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Uma plataforma eletrônica para avaliação de merecimento? A ...

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<strong>de</strong>vem ser fundamentadas? De que forma? 2 A atribuição <strong>de</strong> nota é uma forma aceitável e<br />

legal <strong>de</strong> fundamentação do mérito? Qual é o grau <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e transparência que <strong>de</strong>ve<br />

existir <strong>para</strong> o julgamento <strong>de</strong> <strong>merecimento</strong>? As informações pertinentes a cada candidato<br />

<strong>de</strong>vem estar disponíveis <strong>para</strong> todos os interessados? Qual é o limite <strong>para</strong> o questionamento<br />

judicial e administrativo das <strong>de</strong>cisões sobre o <strong>merecimento</strong> em concursos <strong>de</strong> remoção e<br />

promoção? Trata-se <strong>de</strong> uma questão discricionária? Em que sentido esta discricionarieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ve ser compreendida? Etc. Também aqui temos um espinhoso terreno <strong>de</strong> perguntas a<br />

enfrentar.<br />

Enfim, a tarefa não é fácil. É bem verda<strong>de</strong> que algumas <strong>de</strong>las já foram<br />

parcialmente resolvidas como, por exemplo, a conveniência da adoção do critério <strong>de</strong><br />

<strong>merecimento</strong> e a afirmação constitucional <strong>de</strong> que o julgamento do <strong>merecimento</strong> <strong>de</strong>ve ser<br />

feito levando em consi<strong>de</strong>ração critérios <strong>de</strong> <strong>merecimento</strong> sugere também o reconhecimento<br />

<strong>de</strong> que algum tipo <strong>de</strong> objetivação é possível no julgamento <strong>de</strong>ste quesito. Também o CNMP<br />

(e CNJ), através <strong>de</strong> resoluções, e os próprios Regimentos Internos dos Conselhos<br />

Superiores do Ministério Público tornam claro que o assunto não está no ponto zero <strong>de</strong><br />

discussão a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> critérios. Apesar disso, as dificulda<strong>de</strong>s teóricas e práticas e os<br />

<strong>de</strong>sincentivos políticos <strong>para</strong> a o acolhimento <strong>de</strong>ste critério têm impedido que se produza um<br />

resultado satisfatório sobre o assunto, sendo várias as unida<strong>de</strong>s da fe<strong>de</strong>ração, como o<br />

Estado São Paulo, em que o critério <strong>de</strong> <strong>merecimento</strong> pura e simplesmente é ignorado pelo<br />

Ministério Público, sem muitas homenagens ao que diz a lei e a Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Isto permite concluir que o tema é complexo e que qualquer proposta<br />

simplificadora po<strong>de</strong>rá, com gran<strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong>, contribuir mais <strong>para</strong> a <strong>de</strong>smoralização do<br />

mesmo do que <strong>para</strong> o avanço na direção da construção <strong>de</strong> uma metodologia aceitável e<br />

razoável <strong>para</strong> a <strong>avaliação</strong> do mérito. Foge do meu propósito apresentar uma proposta mais<br />

abrangente sobre o assunto. No passado, juntamente com outros colegas, participei da<br />

2 - Cfr. O princípio constitucional <strong>de</strong> motivação dos atos administrativos e sua aplicabilida<strong>de</strong> aos<br />

casos <strong>de</strong> promoção/remoção por <strong>merecimento</strong> <strong>de</strong> magistrados e agentes do Ministério Público <strong>de</strong> Fábio<br />

Medina Osório, Revista Justitia, no prelo. Disponível em<br />

http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/in<strong>de</strong>x.php/buscalegis/article/viewFile/13965/13529<br />

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