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Crimes Militares - Colectânea de Textos Integrais - Tribunal da ...

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Página Web 4 <strong>de</strong> 8<br />

1. A pena acessória <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão imposta a oficiais e sargentos<br />

dos quadros permanentes ou a praças em situação equivalente<br />

consiste na sua eliminação imediata dos respectivos quadros e<br />

na per<strong>da</strong> do posto, assim como do direito <strong>de</strong> usar me<strong>da</strong>lhas<br />

militares e <strong>de</strong> haver recompensas ou pensões.<br />

2. Desta pena não resulta a inabili<strong>da</strong><strong>de</strong> para o serviço militar;<br />

em caso <strong>de</strong> sujeição a quaisquer obrigações militares, estas<br />

serão cumpri<strong>da</strong>s no posto <strong>de</strong> sol<strong>da</strong>do ou segundo-grumete.<br />

b) Actual Código <strong>de</strong> Justiça Militar ( Lei n.º 100/2003, <strong>de</strong> 15<br />

<strong>de</strong> Novembro), em vigor <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 14Set.04:<br />

“….<br />

SECÇÃO II<br />

Penas <strong>de</strong> substituição, penas acessórias e efeitos <strong>da</strong>s penas<br />

Artigo 17º<br />

Penas <strong>de</strong> substituição<br />

1 — Os pressupostos e o regime <strong>da</strong> suspensão <strong>da</strong> pena <strong>de</strong><br />

prisão são os regulados no Código Penal, <strong>de</strong>vendo os <strong>de</strong>veres e<br />

regras <strong>de</strong> conduta aplicados a militares ser a<strong>de</strong>quados à<br />

condição militar e, em especial, à prestação <strong>de</strong> serviço<br />

efectivo.<br />

2 — A pena <strong>de</strong> multa é aplicável como pena <strong>de</strong> substituição <strong>da</strong><br />

pena <strong>de</strong> prisão nos termos e condições previstos no Código<br />

Penal.<br />

Artigo 18º<br />

Reserva compulsiva<br />

1 — A pena acessória <strong>de</strong> reserva compulsiva consiste na<br />

passagem do militar dos quadros permanentes à situação <strong>de</strong><br />

reserva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que possua o tempo mínimo <strong>de</strong> serviço previsto<br />

no estatuto respectivo.<br />

2 — A reserva compulsiva tem os efeitos previstos no Estatuto<br />

dos <strong>Militares</strong> <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s e no Estatuto dos <strong>Militares</strong><br />

<strong>da</strong> Guar<strong>da</strong> Nacional Republicana para a situação <strong>de</strong> reserva.<br />

Artigo 19º<br />

Expulsão<br />

1 — A pena acessória <strong>de</strong> expulsão consiste na irradiação do<br />

con<strong>de</strong>nado <strong>da</strong>s fileiras <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s ou <strong>de</strong> outras<br />

forças militares, com per<strong>da</strong> <strong>da</strong> condição militar, assim como<br />

do direito <strong>de</strong> usar me<strong>da</strong>lhas militares e <strong>de</strong> haver recompensas,<br />

tornando-o inábil para o serviço militar.<br />

2 — A pena acessória <strong>de</strong> expulsão só é aplicável aos militares<br />

dos quadros permanentes ou em regime <strong>de</strong> contrato ou<br />

voluntariado.<br />

Artigo 20º<br />

Aplicação <strong>da</strong>s penas acessórias<br />

1 — As penas acessórias são aplica<strong>da</strong>s na sentença<br />

con<strong>de</strong>natória e executam-se com o respectivo trânsito em<br />

julgado.<br />

2 — A pena acessória <strong>de</strong> expulsão po<strong>de</strong> ser aplica<strong>da</strong> ao militar<br />

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/07ce111c219786ce...<br />

20-01-2010

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