do escritório Bichara, Barata, Costa &<br />
Rocha Advogados. Outro fundamento usado foi de que, quando a Lácteos<br />
Brasil comprou unidades produtivas da Parmalat, estas estavam livres de<br />
qualquer ônus - conforme aprovado pela assembleia de credores e o juízo<br />
da recuperação judicial.<br />
O Carf concluiu que não é possível responsabilizar uma empresa pela<br />
dívida de outra, sem provas de que ela tenha participado do fato que gerou<br />
a autuação. "A decisão é importante porque impõe um limite à pretensão do<br />
Fisco de responsabilizar terceiros por débitos tributários com o qual não<br />
têm conexão", afirma o advogado Eduardo Salusse, do escritório Salusse<br />
Marangoni Advogados.
Holding tenta no TST afastar cobrança de<br />
contribuição sindical<br />
VALOR ECONOMICO (ADRIANA AGUIAR) - As holdings tentam no Tribunal<br />
Superior do Trabalho (TST) derrubar a cobrança da contribuição sindical<br />
patronal. Alegam que não têm funcionários e que, por isso, não deveriam<br />
recolher o tributo. A disputa é significativa do ponto de vista financeiro. As<br />
empresas são obrigadas a pagar valores anuais que variam de 0,02% a 0,8%<br />
sobre o seu capital social.<br />
O assunto divide opiniões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e<br />
ainda continua sem jurisprudência pacificada no TST. As holdings<br />
argumentam que o inciso III, do artigo 580, da Consolidação das Leis do<br />
Trabalho (CLT) estabelece o pagamento da contribuição para os<br />
empregadores. Mas como essas empresas não se enquadrariam nessa<br />
classificação - pela ausência de empregados - não estariam sujeitas ao<br />
pagamento da contribuição. Por outro lado, os sindicatos alegam que, como<br />
não há essa exceção expressamente disposta na CLT, não caberia ao juiz<br />
afastar a cobrança. Para as entidades, o pagamento independe da existência<br />
de empregados.<br />
No entanto, em recente decisão da 5ª Turma, os ministros foram favoráveis<br />
às holdings. Entenderam que, como essas companhias não têm<br />
funcionários, estão dispensadas do pagamento da contribuição anual. O<br />
caso envolve o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das<br />
Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado<br />
do Paraná (Sescap-PR) e a holding RTT Participações. Os ministros até<br />
aplicaram ao caso a Súmula nº 333, que autoriza o não conhecimento de<br />
recurso sobre questão já superada por "notória e atual jurisprudência do<br />
Tribunal Superior do Trabalho".<br />
O relator, ministro Emmanoel Pereira, afirma restar claro que a existência<br />
de empregados é condição necessária à caracterização do fato gerador da<br />
contribuição sindical. "Inapropriado exigir que outra lei disponha sobre<br />
exclusão de hipótese de incidência já afastada pelo inciso III, artigo 580, da<br />
CLT", diz. A decisão cita como precedentes julgados de 2010 da 4ª, 5ª, 6ª,<br />
7ª e 8ª Turma do TST.<br />
Porém, os ministros da 3ª Turma foram unânimes, em decisão de agosto<br />
deste ano, à manutenção do pagamento da contribuição. O caso envolve o<br />
Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil -Factoring do Rio Grande<br />
do Sul e a holding Facsul Fomento Mercantil. No caso, o relator, ministro<br />
Alberto Luiz Bresciani entendeu em seu voto que todos os empregados,<br />
trabalhadores autônomos e empresários, que integrem uma determinada<br />
categoria econômica ou profissional, estão obrigados por lei ao pagamento<br />
da contribuição sindical, não sendo relevante o fato de ter ou não<br />
empregados. Há também outras decisões favoráveis aos sindicatos até em<br />
turmas que já decidiram a favor de holdings em outros casos - 4ª, 5ª e 6ª<br />
Turma.<br />
Apesar da controvérsia, o advogado Gustavo Casarin, escritório Guazzelli<br />
& Torrano Advogados Associados, acredita que o TST tende a decidir a
favor das empresas. "A posição, porém, ainda não está pacificada", diz.<br />
Para ele, seria necessária a redação de uma súmula ou orientação<br />
jurisprudencial para encerrar o conflito.<br />
A advogada Maria Ticiana Campos de Araújo, do escritório curitibano<br />
Peregrino Neto e Beltrami Advogados, que assessora a RTT Participações,<br />
afirma que deve usar a decisão como precedente em seus casos. "Isso<br />
confirma que o panorama jurisprudencial do TST está favorável às<br />
empresas", afirma. O problema, segundo ela, é que nem sempre se<br />
consegue subir com recurso ao tribunal superior para reformar a decisão. O<br />
escritório, segundo a advogada, já defendeu cerca de 15 holdings e metade<br />
delas já obteve decisão definitiva favorável no Tribunal Regional do<br />
Trabalho (TRT) da 9ª Região, no Paraná, ou no TST. Em alguns casos, as<br />
decisões, além de livrar as holdings do pagamento da contribuição,<br />
concedem o direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.<br />
Já o assessor jurídico do Sescap-PR, Paulo Tricárico, afirma que a questão<br />
ainda está muito distante de ser definitivamente resolvida. "O fundamento<br />
de que a jurisprudência é totalmente pacífica no âmbito do TST, utilizado<br />
pelo ministro Emmanoel Pereira da 5ª Turma no julgamento da RTT<br />
Participações, não corresponde à realidade", afirma. Tanto é assim,<br />
acrescenta, que a última decisão da 3ª Turma, publicada no dia 12 de<br />
agosto, foi favorável ao Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil -<br />
Factoring do Rio Grande do Sul. Ele também cita outras decisões recentes<br />
de turma que aceitaram a argumentação dos sindicatos. "O tema é<br />
relativamente novo, não existem muitas decisões a respeito e o<br />
posicionamento nas três instâncias da Justiça Trabalhista ainda é vacilante",<br />
diz. Procurado pelo Valor, o sindicato gaúcho não retornou até o<br />
fechamento da edição. O advogado da Facsul Fomento Mercantil não foi<br />
localizado pela reportagem.<br />
Data em que trabalhador teve alta da previdência<br />
é marco inicial de prescrição<br />
NOTICIAS TST (LILIAN FONSECA) - O marco inicial da contagem do<br />
prazo de prescrição para a propositura de ação com pedido de indenização<br />
por acidente de trabalho ou doença ocupacional não é a data do<br />
afastamento do empregado ou da constatação da doença, e sim a data da<br />
ciência inequívoca pelo empregado da sua incapacidade para o trabalho<br />
com a concessão de aposentadoria pela previdência social ou a data do<br />
cancelamento do afastamento previdenciário com a liberação do<br />
empregado para o trabalho (ainda que com restrições).<br />
Esse é o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do<br />
Trabalho em julgamento recente de processo envolvendo ex-empregado da<br />
Companhia Brasileira de Agropecuária (Cobrape) que sofreu fratura na<br />
coluna vertebral decorrente das atividades desempenhadas na empresa<br />
(carregamento de sacos de terra de aproximadamente 100kg).<br />
Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a
pagar indenização ao ex-empregado por causa dos problemas de saúde<br />
sofridos, a empresa tentou rediscutir a questão por meio de recurso de<br />
revista no TST, cujo seguimento foi negado pelo Regional. No agravo de<br />
instrumento apresentado diretamente ao TST, a empresa insistiu na tese de<br />
que o direito de pleitear do trabalhador estava prescrito, e o tema merecia<br />
discussão em novo recurso.<br />
No caso, o acidente ocorreu em 5/6/1999. Transcorrido o período em que<br />
recebeu auxílio-doença acidentário, em 16/11/2006 o trabalhador foi<br />
informado do cancelamento do afastamento previdenciário, mesmo com<br />
atestado de total incapacidade para a realização de trabalho braçal. Em<br />
14/3/2008, então, apresentou ação trabalhista com pedido de indenização.<br />
Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, de fato, o direito do<br />
empregado não estava prescrito, porque a ação foi ajuizada dentro do<br />
quinquídio legal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da<br />
República, que estabelece prazo de prescrição de cinco anos até o limite de<br />
dois anos após a extinção do contrato para o empregado pleitear créditos<br />
salariais decorrentes das relações de trabalho.<br />
O relator destacou a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal, segundo<br />
a qual “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame<br />
pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da<br />
incapacidade”. E no mesmo sentido a Súmula nº 278 do Superior Tribunal<br />
de Justiça: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,<br />
é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade<br />
laboral”.<br />
Na hipótese, o TRT confirmou que existia nexo de causalidade entre a<br />
atividade desempenhada pelo empregado na empresa e o acidente, com<br />
apoio em laudo pericial médico. Apesar de o perito ter afirmado que havia<br />
predisposição para a fratura da coluna em razão do histórico do empregado<br />
de trabalho rural desde os 11 anos de idade, na avaliação do Regional, a<br />
culpabilidade da empresa era evidente, na medida em exigiu do trabalhador<br />
um esforço exagerado que, certamente, piorou o seu estado de saúde.<br />
Nessas condições, concluiu o ministro Godinho, uma vez comprovado o<br />
acidente e a responsabilidade da empresa no episódio, não procede o<br />
questionamento quanto à prescrição. “O Regional agiu bem ao considerar a<br />
data em que o trabalhador recebeu alta do órgão previdenciário como<br />
marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de<br />
ação trabalhista”, afirmou o relator.<br />
Ao final, os ministros da Sexta Turma, à unanimidade, decidiram negar<br />
provimento ao agravo de instrumento da empresa e, com isso, barraram a<br />
rediscussão da matéria no TST por meio de recurso de revista. Processo:<br />
AIRR-22140-11.2008.5.10.0821<br />
Alcance jurídico da Certião Negativa de Débitos<br />
Trabalhistas ainda precisa ser discutido<br />
CONSULTOR <strong>JURIDICO</strong> (JOSÉ FERNANDO MORO / LUIS CARLOS<br />
MORO) - A lei 12.440, de 07 de julho de 2011, que institui a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas, antes mesmo de se tornar exigível, já<br />
suscita dúvidas e deflagrará discussões de toda sorte quanto aos respectivos<br />
alcance, finalidade e consequências na vida das empresas, das pessoas<br />
naturais e da administração pública.<br />
Disciplinada pela Resolução 1.470 do TST, de 24 de agosto de 2011, será<br />
obtida pelos sites do TST, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho,<br />
ou pelos Tribunais Regionais do Trabalho. A norma modifica dispositivos<br />
de dois diplomas de extrema relevância: a CLT e a Lei de Licitações.<br />
ALTERAÇÕES NA CLT<br />
Integra o título VII da norma consolidada, no capítulo de “multas<br />
administrativas” o que, desde logo, não parece, do ponto de vista técnicolegislativo,<br />
medida adequada ao quanto a norma propõe. A justificativa é<br />
simples: a nova regra não trata de imposição de multa de qualquer natureza<br />
e é, tão somente, mecanismo compulsório para habilitação em certames<br />
licitatórios na administração pública e poderá vir a ser utilizada também<br />
como instrumento de atribuição de segurança jurídica a negócios<br />
imobiliários e de alienação de empresas e bens. E será utilizada<br />
judicialmente, como prova da inexistência de débitos trabalhistas.<br />
Vê-se, desde logo, que seus efeitos suplantarão a mera necessidade<br />
documental para participação em licitações. Se na esfera judicial, constitui<br />
“prova de inexistência de débitos trabalhistas”, é realmente factível a<br />
exigência de prova de um fato negativo? E, do ponto de vista jurídico,<br />
pode-se exigir do não-devedor a prova da “não dívida”? A certidão<br />
assegura que não haverá, por mecanismos jurídicos como a<br />
desconsideração da personalidade jurídica, declaração de sucessão ou de<br />
responsabilidades solidária ou subsidiária, a efetividade da informação de<br />
veicula?<br />
Como versa acerca de fato específico (existência de débitos judiciais),<br />
certamente será qualificada como válida, para efeito de prova judicial. No<br />
entanto, temos dúvidas de que seja um instrumento capaz de resolver<br />
definitivamente os inumeráveis problemas que surgem como decorrência<br />
da ausência de mecanismos seguros de informação do Judiciário.<br />
Nos dias de hoje, é arriscada qualquer compra e venda de imóvel. Há<br />
penhoras sem registro que são validadas. Há declarações de fraude a<br />
credores em vendas realizadas há muito tempo, quando se verifica,<br />
objetivamente, uma lesão de direito ou crédito trabalhista. Nesse sentido, a<br />
certidão, por si só, não resolve o problema, embora constitua inegável<br />
avança.<br />
Sua criação decorre da necessidade verificada pelo gestor público de<br />
justificar a terceirização de serviços no âmbito da administração estatal.<br />
Inegável que, com a certidão, a administração pública ganha certa proteção<br />
para a desoneração da imputação de culpa remanescente, quando do<br />
inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresas prestadoras desses<br />
serviços.<br />
Mas esse escudo não é instransponível. Até porque a obtenção da certidão<br />
negativa não beatifica seu detentor, tampouco dele faz modelo de
empregador. E o contrário igualmente é valido: não pode demonizar os que<br />
eventualmente não obtiverem o documento. É fotografia de um momento<br />
de uma empresa, cujas atividades e situação econômica não são estanques.<br />
Importante destacar duas características essenciais da CNDT, quais sejam,<br />
a da gratuidade e expedição exclusivamente por meio eletrônico. Não será<br />
obtida se o interessado constar como inadimplente de obrigações<br />
decorrentes de decisão condenatória passada em julgado (que afasta a carta<br />
de sentença para execução provisória como fato gerador). O final do inciso<br />
I, do artigo 642–A da CLT merece revisão imediata, ao equiparar ao<br />
crédito trabalhista a custas e emolumentos.<br />
O crédito trabalhista é dotado de natureza jurídica distinta de quaisquer<br />
outras “obrigações decretadas por decisão condenatória trabalhista”,<br />
porquanto dotado de peculiaridade que se confunde com a verdadeira razão<br />
de existir da legislação tutelar do trabalho: versa sobre crédito tipicamente<br />
alimentar, com privilégio legal que não se confunde com aqueles<br />
relacionados às custas e emolumentos.<br />
Emolumentos e custas não são “débitos trabalhistas” e, ainda que<br />
advenham de decisão passada em julgado emanada da Justiça<br />
especializada, isso não altera sua natureza jurídica de obrigação processual<br />
adjacente, claramente distinta do crédito judicial trabalhista.<br />
As “obrigações decorrentes de execução de acordos no âmbito do<br />
Ministério Público do Trabalho ou em Comissão de Conciliação Prévia”<br />
mereceriam disposição de maiores clareza e precisão, até porque, cediço<br />
haver ajustes nessas sedes que não são exeqüíveis de plano, pela via<br />
judicial.<br />
Certificar a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências<br />
e filiais de igual modo também deflagrará dúvidas e contestações.<br />
Considere-se o fato de que empresas do mesmo grupo têm diversas<br />
inscrições no CNPJ. O prazo de 180 dias de validade da certidão não<br />
desautoriza obtenção de nova, no curso desse período, atestando situação<br />
distinta daquela certificada, ainda que de expedição recente. Do ponto de<br />
vista trabalhista, como verificamos, as modificações e conseqüências são<br />
menos singelas do que leitura mais superficial induziria imaginar.<br />
MODIFICAÇÕES NA LEI DE LICITAÇÕES<br />
No processo licitatório, a alteração fundamental ocorreu no inciso IV do<br />
artigo 27 e no artigo 29, ambos da lei 8.666/93, que passa exigir das<br />
empresas a prova de regularidade trabalhista em ambos os dispositivos.<br />
Imagine o leitor, em processos de licitação pública, o eterno renovar de<br />
certidões pela exigüidade do prazo de respectiva validade.<br />
Diz-se isso já que as licitações são prenhes de processos emperrados por<br />
sucessivas impugnações, vistorias, acréscimos, adendos, aditamentos e<br />
recursos. Isso por si só já torna o prazo de validade de 180 dias<br />
inadequado, para procedimentos concorrenciais de maior vulto. No campo<br />
licitatório foi acrescida a obrigação de obtenção da CNDT ao rol das outras<br />
certidões já preconizadas pela lei 8666/93.<br />
Entretanto, a criação de um Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas
deve preocupar as empresas que habitualmente contratam com o poder<br />
público. A uma, pelo fato de que qualquer mínima obrigação de natureza<br />
processual, ainda que quitado o crédito principal, verdadeiro objeto da<br />
ação, já é suficiente para a inserção do nome da empresa como devedora da<br />
justiça do Trabalho.<br />
A duas, já que não é incomum o inadimplemento advir de exercício regular<br />
de um direito da empresa no processo, como a discussão de limites,<br />
critérios e valores das verbas em favor do Fisco e da Previdência Social,<br />
debates nos quais não raro se verifica uma injustificável sanha<br />
arrecadatória da autarquia. Isso, por si só, já geraria sua inserção no rol das<br />
empresas inadimplentes.<br />
A quitação e baixa respectiva para retificação e obtenção da certidão,<br />
podem não ser possíveis em tempo hábil a participação ou qualificação da<br />
empresa pára habilitação em licitação já que, mesmo eletrônica a certidão,<br />
sua atualização demanda eficiência dos cartórios judiciais, cuja lentidão é<br />
fato notório e em grande maioria, não são de considerar paradigmas de<br />
agilidade e eficiência.<br />
Devem as empresas preparar-se para a nova providência, compulsória a<br />
partir de 4 de janeiro de 2012, cujos impactos somente poderemos aferir<br />
quando passados alguns meses de vigência. É correto imaginar que CNDT<br />
corresponderia a instrumento adicional de efetividade das execuções<br />
trabalhistas ou maior procura pela quitação das ações com vistas à<br />
obtenção da certidão.<br />
Se realmente esse fosse o objetivo, seria mais apropriada a substituição de<br />
medidas cartoriais por jurisdição efetivamente comprometida e<br />
fiscalizadora do cumprimento de suas decisões. Não se nega a importância<br />
de convênios como o Bacenjud, Infojud e Renajud.<br />
Somente medidas de cartório não socorrerão a tese mediante a qual a<br />
CNDT seria instrumento de efetivação da execução trabalhista. De lembrar<br />
a recente experiência do protesto de créditos trabalhistas, instituição pouco<br />
utilizada, de duvidosa eficácia e confitente da ineficiência judiciária.<br />
Relegar a execução a plano inferior, pela adoção de meios inúteis e<br />
mecanicistas para cumprimento das decisões, como hoje lamentavelmente<br />
verificamos, é ignorar a realidade, malversar a própria atividade<br />
jurisdicional. Se os meios eletrônicos são importantes, o que não se nega,<br />
acredita-se ainda na indispensabilidade e indelegabilidade da jurisdição.<br />
Execução ainda necessita de juiz.<br />
A Certidão em questão, como vimos, suscitará amplos debates, mas não<br />
resolverá por si só, aquilo que no Judiciário trabalhista resulta como<br />
fundamental: não há execução efetiva sem juiz efetivamente comprometido<br />
com o pleno cumprimento de suas decisões. O resto é certidão, que fique<br />
para constar<br />
Pesquisa & Elaboração: NETO MEDEIROS (85) 8732.1538