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Crimes Militares - Colectânea de Textos Integrais - Tribunal da ...

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Página Web 4 <strong>de</strong> 6<br />

organização militar.<br />

12a.- Sendo as regras do Processo Penal aplicáveis, salvo<br />

disposição legal em contrário ao processo <strong>de</strong> natureza pela<br />

militar regulado no CJM e em legislação penal avulsa e tendo<br />

em atenção a existência <strong>de</strong> um Capítulo do CJM intitulado<br />

"crimes contra os direitos <strong>da</strong>s pessoas", bem como a re<strong>da</strong>cção<br />

do projecto <strong>de</strong> lei 97/IX/1, que aprovou o novo Código <strong>de</strong><br />

Justiça Militar no qual se referem os crimes cometidos em<br />

aboletamento ou as violências sobre as populações em tempo<br />

<strong>de</strong> guerra e a participação <strong>da</strong>s forças arma<strong>da</strong>s em missões<br />

humanitárias e <strong>de</strong> paz, fora do território nacional, reclamam<br />

tutela específica, <strong>de</strong>ve ser entendido que o Código <strong>de</strong> Justiça<br />

Militar também tutela valores e interesses pessoais, e não só os<br />

valores ligados à disciplina e hierarquia essenciais ao<br />

cumprimento <strong>da</strong>s missões constitucionais.<br />

Termos que aten<strong>de</strong>ndo aos fun<strong>da</strong>mentos expostos <strong>de</strong>ve ser<br />

concedido provimento ao presente recurso e, em consequência<br />

admiti<strong>da</strong> a constituição <strong>de</strong> assistente do lesado, com o que se<br />

fará justiça! (…)<br />

3.– A Digna Magistra<strong>da</strong> do M.ºPº. “respon<strong>de</strong>u” ao recurso,<br />

“concluindo” o seguinte:<br />

(…)<br />

- O recorrente não é assistente, mas apenas lesado.<br />

- O douto <strong>de</strong>spacho recorrido não viola os artigos 68° n.° 1 al.<br />

a) do C.P.P. nem o art. ° 89° n.° 1 al. b) do C.J.M.<br />

- O douto <strong>de</strong>spacho recorrido não viola o art. ° 32° n.° 7 <strong>da</strong><br />

C.R.P. porque o recorrente não é discriminado pela<br />

interpretação <strong>da</strong> lei efectua<strong>da</strong> no referido <strong>de</strong>spacho.<br />

- Nenhuma outra norma se mostra viola<strong>da</strong>.<br />

- Deve em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> negar-se provimento ao recurso<br />

mantendo-se o douto <strong>de</strong>spacho recorrido. (…)<br />

4. – Neste <strong>Tribunal</strong>, a Digna P.G.A. emitiu “ parecer”,<br />

enten<strong>de</strong>ndo, que o recurso merece provimento.<br />

5. – Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.<br />

6. – O objecto do recurso, tal como se mostra <strong>de</strong>limitado pelas<br />

respectivas “conclusões”, é o seguinte:<br />

- o lesado – p enten<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>ve ser concedido provimento ao<br />

presente recurso e, em consequência admiti<strong>da</strong> a sua<br />

constituição como assistente.<br />

II – CUMPRE APRECIAR:<br />

Nestes autos, foi imputa<strong>da</strong> a prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong><br />

insubordinação por ameaças ou outras ofensas, p. e p. pelo<br />

art.° 89.° n.° 1 al. b) do Código <strong>de</strong> Justiça Militar, em que foi<br />

ofendido e lesado, o 2.° Sargento - P, veio o mesmo requerer a<br />

sua admissão, como assistente.<br />

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/07beff439e012d918...<br />

20-01-2010

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