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Sumário - Biblioteca - IBGE

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Uma Breve Historia das<br />

Estatisticas<br />

Brasileiras (1822-2002)<br />

por onde conste o número de fogos, e fi cam responsáveis pela exatidão”; sem que seja dito<br />

como os párocos poderiam conhecer a priori o número de fogos, sendo pouco provável que<br />

isso tenha sido feito, ao menos com precisão.<br />

Ao pároco atribuía-se autoridade importante. No capítulo II, “Do modo de proceder<br />

às eleições dos eleitores”, lê-se que “no dia aprazado para as eleições paroquiais, reunido na<br />

freguesia o respectivo povo, celebrará o pároco Missa Solene do Espírito Santo, e fará, ou outro<br />

por ele, um discursos análogo ao objeto e circunstâncias”. As dúvidas no processo seriam<br />

dirimidas e decididas pela mesa eleitoral, e nela está o pároco lado a lado com o presidente da<br />

câmara dos vereadores e, eventualmente, lado a lado com vereadores.<br />

Os eleitores, antes das reuniões nos colégios eleitorais (15 dias após, nas sedes dos distritos),<br />

deviam dirigir-se “à Igreja principal, onde se celebrará pela maior Dignidade Eclesiástica<br />

Missa Solene do Espírito Santo, e o orador mais acreditado (que não se poderá escusar) fará um<br />

discurso análogo às circunstâncias”. Então, e só então, viriam as eleições; apurados os resultados,<br />

os deputados receberiam seus diplomas a serem, já na Corte, apresentados à Assembléia Constituinte,<br />

em sua seção preparatória. Lavrados os relatórios eleitorais, fechando o processo eleitoral,<br />

todos deviam dirigir-se à principal Igreja local “onde se cantará solene Te-Deum”.<br />

Quanto ao número de deputados que seriam eleitos, e a sua distribuição pelas<br />

províncias, no capítulo IV, “Dos Deputados”, dizia-se que “os deputados para a Assembléia<br />

Geral Constituinte e Legislativa do Reino do Brasil não podem ser por ora menos de 100.<br />

E porque a necessidade da mais breve instalação da Assembléia obste a que se espere por<br />

novos e mais bem formados Censos, não devendo merecer atenção por inexatos todos os<br />

que existem, este número 100 será provisoriamente distribuído pelas províncias na seguinte<br />

proporção”:<br />

03 Pará<br />

04 Maranhão<br />

01 Piauí<br />

08 Ceará<br />

01 Rio Grande do Norte<br />

05 Paraíba<br />

13 Pernambuco<br />

05 Alagoas<br />

13 Bahia<br />

01 Capitania [sic]<br />

08 Rio de Janeiro<br />

20 Minas Gerais<br />

Estatísticas desejadas: 1822-c.1889<br />

09 São Paulo<br />

01 Santa Catarina<br />

03 Rio Grande do Sul<br />

02 Goiás<br />

01 Mato Grosso<br />

02 Província Cisplatina<br />

José Honório Rodrigues diz que “na enumeração faltam o Rio Negro (depois Amazonas),<br />

Sergipe e Espírito Santo. O segundo não mandou representações e o Espírito Santo teve<br />

um representante. Onde está escrito Capitania, deve ser exatamente o Espírito Santo.” 1 Quanto<br />

ao Rio Negro, ao tempo da colônia formando uma capitania, à época estava anexada ao Pará<br />

(Grão-Pará), só voltando à condição anterior em 1850, com o nome de província do Amazonas;<br />

quanto a Sergipe estava em litígio com a Bahia, que o queria integrar, questão que logo será resolvida,<br />

decidindo-se pela formação da província do Sergipe. A seu turno, a província do Paraná,<br />

também ausente da lista, só surgirá em 1853, sendo parte (então) da província de São Paulo.<br />

Assembléia Constituinte do Império do Brasil<br />

Com esse processo em execução, proclamada a Independência, bastou mudar a Assembléia<br />

Constituinte do Reino do Brasil para Assembléia Constituinte do Império do Brasil.<br />

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