MANUAL DE LEGISLAÇÃO PESAGEM - 2008 - DNIT
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DIRETORIA <strong>DE</strong> INFRA-ESTRUTURA RODOVIÁRIA<br />
COOR<strong>DE</strong>NAÇÃO GERAL <strong>DE</strong> OPERAÇÕES<br />
RODOVIÁRIAS<br />
<strong>MANUAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>LEGISLAÇÃO</strong><br />
<strong>PESAGEM</strong> - <strong>2008</strong>
INTRODUÇÃO...........................................................................................................................................<br />
PARAMETROS LEGAIS (CTB – CÓDIGO <strong>DE</strong> TRÂNSITO BRASILEIRO)<br />
DO VEÍCULO<br />
ART. 99.............................................................................................................................................<br />
ART.100............................................................................................................................................<br />
ART.101............................................................................................................................................<br />
ART.102............................................................................................................................................<br />
DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS<br />
ART.103............................................................................................................................................<br />
ART.108............................................................................................................................................<br />
ART.109............................................................................................................................................<br />
ART.113............................................................................................................................................<br />
DA I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO DO VEÍCULO<br />
ART.114............................................................................................................................................<br />
ART.115............................................................................................................................................<br />
ART.117............................................................................................................................................<br />
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL<br />
ART.118............................................................................................................................................<br />
ART.119............................................................................................................................................<br />
DO REGISTRO <strong>DE</strong> VEÍCULOS<br />
ART.120............................................................................................................................................<br />
ART.123............................................................................................................................................<br />
ART.124............................................................................................................................................<br />
ART.125............................................................................................................................................<br />
ART.126............................................................................................................................................<br />
ART.128............................................................................................................................................<br />
DO LICENCIAMENTO<br />
ART.131............................................................................................................................................<br />
ART.132............................................................................................................................................<br />
ART.134............................................................................................................................................<br />
DAS INFRAÇÕES<br />
ART.161 ...........................................................................................................................................<br />
ART.209 ..........................................................................................................................................<br />
ART.231 ..........................................................................................................................................
ART.248............................................................................................................................................<br />
DAS PENALIDA<strong>DE</strong>S<br />
ART.257............................................................................................................................................<br />
ART.260............................................................................................................................................<br />
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS<br />
ART.269............................................................................................................................................<br />
ART.270............................................................................................................................................<br />
ART. 275...........................................................................................................................................<br />
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />
ART.280............................................................................................................................................<br />
DO JULGAMENTO DAS AUTUAÇÕES E PENALIDA<strong>DE</strong>S<br />
ART.282............................................................................................................................................<br />
ART.284............................................................................................................................................<br />
RESOLUÇÕES DO CONTRAN<br />
04/98 Dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e<br />
licenciamento (Atualizada de acordo com a Res. 20/98 e Portaria do Denatran nº 07/01)....<br />
24/98 Estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de<br />
Trânsito Brasileiro..................................................................................................................<br />
25/98 Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providencias, previstas nos Arts. 98 e<br />
106 do código de trânsito brasileiro........................................................................................<br />
26/98 Disciplina o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros a que<br />
se refere o art. 109 do código de trânsito brasileiro.........................................................<br />
28/98 Dispõe sobre a circulação de veículos nas rodovias nos trajetos entre o fabricante de<br />
chassi/plataforma montadora, encarroçadora ou implementador final até o município de<br />
destino, a que se refere à resolução 14/98..............................................................................<br />
62/98 Estabelece o uso de pneus extralargos e define seus limites de peso de acordo com o<br />
parágrafo único do art. 100 do código de trânsito brasileiro..................................................<br />
82/98 Dispõe sobre a autorizaçào, a título precário, para o transporte de passageiros em veículos<br />
de carga...................................................................................................................................<br />
108/99 Dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas..................................................<br />
146/03 Dispõe sobre a alteração do prazo estabelecido no art. 14 da Resolução do CONTRAN nº<br />
149 de 19 de setembro de 2003, publicada no DOU de 16 de outubro de 2003.<br />
149/03 Dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de<br />
infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa<br />
e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veiculo<br />
e da identificação do condutor infrator......................................................................
165/04 Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos<br />
termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.<br />
174/05 Altera e esclarece dispositivos da Resolução CONTRAN nº 165/04, que trata da<br />
regulamentação da utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização,<br />
nos termos do § 2º do Artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro.<br />
187/06 Altera os Anexos I e III da Resolução nº 16, de 06 de fevereiro de 1998, que especifica o<br />
modelo dos Certificados de Registro de Veículos CRV e Certificados de Registro e<br />
Licenciamento de Veículos CRLV.<br />
210/06 Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e<br />
dá outras<br />
providências.............................................................................................................<br />
211/06 Requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC), a que<br />
se referem os Arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro........................................<br />
213/06 Fixa requisitos para a circulação de veículos transportadores de contêineres.<br />
214/06 Altera o art. 3º e o Anexo I, acrescenta o art. 5ºA e o Anexo IV na Resolução CONTRAN<br />
nº 146/03 e dá outras providências.<br />
239/07 Estabelece os documentos necessários para o proprietário ou o infrator apresentar defesa<br />
da autuação por infração de trânsito e para interpor recurso da penalidade aplicada de<br />
multa de trânsito......................................................................................................................<br />
246/07 Altera o art. 3º e o Anexo I, acrescenta o art. 5ºA e o Anexo IV na Resolução CONTRAN<br />
nº 146/03 e dá outras providências.<br />
256/07 Altera o § 2º, do art. 2º da Resolução nº 211, de 13 de novembro de 2006, do CONTRAN.<br />
258/07 Regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de<br />
aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras<br />
providências.<br />
263/07 Estabelece requisitos necessários à coordenação do sistema de arrecadação de multas de<br />
trânsito e a implantação do sistema informatizado de controle da arrecadação dos recursos<br />
do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET<br />
264/07 Estabelece requisitos de segurança para o transporte de blocos de rochas ornamentais.<br />
269/08 Dá nova redação ao inciso I do art. 4º da Resolução nº 4/98, do CONTRAN, que dispõe<br />
sobre o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e<br />
licenciamento.<br />
274/08 Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para<br />
Transporte de Veículos - CTV.<br />
284/08 Acresce § 3º ao art. 9º da Resolução nº 210/2006, do CONTRAN, para liberar da<br />
exigência de eixo auto-direcional os semi-reboques com apenas dois eixos distanciados.<br />
289/08 Dispõe sobre normas de atuação a serem adotadas pelo Departamento Nacional de Infra-<br />
Estrutura de Transportes - <strong>DNIT</strong> e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF<br />
na fiscalização do trânsito nas rodovias federais.<br />
290/08 Disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de<br />
transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e X, do
Código de Trânsito Brasileiro.<br />
291/08 Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras<br />
providências.<br />
292/08 Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23<br />
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras<br />
providências.<br />
296/08 Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários<br />
municipais ao Sistema Nacional de Trânsito.<br />
ADAPTAÇÃO <strong>DE</strong> EIXO<br />
Finalidade.....................................................................................................................................................<br />
Identificação de uma adaptação legal...........................................................................................................<br />
CONCEITOS E <strong>DE</strong>FINIÇÕES................................................................................................................<br />
PORTARIAS DO <strong>DE</strong>NATRAN<br />
20/2001: dispõe os procedimentos de anotação e registro de dados relativos a condutores e<br />
veículos......................................................................................................................................................... 85<br />
19/2002: Suspende as concessões da Autorização Especiais de Trânsito - AET’s para novas<br />
Combinações de Veículos de Carga – CVC, de nove eixos, com comprimento inferior a 24,0 m .............<br />
20/2002: Estabelece os procedimentos para aplicação dos Dispositivos Refletivos de Segurança em<br />
veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a 4536 kg ..............................................................<br />
31/2002: Inclui o <strong>DNIT</strong> na relação de órgãos autuadores de<br />
trânsito........................................................... 90<br />
28/2007: Estabelece os campos para as informações mínimas que deverão constar do Auto de Infração<br />
e define a formatação, codificação e preenchimento do Auto de<br />
Infração...................................................... 94<br />
93/<strong>2008</strong>: Homologa os veículos e as combinações de veículos de transporte de cargas e de passageiros,<br />
constantes do Anexo desta Portaria..............................................................................................................<br />
85<br />
86
INTRODUÇÃO<br />
Este manual tem como objetivo principal apresentar de forma sucinta e objetiva a<br />
Legislação de Trânsito, no que concerne às Leis e Decretos que regulamentam o<br />
Sistema de Pesagem, para operação de um Posto de Pesagem Dinâmica de Veículos<br />
(PPV).<br />
Apresenta também um resumo das Leis, Decretos, Resoluções e Regulamentos, que irão<br />
proporcionar aos membros das equipes que operarão um Posto de Pesagem de Veículos<br />
(PPV), um instrumento capaz, para que possam fornecer aos usuários, informações de<br />
qualquer espécie relativas ao Sistema de Pesagem.
PARÂMETROS LEGAIS<br />
(Código de Trânsito Brasileiro)<br />
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece os parâmetros básicos para o exercício da<br />
fiscalização do peso transportado pelos veículos de carga e de passageiros, quais<br />
sejam:<br />
CAPÍTULO IX<br />
DOS VEÍCULOS<br />
Seção I<br />
Disposições Gerais<br />
Art. 99 - Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões<br />
atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN (Resolução N° 210/06)<br />
§ 1º - O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação<br />
de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN<br />
§ 2º - Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto e peso bruto<br />
transmitido por eixo de veículo à superfície das vias, quando aferido por<br />
equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN (Resolução N° 258/07).<br />
§ 3º - Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão<br />
aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidos pelo<br />
CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.<br />
Art. 100 - Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de<br />
passageiros com peso bruto total ou com peso bruto total combinado com peso por<br />
eixo superior ao fixado pelo fabricante nem ultrapassar a capacidade máxima de<br />
tração da unidade tratora.<br />
Parágrafo único - O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo<br />
seus limites de peso (Resolução N° 62/98).<br />
Art. 101 - Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga<br />
indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo<br />
CONTRAN (Resolução N° 210/06) poderá ser concedida pela autoridade com<br />
circunscrição sobre a via autorização especial de trânsito com prazo certo, válida<br />
para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
§ 1º - A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as<br />
características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, data e o<br />
horário do deslocamento inicial.<br />
§ 2º - A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos<br />
que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.<br />
§ 3º - Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela<br />
autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo<br />
de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.<br />
Art. 102 - O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de<br />
modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.<br />
Parágrafo único - O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das<br />
cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza (Resolução N° 211/06).<br />
Seção II<br />
Da Segurança dos Veículos<br />
Art. 103 - O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e<br />
condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN<br />
(Resolução N° 211/06).<br />
§ 1º - Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos<br />
deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no<br />
RENAVAN nas condições estabelecidas pelo CONTRAN (Resolução N° 291/08).<br />
§ 2º - O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os<br />
fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o<br />
atendimento aos requisitos de segurança veícular, devendo, para isso, manter<br />
disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e<br />
componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.<br />
Art. 108 - Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição<br />
sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em<br />
veículos de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança<br />
estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN (Resolução N° 211/06).<br />
Art. 109 - O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só<br />
pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN<br />
(Resolução N° 026/98).<br />
Art. 113 - Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos<br />
e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários,<br />
a terceiros e ao meio ambiente, decorrente de falhas oriundas de projetos e da<br />
qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.
Seção II<br />
Da Identificação do Veículo<br />
Art. 114 - O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no<br />
chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o<br />
CONTRAN (Resolução N° 024/98).<br />
§ 1º - A gravação será realizada pelo fabricante ou montador de modo a identificar o<br />
veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não<br />
poderá ser alterado.<br />
§ 2º - As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da<br />
autoridade executiva de trânsito e somente poderão ser processadas por<br />
estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do<br />
veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.<br />
§ 3º - Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de<br />
trânsito, fazer, ou ordenar que se faça modificações da identificação de seu veículo.<br />
Art. 115 - O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e<br />
traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos<br />
estabelecidos pelo CONTRAN (Resolução N°024/98).<br />
§ 1º - Os caracteres das placas serão individualizados para que cada veículo e o<br />
acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.<br />
Art. 117 - Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão<br />
conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto<br />
total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração<br />
(CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.<br />
CAPÍTULO X<br />
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL<br />
Art. 118 - A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua<br />
origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado<br />
internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos<br />
internacionais ratificados.<br />
Art. - 119 - As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão<br />
diretamente ao RENAVAN a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo único - Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território<br />
nacional sem prévia quitação dos débitos de multa por infrações de trânsito e o<br />
ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público,<br />
respeitado o princípio de reciprocidade.<br />
CAPÍTULO X<br />
DO REGISTRO <strong>DE</strong> VEÍCULOS<br />
Art. 120 - Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve<br />
ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal,<br />
no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.<br />
Art. 123 - Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo<br />
quando:<br />
I - for transferida a propriedade:<br />
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência:<br />
III - for alterada qualquer característica do veículo:<br />
IV - houver mudança de categoria.<br />
§ 1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as<br />
providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro<br />
de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser<br />
imediatas.<br />
§ 2º - No caso de transferância de domicílio ou residência no mesmo Município, o<br />
proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o<br />
novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.<br />
§ 3º - A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito<br />
que expediu o anterior e ao RENAVAN.<br />
Art. 124 - Para expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os<br />
seguintes documentos:<br />
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando<br />
houver adaptação ou alteração de características do veículo;<br />
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e<br />
agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das<br />
características originais de fábrica;<br />
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de<br />
trânsito, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas<br />
infrações cometidas;
IX - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso de veículos de carga;<br />
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver<br />
alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e<br />
ruído.<br />
Art. 125 - as informações sobre chassi, o monobloco, os agregados e as características<br />
originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:<br />
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização no caso de veículo nacional;<br />
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoas físicas;<br />
III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.<br />
Parágrafo único: As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão<br />
executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao<br />
RENAVAM, tão logo o veículo seja registrado.<br />
Art. 126 - O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado,<br />
deverá requerer a baixa do registro, no prazo e na forma estabelecidos pelo<br />
CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma<br />
a manter o registro anterior. (Resolução N°025/98 e Resolução Nº 292/08).<br />
Parágrafo único: A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do<br />
adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao<br />
proprietário.<br />
Art. 128 - Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver<br />
débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo,<br />
independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.<br />
CAPÍTULO XII<br />
DO LICENCIAMENTO<br />
Art. 131 - O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado,<br />
vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo<br />
CONTRAN (Resolução N° 187/06).<br />
§ 1º - O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro;<br />
§ 2º - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos<br />
relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao<br />
veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
§ 3º - Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas<br />
inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de<br />
ruído, conforme disposto no art.104.<br />
Art. 132 - Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação<br />
regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino<br />
(Resolução N°028/98).<br />
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos<br />
importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o<br />
Município de destino.<br />
Art. 134 - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá<br />
encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias,<br />
cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente<br />
assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas<br />
penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.<br />
CAPÍTULO XV<br />
DAS INFRAÇÕES<br />
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste<br />
Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator<br />
sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das<br />
punições previstas no Capítulo XIX.<br />
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão<br />
suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.<br />
Art. 231. Transitar com o veículo:<br />
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos<br />
legalmente ou pela sinalização, sem autorização:<br />
Infração - grave;<br />
Penalidade - multa;<br />
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;<br />
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por<br />
equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN (Resolução<br />
N°258/07).<br />
Infração - média;<br />
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso<br />
de peso apurado, constante na seguinte tabela:<br />
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;<br />
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;<br />
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;<br />
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;<br />
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;<br />
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;<br />
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade<br />
competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma<br />
estiver vencida:<br />
Infração - grave;<br />
Penalidade - multa e apreensão do veículo;<br />
Medida administrativa - remoção do veículo;<br />
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for<br />
licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da<br />
autoridade competente:<br />
Infração - média;<br />
Penalidade - multa;<br />
Medida administrativa - retenção do veículo;<br />
X - excedendo a capacidade máxima de tração:<br />
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso<br />
apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo<br />
CONTRAN;<br />
Penalidade - multa;<br />
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.<br />
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo<br />
que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração,<br />
não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação,<br />
somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo<br />
critérios estabelecidos na referida legislação complementar.<br />
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga<br />
excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:<br />
Infração - grave;<br />
Penalidade - multa;<br />
Medida administrativa - retenção para o transbordo.<br />
CAPÍTULO XVI<br />
DAS PENALIDA<strong>DE</strong>S<br />
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao<br />
embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e<br />
deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste<br />
Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas<br />
concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver<br />
responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar,<br />
respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.<br />
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à<br />
prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas<br />
para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas<br />
características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus<br />
condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.<br />
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos<br />
praticados na direção do veículo.<br />
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga<br />
com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente<br />
for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou<br />
manifesto for inferior àquele aferido.<br />
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga<br />
com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um<br />
embarcador ultrapassar o peso bruto total.<br />
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela<br />
infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota<br />
fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.<br />
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo<br />
terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na<br />
forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será<br />
considerado responsável pela infração.<br />
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do<br />
infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova<br />
multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é<br />
o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período<br />
de doze meses.<br />
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do<br />
art. 258 e no art. 259.<br />
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito<br />
com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a<br />
competência estabelecida neste Código.<br />
§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação<br />
diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na<br />
forma estabelecida pelo CONTRAN (Resolução N°263/07).
§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação<br />
diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão<br />
ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.<br />
§ 3º Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998<br />
Texto original: As multas decorrentes de infração cometida em unidade da<br />
Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser cobradas no<br />
ato da autuação, sem prejuízo dos recursos previstos neste Código.<br />
§ 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em<br />
trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua<br />
saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.<br />
CAPÍTULO XVII<br />
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS<br />
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências<br />
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes<br />
medidas administrativas:<br />
VIII - transbordo do excesso de carga;<br />
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e<br />
coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por<br />
objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.<br />
§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação<br />
das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo<br />
caráter complementar a estas.<br />
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.<br />
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo<br />
será liberado tão logo seja regularizada a situação.<br />
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser<br />
retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do<br />
Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor<br />
prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.<br />
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão<br />
ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja<br />
apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será<br />
recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art.<br />
262.<br />
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de<br />
veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo<br />
transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de<br />
segurança para circulação em via pública.<br />
Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo<br />
possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem<br />
prejuízo da multa aplicável.<br />
Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo,<br />
o veículo será escolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a<br />
irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.<br />
CAPÍTULO XVIII<br />
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />
Seção I<br />
Da Autuação<br />
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de<br />
infração, do qual constará:<br />
I - tipificação da infração;<br />
II - local, data e hora do cometimento da infração;<br />
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e<br />
outros elementos julgados necessários à sua identificação;<br />
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;<br />
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou<br />
equipamento que comprovar a infração;<br />
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação<br />
do cometimento da infração.<br />
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do<br />
agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento<br />
audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente<br />
disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.<br />
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o<br />
fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do<br />
veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto<br />
no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração<br />
poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar<br />
designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de<br />
sua competência.<br />
Seção II<br />
Do Julgamento das Autuações e Penalidades<br />
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou<br />
ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que<br />
assegure a ciência da imposição da penalidade.<br />
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do<br />
veículo será considerada válida para todos os efeitos.<br />
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares<br />
de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus<br />
integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as<br />
providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.<br />
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção<br />
daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao<br />
proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.<br />
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação<br />
de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias<br />
contados da data da notificação da penalidade. (Parágrafo acrescentado pela<br />
Lei nº 9.602, de 21.1.1998).<br />
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior<br />
será a data para o recolhimento de seu valor. (Parágrafo acrescentado pela Lei<br />
nº 9.602, de 21.1.1998).<br />
Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa<br />
na notificação, por oitenta por cento do seu valor.<br />
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido,<br />
seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR<br />
fixado no art. 258.
RESOLUÇÕES DO CONTRAN<br />
RESOLUÇÃO Nº 004/98<br />
Dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e<br />
licenciamento.<br />
O Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN usando da competência que lhe<br />
confere o Art. 12 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de<br />
Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 2.327 de setembro de 1997, que<br />
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.<br />
Considerando que o veículo novo terá que ser registrado e licenciado no<br />
Município de domicílio ou residência do adquirente:<br />
Considerando que o concessionário ou revendedor autorizado pela indústria fabricante<br />
do veículo, poderá ser o primeiro adquirente;<br />
Considerando a conveniência de ordem econômica para o adquirente nos<br />
deslocamentos dos veículos.<br />
RESOLVE:<br />
Artigo 1º - Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes<br />
do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades<br />
públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que<br />
portem a "autorização especial" segundo o modelo constante do anexo I.<br />
Parágrafo 1º - A permissão estende-se aos veículos inacabados (chassis), do<br />
pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora.<br />
Parágrafo 2º - A "autorização especial" válida apenas para o deslocamento para<br />
o município de destino, será expedida para o veículo que portar os<br />
Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de<br />
veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda; com validade de (15)<br />
quinze dias transcorridos da data de emissão, prorrogável por igual período por<br />
motivo de força maior.<br />
Parágrafo 3º - A autorização especial será impressa em (3) três vias, das quais,<br />
a primeira e a Segunda serão colocadas respectivamente, no vidro dianteiro<br />
(pára-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito<br />
expedidora.<br />
Artigo 2º - os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam<br />
transportes de carga e de passageiros, poderão efetuar serviços remunerados para os<br />
quais estão autorizados, atendida a legislação específica, as exigências dos poderes<br />
concedentes e das autoridades cm jurisdição sobre as vias públicas.
Artigo 3º - Os veículos consignados aos concessionários, para comercialização,<br />
e os veículos adquiridos por pessoas físicas, entidades privadas e públicas, a serem<br />
licenciados nas categorias PARTICULAR e OFICIAL". Somente poderão transportar<br />
suas cargas e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.<br />
Artigo 4º - Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou<br />
importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário<br />
poderá transitar:<br />
I – do pátio da Fábrica: da Indústria Encarroçadora ou concessionária, do posto<br />
Alfandegário: ao Órgão de Trânsito do Município de destino, nos dois dias úteis<br />
seguintes a expedição da Nota Fiscal ou documento Alfandegário<br />
correspondente;<br />
(O prazo constante no inciso I, art. 4º da Resolução 004/98 será de cinco dias<br />
consecutivos – VI<strong>DE</strong> Res. Do Contran nº 20/98; quando a compra for realizada<br />
diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo de 5 (cinco) dias consecutivos<br />
contar-se-á da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário – VI<strong>DE</strong> Portaria do<br />
Denatran nº 07/01).<br />
II – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local<br />
onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;<br />
III – do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora;<br />
IV – de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou<br />
concessionária ou pessoa jurídica interligada.<br />
Artigo 5º - Pela inobservância desta resolução, fica o condutor sujeito à<br />
penalidade constante do Artigo 230, inciso V, do Código Nacional Brasileiro.<br />
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a<br />
Resolução 612/83.<br />
RESOLUÇÃO Nº 24/98<br />
Estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do código<br />
de trânsito brasileiro.<br />
O Conselho Nacional de Trânsito –CONTRAN, usando da competência que<br />
lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o<br />
Código de Trânsito Brasileiro –<br />
CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de Setembro de 1997, que sobre a<br />
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:<br />
Artigo 1º - Os veículos produzidos ou importados a partir de 1º de Janeiro de 1999,<br />
para obterem registro e licenciamento, deverão estar identificados na forma desta<br />
Resolução.
Parágrafo Único – Executam-se o disposto neste artigo os tratores, os veículos<br />
protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas e as viaturas<br />
militares operacionais das Forças Armadas.<br />
Artigo 2º - A gravação do número de identificação veicular (VIN) chassi ou<br />
monobloco, deverá ser feita no mínimo, em um ponto de localização, de acordo com as<br />
especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 3 nº 6066 da Associação<br />
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em profundidade mínima de 0,2 mm.<br />
Parágrafo 1º - Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão<br />
identificados, no mínimo, com os caracteres VIS (número sequencial de<br />
produção) previsto na NBR 3 nº 6066,<br />
podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de<br />
0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível<br />
quando de sua remoção, ou ainda<br />
por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua<br />
remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:<br />
I – na coluna da porta dianteira lateral direita;<br />
II – no compartimento do motor<br />
III – em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;<br />
IV – em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, executados<br />
os quebra-ventos<br />
Parágrafo 2º - As identificações previstas nos incisos "III" e "IV" do parágrafo<br />
anterior, serão gravadas de forma indelével, sem especificação de profundidade<br />
e, se adulterados, devem acusar sinais de alteração.<br />
Parágrafo 3º - Os veículos inacabados (sem cabina incompleta, tais como os<br />
chassis para ônibus), terão as identificações previstas no parágrafo 1º,<br />
implantadas pelo fabricante que complementar o veículo com a respectiva<br />
carroçaria.<br />
Parágrafo 4º - As identificações, referidas no parágrafo 2º, poderão ser feitas na<br />
fábrica do veículo ou em outro local, sob a responsabilidade do fabricante, antes<br />
de sua venda ao consumidor.<br />
Parágrafo 5º - No caso de chassi ou monobloco não metálico, a numeração<br />
deverá ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser moldada no material<br />
do chassi ou monobloco, durante sua fabricação.<br />
Parágrafo 6º - Para fins do previsto no caput deste artigo, o décimo dígito do<br />
VIN, previsto na NBR 3 nº 6066, será obrigatoriamente o da identificação do<br />
modelo do veículo.<br />
Artigo 3º - Será obrigatória a gravação do ano de fabricação do veículo no chassi ou<br />
monobloco ou em plaqueta destrutível quando de sua remoção, conforme estabelece o<br />
parágrafo 1º do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro<br />
Artigo 4º - Nos veículos reboques e semireboques, as gravações serão feitas, no<br />
mínimo, em dois pontos do chassi.
Artigo 5º - Para fins de controle reservado e apoio das vitorias periciais procedidas<br />
pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e por órgãos policiais, por<br />
ocasião do período de código do RENAVAM, os fabricantes depositarão junto ao órgão<br />
máximo executivo de tr6ansito da União as identificações e localização das gravações,<br />
segundo os modelos básicos.<br />
Parágrafo Único – Todas as vezes que houver alteração dos modelos básicos<br />
dos veículos, os fabricantes encaminharão, com antecedência de 30 (trinta( dias,<br />
as localizações de identificação veicular.<br />
Artigo 6º - As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e<br />
plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de<br />
trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo, e só serão<br />
processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou<br />
do Distrito Federal.<br />
Parágrafo 1º - As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deste artigo deverão<br />
ser fornecidas pelo fabricante do veículo.<br />
Parágrafo 2º - o previsto no caput deste artigo não se aplica às identificações<br />
constantes dos incisos III e IV do parágrafo 1º do art. 2º desta Resolução.<br />
Artigo 7º - Os órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal não<br />
poderão registrar, emplacar e licenciar veículos que estiverem em desacordo com o<br />
estabelecido nesta Resolução.<br />
Artigo 8º - Fica revogada a Resolução 659/89 do CONTRAN.<br />
Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />
RESOLUÇÃO N. º 25/98<br />
Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras provid6encias, previstas nos arts.<br />
98 e 106 do código de trânsito brasileiro.<br />
O Conselho Nacional de Trânsito –CONTRAN, usando da competência que<br />
lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o<br />
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n.º 2.327, de 23 de Setembro<br />
de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:<br />
Artigo 1º - Nos veículos e motores novos ou usados, mediante prévia autorização da<br />
autoridade competente, poderão ser realizadas as seguintes modificações:<br />
I - Espécie;<br />
II - Tipo;<br />
III - Carroçaria ou Monobloco;<br />
IV - Combustível;<br />
V - Modelo/versão;<br />
VI - Cor;
VII - Capacidade/Potência/cilindrada;<br />
VIII - Eixo suplementar;<br />
IX - Estrutura;<br />
X - Sistemas de segurança.<br />
Artigo 2º - Quando a alteração envolver quaisquer dos itens do artigo anterior exigir-seá<br />
Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por entidade credenciada pelo<br />
INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme<br />
regulamentação específica.<br />
Parágrafo Único – A alteração de cor predominante do veículo, dependerá<br />
somente da autorização do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito<br />
Federal.<br />
Artigo 3º - Em caso de modificações do veículo, os órgãos executivos de tr6ansito dos<br />
Estados e do distrito federal, deverão fazer constar no campo de observações do<br />
Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e<br />
Licenciamento de Veículos –CRVL a expressão "VEÍCULO MODIFICADO", bem<br />
como os itens modificados e sua nova configuração.<br />
Artigo 4º - O número do Certificado de Segurança Veicular –CSV deverá ser inserido<br />
nos dados cadastrais dos veículos automotores cadastrados no sistema de Registro<br />
Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, na Base de Índice Nacional – BIN,<br />
em campo próprio.<br />
Artigo 5º - Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado<br />
a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria n.º 23, de 6 de junho de 1994,<br />
baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis –DNC, do Ministério de<br />
Minas e Energia.<br />
Parágrafo Único – Fica proibida a modificação ou transformação da estrutura<br />
original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga ou lotação,<br />
visando obter o benefício que trata o caput deste artigo.<br />
Artigo 6º - a destinação e a capacidade de carga ou passageiros dos veículos fabricados<br />
ou montados originalmente com motor do ciclo diesel, serão especificadas por órgão<br />
competente do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, cujos modelos e<br />
características constarão em documento de certificação de fabricação veicular.<br />
Artigo 7º - Não serão permitidas modificações da suspensão e do chassi do veículo<br />
classificado como misto ou automóvel.<br />
Artigo 8º - Fica autorizada, para fins automotivos, a utilização do Gás Metano Veicular<br />
– GMV como combustível.<br />
Parágrafo 1º - Os componentes do sistema deverão ser certificados no âmbito<br />
do Sistema Brasileiro de Certificação – SBC.<br />
Parágrafo 2º - Para assegurar o cumprimento da certificação compulsória,<br />
deverão ser estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e<br />
Qualificação – INMETRO, mecanismos adequados para a verificação,<br />
acompanhamento e fiscalização do mercado.
Parágrafo 3º Por ocasião do registro dos veículos automotores que utilizarem<br />
como combustível o gás metano veicular – GMV será exigido:<br />
I - Certificado de Segurança Veicular –CSV expedido por entidade credenciada<br />
pelo INMETRO, conforme regulamentação específica;<br />
II – Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor – LCVM expedida<br />
pelo Instituto Brasileiro do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis<br />
– IBAMA, conforme o disposto na Lei 8.723, de 23 de Outubro de 1993.<br />
Artigo 9º - Por ocasião do acidente de trânsito, os órgãos fiscalizadores deverão<br />
especificar no Boletim de ocorrência de Acidente de Trânsito- BOAT a situação do<br />
veículo envolvido em uma das seguintes categorias:<br />
I – dano de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que não afetem a sua<br />
estrutura ou sistemas de segurança;<br />
II – danos de média monta, quando o veículo sinistrado for afetado nos seus<br />
componentes mecânicos e estruturais, envolvendo a substituição de equipamentos de<br />
segurança especificados pelo fabricante, e que reconstituídos, possa voltar a circular.<br />
III – danos e grande monta ou perda total, quando o veículo enquadrado no inciso III,<br />
artigo 1º da resolução 11/98 do CONTRAN, isto é, sinistrado com laudo de perda total.<br />
Artigo 10 - Em caso de danos de média e grande monta, o órgão fiscalizador<br />
responsável pela ocorrência, deverá comunicar o fato ao órgão executivo de trânsito dos<br />
Estados ou do Distrito Federal, onde o veículo for licenciado para que seja<br />
providenciado o bloqueio no cadastro do veículo.<br />
Parágrafo Único – Em caso de danos de média monta, o veículo só poderá<br />
retornar a circulação, após a emissão do Certificado de Segurança Veicular –<br />
CSV, emitido por entidade credenciada pelo INMETRO.<br />
Artigo 11 O proprietário do veículo automotor, de posse do Boletim de Ocorrência de<br />
Acidente de Trânsito – BOAT de grande monta poderá no prazo de até 60 (sessenta)<br />
dias confirmar esta condição ou não através de um laudo pericial.<br />
Parágrafo Único – Quando não houver a confirmação do dano de grande monta<br />
através de um laudo pericial, o proprietário do veículo automotor levará este<br />
laudo ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal<br />
procedimento previsto no parágrafo único do artigo 10 desta Resolução.<br />
Artigo.12 Fica revogada a Resolução775/93 do CONTRAN.<br />
Artigo 13. Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua<br />
publicação.<br />
RESOLUÇÃO N.º 26/98<br />
Disciplina o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros<br />
a que se refere o art. 109 do código de trânsito brasileiro.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN , usando da sua competência<br />
que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei 9.503 de 23 de Setembro de 1997, que instituiu<br />
o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o decreto 2.327 de 23 de Setembro<br />
de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:<br />
Artigo 1º - O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros,<br />
do tipo ônibus, microônibus, ou outras categorias, está autorizado desde que observadas<br />
as exigências desta Resolução, bem como os regulamentos dos respectivos poderes<br />
concedentes dos serviços.<br />
Artigo 2º - A carga só poderá ser acomodada em compartimento próprio separado dos<br />
passageiros, que no ônibus é o bagageiro.<br />
Artigo 3º - Fica proibido o transporte de produtos considerados perigosos conforme<br />
legislação específica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza,<br />
comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.<br />
Artigo 4º - Os limites máximos de peso e dimensões da carga, serão fixados pelas<br />
legislações existentes na esfera federal, estadual ou municipal.<br />
Artigo 5º - No caso do transporte rodoviário internacional de passageiros serão<br />
obedecidos os Tratados, Convenções ou Acordos internacionais, enquanto vinculados à<br />
República Federativa do Brasil.<br />
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />
RESOLUÇÃO N.º 28/98<br />
Dispõe sobre a circulação de veículos nas rodovias nos trajetos entre o fabricante de<br />
chassi/plataforma montadora, encarroçadora ou implementador final até o município<br />
de destino, a que se refere à resolução 14/98.<br />
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da sua competência<br />
que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei 9.503 de 23 de Setembro de 1997, que instituiu<br />
o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o decreto 2.327 de 23 de Setembro<br />
de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:<br />
Artigo 1º - Nos trajetos compreendidos entre o fabricante de chassi/plataforma,<br />
montadora, encarroçadora ou implementador final até o município de destino, fica<br />
facultado o trânsito nas rodovias, sem os equipamentos de pneu e aro sobressalente,<br />
macaco e chave de roda;<br />
I - ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros<br />
nos municípios, regiões e micro-regiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;<br />
II - caminhões dotados de características específicas para o transporte de lixo e de<br />
concreto;
III - veículos de carroçaria blindada para transporte de valores; e<br />
IV - veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou com dispositivo<br />
automático de enchimento comercial.<br />
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação<br />
RESOLUÇÃO N.º 62/98<br />
Estabelece o uso de pneus extralargos e define seus limites de peso de acordo com o<br />
parágrafo único do art. 100 do código de trânsito brasileiro.<br />
O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO – CONTRAN – usando da<br />
competência que lhe confere o art.12, inciso I, da lei 9.503 de 23 de Setembro de 1997,<br />
que instituiu o Código de<br />
Trânsito Brasileiro –CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de Setembro de<br />
1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:<br />
Artigo 1º - É permitida a utilização de pneus com banda extra-larga (single) do tipo<br />
385/65 R 22.5 em semi-reboques dotados de suspensão pneumática com eixos em<br />
tandem.<br />
Parágrafo Único – Para essas configurações será admitido o peso bruto máximo<br />
transmitido, por conjunto de eixos em tandem, sendo de 17 toneladas para o<br />
tandem duplo e 25,5 toneladas para o tandem triplo.<br />
Artigo 2º - A utilização de outros tipos de pneus SINGLE em veículo trator, reboque ou<br />
semi-reboque observadas os limites de peso por eixo fixados na resolução n.º 12798 do<br />
CONTRAN, de 12 de Fevereiro de 1998, com suspensão, tipo ou dimensão de pneu<br />
diferente da mencionada no art. Anterior, estará sujeita à APEX – Autorização<br />
provisória Experimental, na forma do Anexo I, pelo prazo de 2<br />
(dois) anos, renovável por igual período até sua regulamentação, fornecida pelo órgão<br />
rodoviário da União.<br />
Artigo 3º - A expedição da APEX fica condicionada à apresentação prévia da<br />
especificação técnica do equipamento e do pneu pelos interessados e terá validade nas<br />
vias de todo território nacional.<br />
Artigo 4º - A autorização provisória experimental, fica sujeita a apresentação de<br />
relatório semestral, conforme anexo II, com as seguintes informações:<br />
I – Velocidades médias;<br />
II – cargas transportadas e seus pesos;<br />
III – rotas percorridas;<br />
IV – consumo de combustível; e<br />
V – desempenho do conjunto comparado com unidade convencional.<br />
Parágrafo Único – Não sendo apresentado o relatório semestral será cancela a<br />
APEX.
Artigo 5º - Após o período experimental, o Departamento Nacional de Rodagem –<br />
DNER apresentará ao CONTRAN proposta de regulamentação de novos tipos de pneus<br />
com banda extra-larga, suspensão, e limites de peso.<br />
Artigo 6º - Fica revogada a Resolução 787/94 do CONTRAN.<br />
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />
ANEXO I<br />
AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA EXPERIMENTAL – APEX N.º ...........................<br />
Para uso de pneu com banda de rodagem extra-larga (SINGLE) em caminhão trator,<br />
reboque e semi-reboques válida em todas as vias do Território Nacional.<br />
Proprietário do Veículo:<br />
Endereço:<br />
Bairro: Cidade: UF: CEP: Telefone:<br />
Marca do veículo Modelo/Placa/Ano de Fabricação Relação de Tração ( ) ( ) ( ) 4x2 6x2<br />
6x4<br />
Tipo do conjunto: Tipo do Pneu: Tipo de Suspensão: Placa:<br />
( ) Reboque<br />
( ) Semi-Reboque.....................V.Trator............Reboque........./..........<br />
NOTAS:<br />
1 – Esta APEX é fornecida de acordo com a Resolução n.º _____CONTRAN<br />
2 – O detentor desta APEX se responsabilizará pela veracidade dos dados fornecidos ao<br />
DNER.<br />
3- Esta APEX é válida no período de ........../......../........a ........./........./.........<br />
OBSERVAÇÕES:<br />
.............................................................<br />
(Local e Data) (Assinatura e Carimbo)<br />
RESOLUÇÃO N.º 75/98<br />
Estabelece os requisitos de segurança necessários a circulação de combinações para<br />
transporte de veículos – ctv.<br />
O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO – CONTRAN – usando da<br />
competência que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 e Setembro de<br />
1997, que instituiu o Código de<br />
Trânsito Brasileiro – c.c. com os seus Arts, 97, 99 e parágrafo 3º do art. 1º da Resolução<br />
n.º 12/98 - CONTRAN, e conforme o decreto n.º 2.327, de 23 e Setembro de 1997, que<br />
trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a evolução tecnológica das Combinações para Transporte de<br />
Veículos- CTV, com inclusão, de novas configurações objetivando maior carga líquida<br />
sem infringir os parâmetros da via, resolve:<br />
Artigo 1º - As Combinações para Transporte de Veículos- CTV, construídas e<br />
destinadas exclusivamente ao transporte de outros veículos, cujas dimensões excedam<br />
aos limites previstos na Resolução n.º 12/98 – CONRAN, só poderão circular nas vias<br />
portando Autorização Especial de Trânsito – AET, e atendendo às configurações<br />
previstas no Anexo I.<br />
Parágrafo Único – Entende-se pôr "combinação para o transporte de veículos"<br />
o veículo ou combinação de veículos, construídos ou adaptados especialmente<br />
para o transporte de automóveis, vans, ônibus, caminhões e similares.<br />
Artigo 2º - As empresas e transportadores autônomos de veículo deverão requerer junto<br />
à autoridade competente, a Autorização Especial de Trânsito – AET, juntando a<br />
seguinte documentação.<br />
I – requerimento em três vias, indicando nome e endereço do proprietário, devidamente<br />
assinado por responsável ou representante credenciado do proprietário;<br />
II – Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRVL;<br />
III – Memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com carga<br />
considerando a ação do vento, firmada pôr engenheiro que se responsabilizará pelas<br />
condições de estabilidade a segurança operacional do veículo;<br />
IV – Planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento carregado<br />
nas condições mais desfavoráveis indicando:<br />
a. Dimensões;<br />
b. distância entre eixos e comprimento, dos balanços dianteiro e traseiro;<br />
V- Distribuição de peso por eixo;<br />
VI – Vias por onde transitarão;<br />
VII – Apresentação comprobatória de aptidão da vistoria efetuada pelo órgão executivo<br />
rodoviário da União.<br />
Parágrafo 1º - Nenhuma Combinação para Transporte de Veículos – CTV<br />
poderá operar ou transitar nas vias sem que a autoridade competente tenha<br />
analisado e aprovado toda a documentação mencionada nesse artigo.<br />
Parágrafo 2º - Somente será admitido o acoplamento de reboque e semireboque,<br />
especialmente construídos para utilização nesse tipo Combinação para<br />
Transporte de Veículos – CTV, quando devidamente homologados pelo órgão<br />
máximo executivo de trânsito da União, com códigos<br />
específicos na tabela marca/modelo do RENAVAM , que enviará atestado de<br />
aprovação aos órgãos rodoviários executivos da União, dos Estados, do Distrito<br />
Federal e dos Municípios.<br />
Artigo 3º - Para a concessão da Autorização Especial de Trânsito – AET, deverão ser<br />
observados os seguintes limites:<br />
I – altura – 4,70 m (quatro metros e setenta centímetros), quando transportando<br />
veículos;<br />
II – largura – 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);<br />
III - comprimentos – medido do pára-choque dianteiro à extremidade posterior (plano<br />
inferior e superior) da carroceria do veículo:
a. veículos simples – 14,00 m (quatorze metros);<br />
b. veículos articulados até 22, 40 m (vinte e dois metros e quarenta centímetros),<br />
desde que a distância entre os eixos extremos não ultrapasse a 17,47 m<br />
(dezessete metros e quarenta e sete centímetros);<br />
c. veículo com reboque - até 22,40 m ( vinte e dois metros e quarenta centímetros);<br />
IV – os limites de Peso Bruto Total Combinado – PBTC e Peso por Eixo previsto na<br />
Resolução n.º 12/98 – CONTRAN;<br />
V – a compatibilidade do limite da Capacidade Máxima de Tração – CMT do caminhão<br />
trator, determinada pelo seu fabricante, com Peso Bruto Total Combinado- PBTC<br />
(Anexo II);<br />
VI – As combinações deverão estar equipados com sistemas de freios conjugados entre<br />
si e com o caminhão trator, atendendo o disposto na Resolução n.º 777/93 –<br />
CONTRAN;<br />
VII – os acoplamentos dos veículos rebocados deverão ser do tipo automático conforme<br />
NBR 11410/11411, e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança;<br />
VIII – os acoplamentos dos veículos articulados com pino-rei e Quinta roda deverão<br />
obedecer ao disposto na NBR 5548;<br />
IX – contar com sinalização especial na traseira do conjunto veicular, na forma do<br />
Anexo III para Combinações com comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e<br />
oitenta centímetros) e estar<br />
provido de lanternas laterais, colocadas em intervalos regulares de no máximo 3,00 m<br />
(tr6es metros) entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.<br />
Parágrafo Único – A critério dos órgãos executivos rodoviários, poderá ser<br />
admitida a altura máxima do conjunto carregado de 4,95 m (quatro metros e<br />
noventa e cinco centímetros), para Combinação que transite exclusivamente em<br />
rota específica.<br />
Artigo 4º - O trânsito de Combinações para Transporte de Veículos – CTV de que trata<br />
esta Resolução, será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 Km7h.<br />
Parágrafo 1º - Para Combinações cujo comprimento seja de no máximo 19,80<br />
m, (dezenove metros oitenta centímetros) o trânsito será diuturno;<br />
Parágrafo 2º - Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas<br />
de separadores físicos será admitido o trânsito noturno nas Combinações que<br />
apresentem comprimento superior<br />
a 19,80 m (dezenove metros oitenta centímetros) Até 22,40 m ( vinte e dois<br />
metros e quarenta centímetros);<br />
Parágrafo 3º - Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido também<br />
o trânsito noturno, quando vazio, ou com carga apenas na plataforma inferior,<br />
devidamente ancorada e ativada toda a sinalização do equipamento<br />
transportador.<br />
Parágrafo 4º - Horários diferentes dos aqui estabelecidos poderão ser adotados<br />
em trechos específicos mediante proposição da autoridade competente, no<br />
âmbito de sua circunscrição.<br />
Artigo 5º - Nos veículos articulados ou com reboque ocorrendo pane ou qualquer outro<br />
evento que impeça a utilização do caminhão trator, será permitida sua substituição<br />
exclusivamente para a complementação da viagem.
Artigo 6º - A Autorização Especial de Trânsito – AET, expedida pela autoridade<br />
competente, terá validade pelo prazo máximo de a vistoria técnica prevista no caput<br />
deste 1 (um) ano, e somente será concedida após vistoria técnica da Combinação para<br />
Transporte de Veículos – CTV expedida pelo órgão executivo rodoviário da União, que<br />
fornecerá o cadastro aos órgãos e entidades executivas rodoviárias dos Estados, DF e<br />
Municípios.<br />
Parágrafo 1º - Para renovação da Autorização Especial de Trânsito – AET, a<br />
vistoria técnica prevista no caput deste artigo, poderá ser substituída por um<br />
Laudo Técnico apresentado pelo engenheiro responsável pelo projeto da<br />
Combinação para Transporte de Veículos – CTV, que<br />
emitirá declaração junto com o proprietário do veículo, atestando que a<br />
composição não teve suas características e especificações técnicas modificadas,<br />
e que a operação se desenvolve dentro das condições estabelecidas nesta<br />
Resolução.<br />
Parágrafo 2º - Os veículos em circulação na data da entrada em vigor desta<br />
Resolução terão assegurados a renovação da Autorização Especial de Trânsito –<br />
AET, mediante, a apresentação da vistoria técnica prevista no parágrafo anterior,<br />
e o Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos – CRVL<br />
Parágrafo 3º - A renovação da Autorização Especial de Trânsito – AET será<br />
coincidente com a o licenciamento anual do caminhão trator pelos <strong>DE</strong>TRANs.<br />
Artigo 7º - São dispensados da Autorização Especial de Trânsito – AET, as<br />
combinações que atendam as dimensões máximas fixadas pela Resolução n.º 12/98 –<br />
CONTRAN.<br />
Artigo 8º - Não será concedida Autorização Especial de Trânsito – AET, para<br />
combinações que não atendam integralmente ao disposto nesta Resolução.<br />
Artigo 9º - O proprietário do veículo, usuário de Autorização Especial de Trânsito –<br />
AET, será responsável pelos danos que o veículo venha causa a via, à sua sinalização e<br />
à terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que<br />
pelo seu gabarito não permitam o trânsito dessas combinações.<br />
Artigo 10º - A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às<br />
penalidades previstas na Lei, além daquelas decorrentes de processo administrativo.<br />
Artigo 11º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />
ANEXO I<br />
<strong>DE</strong>SENHO<br />
ANEXO II<br />
Cálculo da Capacidade de Rampa:<br />
I=<br />
Sendo:<br />
I= Rampa máxima em %<br />
G = Peso Bruto Total Combinado (t);
Rr = Resistência do rolamento (kgf/ton);<br />
Ft = Força de tração em kgf, determinada da seguinte forma:<br />
Fad = P x u Se Fr<br />
Sendo:<br />
Fr = Força na roda (kgf);<br />
Tm = Toque máximo do motor (kgf x m);<br />
Ic = Maior relação de redução da caixa de câmbio;<br />
Id = relação de redução no eixo traseiro (total);<br />
Rd = Raio dinâmico do pneu do eixo de tração (m);<br />
Fad = Força de Aderência (kgf);<br />
P = Somatório dos pesos incidentes nos eixos de tração (kgf);<br />
u = Coeficiente de atrito pneus x solo.<br />
ANEXO III<br />
<strong>DE</strong>SENHO VEÍCULO LONGO<br />
RESOLUÇÃO 82/98<br />
Dispõe sobre a autorização, a título precário, para o transporte de passageiros em<br />
veículos de carga.<br />
O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO – CONTRAN, usando da<br />
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de<br />
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, CTB, e conforme Decreto nº 2.327,<br />
de 23 de Setembro de 1997, trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,<br />
resolve:<br />
Art. 1º - O transporte de passageiros em veículos de carga, remunerado ou não, poderá<br />
ser autorizado eventualmente e a título precário, desde que atenda aos requisitos<br />
estabelecidos nesta Resolução.<br />
Art. 2º - Este transporte só poderá ser autorizado entre localidades de origem e destino<br />
que estiverem situadas em um mesmo município, municípios limítrofes, municípios de<br />
um mesmo Estado, quando não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes<br />
não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades.<br />
Parágrafo 1º - A autorização de transporte será concedida para uma ou mais<br />
viagens, desde que não ultrapasse a validade do Certificado de Registro e<br />
Licenciamento do Veículo – CRLV.<br />
Parágrafo 2º - Executa-se do estabelecido neste artigo, a concessão de<br />
autorização de trânsito entre localidades de origem e destino fora dos limites de<br />
jurisdição do município, nos seguintes casos:<br />
I – migrações internas, desde que o veículo seja de propriedade dos migrantes;<br />
II – migrações internas decorrentes de assentamento agrícolas de<br />
responsabilidade do Governo;<br />
III – viagens por motivos religiosos, quando não houver condições de<br />
atendimento por transporte de ônibus;<br />
IV – transporte de pessoas vinculadas a obras e/ou empreendimentos agroindustriais,<br />
enquanto durar a execução dessas obras ou empreendimentos;
V – atendimento das necessidades de execução, manutenção ou conservação de<br />
serviços oficiais de utilidade pública.<br />
Parágrafo 3º - Nos casos dos incisos I, II e III do parágrafo anterior, a<br />
autorização será concedida para cada viagem, e, nos casos dos incisos IV e V,<br />
será concedida por um período de<br />
tempo a ser estabelecido pela autoridade competente, não podendo ultrapassar o<br />
prazo de um ano.<br />
Art. 3º - São condições mínimas para concessão de autorização que os veículos estejam<br />
adaptados com:<br />
I – bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria;<br />
II – carroceria, com guardas altas em todo o seu perímetro, em material de boa<br />
qualidade e resistência estrutural;<br />
III – cobertura com estrutura em material de resistência adequada;<br />
Parágrafo Único – Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados<br />
após vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito.<br />
Art. 4º - Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade<br />
competente estabelecerá no documento de autorização as condições de higiene e<br />
segurança, definindo os seguintes elementos técnicos:<br />
I – o número de passageiros (lotação) a ser transportado;<br />
II – o local de origem e de destino do transporte;<br />
III – o itinerário a ser percorrido;<br />
IV – o prazo de validade da autorização.<br />
Art. 5º - O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base<br />
de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria por pessoa,<br />
incluindo-se o encarregado da cobrança de passagem e atendimento aos passageiros.<br />
Art. 6º - Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser<br />
utilizados os denominados "basculantes" e os "boiadeiros".<br />
Art. 7º - As autoridades com circunscrição sobre as vias a serem utilizados no percurso<br />
pretendido são competentes para autorizar, permitir e fiscalizar esse transporte, por<br />
meio de seus órgãos próprios.<br />
Art. 8º - Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, fica o proprietário, ou o<br />
condutor do veículo, conforme o caso, sujeito às penalidade aplicáveis simultânea ou<br />
cumulativamente, e independentemente das demais infrações previstas na legislação de<br />
trânsito.<br />
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art.10º - Fica revogada a Resolução nº 683/87 – CONTRAN.<br />
RESOLUÇÃO N o 108/99<br />
Dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas.
O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO–CONTRAN, usando da<br />
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de<br />
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº<br />
2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de<br />
Trânsito, considerando a decisão tomada na reunião em 31/8/99, e<br />
tendo em vista a Deliberação n o 13 "ad. referendum" do Presidente do Conselho<br />
Nacional de Trânsito-CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 8 de<br />
novembro de 1999, resolve:<br />
Art.1 o Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo<br />
pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo<br />
quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo<br />
ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do<br />
débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que<br />
obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro.<br />
Art.2 o . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />
RESOLUÇÃO Nº 146, <strong>DE</strong> 27 <strong>DE</strong> AGOSTO <strong>DE</strong> 2003.<br />
Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos<br />
para a fiscalização da velocidade de<br />
veículos automotores, reboques e semireboques,<br />
conforme o Código de Trânsito<br />
Brasileiro.<br />
O Conselho Nacional de Trânsito, usando da competência que lhe confere o inciso I, do<br />
art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de<br />
Trânsito Brasileiro – CTB, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio<br />
de 2003, que Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e<br />
Considerando a necessidade de melhoria da circulação e educação do<br />
trânsito e da segurança dos usuários da via;<br />
Considerando a disposição do § 2º do art. 280 do CTB que determina<br />
a necessidade do CONTRAN regulamentar previamente a utilização de instrumento<br />
ou equipamento hábil para o registro de infração;<br />
Considerando a necessidade de definir o instrumento ou equipamento<br />
hábil para medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semireboques;<br />
Considerando a urgência em padronizar os procedimentos referentes à<br />
fiscalização eletrônica de velocidade;
Considerando a necessidade de definir os requisitos básicos para atender<br />
às especificações técnicas para medição de velocidade de veículos automotores,<br />
reboques e semi-reboques;<br />
Considerando uniformizar a utilização dos medidores de velocidade<br />
em todo o território nacional;<br />
Considerando a necessidade de não haver interrupção da fiscalização<br />
por instrumento ou equipamento hábil de avanço de sinal vermelho e de parada de<br />
veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso de veículos<br />
automotores, reboques e semi-reboques, sob pena de um aumento significativo da<br />
ocorrência de elevação dos atuais números de mortos e feridos em acidentes de<br />
trânsito;<br />
Resolve:<br />
Referendar a Deliberação nº 37, publicada no Diário Oficial da União<br />
em 22 de abril de 2003, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito –<br />
CONTRAN;<br />
Referendar a Deliberação nº 38, publicada no Diário Oficial da União<br />
de 14 de julho de 2003, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito –<br />
CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
Art. 1º. A medição de velocidade deve ser efetuada por meio de<br />
instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem<br />
dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:<br />
permanente;<br />
I - Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter<br />
II - Estático: medidor de velocidade instalado em veículo parado ou em<br />
suporte apropriado;<br />
III - Móvel: medidor de velocidade instalado<br />
em veículo em movimento, procedendo a medição ao<br />
longo da via;<br />
IV - Portátil: medidor de velocidade<br />
direcionado manualmente para o veículo alvo.<br />
§ 1º O Medidor de Velocidade é o instrumento ou equipamento destinado<br />
à medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi - reboques.<br />
§ 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de<br />
dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no<br />
mínimo:<br />
I – Registrar:
a) Placa do veículo;<br />
b) Velocidade medida do veículo em km/h;<br />
c) Data e hora da infração;<br />
II – Conter:<br />
a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;<br />
b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;<br />
c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante<br />
numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a<br />
via.<br />
§ 3º A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos<br />
de que trata a alínea “b” e à numeração de que trata a alínea “c”, ambas do inciso II do<br />
parágrafo anterior.<br />
Art. 2º. O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de<br />
veículos deve observar os seguintes requisitos:<br />
I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia,<br />
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica<br />
em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;<br />
II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO<br />
ou por entidade por ele delegada;<br />
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada,<br />
obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente,<br />
conforme determina a legislação metrológica em vigência.<br />
Art. 3º. Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via<br />
determinar a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos<br />
medidores de velocidade.<br />
§1º Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da<br />
autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade<br />
fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem que atenda aos termos do §2º do<br />
art.1º desta Resolução.<br />
§ 2º A utilização de instrumentos ou equipamentos medidores de<br />
velocidade em trechos da via com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho<br />
anterior, deve ser precedida de estudos técnicos, nos termos do modelo constante do
Anexo I desta Resolução, que devem ser revistos toda vez que ocorrerem alterações nas<br />
suas variáveis.<br />
§ 3º Os estudos referidos no parágrafo 2º devem:<br />
I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito<br />
com circunscrição sobre a via;<br />
II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de<br />
Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades;<br />
III – ser encaminhados, em se tratando de:<br />
a) órgãos ou entidades executivas rodoviárias da União, ao<br />
<strong>DE</strong>NATRAN;<br />
b) órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários<br />
estaduais e municipais, aos respectivos Conselhos Estaduais de<br />
Trânsito ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal.<br />
Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do<br />
disposto no CTB e na legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento<br />
ou equipamento medidor de velocidade, a velocidade considerada para efeito da<br />
aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas em<br />
km/h.<br />
§1º A velocidade considerada para efeito de aplicação de penalidade é a<br />
diferença entre a velocidade medida e o valor correspondente ao seu erro máximo<br />
admitido, todos expressos em km/h.<br />
vigor.<br />
§ 2º O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em<br />
§3º Fica estabelecida a tabela de valores referenciais de velocidade<br />
constante do Anexo II desta Resolução, para fins de autuação/penalidade por infração<br />
ao art. 218 do CTB.<br />
Art. 5º. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com<br />
sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19),<br />
observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária<br />
e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.<br />
§ 1º A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode<br />
ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa de<br />
regulamentação R-19, conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de<br />
velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.<br />
§ 2º Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático<br />
ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima
permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela<br />
constante do Anexo III desta Resolução, facultada a repetição da mesma a distâncias<br />
menores.<br />
§ 3º Para a fiscalização de velocidade em vias em que ocorra o acesso de<br />
veículos por outra via ou pista que impossibilite no trecho compreendido entre o acesso<br />
e o medidor, o cumprimento do disposto no § 2º, deve ser acrescida nesse trecho a placa<br />
R-19.<br />
§ 4º Não é obrigatória a utilização de sinalização vertical de indicação<br />
educativa prevista no Anexo II do CTB.<br />
Art. 6º. Os instrumentos ou equipamentos hábeis para a comprovação de<br />
infração de avanço de sinal vermelho e de parada de veículo sobre a faixa de pedestres<br />
na mudança de sinal luminoso devem obedecer à legislação em vigor.<br />
Parágrafo Único Não é obrigatória a utilização de sinalização vertical de<br />
indicação educativa prevista no Anexo II do CTB.<br />
Art. 7º. A adequação da sinalização ao disposto no §2º do artigo 5º tem<br />
prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Resolução.<br />
Art. 8°. Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm prazo de<br />
180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução para<br />
elaborar e disponibilizar os estudos técnicos previstos no Anexo I, para os<br />
instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade anteriormente instalados.<br />
Art. 9°. Fica revogada a Resolução nº 141/2002.<br />
Art.10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />
RESOLUÇÃO Nº 149/03<br />
Dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de<br />
infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade<br />
de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do<br />
condutor do veiculo e da identificação do condutor infrator.<br />
O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das<br />
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de<br />
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.°<br />
4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de<br />
Transito – SNT,
CONSI<strong>DE</strong>RANDO a necessidade de adoção de normas complementares<br />
de uniformização do procedimento administrativo utilizado pelos órgãos e entidades de<br />
trânsito de um sistema integrado;<br />
CONSI<strong>DE</strong>RANDO a necessidade de uniformizar o procedimento relativo à expedição<br />
da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa e de advertência<br />
por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veiculo,<br />
RESOLVE:<br />
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />
Art. 1°. Estabelecer procedimento para a expedição da Notificação da Autuação e da<br />
Notificação da Penalidade de advertência e de multa pelo cometimento de infrações de<br />
responsabilidade do proprietário e do condutor de veículo registrado em território<br />
nacional.<br />
Art. 2°. Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda<br />
comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por<br />
meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito<br />
que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em<br />
regulamentação específica.<br />
§ 1°. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela<br />
autoridade de trânsito ou por seu agente:<br />
I – por anotação em documento próprio;<br />
II – por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de<br />
infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento que será definido<br />
pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;<br />
III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração<br />
for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem,<br />
regulamentado pelo CONTRAN.<br />
§ 2°. O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração<br />
elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para que seja<br />
aplicada a penalidade, porém, quando impresso, deverá conter os dados mínimos<br />
definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.<br />
§ 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do § 1° deverá ter a sua análise<br />
referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e<br />
fará constar o seu número de identificação no auto de infração .
§ 4º. Sempre que possível o condutor será identificado no ato da autuação.<br />
§ 5º. O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando colhida a<br />
assinatura do condutor e:<br />
I – a infração for de responsabilidade do condutor;<br />
II - a infração for de responsabilidade do proprietário e este estiver conduzindo o<br />
veículo.<br />
II – DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO<br />
Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da<br />
regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo<br />
de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da<br />
Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os<br />
dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.<br />
§ 1º. Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da<br />
Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por<br />
seu envio.<br />
§ 2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a<br />
apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor<br />
infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a<br />
partir da data da notificação da autuação.<br />
§ 3º. A notificação da autuação, nos termos do § 4º do artigo anterior, não exime o<br />
órgão ou entidade de trânsito da expedição de aviso informando ao proprietário do<br />
veículo os dados da autuação e do condutor identificado.<br />
§ 4º. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições<br />
consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus<br />
integrantes, a Notificação da Autuação deverá ser remetida ao Ministério das Relações<br />
Exteriores, para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu<br />
conhecimento pelo proprietário do veículo.<br />
Art. 4º. Quando o veículo estiver registrado em nome de sociedade de arrendamento<br />
mercantil, o órgão ou entidade de trânsito deverá encaminhar a Notificação da Autuação<br />
diretamente ao arrendatário, que para os fins desta Resolução, equipara-se ao<br />
proprietário do veículo, cabendo-lhe a identificação do condutor infrator, quando não<br />
for o responsável pela infração.<br />
Parágrafo único. A arrendadora deverá fornecer ao órgão ou entidade executivo de<br />
trânsito responsável pelo registro do veículo, todos os dados necessários à identificação<br />
do arrendatário, quando da celebração do respectivo contrato de arrendamento
mercantil, sob pena de arcar com a responsabilidade pelo cometimento da infração,<br />
além da multa prevista no § 8º do art. 257 do CTB.<br />
III – DO FORMULÁRIO <strong>DE</strong> I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR<br />
Art. 5º. Sendo a infração de responsabilidade do condutor, quando este não for<br />
identificado no ato do cometimento da infração, deverá fazer parte da Notificação da<br />
Autuação o Formulário de Identificação do Condutor Infrator contendo, no mínimo:<br />
I. identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;<br />
II. campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome,<br />
números do registro do documento de habilitação, de identificação e do CPF;<br />
III. campo para preenchimento da data da identificação do condutor infrator;<br />
IV. campo para a assinatura do proprietário do veículo;<br />
V. campo para a assinatura do condutor infrator;<br />
VI. placa do veículo e número do Auto de Infração;<br />
VII. data do término do prazo para a identificação do condutor infrator;<br />
VIII. esclarecimento das conseqüências da não identificação do condutor infrator;<br />
IX. instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja<br />
acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação,<br />
além de documento que comprove a assinatura do condutor infrator, quando<br />
esta não constar do referido documento;<br />
X. esclarecimento de que a identificação do condutor infrator só surtirá efeito se<br />
estiver corretamente preenchida, assinada e acompanhada de cópia legível dos<br />
documentos relacionados no inciso IX;<br />
XI. endereço para onde o proprietário deve encaminhar o Formulário de<br />
Identificação do Condutor Infrator;
XII. esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas cível, administrativa e<br />
penal, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.<br />
Art. 6º. O Formulário de Identificação do Condutor Infrator só produzirá os efeitos<br />
legais se estiver corretamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível dos<br />
documentos relacionados no artigo anterior.<br />
Parágrafo único. Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, por<br />
ocasião da identificação, o proprietário deverá anexar ao Formulário de Identificação do<br />
Condutor Infrator, cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por<br />
quaisquer infrações cometidas na condução do veículo, bem como pela pontuação delas<br />
decorrentes.<br />
IV – DA RESPONSABILIDA<strong>DE</strong> DO PROPRIETÁRIO<br />
Art. 7º. Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado<br />
na Notificação da Autuação, o proprietário do veículo será considerado responsável pela<br />
infração cometida.<br />
Art. 8º. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior e sendo o proprietário do<br />
veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos termos do § 8º do art. 257 do CTB,<br />
expedindo-se a notificação desta ao proprietário do veículo.<br />
V – DO JULGAMENTO DA AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENALIDA<strong>DE</strong><br />
Art. 9º. Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 2º do Art. 3º desta Resolução,<br />
caberá à autoridade de trânsito apreciá-la.<br />
§ 1º. Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro<br />
será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.<br />
§ 2º. Em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação ou de seu não exercício no<br />
prazo previsto, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação<br />
da Penalidade, da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do<br />
CTB, o previsto em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da<br />
defesa, quando for o caso.<br />
§ 3º. A Notificação de Penalidade de multa deverá conter um campo para a autenticação<br />
eletrônica a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo da União.<br />
§ 4º. A notificação de penalidade de multa imposta a condutor será encaminhada ao<br />
proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento, como estabelece o § 3º do art.<br />
282 do CTB.
Art. 10. A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para julgar a<br />
consistência do auto e aplicar a penalidade cabível.<br />
Art. 11. Não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e<br />
transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo<br />
registro do veículo, até que a penalidade seja aplicada.<br />
VI – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA A IMPOSIÇÃO <strong>DE</strong><br />
PENALIDA<strong>DE</strong><br />
Art. 12. Da imposição da penalidade caberá, ainda, recurso em 1ª e 2 ª Instâncias na<br />
forma dos art. 285 e seguintes do CTB.<br />
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste<br />
Código serão cadastradas no RENACH.<br />
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />
Art. 13. Até que o órgão máximo executivo da União defina o procedimento do uso e o<br />
prazo para a adequação do talão eletrônico a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º<br />
desta Resolução, ficam convalidados os autos de infração já lavrados com esse<br />
equipamento e validados os que serão lavrados até o término do prazo fixado na<br />
regulamentação específica.<br />
Art.14. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários terão o prazo de até<br />
180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Resolução, para adequarem<br />
seus procedimentos.<br />
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CONTRAN nºs<br />
17/98, 59/98 e 72/98.<br />
RESOLUÇÃO Nº 165 <strong>DE</strong> 10 <strong>DE</strong> SETEMBRO <strong>DE</strong> 2004<br />
Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não<br />
metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo<br />
280 do Código de Trânsito Brasileiro.<br />
O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da<br />
atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997, que<br />
institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de<br />
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,<br />
CONSI<strong>DE</strong>RANDO a necessidade de promover a melhoria da educação,<br />
circulação e segurança no trânsito dos usuários da via;
CONSI<strong>DE</strong>RANDO a diversidade de infrações possíveis de serem<br />
detectadas por sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização;<br />
CONSI<strong>DE</strong>RANDO a necessidade de evitar a ocorrência de elevação dos<br />
atuais números de mortos e feridos em acidentes de trânsito, coibindo o cometimento de<br />
infrações de trânsito, resolve:<br />
Art. 1º. A utilização de sistemas automáticos não metrológicos de<br />
fiscalização pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito –<br />
SNT, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, deve<br />
atender ao disposto nesta resolução.<br />
Art. 2º. O sistema automático não metrológico de fiscalização deve:<br />
I – ter sua conformidade avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia,<br />
Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, ou entidade por ele acreditada;<br />
II – atender aos requisitos específicos mínimos para cada infração a ser<br />
detectada, estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.<br />
Art. 3º. O Inmetro disporá sobre a fiscalização do funcionamento do<br />
sistema automático não metrológico de fiscalização no local de sua instalação.<br />
Art. 4º. A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de<br />
fiscalização deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:<br />
I – Registrar:<br />
a) Placa do veículo;<br />
b) Dia e horário da infração;<br />
II – Conter:<br />
a) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;<br />
b) Identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização<br />
utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com<br />
circunscrição sobre a via.<br />
Parágrafo único. A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação<br />
de códigos de que trata a alínea “a” e à numeração de que trata a alínea “b”, ambas do<br />
inciso II deste artigo.<br />
Art. 5º. Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via<br />
dispor sobre a localização, instalação e operação do sistema automático não metrológico<br />
de fiscalização.
Parágrafo único. Quando utilizado o sistema automático não metrológico<br />
de fiscalização, não é obrigatória:<br />
I – a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no<br />
anexo II do CTB;<br />
II – a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no<br />
local da infração.<br />
Art. 6º. As notificações da autuação e da penalidade elaboradas a partir<br />
de registro efetuado por sistema de que trata esta Resolução, deve conter, além do<br />
disposto CTB e na legislação complementar, a informação de que a infração foi<br />
comprovada por sistema automático não metrológico de fiscalização.<br />
Art. 7º. Antes de efetivar o uso do sistema para a fiscalização de<br />
infrações decorrentes da inobservância de sinalização, a autoridade de trânsito com<br />
circunscrição sobre a via deverá verificar se a sinalização de regulamentação de trânsito<br />
exigida pela legislação está em conformidade com a mesma.<br />
Art. 8º. Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização que<br />
tenham tido seu desempenho verificado pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, ou<br />
por entidade autônoma com capacitação técnica, poderão ser utilizados até 15 de março<br />
de 2005, desde que tenham atendido os requisitos especificados pelo órgão ou entidade<br />
de trânsito com circunscrição sobre a via.<br />
Art. 9º. Ficam convalidados os registros por infração prevista no CTB<br />
efetuados com sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização desde que estes<br />
sistemas tenham tido seu desempenho verificado pelo Inmetro ou entidade por ele<br />
acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica, quanto ao atendimento<br />
dos requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre<br />
a via.<br />
Art. 10. Fica revogado o art. 6º da Resolução nº 146 e demais<br />
dispositivos em contrário.<br />
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.<br />
RESOLUÇÃO Nº 174, <strong>DE</strong> 23 <strong>DE</strong> JUNHO <strong>DE</strong> 2005<br />
Altera e esclarece dispositivos da Resolução CONTRAN nº<br />
165/04, que trata da regulamentação da utilização de<br />
sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos<br />
termos do § 2º do Artigo 280, do Código de Trânsito<br />
Brasileiro.<br />
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da atribuição<br />
que lhe confere o Art.12 da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,<br />
que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,<br />
Considerando a necessidade de estabelecer entendimento uniforme<br />
entre os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;<br />
Considerando que a avaliação da conformidade e a verificação de<br />
desempenho de que tratam os artigos 2º, 8º e 9º da Resolução nº 165 referem-se ao<br />
modelo do sistema não metrológico de fiscalização;<br />
Considerando que o INMETRO solicitou prorrogação do prazo<br />
previsto no art. 8º da Resolução CONTRAN nº 165 para a elaboração dos<br />
procedimentos para avaliar a conformidade dos modelos de sistemas automáticos não<br />
metrológicos de fiscalização, atendida pela Resolução nº 171;<br />
Considerando os avanços tecnológicos e a diversidade de infrações<br />
possíveis de serem detectadas por sistemas automáticos não metrológicos de<br />
fiscalização;<br />
Considerando que os sistemas automáticos não metrológicos de<br />
fiscalização podem ser fixos, estáticos e móveis,<br />
RESOLVE:<br />
Art. 1º. O inciso I do Art. 2º, o inciso II do Parágrafo único,<br />
renumerado para § 1º, do Art. 5º e os Artigos 8º e o 9º da Resolução nº 165 –<br />
CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
“Art. 2º. ...<br />
I – ter a conformidade de seu modelo avaliada pelo Instituto Nacional<br />
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou entidade por ele<br />
acreditada;<br />
.......................................”<br />
“Art. 5º. ...<br />
§ 1º. ............................................<br />
II – a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no<br />
local da infração, quando fixo ou estático.”<br />
“Art. 8º. Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização<br />
poderão ser utilizados até a data que será estabelecida no Regulamento de Avaliação<br />
de Conformidade – RAC do INMETRO, quando de sua expedição, desde que seu<br />
modelo tenha seu desempenho verificado pelo INMETRO, ou entidade por ele<br />
acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica e atenda aos requisitos<br />
especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.“
“Art. 9º. Ficam convalidados os registros por infração prevista no CTB<br />
efetuados com sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização desde que o<br />
modelo destes sistemas tenham tido seu desempenho verificado pelo INMETRO ou<br />
entidade por ele acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica, quanto<br />
ao atendimento dos requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com<br />
circunscrição sobre a via.”<br />
Art. 2º. O Artigo 5º da Resolução nº 165 – CONTRAN passa a vigorar<br />
acrescido do seguinte dispositivo:<br />
“Art. 5º. ...........................................<br />
§2º. Quando utilizado o sistema automático não metrológico de<br />
fiscalização móvel é obrigatória a identificação eletrônica do local da infração ou a<br />
presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração.”<br />
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogada a Resolução Nº 171/05 – CONTRAN.<br />
RESOLUÇÃO Nº 187, <strong>DE</strong> 25 <strong>DE</strong> JANEIRO <strong>DE</strong> 2006<br />
Altera os Anexos I e III da Resolução nº 16,<br />
de 06 de fevereiro de 1998, que especifica o<br />
modelo dos Certificados de Registro de<br />
Veículos CRV e Certificados de Registro e<br />
Licenciamento de Veículos CRLV.<br />
O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da<br />
competência que lhe confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que<br />
institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio<br />
de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e<br />
Considerando o constante do Processo 80001. 000743/2006-11;<br />
Considerando a necessidade de adequação dos modelos de Certificados<br />
de Registro de Veículos CRV e dos Certificados de Registro e Licenciamento de<br />
Veículos CRLV, à estrutura organizacional do Sistema Nacional de Trânsito,<br />
estabelecida através do Decreto 4.711 de 29/05/2003, resolve:<br />
Art. 1º Fica alterado o modelo dos Certificados de Registro de Veículos<br />
CRV e dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos CRLV, estabelecidos<br />
nos Anexos I, II e III da Resolução nº 16 de 06/02/1998, substituindo-se o texto<br />
“MINISTÉRIO DA JUSTIÇA” por “MINISTÉRIO DAS CIDA<strong>DE</strong>S”, e a sigla RTB<br />
para RNTRC.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com<br />
efeitos a partir do estabelecimento de nova seriação numérica de CRV e CRLV<br />
678373001.<br />
RESOLUÇÃO Nº 210/06<br />
Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e<br />
dá outras providências.<br />
O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da<br />
competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de<br />
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no<br />
Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema<br />
Nacional de Trânsito.<br />
Considerando o que consta do Processo nº 80001.003544/2006-56;<br />
Considerando o disposto no art. 99, do Código de Trânsito Brasileiro,<br />
que dispõe sobre peso e dimensões; e<br />
Considerando a necessidade de estabelecer os limites de pesos e<br />
dimensões para a circulação de veículos, resolve:<br />
seguintes:<br />
Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as<br />
I – largura máxima: 2,60m;<br />
II – altura máxima: 4,40m;<br />
III – comprimento total:<br />
a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 metros;<br />
b) veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros<br />
que possuam 3º eixo de apoio direcional: máximo de 15 metros;<br />
metros;<br />
c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: máximo 18,60
d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e<br />
semi-reboque: máximo de 18,60 metros;<br />
reboque: máximo de 19,80;<br />
e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e<br />
f) veículos articulados com mais de duas unidades: máximo de 19,80 metros.<br />
§ 1º Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de<br />
transporte de passageiros e de cargas são os seguintes:<br />
I – nos veículos não-articulados de transporte de carga, até 60 %<br />
(sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m (três<br />
metros e cinqüenta centímetros);<br />
eixos;<br />
eixos;<br />
eixos.<br />
II – nos veículos não-articulados de transporte de passageiros:<br />
a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre<br />
b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre<br />
c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância entre<br />
§ 2º À distância entre eixos, prevista no parágrafo anterior, será medida<br />
de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos do veículo.<br />
1726.<br />
§ 3° O balanço dianteiro dos semi-reboques deve obedecer a NBR NM ISO<br />
§ 4° Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas<br />
dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada<br />
pelo CONTRAN.<br />
Art. 2º Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido<br />
por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são os seguintes:<br />
§1º – peso bruto total ou peso bruto total combinado, respeitando os<br />
limites da capacidade máxima de tração - CMT da unidade tratora determinada pelo<br />
fabricante:<br />
a) peso bruto total para veículo não articulado: 29 t<br />
b) veículos com reboque ou semi-reboque, exceto caminhões: 39,5 t;
c) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados<br />
com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque, e comprimento total<br />
inferior a 16 m: 45 t;<br />
d) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados<br />
com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque com eixos em<br />
tandem triplo e comprimento total superior a 16 m: 48,5 t;<br />
e) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados<br />
com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque com eixos distanciados, e<br />
comprimento total igual ou superior a 16 m: 53 t;<br />
f) peso bruto total combinado para combinações de veículos com duas<br />
unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento inferior a 17,50 m: 45 t;<br />
g) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados<br />
com duas unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento igual ou superior a<br />
17,50 m: 57 t;<br />
h) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados<br />
com mais de duas unidades e comprimento inferior a 17,50 m: 45 t;<br />
i) para a combinação de veículos de carga – CVC, com mais de duas<br />
unidades, incluída a unidade tratora, o peso bruto total poderá ser de até 57 toneladas,<br />
desde que cumpridos os seguintes requisitos:<br />
1 – máximo de 7 (sete) eixos;<br />
2 – comprimento máximo de 19,80 metros e mínimo de 17,50 metros;<br />
3 – unidade tratora do tipo caminhão trator;<br />
4 – estar equipadas com sistema de freios conjugados entre si e com a<br />
unidade tratora atendendo ao estabelecido pelo CONTRAN;<br />
5 –o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático<br />
conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de<br />
segurança;<br />
6 – o acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda<br />
deverão obedecer ao disposto na NBR NM ISO337.<br />
§2º – peso bruto por eixo isolado de dois pneumáticos: 6 t;<br />
§3º – peso bruto por eixo isolado de quatro pneumáticos: 10 t;<br />
§4º – peso bruto por conjunto de dois eixos direcionais, com distância<br />
entre eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de dois pneumáticos cada: 12 t;
§5º – peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando à<br />
distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for<br />
superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17 t;<br />
§6º – peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando à<br />
distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for<br />
superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15 t;<br />
§7º – peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável<br />
somente a<br />
semi-reboque, quando à distância entre os três planos verticais, que contenham os<br />
centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 25,5t;<br />
§8º – peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro<br />
pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando à<br />
distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:<br />
a) inferior ou igual a 1,20m; 9 t;<br />
b) superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5 t.<br />
Art. 3º Os limites de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos,<br />
estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem se todos os pneumáticos, de um mesmo<br />
conjunto de eixos, forem da mesma rodagem e calçarem rodas no mesmo diâmetro.<br />
Art. 4º Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que<br />
constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não<br />
motriz.<br />
§1º Quando, em um conjunto de dois ou mais eixos, a distância entre os<br />
dois planos verticais paralelos, que contenham os centros das rodas for superior a<br />
2,40m, cada eixo será considerado como se fosse distanciado.<br />
§2º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com<br />
quatro pneumáticos em cada, com os respectivos limites legais de 17 t e 25,5t, a<br />
diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a<br />
1.700kg.<br />
Art. 5º Não será permitido registro e o licenciamento de veículos com<br />
peso excedente aos limites fixado nesta Resolução.
Art. 6º Os veículos de transporte coletivo com peso por eixo superior ao<br />
fixado nesta Resolução e licenciados antes de 13 de novembro de 1996, poderão<br />
circular até o término de sua vida útil, desde que respeitado o disposto no art. 100, do<br />
Código de Trânsito Brasileiro e observadas as condições do pavimento e das obras de<br />
arte.<br />
Art. 7º Os veículos em circulação, com dimensões excedentes aos<br />
limites fixados no art 1º, registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996,<br />
poderão circular até seu sucateamento, mediante Autorização Específica e segundo os<br />
critérios abaixo:<br />
I – para veículos que tenham como dimensões máximas, até 20,00<br />
metros de comprimento; até 2,86 metros de largura, e até 4,40 metros de altura, será<br />
concedida Autorização Específica Definitiva, fornecida pela autoridade com<br />
circunscrição sobre a via, devidamente visada pelo proprietário do veículo ou seu<br />
representante credenciado, podendo circular durante as vinte e quatro horas do dia, com<br />
validade até o seu sucateamento, e que conterá os seguintes dados:<br />
a) nome e endereço do proprietário do veículo;<br />
b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;<br />
c) desenho do veículo, suas dimensões e excessos.<br />
II – para os veículos cujas dimensões excedam os limites previstos no<br />
inciso I poderá ser concedida Autorização Específica, fornecida pela autoridade com<br />
circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade máxima de<br />
um ano e de acordo com o licenciamento, renovada até o sucateamento do veículo e<br />
obedecendo aos seguintes parâmetros:<br />
a) volume de tráfego;<br />
b) traçado da via;<br />
c) projeto do conjunto veicular, indicando dimensão de largura,<br />
comprimento e altura, número de eixos, distância entre eles e pesos.<br />
Art. 8º Para os veículos não-articulados registrados e licenciados até 13<br />
de novembro de 1996, com balanço traseiro superior a 3,50 metros e limitado a 4,20<br />
metros, respeitados os 60% da distância entre os eixos, será concedida Autorização<br />
Específica fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com validade
máxima de um ano e de acordo com o licenciamento e renovada até o sucateamento do<br />
veículo.<br />
Parágrafo único §1º A Autorização Específica de que trata este artigo,<br />
destinada aos veículos combinados, poderá ser concedida mesmo quando o caminhão<br />
trator tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996.<br />
Art. 9 o A partir de 180 dias da data de publicação desta resolução, os<br />
semi-reboques das combinações com um ou mais eixos distanciados contemplados na<br />
alínea “e” do parágrafo 1º do Art. 2°, somente poderão ser homologados e/ ou<br />
registrados se equipados com suspensão pneumática e eixo auto-direcional em pelo<br />
menos um dos eixos.<br />
§ 1º - A existência da suspensão pneumática e do eixo auto-direcional<br />
deverá constar no campo das observações do Certificado de Registro (CRV) e do<br />
Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) do semi-reboque.<br />
§ 2º Fica assegurado o direito de circulação até o sucateamento dos<br />
semi-reboques, desde que homologados e/ ou registrados até 180 dias da data de<br />
publicação desta Resolução, mesmo que não atendam as especificações do caput deste<br />
artigo.<br />
Art.10 O disposto nesta Resolução não se aplica aos veículos<br />
especialmente projetados para o transporte de carga indivisível, conforme disposto no<br />
Art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.<br />
Art.11 As Combinações de Veículos de Carga-CVC de 57 t serão<br />
dotadas obrigatoriamente de tração dupla do tipo 6X4 (seis por quatro), a partir de 21<br />
de outubro de 2010.<br />
Parágrafo único: Fica assegurado o direito de circulação das<br />
Combinações de Veículos de Carga – CVC com mais de duas unidades, sete eixos e<br />
Peso Bruto Total Combinado – PBTC de no máximo 57 toneladas, equipadas com<br />
unidade tratora de tração simples, dotado de 3º eixo, desde que respeitados os limites<br />
regulamentares e registradas e licenciadas até 5 (cinco) anos contados a partir de<br />
21/10/2005.
Art.12 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas<br />
sanções previstas no art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.<br />
Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
produzindo efeito a partir de 01/01/2007.<br />
12/98 e 163/04.<br />
Art. 14 Ficam revogadas, a partir de 01/01/2007, as Resoluções CONTRAN<br />
RESOLUÇÃO Nº 211/06<br />
Requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga – CVC, a<br />
que se referem os Arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.<br />
O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da<br />
competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de<br />
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto<br />
nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de<br />
Trânsito, resolve:<br />
Art. 1º As Combinações de Veículos de Carga - CVC, com mais de duas<br />
unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto total acima de 57 t ou com<br />
comprimento total acima de 19,80 m, só poderão circular portando Autorização<br />
Especial de Trânsito – AET.<br />
Art. 2° A Autorização Especial de Trânsito - AET pode ser concedida<br />
pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito<br />
Federal, mediante atendimento aos seguintes requisitos:<br />
I - para a CVC:<br />
a) Peso Bruto Total Combinado – PBTC igual ou inferior a 74 toneladas;<br />
b) Comprimento superior a 19,80 m e máximo de 30 metros, quando o<br />
PBTC for inferior ou igual a 57t.<br />
c) Comprimento mínimo de 25 m e máximo de 30 metros, quando o PBTC for<br />
superior a 57t.<br />
d) limites legais de Peso por Eixo fixados pelo CONTRAN;<br />
e) a compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração - CMT da unidade<br />
tratora, determinada pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado - PBTC;<br />
f) estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com a unidade<br />
tratora, atendendo o disposto na Resolução n°. 777/93 - CONTRAN;
g) o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático<br />
conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de<br />
segurança;<br />
h) o acoplamento dos veículos articulados deverá ser do tipo pino-rei e quinta<br />
roda e obedecer ao disposto na NBR NM/ ISO 337..<br />
i) possuir sinalização especial na forma do Anexo II e estar provida de lanternas<br />
laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros entre si, que<br />
permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.<br />
II - as condições de tráfego das vias públicas a serem utilizadas.<br />
§ 1°. A unidade tratora dessas composições deverá ser dotada de tração dupla,<br />
ser capaz de vencer aclives de 6%, com coeficiente de atrito pneu/solo de 0,45, uma<br />
resistência ao rolamento de 11 kgf/t e um rendimento de sua transmissão de 90%<br />
§ 2°. Nas Combinações com Peso Bruto Total Combinado - PBTC inferior a 57<br />
t, o cavalo mecânico poderá ser de tração simples e equipado com 3º eixo.<br />
§ 3°. A Autorização Especial de Trânsito - AET, fornecida pelo Órgão Executivo<br />
Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, terá o<br />
percurso estabelecido e aprovado pelo órgão com circunscrição sobre a via.<br />
§ 4°. A critério do Órgão Executivo Rodoviário responsável pela concessão da<br />
Autorização Especial de Trânsito - AET, nas vias de duplo sentido de direção, poderão<br />
ser exigidas medidas complementares que possibilitem o trânsito dessas composições,<br />
respeitadas as condições de segurança, a existência de faixa adicional para veículos<br />
lentos nos segmentos em rampa com aclive e comprimento superior a 5% e 600 m,<br />
respectivamente.<br />
Art. 3°. O trânsito de Combinações de Veículos de que trata esta Resolução será<br />
do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h.<br />
§ 1°. Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de<br />
separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido,<br />
poderá ser autorizado o trânsito diuturno.<br />
§ 2°. Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o<br />
trânsito noturno das Combinações que exijam AET, nas vias de pista simples com duplo<br />
sentido de circulação, observados os seguintes requisitos:<br />
I - volume de tráfego no horário noturno de no máximo 2.500 veículos;<br />
II - traçado de vias e suas condições de segurança, especialmente no que se<br />
refere à ultrapassagem dos demais veículos;<br />
III - distância a ser percorrida;<br />
IV - colocação de placas de sinalização em todo o trecho da via, advertindo os<br />
usuários sobre a presença de veículos longos.<br />
Art. 4°. Ao requerer a concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET o<br />
interessado deverá apresentar:
I - preliminarmente, projeto técnico da Combinação de Veículos de Carga -<br />
CVC, devidamente assinado por engenheiro mecânico, conforme lei federal nº 5194/66,<br />
que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e de segurança operacional, e<br />
que deverá conter:<br />
a) planta dimensional da combinação, contendo indicações de comprimento<br />
total, distância entre eixos, balanços traseiro e laterais, detalhe do pára-choques traseiro,<br />
dimensões e tipos dos pneumáticos, lanternas de advertência, identificação da unidade<br />
tratora, altura e largura máxima, placa traseira de sinalização especial, Peso Bruto Total<br />
Combinado - PBTC, Peso por Eixo, Capacidade Máxima de Tração - CMT e<br />
distribuição de carga no veículo;<br />
b) cálculo demonstrativo da capacidade da unidade tratora de vencer rampa de<br />
6%, observando os parâmetros do art. 2°. e seus parágrafos e a fórmula do Anexo I;<br />
c) gráfico demonstrativo das velocidades, que a unidade tratora da<br />
composição é capaz de desenvolver para aclives de 0 a 6%, obedecidos os parâmetros<br />
do art. 2°. e seus parágrafos;<br />
d) capacidade de frenagem;<br />
e) desenho de arraste e varredura, conforme norma SAE J695b, acompanhado do<br />
respectivo memorial de cálculo;<br />
f) laudo técnico de inspeção veicular elaborado e assinado pelo engenheiro<br />
mecânico responsável pelo projeto, acompanhado pela sua respectiva ART- Anotação<br />
de Responsabilidade Técnica, atestando as condições de estabilidade e de segurança da<br />
Combinação de Veículos de Carga - CVC.<br />
II - Cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos, da<br />
composição veículo e semi-reboques - CRLV.<br />
§ 1°. Nenhuma Combinação de Veículos de Carga - CVC poderá operar ou<br />
transitar na via pública sem que o Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados,<br />
dos Municípios ou Distrito Federal tenha analisado e aprovado toda a documentação<br />
mencionada neste artigo e liberado sua circulação.<br />
§ 2°. Somente será admitido o acoplamento de reboques e semi-reboques,<br />
especialmente construídos para utilização nesse tipo de Combinação de Veículos de<br />
Carga - CVC, devidamente homologados pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da<br />
União com códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM.<br />
Art. 5°. A Autorização Especial de Trânsito - AET terá validade pelo prazo<br />
máximo de 1 (um) ano, de acordo com o licenciamento da unidade tratora, para os<br />
percursos e horários previamente aprovados, e somente será fornecida após vistoria<br />
técnica da Combinação de Veículos de Carga - CVC, que será efetuada pelo Órgão<br />
Executivo Rodoviário da União, ou dos Estados, ou dos Municípios ou do Distrito<br />
Federal.<br />
§ 1°. Para renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, a vistoria<br />
técnica prevista no caput deste artigo poderá ser substituída por um Laudo Técnico de<br />
inspeção veicular elaborado e assinado por engenheiro mecânico responsável pelo<br />
projeto, acompanhado pela respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica,<br />
que emitirá declaração de conformidade junto com o proprietário do veículo, atestando<br />
que a composição não teve suas características e especificações técnicas modificadas, e<br />
que a operação se desenvolve dentro das condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 2°. Os veículos em circulação na data da entrada em vigor desta Resolução<br />
terão assegurada a renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, mediante<br />
atendimento ao previsto no parágrafo anterior e apresentação do Certificado de Registro<br />
e Licenciamento dos Veículos-CRLV,da composição veículo e os semi-reboques.<br />
Art. 6º. Em atendimento às inovações tecnológicas, a utilização e circulação de<br />
novas composições, respeitados os limites de peso por eixo, somente serão autorizadas<br />
após a comprovação de seu desempenho, mediante testes de campo incluindo<br />
manobrabilidade, capacidade de frenagem, distribuição de carga e estabilidade, além do<br />
cumprimento do disposto na presente Resolução.<br />
§ 1 o O <strong>DE</strong>NATRAN baixará, em 90 dias, Portaria com as composições<br />
homologadas, especificando seus limites de pesos e dimensões.<br />
§ 2 o O uso regular de novas composições só poderá ser efetivado após sua<br />
homologação e publicação em Portaria do <strong>DE</strong>NATRAN.<br />
Art. 7° Excepcionalmente será concedida AET para as Combinações de<br />
Veículos de Carga - CVC com peso bruto total combinado de até 74 t e comprimento<br />
inferior a 25 (vinte e cinco) metros, desde que as suas unidades tenham sido registradas<br />
até 03 de fevereiro de 2006, respeitadas as restrições impostas pelos órgãos executivos<br />
com circunscrição sobre a via.<br />
Art.8º A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às<br />
penalidades previstas no artigo 231 e seus incisos do CTB, conforme cabível, além das<br />
medidas administrativas aplicáveis.<br />
Art. 9°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo<br />
efeito a partir de 01/01/2007.<br />
Art. 10 Ficam revogadas as Resoluções, 68/98, 164/04, 184/05 e 189/06, a partir<br />
de 01/01/2007.<br />
Cálculo da Capacidade de Rampa<br />
Ft Rr<br />
i = −<br />
10xG<br />
10<br />
Sendo:<br />
ANEXO I
i = Rampa máxima em %<br />
G = Peso bruto total combinado (t)<br />
Rr = Resistência ao rolamento (kgf/ton)<br />
Ft = Força de tração em kgf determinada da seguinte forma:<br />
Tm x ic x id x 0,<br />
9<br />
Fr =<br />
Rd<br />
Fad =<br />
P x u<br />
Fr = Força na roda (kgf)<br />
Tm = Torque máximo do motor (kgf x m)<br />
ic = Maior relação de redução da caixa de câmbio<br />
id = Relação de redução no eixo traseiro (total)<br />
Rd = Raio dinâmico do pneu do eixo de tração (m)<br />
Fad = Força de aderência (kgf)<br />
P = Somatório dos pesos incidentes nos eixos de tração (kgf)<br />
u = Coeficiente de atrito pneu x solo
ANEXO II<br />
Sinalização Especial para Combinações de Veículos de Carga - CVC<br />
PLACA TRASEIRA<br />
(PARA COMBINAÇÕES COM COMPRIMENTO EXCE<strong>DE</strong>NTE A 19,80 m)<br />
Especificações:<br />
Metálica ou madeira de boa qualidade com película refletiva, com faixas inclinadas de 45º da<br />
direita para a esquerda e de cima para baixo, na cor preta e laranja alternadamente.
RESOLUÇÃO Nº 213 <strong>DE</strong> 13 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2006<br />
Fixa requisitos para a circulação de veículos<br />
transportadores de contêineres.<br />
O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das<br />
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I da Lei nº 9.503, de 25 de setembro de<br />
1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de<br />
maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e,<br />
Considerando o que consta do Processo nº 80001.022080/2006-87,<br />
RESOLVE:<br />
Art. 1º Autorizar o trânsito de veículos transportadores de contêineres com altura<br />
superior a 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) e inferior ou igual a 4,60 m (quatro<br />
metros e sessenta centímetros) mediante Autorização Especial de Trânsito – AET, concedida<br />
pela autoridade com circunscrição sobre a via pública a ser utilizada, com prazo de validade<br />
máximo de 1(um) ano.<br />
Parágrafo único. No caso de combinação de veículos a AET será fornecida<br />
somente à(s) unidade(s) rebocada(s).<br />
Art 2º O proprietário do veículo, que tenha recebido Autorização Especial de<br />
Trânsito – AET, será responsável pelos danos que o veículo venha causar à via, à sua sinalização<br />
e a terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que pelo<br />
seu gabarito não permitam sua circulação.<br />
Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RESOLUÇÃO N.º 214 <strong>DE</strong> 13 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2006.<br />
Altera o art. 3º e o Anexo I, acrescenta o art. 5ºA e o<br />
Anexo IV na Resolução CONTRAN nº 146/03 e dá outras<br />
providências.<br />
O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe<br />
confere o inciso I, do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o<br />
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de<br />
maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,<br />
Considerando a disposição do § 2º do art. 280 do CTB que determina a necessidade do<br />
CONTRAN regulamentar previamente a utilização de instrumento ou equipamento hábil<br />
para o registro de infração;<br />
Considerando a necessidade de uniformizar a utilização e medir a eficácia dos medidores de<br />
velocidade, com prioridade à educação para o trânsito, à redução e prevenção de acidentes e<br />
à preservação de vidas;.<br />
Considerando o que consta no Processo nª 80001. 018556/2006-85;<br />
RESOLVE:<br />
Referendar, alterando, a Deliberação nº 52, publicada no Diário Oficial da União de 08 de<br />
setembro de 2006, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.<br />
Art. 1º O art. 3º da Resolução CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de 2003 passa a vigorar<br />
com a seguinte redação:<br />
“Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização,<br />
a sinalização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de<br />
velocidade.<br />
§ 1º Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no<br />
local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo<br />
registrador de imagem que atenda aos termos do §2º do art. 1º desta Resolução.<br />
§ 2º Para determinar a necessidade da instalação de instrumentos ou equipamentos medidores<br />
de velocidade, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis no<br />
modelo constante no item A do Anexo I desta Resolução, que venham a comprovar a<br />
necessidade de fiscalização, garantindo a ampla visibilidade do equipamento. Toda vez que<br />
ocorrerem alterações nas suas variáveis, o estudo técnico deverá ser refeito com base no item<br />
B do Anexo I desta Resolução.
§ 3º Para medir a eficácia dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade<br />
instalados a partir de 08 de setembro de 2006, deve ser realizado estudo técnico que<br />
contemple, no mínimo, o modelo constante no item B do Anexo I desta Resolução, devendo<br />
este estar disponível em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a implantação do<br />
instrumento ou equipamento medidor de velocidade;<br />
§ 4º Sempre que os estudos técnicos previstos no Anexo I constatarem o elevado índice de<br />
acidentes ou não comprovarem sua redução significativa, recomenda-se a adoção de barreira<br />
eletrônica.<br />
§ 5º Os estudos técnicos referidos nos parágrafos 2º, 3º e 4º devem:<br />
I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com<br />
circunscrição sobre a via;<br />
II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações –<br />
JARI dos respectivos órgãos ou entidades, quando por elas solicitados.<br />
III – ser encaminhados aos Conselhos Estaduais de Trânsito ou ao<br />
CONTRADIFE, no caso do Distrito Federal, quando por eles solicitados.<br />
IV – ser encaminhados ao Denatran, em se tratando de órgãos ou entidades<br />
executivas rodoviárias da União, órgãos ou entidades executivos de trânsito<br />
ou executivos rodoviários do Distrito Federal, Estaduais e Municipais.<br />
§ 6 º Até 31 de dezembro de 2006, o Denatran deverá regulamentar a forma<br />
como os estudos técnicos deverão ser encaminhados.”<br />
Art. 2º Acrescer o artigo 5º A à Resolução CONTRAN nº 146 de 27 de agosto de 2003 com a<br />
seguinte redação:<br />
“Art. 5º A. É obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o aparelho,<br />
equipamento ou qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade, de sinalização<br />
vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à<br />
placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento das<br />
distâncias estabelecidas na tabela do Anexo III desta Resolução.<br />
§ 1° São exemplos de sinalização vertical para atendimento do caput deste artigo, as placas<br />
constantes no Anexo IV.<br />
§ 2° Pode ser utilizada sinalização horizontal complementar reforçando a sinalização<br />
vertical.”<br />
Art. 3º Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm prazo:
I – de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de publicação<br />
desta Resolução para elaborar e disponibilizar os estudos técnicos previstos no<br />
item A do Anexo I para os instrumentos ou equipamentos medidores de<br />
velocidade instalados anteriormente à publicação desta Resolução;<br />
II – de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta<br />
Resolução para a colocação de sinalização vertical prevista no artigo 5° A da<br />
Resolução CONTRAN 146/2003, para os instrumentos ou equipamentos<br />
medidores de velocidade instalados anteriormente à data de publicação desta<br />
Resolução.”<br />
Art. 4° Fica acrescido o Anexo IV à Resolução nº 146/2003.<br />
Art. 5º O Anexo I da Resolução CONTRAN nº146/2003 passa a vigorar com o texto<br />
constante no Anexo I desta Resolução.<br />
Art. 6° Fica revogado o § 4º do art. 5º da Resolução CONTRAN nº 146/2003.<br />
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />
RESOLUÇÃO Nº 239/07<br />
Estabelece os documentos necessários para o proprietário ou o infrator apresentar defesa da<br />
autuação por infração de trânsito e para interpor recurso da penalidade aplicada de multa de<br />
trânsito.<br />
O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe<br />
confere o art. 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de<br />
Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a<br />
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e Considerando o constante no processo<br />
80001.012326/2006-11.<br />
Considerando a necessidade de se uniformizar a documentação exigida no encaminhamento de<br />
processos de defesa da atuação e na interposição de recursos da penalidade aplicada por infrações<br />
de trânsito.<br />
Considerando a conveniência administrativa em se adotar normas e procedimentos uniformes para<br />
todos os órgãos executivos integrados ao SNT; Considerando o que consta do artigo 257 do CTB;<br />
Resolve:<br />
Art.1º. Estabelecer os documentos necessários para que o proprietário ou o infrator possa<br />
apresentar defesa da autuação e interpor recurso pela aplicação de penalidade de multa por infração<br />
de trânsito.
Art.2º. O proprietário ou o infrator deverá apresentar para encaminhamento de defesa da autuação e<br />
para interposição de recurso de multa aplicada por infrações de trânsito os seguintes documentos<br />
respectivamente:<br />
I – Para Defesa da Autuação:<br />
_ Requerimento de defesa;<br />
_ Cópia de notificação de autuação ou documento equivalente;<br />
_ Cópia da CNH ou outro documento de identificação; quando pessoa jurídica, documento<br />
comprovando a representação;<br />
_ Procuração, quando for o caso;<br />
II – Para interposição de Recurso de multa:<br />
_ Requerimento do recurso;<br />
_ Cópia de notificação da penalidade ou documento equivalente;<br />
_ Cópia da CNH, ou outro documento de identificação; quando pessoa jurídica, documento<br />
comprovando a representação;<br />
_ Procuração, quando for o caso;<br />
Parágrafo único. O infrator poderá acrescentar outros documentos que julgar necessário para<br />
melhor compreensão ou comprovação de sua defesa ou de seu recurso.<br />
Art.3º Os processos de defesa e de recurso, depois de julgados e juntamente com o resultado de sua<br />
apreciação deverão permanecer com o órgão autuador ou a sua JARI.<br />
Art.4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
1. FINALIDA<strong>DE</strong><br />
ADAPTAÇÃO <strong>DE</strong> EIXO<br />
A principal finalidade de adaptação de eixo, é o melhor aproveitamento da capacidade máxima de<br />
carga. Podemos dar como exemplo um caminhão que sai de fábrica montado com dois eixos: o<br />
traseiro é o motriz (toco). O peso bruto total máximo deste caminhão, por Lei, é de 16 toneladas. O<br />
mesmo caminhão vem equipado com motor que, em muitos casos, pode tracionar até 22 toneladas,<br />
ou seja, mais 6 toneladas de carga útil. Para aproveitar a máxima capacidade de tração, sem<br />
ultrapassar a “lei da balança”, o caminhoneiro procura instalar logo um eixo auxiliar (3º eixo).<br />
É uma boa solução e é legal, se a instalação desse eixo auxiliar for realizada por uma empresa<br />
credenciada pelo INMETRO. A instalação deste eixo auxiliar requer uma técnica apropriada,<br />
porque se está alterando um produto que foi projetado e construído dentro de padrões bastante<br />
rigorosos.<br />
A empresa adaptadora, para instalar o eixo auxiliar, tem que “mexer” no caminhão:<br />
- construir, praticamente, um chassis novo, reforçando travessas etc.;<br />
- construir uma nova suspensão no caminhão, com balanças e pinos; reforçando os feixes de<br />
molas e o próprio chassis;<br />
- instalar um novo sistema de freio, inclusive com o freio de estacionamento.<br />
2 - I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO <strong>DE</strong> UMA ADAPTAÇÃO LEGAL<br />
O adaptador, credenciado pelo INMETRO, é obrigado a usar na adaptação, o eixo com a Marca<br />
Nacional de Conformidade. Portanto, se uma adaptação de eixo auxiliar foi feita por um adaptador<br />
credenciado, no eixo auxiliar (3º eixo), deverá estar afixada com rebites uma plaqueta metálica com<br />
a identificação do fabricante do eixo. No eixo deve estar marcado com punção a mesma numeração<br />
da plaqueta.<br />
Na plaqueta estão identificados:<br />
- o logotipo da marca nacional de conformidade do INMETRO;<br />
- o nome do fabricante do eixo auxiliar;<br />
- o número do desenho e modelo do eixo;<br />
- o número de série do eixo.<br />
Através dos dados da plaqueta ou das marcações no eixo, é possível, em qualquer circunstância,<br />
identificar o responsável pela fabricação.<br />
Para verificar se uma adaptação é legal, é necessário o seguinte:
a) Se o caminhão foi adaptado (“trucado”) após o dia 7 de janeiro de 1983, deve, obrigatoriamente,<br />
ter a plaqueta afixada no eixo adaptado;<br />
b) No Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - (CRLV), deve constar, no campo<br />
“observações”, os dizeres 3º ou 4º eixo ou adaptado com eixo auxiliar;<br />
c) O proprietário ou o condutor do veículo deve ter consigo uma via do CERTIFICADO <strong>DE</strong><br />
GARANTIA da adaptação.<br />
Qualquer adaptação que não atenda ao item a, está fora da Lei e o caminhão está sujeito a ser<br />
recolhido para posterior regularização e o proprietário pagar a multa equivalente.
AET: Autorização Especial de Trânsito<br />
AI: Auto de Infração<br />
CONCEITOS E <strong>DE</strong>FINIÇÕES<br />
Automóveis: veículo automotor de passageiros, com capacidade para até 8 (oito) pessoas,<br />
exclusive o condutor; também chamado “carro de passeio”.<br />
Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, cujo condutor dirige em posição<br />
montada.<br />
Bonde: veículo de tração elétrica, que se move sobre trilhos.<br />
Caminhão Trator: veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.<br />
Caminhão: veículo automotor destinado ao transporte de carga superior a mil e quinhentos<br />
quilogramas (1.500 kg).<br />
Camioneta: veículo automotor destinado ao transporte de carga de até mil e quinhentos quilogramas<br />
(1.500 kg); também chamada caminhonete.<br />
Carro de Mão: veículo de propulsão humana, utilizado no transporte de pequenas cargas.<br />
Carroça: veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.<br />
Catadióptico: dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos.<br />
CDI: Conselho de Desenvolvimento Industrial<br />
Charrete: veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.<br />
Ciclomotor: bicicleta dotada de motor.<br />
CNH: Carteira Nacional de Habilitação.<br />
CONTRAN: Conselho Nacional de Trânsito.<br />
CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.<br />
<strong>DE</strong>NATRAN: Departamento Nacional de Trânsito.<br />
<strong>DNIT</strong>: Departamento Nacional de Infra–estrutura de transportes<br />
INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
JARI: Junta Administrativa de Recursos de Infrações do <strong>DNIT</strong>.<br />
Microônibus: veículo automotor: de transporte coletivo com capacidade para até 20 (vinte)<br />
passageiros.<br />
Misto: veículo automotor destinado ao transporte de carga e passageiro.<br />
Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição montada.<br />
Motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.<br />
Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte)<br />
passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista a maior comodidade destes, transporte<br />
número menor.<br />
PBT: Peso Bruto Total<br />
PBTC: Peso Bruto Total Combinado<br />
PPV: Posto de Pesagem de Veículos<br />
PRF: Polícia Rodoviária Federal<br />
Reboque: veículo de um ou mais eixos, que se move tracionado por veículo automotor.<br />
RENAVAN: Registro Nacional de Veículo Automotor.<br />
Semi-Reboque: veículo de um ou mais eixos traseiros, que se move articulado e apoiado na sua<br />
unidade tratora.<br />
Trânsito: utilização das vias públicas por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos<br />
conduzidos ou não, para os fins de circulação, parada e estacionamento.<br />
Trator: veículo automotor construído para realizar trabalhos agrícolas, de construção ou<br />
pavimentação, e para tracionar outros veículos ou equipamentos.<br />
Triciclo: veículo de propulsão humana ou automotor dotado de 3 (três) rodas.<br />
Veículo Conjugado: composição de duas unidades, sendo a primeira um veículo automotor e, a<br />
segunda, um reboque ou equipamento de trabalho agrícola, construção ou pavimentação.<br />
Via Pública: rua, avenida, estrada, logradouro, caminho, ou passagem aberta ao trânsito.
PORTARIAS DO <strong>DE</strong>NATRAN<br />
PORTARIA Nº 20/01<br />
O DIRETOR DO <strong>DE</strong>PARTAMENTO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO - <strong>DE</strong>NATRAN, no<br />
exercício das atribuições que lhe confere o art. 19, incisos VI e VII da Lei nº 9.503, de 23 de<br />
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 7º do Decreto nº 2.802, de 13 de<br />
outubro de 1998, e considerando o disposto nos Capítulos relativos ao registro de veículos e à<br />
habilitação, tudo com vistas à máxima segurança do Sistema Nacional de Trânsito e seus usuários,<br />
R E S O L V E<br />
Art. 1º - A autoridade de trânsito responsável pelos procedimentos de anotação e registro de dados<br />
relativos a condutores e veículos, deverá exigir declaração de próprio punho, firmada sob as penas<br />
da lei, nos processos em que pairem dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas pelo<br />
interessado quanto ao seu domicílio.<br />
Parágrafo único - Considera-se como documentos hábeis de comprovação de domicílio, contas de<br />
água, luz e telefone, emitidas em nome do interessado, ou cópia autenticada de contrato de locação<br />
de imóvel por ele celebrado, devidamente registrado.<br />
Art. 2º- A exigência de que trata o artigo anterior não exclui o proprietário e/ou condutor do<br />
veículo das penalidades constantes dos artigos 241 e 242 do Código de Trânsito Brasileiro.<br />
Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PORTARIA Nº 19/02<br />
O DIRETOR DO <strong>DE</strong>PARTAMENTO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO, no uso das atribuições<br />
legais que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que<br />
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e:<br />
Considerando o acordo consenssado, em 13/03/2002, pelo grupo informal composto pelas entidades<br />
representadas pelos senhores: Celso R. Salgueiro (SETCESP); Chequer Jabour Chequer<br />
(DNER/MT); Elmar P. de Mell (DNER/MT); Flavio Augusto Gomes (<strong>DE</strong>NATRAN/MJ); Gil F.<br />
Guedes (ABCR); Luis Wilson Marques (INTRE); Marcos A. Zanotti (RANDON S/A); Neuto<br />
Gonçalves dos Reis (NTC); Paulo Cezar M. Ribeiro (COPPE/UFRJ); Roberto A. Vergani (A.<br />
GUERRA S/A); Roberto Vaz da Silva (MT) e Salomão Pinto (IPR);<br />
Considerando os estudos que estão sendo realizados por Grupo Informal de Trabalho sobre<br />
o efeito das cargas da Combinação dos Veículos de Cargas - CVC;<br />
Considerando os aspectos de estabilidade e danos estruturais às obras de artes especiais das<br />
rodovias; nos termos dos estudos e informações disponíveis no Ministério dos Transportes,<br />
R E S O L V E :<br />
Art. 1º - Suspender as concessões das Autorizações Especiais de Trânsito - AETs para novas<br />
Combinações de Veículos de Carga - CVC, de nove eixos, com comprimento inferior a 24,0 m;<br />
Parágrafo Único - Ficam resguardadas as renovações das concessões de AETs.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 30 dias após sua publicação.<br />
PORTARIA Nº 20/02<br />
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - <strong>DE</strong>NATRAN, no uso das<br />
atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o<br />
Código de Trânsito Brasileiro – CTB.<br />
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para aplicação da<br />
Deliberação nº 30, de publicada no Diário Oficial da União de 19/12/2001, que trata da<br />
obrigatoriedade de utilização dos Dispositivos Refletivos de Segurança, para melhores condições de<br />
visibilidade, diurna e noturna, em veículos de carga com Peso Bruto Total - PBT superior a 4536<br />
kg;<br />
Considerando que, para os diferentes tipos de veículos de transporte de carga,<br />
possam existir condições estruturais que dificultem a aplicação correta dos Dispositivos Refletivos,<br />
tais como: parafusos, rebites, pregos, ganchos, pinos salientes, sistemas externos de ar para pneus,<br />
cantoneiras, dobradiças, trincos, lanternas adicionais, placas de identificação de produtos perigosos<br />
e ou de risco e outros, cujo posicionamento possa coincidir com a localização do Dispositivo<br />
Refletivo de Segurança,<br />
RESOLVE;<br />
Art. 1º Estabelecer os seguintes procedimentos para aplicação dos Dispositivos<br />
Refletivos de Segurança em veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a 4536 kg;<br />
I – os Dispositivos Refletivos de Segurança devem ser afixados nas laterais e na<br />
traseira da carroçaria, o mais próximo possível da borda inferior;<br />
II – esses Dispositivos devem estar alinhados ao longo do comprimento e da<br />
largura do veículo;<br />
III – para veículos com carroçaria tipo furgão, a posição dos dispositivos, nos<br />
cantos superiores e inferiores da traseira e laterais, poderá ser ajustada para evitar os obstáculos, de<br />
modo que demonstre a forma e dimensões da carroçaria do veículo;
IV – em veículos com carroçaria tipo tanque, os dispositivos, de segurança,<br />
deverão ser aplicados no alinhamento central do tanque ou afixado horizontalmente na borda<br />
inferior das laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria;<br />
V – em veículos para transportes especiais tipo “carrega tudo” e também na<br />
carroçaria dos veículos tipo porta-conteiner, deverão ser aplicados os dispositivos, nas laterais e<br />
traseira, ao longo da borda inferior. acompanhando o perfil da carroçaria;<br />
VI –em veículos com carroçaria tipo guincho, guindaste e transporte de lixo, os<br />
dispositivos deverão ser afixados horizontalmente na borda inferior, das laterais e traseira,<br />
acompanhando o perfil da carroçaria;
VII – em combinações de veículos de carga (CVC), combinações para<br />
transporte de veículos (CTV), tipos treminhões, cegonheiras, rodotrens e outros mais longos e<br />
largos, para produtos especiais, a aplicação dos dispositivos deverá ser, em todas as unidades<br />
tracionadas, nas laterais e na traseira, de modo que demonstre sua forma e dimensões;<br />
VIII – em todos os veículos, com carroçaria tipo siders, o dispositivo refletivo<br />
deverá ser afixado nas laterais cobrindo 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do<br />
bando afixado na parte superior das mesmas e na parte traseira, conforme previsto para os<br />
veículos com carroceria tipo baú;<br />
IX – em veículos com carroçaria tipo betoneira ou equipamento operacional, a<br />
aplicação dos dispositivos deve ser na plataforma de sustentação, em suas laterais e traseira,<br />
acompanhando o perfil da carroçaria;<br />
X – em quaisquer outros tipos de veículos, cujas condições estruturais dificultem a aplicação do<br />
dispositivo refletivo de segurança, o mesmo deverá ser afixado na estrutura auxiliar e na<br />
carroçaria do veículo que permita a aplicação do dispositivo;<br />
XI – a aplicação dos dispositivos nos pára-choques traseiros, dos veículos de<br />
carga com PBT superior a 4.536 Kg, deverá ser de forma que, a parte vermelha fique voltada para<br />
as extremidades do pára-choque;
XII – somente será admitida a adaptação (cortes) do dispositivo de segurança, nos<br />
locais onde haja um impedimento físico, como nos casos dos cantos e extremidades das laterais e<br />
traseira da carroçaria;<br />
XIII - os dispositivos refletivos devem estar aparentes na sua totalidade, mesmo<br />
nos veículos que utilizem lonas (encerados) para cobertura da carga. A lona deve ser colocada de<br />
forma que os dispositivos fiquem aparentes, ou ser também demarcada com dispositivo refletivo<br />
flexível;<br />
XIV – outros exemplos de aplicação e alinhamento dos dispositivos, são<br />
estabelecidos abaixo:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PORTARIA Nº 31/02<br />
O DIRETOR DO <strong>DE</strong>PARTAMENTO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO - <strong>DE</strong>NATRAN, no uso<br />
das atribuições legais que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de<br />
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista a atribuição conferida pelo<br />
artigo 2º da Resolução nº 1, de 23 de janeiro de 1998, resolve:<br />
Art. 1º - Incluir na relação de órgãos autuadores de trânsito, constantes do Anexo III da Portaria nº<br />
1, de 05 de fevereiro de 1998, o órgão/entidade de trânsito abaixo:<br />
<strong>DNIT</strong> - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Código: 000300.<br />
Art. 2º - Esta Portaria atualiza a relação de órgãos autuadores de trânsito constante do Anexo III da<br />
Portaria nº 1, de 05 de fevereiro de 1998.<br />
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.