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MANUAL DE LEGISLAÇÃO PESAGEM - 2008 - DNIT

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DIRETORIA <strong>DE</strong> INFRA-ESTRUTURA RODOVIÁRIA<br />

COOR<strong>DE</strong>NAÇÃO GERAL <strong>DE</strong> OPERAÇÕES<br />

RODOVIÁRIAS<br />

<strong>MANUAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>LEGISLAÇÃO</strong><br />

<strong>PESAGEM</strong> - <strong>2008</strong>


INTRODUÇÃO...........................................................................................................................................<br />

PARAMETROS LEGAIS (CTB – CÓDIGO <strong>DE</strong> TRÂNSITO BRASILEIRO)<br />

DO VEÍCULO<br />

ART. 99.............................................................................................................................................<br />

ART.100............................................................................................................................................<br />

ART.101............................................................................................................................................<br />

ART.102............................................................................................................................................<br />

DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS<br />

ART.103............................................................................................................................................<br />

ART.108............................................................................................................................................<br />

ART.109............................................................................................................................................<br />

ART.113............................................................................................................................................<br />

DA I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO DO VEÍCULO<br />

ART.114............................................................................................................................................<br />

ART.115............................................................................................................................................<br />

ART.117............................................................................................................................................<br />

DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL<br />

ART.118............................................................................................................................................<br />

ART.119............................................................................................................................................<br />

DO REGISTRO <strong>DE</strong> VEÍCULOS<br />

ART.120............................................................................................................................................<br />

ART.123............................................................................................................................................<br />

ART.124............................................................................................................................................<br />

ART.125............................................................................................................................................<br />

ART.126............................................................................................................................................<br />

ART.128............................................................................................................................................<br />

DO LICENCIAMENTO<br />

ART.131............................................................................................................................................<br />

ART.132............................................................................................................................................<br />

ART.134............................................................................................................................................<br />

DAS INFRAÇÕES<br />

ART.161 ...........................................................................................................................................<br />

ART.209 ..........................................................................................................................................<br />

ART.231 ..........................................................................................................................................


ART.248............................................................................................................................................<br />

DAS PENALIDA<strong>DE</strong>S<br />

ART.257............................................................................................................................................<br />

ART.260............................................................................................................................................<br />

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS<br />

ART.269............................................................................................................................................<br />

ART.270............................................................................................................................................<br />

ART. 275...........................................................................................................................................<br />

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />

ART.280............................................................................................................................................<br />

DO JULGAMENTO DAS AUTUAÇÕES E PENALIDA<strong>DE</strong>S<br />

ART.282............................................................................................................................................<br />

ART.284............................................................................................................................................<br />

RESOLUÇÕES DO CONTRAN<br />

04/98 Dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e<br />

licenciamento (Atualizada de acordo com a Res. 20/98 e Portaria do Denatran nº 07/01)....<br />

24/98 Estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de<br />

Trânsito Brasileiro..................................................................................................................<br />

25/98 Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providencias, previstas nos Arts. 98 e<br />

106 do código de trânsito brasileiro........................................................................................<br />

26/98 Disciplina o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros a que<br />

se refere o art. 109 do código de trânsito brasileiro.........................................................<br />

28/98 Dispõe sobre a circulação de veículos nas rodovias nos trajetos entre o fabricante de<br />

chassi/plataforma montadora, encarroçadora ou implementador final até o município de<br />

destino, a que se refere à resolução 14/98..............................................................................<br />

62/98 Estabelece o uso de pneus extralargos e define seus limites de peso de acordo com o<br />

parágrafo único do art. 100 do código de trânsito brasileiro..................................................<br />

82/98 Dispõe sobre a autorizaçào, a título precário, para o transporte de passageiros em veículos<br />

de carga...................................................................................................................................<br />

108/99 Dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas..................................................<br />

146/03 Dispõe sobre a alteração do prazo estabelecido no art. 14 da Resolução do CONTRAN nº<br />

149 de 19 de setembro de 2003, publicada no DOU de 16 de outubro de 2003.<br />

149/03 Dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de<br />

infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa<br />

e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veiculo<br />

e da identificação do condutor infrator......................................................................


165/04 Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos<br />

termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.<br />

174/05 Altera e esclarece dispositivos da Resolução CONTRAN nº 165/04, que trata da<br />

regulamentação da utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização,<br />

nos termos do § 2º do Artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro.<br />

187/06 Altera os Anexos I e III da Resolução nº 16, de 06 de fevereiro de 1998, que especifica o<br />

modelo dos Certificados de Registro de Veículos CRV e Certificados de Registro e<br />

Licenciamento de Veículos CRLV.<br />

210/06 Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e<br />

dá outras<br />

providências.............................................................................................................<br />

211/06 Requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC), a que<br />

se referem os Arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro........................................<br />

213/06 Fixa requisitos para a circulação de veículos transportadores de contêineres.<br />

214/06 Altera o art. 3º e o Anexo I, acrescenta o art. 5ºA e o Anexo IV na Resolução CONTRAN<br />

nº 146/03 e dá outras providências.<br />

239/07 Estabelece os documentos necessários para o proprietário ou o infrator apresentar defesa<br />

da autuação por infração de trânsito e para interpor recurso da penalidade aplicada de<br />

multa de trânsito......................................................................................................................<br />

246/07 Altera o art. 3º e o Anexo I, acrescenta o art. 5ºA e o Anexo IV na Resolução CONTRAN<br />

nº 146/03 e dá outras providências.<br />

256/07 Altera o § 2º, do art. 2º da Resolução nº 211, de 13 de novembro de 2006, do CONTRAN.<br />

258/07 Regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de<br />

aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras<br />

providências.<br />

263/07 Estabelece requisitos necessários à coordenação do sistema de arrecadação de multas de<br />

trânsito e a implantação do sistema informatizado de controle da arrecadação dos recursos<br />

do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET<br />

264/07 Estabelece requisitos de segurança para o transporte de blocos de rochas ornamentais.<br />

269/08 Dá nova redação ao inciso I do art. 4º da Resolução nº 4/98, do CONTRAN, que dispõe<br />

sobre o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e<br />

licenciamento.<br />

274/08 Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para<br />

Transporte de Veículos - CTV.<br />

284/08 Acresce § 3º ao art. 9º da Resolução nº 210/2006, do CONTRAN, para liberar da<br />

exigência de eixo auto-direcional os semi-reboques com apenas dois eixos distanciados.<br />

289/08 Dispõe sobre normas de atuação a serem adotadas pelo Departamento Nacional de Infra-<br />

Estrutura de Transportes - <strong>DNIT</strong> e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF<br />

na fiscalização do trânsito nas rodovias federais.<br />

290/08 Disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de<br />

transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e X, do


Código de Trânsito Brasileiro.<br />

291/08 Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras<br />

providências.<br />

292/08 Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23<br />

de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras<br />

providências.<br />

296/08 Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários<br />

municipais ao Sistema Nacional de Trânsito.<br />

ADAPTAÇÃO <strong>DE</strong> EIXO<br />

Finalidade.....................................................................................................................................................<br />

Identificação de uma adaptação legal...........................................................................................................<br />

CONCEITOS E <strong>DE</strong>FINIÇÕES................................................................................................................<br />

PORTARIAS DO <strong>DE</strong>NATRAN<br />

20/2001: dispõe os procedimentos de anotação e registro de dados relativos a condutores e<br />

veículos......................................................................................................................................................... 85<br />

19/2002: Suspende as concessões da Autorização Especiais de Trânsito - AET’s para novas<br />

Combinações de Veículos de Carga – CVC, de nove eixos, com comprimento inferior a 24,0 m .............<br />

20/2002: Estabelece os procedimentos para aplicação dos Dispositivos Refletivos de Segurança em<br />

veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a 4536 kg ..............................................................<br />

31/2002: Inclui o <strong>DNIT</strong> na relação de órgãos autuadores de<br />

trânsito........................................................... 90<br />

28/2007: Estabelece os campos para as informações mínimas que deverão constar do Auto de Infração<br />

e define a formatação, codificação e preenchimento do Auto de<br />

Infração...................................................... 94<br />

93/<strong>2008</strong>: Homologa os veículos e as combinações de veículos de transporte de cargas e de passageiros,<br />

constantes do Anexo desta Portaria..............................................................................................................<br />

85<br />

86


INTRODUÇÃO<br />

Este manual tem como objetivo principal apresentar de forma sucinta e objetiva a<br />

Legislação de Trânsito, no que concerne às Leis e Decretos que regulamentam o<br />

Sistema de Pesagem, para operação de um Posto de Pesagem Dinâmica de Veículos<br />

(PPV).<br />

Apresenta também um resumo das Leis, Decretos, Resoluções e Regulamentos, que irão<br />

proporcionar aos membros das equipes que operarão um Posto de Pesagem de Veículos<br />

(PPV), um instrumento capaz, para que possam fornecer aos usuários, informações de<br />

qualquer espécie relativas ao Sistema de Pesagem.


PARÂMETROS LEGAIS<br />

(Código de Trânsito Brasileiro)<br />

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece os parâmetros básicos para o exercício da<br />

fiscalização do peso transportado pelos veículos de carga e de passageiros, quais<br />

sejam:<br />

CAPÍTULO IX<br />

DOS VEÍCULOS<br />

Seção I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 99 - Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões<br />

atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN (Resolução N° 210/06)<br />

§ 1º - O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação<br />

de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN<br />

§ 2º - Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto e peso bruto<br />

transmitido por eixo de veículo à superfície das vias, quando aferido por<br />

equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN (Resolução N° 258/07).<br />

§ 3º - Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão<br />

aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidos pelo<br />

CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.<br />

Art. 100 - Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de<br />

passageiros com peso bruto total ou com peso bruto total combinado com peso por<br />

eixo superior ao fixado pelo fabricante nem ultrapassar a capacidade máxima de<br />

tração da unidade tratora.<br />

Parágrafo único - O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo<br />

seus limites de peso (Resolução N° 62/98).<br />

Art. 101 - Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga<br />

indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo<br />

CONTRAN (Resolução N° 210/06) poderá ser concedida pela autoridade com<br />

circunscrição sobre a via autorização especial de trânsito com prazo certo, válida<br />

para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.


§ 1º - A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as<br />

características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, data e o<br />

horário do deslocamento inicial.<br />

§ 2º - A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos<br />

que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.<br />

§ 3º - Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela<br />

autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo<br />

de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.<br />

Art. 102 - O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de<br />

modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.<br />

Parágrafo único - O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das<br />

cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza (Resolução N° 211/06).<br />

Seção II<br />

Da Segurança dos Veículos<br />

Art. 103 - O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e<br />

condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN<br />

(Resolução N° 211/06).<br />

§ 1º - Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos<br />

deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no<br />

RENAVAN nas condições estabelecidas pelo CONTRAN (Resolução N° 291/08).<br />

§ 2º - O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os<br />

fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o<br />

atendimento aos requisitos de segurança veícular, devendo, para isso, manter<br />

disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e<br />

componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.<br />

Art. 108 - Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição<br />

sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em<br />

veículos de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança<br />

estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN (Resolução N° 211/06).<br />

Art. 109 - O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só<br />

pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN<br />

(Resolução N° 026/98).<br />

Art. 113 - Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos<br />

e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários,<br />

a terceiros e ao meio ambiente, decorrente de falhas oriundas de projetos e da<br />

qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.


Seção II<br />

Da Identificação do Veículo<br />

Art. 114 - O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no<br />

chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o<br />

CONTRAN (Resolução N° 024/98).<br />

§ 1º - A gravação será realizada pelo fabricante ou montador de modo a identificar o<br />

veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não<br />

poderá ser alterado.<br />

§ 2º - As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da<br />

autoridade executiva de trânsito e somente poderão ser processadas por<br />

estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do<br />

veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.<br />

§ 3º - Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de<br />

trânsito, fazer, ou ordenar que se faça modificações da identificação de seu veículo.<br />

Art. 115 - O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e<br />

traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos<br />

estabelecidos pelo CONTRAN (Resolução N°024/98).<br />

§ 1º - Os caracteres das placas serão individualizados para que cada veículo e o<br />

acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.<br />

Art. 117 - Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão<br />

conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto<br />

total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração<br />

(CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.<br />

CAPÍTULO X<br />

DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL<br />

Art. 118 - A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua<br />

origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado<br />

internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos<br />

internacionais ratificados.<br />

Art. - 119 - As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão<br />

diretamente ao RENAVAN a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.


Parágrafo único - Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território<br />

nacional sem prévia quitação dos débitos de multa por infrações de trânsito e o<br />

ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público,<br />

respeitado o princípio de reciprocidade.<br />

CAPÍTULO X<br />

DO REGISTRO <strong>DE</strong> VEÍCULOS<br />

Art. 120 - Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve<br />

ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal,<br />

no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.<br />

Art. 123 - Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo<br />

quando:<br />

I - for transferida a propriedade:<br />

II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência:<br />

III - for alterada qualquer característica do veículo:<br />

IV - houver mudança de categoria.<br />

§ 1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as<br />

providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro<br />

de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser<br />

imediatas.<br />

§ 2º - No caso de transferância de domicílio ou residência no mesmo Município, o<br />

proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o<br />

novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.<br />

§ 3º - A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito<br />

que expediu o anterior e ao RENAVAN.<br />

Art. 124 - Para expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os<br />

seguintes documentos:<br />

IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando<br />

houver adaptação ou alteração de características do veículo;<br />

V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e<br />

agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das<br />

características originais de fábrica;<br />

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de<br />

trânsito, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas<br />

infrações cometidas;


IX - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso de veículos de carga;<br />

X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver<br />

alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e<br />

ruído.<br />

Art. 125 - as informações sobre chassi, o monobloco, os agregados e as características<br />

originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:<br />

I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização no caso de veículo nacional;<br />

II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoas físicas;<br />

III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.<br />

Parágrafo único: As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão<br />

executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao<br />

RENAVAM, tão logo o veículo seja registrado.<br />

Art. 126 - O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado,<br />

deverá requerer a baixa do registro, no prazo e na forma estabelecidos pelo<br />

CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma<br />

a manter o registro anterior. (Resolução N°025/98 e Resolução Nº 292/08).<br />

Parágrafo único: A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do<br />

adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao<br />

proprietário.<br />

Art. 128 - Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver<br />

débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo,<br />

independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.<br />

CAPÍTULO XII<br />

DO LICENCIAMENTO<br />

Art. 131 - O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado,<br />

vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo<br />

CONTRAN (Resolução N° 187/06).<br />

§ 1º - O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro;<br />

§ 2º - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos<br />

relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao<br />

veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;


§ 3º - Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas<br />

inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de<br />

ruído, conforme disposto no art.104.<br />

Art. 132 - Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação<br />

regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino<br />

(Resolução N°028/98).<br />

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos<br />

importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o<br />

Município de destino.<br />

Art. 134 - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá<br />

encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias,<br />

cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente<br />

assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas<br />

penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.<br />

CAPÍTULO XV<br />

DAS INFRAÇÕES<br />

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste<br />

Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator<br />

sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das<br />

punições previstas no Capítulo XIX.<br />

Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão<br />

suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.<br />

Art. 231. Transitar com o veículo:<br />

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos<br />

legalmente ou pela sinalização, sem autorização:<br />

Infração - grave;<br />

Penalidade - multa;<br />

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;<br />

V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por<br />

equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN (Resolução<br />

N°258/07).<br />

Infração - média;<br />

Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso<br />

de peso apurado, constante na seguinte tabela:<br />

a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;<br />

b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;<br />

c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;<br />

d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;


e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;<br />

f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;<br />

Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;<br />

VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade<br />

competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma<br />

estiver vencida:<br />

Infração - grave;<br />

Penalidade - multa e apreensão do veículo;<br />

Medida administrativa - remoção do veículo;<br />

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for<br />

licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da<br />

autoridade competente:<br />

Infração - média;<br />

Penalidade - multa;<br />

Medida administrativa - retenção do veículo;<br />

X - excedendo a capacidade máxima de tração:<br />

Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso<br />

apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo<br />

CONTRAN;<br />

Penalidade - multa;<br />

Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.<br />

Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo<br />

que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração,<br />

não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação,<br />

somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo<br />

critérios estabelecidos na referida legislação complementar.<br />

Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga<br />

excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:<br />

Infração - grave;<br />

Penalidade - multa;<br />

Medida administrativa - retenção para o transbordo.<br />

CAPÍTULO XVI<br />

DAS PENALIDA<strong>DE</strong>S<br />

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao<br />

embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e<br />

deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste<br />

Código.


§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas<br />

concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver<br />

responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar,<br />

respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.<br />

§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à<br />

prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas<br />

para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas<br />

características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus<br />

condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.<br />

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos<br />

praticados na direção do veículo.<br />

§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga<br />

com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente<br />

for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou<br />

manifesto for inferior àquele aferido.<br />

§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga<br />

com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um<br />

embarcador ultrapassar o peso bruto total.<br />

§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela<br />

infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota<br />

fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.<br />

§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo<br />

terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na<br />

forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será<br />

considerado responsável pela infração.<br />

§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do<br />

infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova<br />

multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é<br />

o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período<br />

de doze meses.<br />

§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do<br />

art. 258 e no art. 259.<br />

Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito<br />

com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a<br />

competência estabelecida neste Código.<br />

§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação<br />

diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na<br />

forma estabelecida pelo CONTRAN (Resolução N°263/07).


§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação<br />

diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão<br />

ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.<br />

§ 3º Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998<br />

Texto original: As multas decorrentes de infração cometida em unidade da<br />

Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser cobradas no<br />

ato da autuação, sem prejuízo dos recursos previstos neste Código.<br />

§ 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em<br />

trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua<br />

saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.<br />

CAPÍTULO XVII<br />

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS<br />

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências<br />

estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes<br />

medidas administrativas:<br />

VIII - transbordo do excesso de carga;<br />

§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e<br />

coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por<br />

objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.<br />

§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação<br />

das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo<br />

caráter complementar a estas.<br />

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.<br />

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo<br />

será liberado tão logo seja regularizada a situação.<br />

§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser<br />

retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do<br />

Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor<br />

prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.<br />

§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão<br />

ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja<br />

apresentado à autoridade devidamente regularizado.


§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será<br />

recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art.<br />

262.<br />

§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de<br />

veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo<br />

transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de<br />

segurança para circulação em via pública.<br />

Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo<br />

possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem<br />

prejuízo da multa aplicável.<br />

Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo,<br />

o veículo será escolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a<br />

irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.<br />

CAPÍTULO XVIII<br />

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />

Seção I<br />

Da Autuação<br />

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de<br />

infração, do qual constará:<br />

I - tipificação da infração;<br />

II - local, data e hora do cometimento da infração;<br />

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e<br />

outros elementos julgados necessários à sua identificação;<br />

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;<br />

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou<br />

equipamento que comprovar a infração;<br />

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação<br />

do cometimento da infração.<br />

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do<br />

agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento<br />

audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente<br />

disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.<br />

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o<br />

fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do<br />

veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto<br />

no artigo seguinte.


§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração<br />

poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar<br />

designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de<br />

sua competência.<br />

Seção II<br />

Do Julgamento das Autuações e Penalidades<br />

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou<br />

ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que<br />

assegure a ciência da imposição da penalidade.<br />

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do<br />

veículo será considerada válida para todos os efeitos.<br />

§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares<br />

de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus<br />

integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as<br />

providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.<br />

§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção<br />

daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao<br />

proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.<br />

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação<br />

de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias<br />

contados da data da notificação da penalidade. (Parágrafo acrescentado pela<br />

Lei nº 9.602, de 21.1.1998).<br />

§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior<br />

será a data para o recolhimento de seu valor. (Parágrafo acrescentado pela Lei<br />

nº 9.602, de 21.1.1998).<br />

Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa<br />

na notificação, por oitenta por cento do seu valor.<br />

Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido,<br />

seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR<br />

fixado no art. 258.


RESOLUÇÕES DO CONTRAN<br />

RESOLUÇÃO Nº 004/98<br />

Dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e<br />

licenciamento.<br />

O Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN usando da competência que lhe<br />

confere o Art. 12 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de<br />

Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 2.327 de setembro de 1997, que<br />

dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.<br />

Considerando que o veículo novo terá que ser registrado e licenciado no<br />

Município de domicílio ou residência do adquirente:<br />

Considerando que o concessionário ou revendedor autorizado pela indústria fabricante<br />

do veículo, poderá ser o primeiro adquirente;<br />

Considerando a conveniência de ordem econômica para o adquirente nos<br />

deslocamentos dos veículos.<br />

RESOLVE:<br />

Artigo 1º - Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes<br />

do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades<br />

públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que<br />

portem a "autorização especial" segundo o modelo constante do anexo I.<br />

Parágrafo 1º - A permissão estende-se aos veículos inacabados (chassis), do<br />

pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora.<br />

Parágrafo 2º - A "autorização especial" válida apenas para o deslocamento para<br />

o município de destino, será expedida para o veículo que portar os<br />

Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de<br />

veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda; com validade de (15)<br />

quinze dias transcorridos da data de emissão, prorrogável por igual período por<br />

motivo de força maior.<br />

Parágrafo 3º - A autorização especial será impressa em (3) três vias, das quais,<br />

a primeira e a Segunda serão colocadas respectivamente, no vidro dianteiro<br />

(pára-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito<br />

expedidora.<br />

Artigo 2º - os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam<br />

transportes de carga e de passageiros, poderão efetuar serviços remunerados para os<br />

quais estão autorizados, atendida a legislação específica, as exigências dos poderes<br />

concedentes e das autoridades cm jurisdição sobre as vias públicas.


Artigo 3º - Os veículos consignados aos concessionários, para comercialização,<br />

e os veículos adquiridos por pessoas físicas, entidades privadas e públicas, a serem<br />

licenciados nas categorias PARTICULAR e OFICIAL". Somente poderão transportar<br />

suas cargas e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.<br />

Artigo 4º - Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou<br />

importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário<br />

poderá transitar:<br />

I – do pátio da Fábrica: da Indústria Encarroçadora ou concessionária, do posto<br />

Alfandegário: ao Órgão de Trânsito do Município de destino, nos dois dias úteis<br />

seguintes a expedição da Nota Fiscal ou documento Alfandegário<br />

correspondente;<br />

(O prazo constante no inciso I, art. 4º da Resolução 004/98 será de cinco dias<br />

consecutivos – VI<strong>DE</strong> Res. Do Contran nº 20/98; quando a compra for realizada<br />

diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo de 5 (cinco) dias consecutivos<br />

contar-se-á da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário – VI<strong>DE</strong> Portaria do<br />

Denatran nº 07/01).<br />

II – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local<br />

onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;<br />

III – do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora;<br />

IV – de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou<br />

concessionária ou pessoa jurídica interligada.<br />

Artigo 5º - Pela inobservância desta resolução, fica o condutor sujeito à<br />

penalidade constante do Artigo 230, inciso V, do Código Nacional Brasileiro.<br />

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a<br />

Resolução 612/83.<br />

RESOLUÇÃO Nº 24/98<br />

Estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do código<br />

de trânsito brasileiro.<br />

O Conselho Nacional de Trânsito –CONTRAN, usando da competência que<br />

lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o<br />

Código de Trânsito Brasileiro –<br />

CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de Setembro de 1997, que sobre a<br />

coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:<br />

Artigo 1º - Os veículos produzidos ou importados a partir de 1º de Janeiro de 1999,<br />

para obterem registro e licenciamento, deverão estar identificados na forma desta<br />

Resolução.


Parágrafo Único – Executam-se o disposto neste artigo os tratores, os veículos<br />

protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas e as viaturas<br />

militares operacionais das Forças Armadas.<br />

Artigo 2º - A gravação do número de identificação veicular (VIN) chassi ou<br />

monobloco, deverá ser feita no mínimo, em um ponto de localização, de acordo com as<br />

especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 3 nº 6066 da Associação<br />

Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em profundidade mínima de 0,2 mm.<br />

Parágrafo 1º - Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão<br />

identificados, no mínimo, com os caracteres VIS (número sequencial de<br />

produção) previsto na NBR 3 nº 6066,<br />

podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de<br />

0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível<br />

quando de sua remoção, ou ainda<br />

por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua<br />

remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:<br />

I – na coluna da porta dianteira lateral direita;<br />

II – no compartimento do motor<br />

III – em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;<br />

IV – em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, executados<br />

os quebra-ventos<br />

Parágrafo 2º - As identificações previstas nos incisos "III" e "IV" do parágrafo<br />

anterior, serão gravadas de forma indelével, sem especificação de profundidade<br />

e, se adulterados, devem acusar sinais de alteração.<br />

Parágrafo 3º - Os veículos inacabados (sem cabina incompleta, tais como os<br />

chassis para ônibus), terão as identificações previstas no parágrafo 1º,<br />

implantadas pelo fabricante que complementar o veículo com a respectiva<br />

carroçaria.<br />

Parágrafo 4º - As identificações, referidas no parágrafo 2º, poderão ser feitas na<br />

fábrica do veículo ou em outro local, sob a responsabilidade do fabricante, antes<br />

de sua venda ao consumidor.<br />

Parágrafo 5º - No caso de chassi ou monobloco não metálico, a numeração<br />

deverá ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser moldada no material<br />

do chassi ou monobloco, durante sua fabricação.<br />

Parágrafo 6º - Para fins do previsto no caput deste artigo, o décimo dígito do<br />

VIN, previsto na NBR 3 nº 6066, será obrigatoriamente o da identificação do<br />

modelo do veículo.<br />

Artigo 3º - Será obrigatória a gravação do ano de fabricação do veículo no chassi ou<br />

monobloco ou em plaqueta destrutível quando de sua remoção, conforme estabelece o<br />

parágrafo 1º do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro<br />

Artigo 4º - Nos veículos reboques e semireboques, as gravações serão feitas, no<br />

mínimo, em dois pontos do chassi.


Artigo 5º - Para fins de controle reservado e apoio das vitorias periciais procedidas<br />

pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e por órgãos policiais, por<br />

ocasião do período de código do RENAVAM, os fabricantes depositarão junto ao órgão<br />

máximo executivo de tr6ansito da União as identificações e localização das gravações,<br />

segundo os modelos básicos.<br />

Parágrafo Único – Todas as vezes que houver alteração dos modelos básicos<br />

dos veículos, os fabricantes encaminharão, com antecedência de 30 (trinta( dias,<br />

as localizações de identificação veicular.<br />

Artigo 6º - As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e<br />

plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de<br />

trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo, e só serão<br />

processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou<br />

do Distrito Federal.<br />

Parágrafo 1º - As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deste artigo deverão<br />

ser fornecidas pelo fabricante do veículo.<br />

Parágrafo 2º - o previsto no caput deste artigo não se aplica às identificações<br />

constantes dos incisos III e IV do parágrafo 1º do art. 2º desta Resolução.<br />

Artigo 7º - Os órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal não<br />

poderão registrar, emplacar e licenciar veículos que estiverem em desacordo com o<br />

estabelecido nesta Resolução.<br />

Artigo 8º - Fica revogada a Resolução 659/89 do CONTRAN.<br />

Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />

RESOLUÇÃO N. º 25/98<br />

Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras provid6encias, previstas nos arts.<br />

98 e 106 do código de trânsito brasileiro.<br />

O Conselho Nacional de Trânsito –CONTRAN, usando da competência que<br />

lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o<br />

Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n.º 2.327, de 23 de Setembro<br />

de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:<br />

Artigo 1º - Nos veículos e motores novos ou usados, mediante prévia autorização da<br />

autoridade competente, poderão ser realizadas as seguintes modificações:<br />

I - Espécie;<br />

II - Tipo;<br />

III - Carroçaria ou Monobloco;<br />

IV - Combustível;<br />

V - Modelo/versão;<br />

VI - Cor;


VII - Capacidade/Potência/cilindrada;<br />

VIII - Eixo suplementar;<br />

IX - Estrutura;<br />

X - Sistemas de segurança.<br />

Artigo 2º - Quando a alteração envolver quaisquer dos itens do artigo anterior exigir-seá<br />

Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por entidade credenciada pelo<br />

INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme<br />

regulamentação específica.<br />

Parágrafo Único – A alteração de cor predominante do veículo, dependerá<br />

somente da autorização do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito<br />

Federal.<br />

Artigo 3º - Em caso de modificações do veículo, os órgãos executivos de tr6ansito dos<br />

Estados e do distrito federal, deverão fazer constar no campo de observações do<br />

Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e<br />

Licenciamento de Veículos –CRVL a expressão "VEÍCULO MODIFICADO", bem<br />

como os itens modificados e sua nova configuração.<br />

Artigo 4º - O número do Certificado de Segurança Veicular –CSV deverá ser inserido<br />

nos dados cadastrais dos veículos automotores cadastrados no sistema de Registro<br />

Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, na Base de Índice Nacional – BIN,<br />

em campo próprio.<br />

Artigo 5º - Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado<br />

a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria n.º 23, de 6 de junho de 1994,<br />

baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis –DNC, do Ministério de<br />

Minas e Energia.<br />

Parágrafo Único – Fica proibida a modificação ou transformação da estrutura<br />

original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga ou lotação,<br />

visando obter o benefício que trata o caput deste artigo.<br />

Artigo 6º - a destinação e a capacidade de carga ou passageiros dos veículos fabricados<br />

ou montados originalmente com motor do ciclo diesel, serão especificadas por órgão<br />

competente do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, cujos modelos e<br />

características constarão em documento de certificação de fabricação veicular.<br />

Artigo 7º - Não serão permitidas modificações da suspensão e do chassi do veículo<br />

classificado como misto ou automóvel.<br />

Artigo 8º - Fica autorizada, para fins automotivos, a utilização do Gás Metano Veicular<br />

– GMV como combustível.<br />

Parágrafo 1º - Os componentes do sistema deverão ser certificados no âmbito<br />

do Sistema Brasileiro de Certificação – SBC.<br />

Parágrafo 2º - Para assegurar o cumprimento da certificação compulsória,<br />

deverão ser estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e<br />

Qualificação – INMETRO, mecanismos adequados para a verificação,<br />

acompanhamento e fiscalização do mercado.


Parágrafo 3º Por ocasião do registro dos veículos automotores que utilizarem<br />

como combustível o gás metano veicular – GMV será exigido:<br />

I - Certificado de Segurança Veicular –CSV expedido por entidade credenciada<br />

pelo INMETRO, conforme regulamentação específica;<br />

II – Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor – LCVM expedida<br />

pelo Instituto Brasileiro do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis<br />

– IBAMA, conforme o disposto na Lei 8.723, de 23 de Outubro de 1993.<br />

Artigo 9º - Por ocasião do acidente de trânsito, os órgãos fiscalizadores deverão<br />

especificar no Boletim de ocorrência de Acidente de Trânsito- BOAT a situação do<br />

veículo envolvido em uma das seguintes categorias:<br />

I – dano de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que não afetem a sua<br />

estrutura ou sistemas de segurança;<br />

II – danos de média monta, quando o veículo sinistrado for afetado nos seus<br />

componentes mecânicos e estruturais, envolvendo a substituição de equipamentos de<br />

segurança especificados pelo fabricante, e que reconstituídos, possa voltar a circular.<br />

III – danos e grande monta ou perda total, quando o veículo enquadrado no inciso III,<br />

artigo 1º da resolução 11/98 do CONTRAN, isto é, sinistrado com laudo de perda total.<br />

Artigo 10 - Em caso de danos de média e grande monta, o órgão fiscalizador<br />

responsável pela ocorrência, deverá comunicar o fato ao órgão executivo de trânsito dos<br />

Estados ou do Distrito Federal, onde o veículo for licenciado para que seja<br />

providenciado o bloqueio no cadastro do veículo.<br />

Parágrafo Único – Em caso de danos de média monta, o veículo só poderá<br />

retornar a circulação, após a emissão do Certificado de Segurança Veicular –<br />

CSV, emitido por entidade credenciada pelo INMETRO.<br />

Artigo 11 O proprietário do veículo automotor, de posse do Boletim de Ocorrência de<br />

Acidente de Trânsito – BOAT de grande monta poderá no prazo de até 60 (sessenta)<br />

dias confirmar esta condição ou não através de um laudo pericial.<br />

Parágrafo Único – Quando não houver a confirmação do dano de grande monta<br />

através de um laudo pericial, o proprietário do veículo automotor levará este<br />

laudo ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal<br />

procedimento previsto no parágrafo único do artigo 10 desta Resolução.<br />

Artigo.12 Fica revogada a Resolução775/93 do CONTRAN.<br />

Artigo 13. Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua<br />

publicação.<br />

RESOLUÇÃO N.º 26/98<br />

Disciplina o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros<br />

a que se refere o art. 109 do código de trânsito brasileiro.


O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN , usando da sua competência<br />

que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei 9.503 de 23 de Setembro de 1997, que instituiu<br />

o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o decreto 2.327 de 23 de Setembro<br />

de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:<br />

Artigo 1º - O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros,<br />

do tipo ônibus, microônibus, ou outras categorias, está autorizado desde que observadas<br />

as exigências desta Resolução, bem como os regulamentos dos respectivos poderes<br />

concedentes dos serviços.<br />

Artigo 2º - A carga só poderá ser acomodada em compartimento próprio separado dos<br />

passageiros, que no ônibus é o bagageiro.<br />

Artigo 3º - Fica proibido o transporte de produtos considerados perigosos conforme<br />

legislação específica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza,<br />

comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.<br />

Artigo 4º - Os limites máximos de peso e dimensões da carga, serão fixados pelas<br />

legislações existentes na esfera federal, estadual ou municipal.<br />

Artigo 5º - No caso do transporte rodoviário internacional de passageiros serão<br />

obedecidos os Tratados, Convenções ou Acordos internacionais, enquanto vinculados à<br />

República Federativa do Brasil.<br />

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />

RESOLUÇÃO N.º 28/98<br />

Dispõe sobre a circulação de veículos nas rodovias nos trajetos entre o fabricante de<br />

chassi/plataforma montadora, encarroçadora ou implementador final até o município<br />

de destino, a que se refere à resolução 14/98.<br />

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da sua competência<br />

que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei 9.503 de 23 de Setembro de 1997, que instituiu<br />

o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o decreto 2.327 de 23 de Setembro<br />

de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:<br />

Artigo 1º - Nos trajetos compreendidos entre o fabricante de chassi/plataforma,<br />

montadora, encarroçadora ou implementador final até o município de destino, fica<br />

facultado o trânsito nas rodovias, sem os equipamentos de pneu e aro sobressalente,<br />

macaco e chave de roda;<br />

I - ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros<br />

nos municípios, regiões e micro-regiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;<br />

II - caminhões dotados de características específicas para o transporte de lixo e de<br />

concreto;


III - veículos de carroçaria blindada para transporte de valores; e<br />

IV - veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou com dispositivo<br />

automático de enchimento comercial.<br />

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação<br />

RESOLUÇÃO N.º 62/98<br />

Estabelece o uso de pneus extralargos e define seus limites de peso de acordo com o<br />

parágrafo único do art. 100 do código de trânsito brasileiro.<br />

O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO – CONTRAN – usando da<br />

competência que lhe confere o art.12, inciso I, da lei 9.503 de 23 de Setembro de 1997,<br />

que instituiu o Código de<br />

Trânsito Brasileiro –CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de Setembro de<br />

1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:<br />

Artigo 1º - É permitida a utilização de pneus com banda extra-larga (single) do tipo<br />

385/65 R 22.5 em semi-reboques dotados de suspensão pneumática com eixos em<br />

tandem.<br />

Parágrafo Único – Para essas configurações será admitido o peso bruto máximo<br />

transmitido, por conjunto de eixos em tandem, sendo de 17 toneladas para o<br />

tandem duplo e 25,5 toneladas para o tandem triplo.<br />

Artigo 2º - A utilização de outros tipos de pneus SINGLE em veículo trator, reboque ou<br />

semi-reboque observadas os limites de peso por eixo fixados na resolução n.º 12798 do<br />

CONTRAN, de 12 de Fevereiro de 1998, com suspensão, tipo ou dimensão de pneu<br />

diferente da mencionada no art. Anterior, estará sujeita à APEX – Autorização<br />

provisória Experimental, na forma do Anexo I, pelo prazo de 2<br />

(dois) anos, renovável por igual período até sua regulamentação, fornecida pelo órgão<br />

rodoviário da União.<br />

Artigo 3º - A expedição da APEX fica condicionada à apresentação prévia da<br />

especificação técnica do equipamento e do pneu pelos interessados e terá validade nas<br />

vias de todo território nacional.<br />

Artigo 4º - A autorização provisória experimental, fica sujeita a apresentação de<br />

relatório semestral, conforme anexo II, com as seguintes informações:<br />

I – Velocidades médias;<br />

II – cargas transportadas e seus pesos;<br />

III – rotas percorridas;<br />

IV – consumo de combustível; e<br />

V – desempenho do conjunto comparado com unidade convencional.<br />

Parágrafo Único – Não sendo apresentado o relatório semestral será cancela a<br />

APEX.


Artigo 5º - Após o período experimental, o Departamento Nacional de Rodagem –<br />

DNER apresentará ao CONTRAN proposta de regulamentação de novos tipos de pneus<br />

com banda extra-larga, suspensão, e limites de peso.<br />

Artigo 6º - Fica revogada a Resolução 787/94 do CONTRAN.<br />

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />

ANEXO I<br />

AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA EXPERIMENTAL – APEX N.º ...........................<br />

Para uso de pneu com banda de rodagem extra-larga (SINGLE) em caminhão trator,<br />

reboque e semi-reboques válida em todas as vias do Território Nacional.<br />

Proprietário do Veículo:<br />

Endereço:<br />

Bairro: Cidade: UF: CEP: Telefone:<br />

Marca do veículo Modelo/Placa/Ano de Fabricação Relação de Tração ( ) ( ) ( ) 4x2 6x2<br />

6x4<br />

Tipo do conjunto: Tipo do Pneu: Tipo de Suspensão: Placa:<br />

( ) Reboque<br />

( ) Semi-Reboque.....................V.Trator............Reboque........./..........<br />

NOTAS:<br />

1 – Esta APEX é fornecida de acordo com a Resolução n.º _____CONTRAN<br />

2 – O detentor desta APEX se responsabilizará pela veracidade dos dados fornecidos ao<br />

DNER.<br />

3- Esta APEX é válida no período de ........../......../........a ........./........./.........<br />

OBSERVAÇÕES:<br />

.............................................................<br />

(Local e Data) (Assinatura e Carimbo)<br />

RESOLUÇÃO N.º 75/98<br />

Estabelece os requisitos de segurança necessários a circulação de combinações para<br />

transporte de veículos – ctv.<br />

O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO – CONTRAN – usando da<br />

competência que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 e Setembro de<br />

1997, que instituiu o Código de<br />

Trânsito Brasileiro – c.c. com os seus Arts, 97, 99 e parágrafo 3º do art. 1º da Resolução<br />

n.º 12/98 - CONTRAN, e conforme o decreto n.º 2.327, de 23 e Setembro de 1997, que<br />

trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e


Considerando a evolução tecnológica das Combinações para Transporte de<br />

Veículos- CTV, com inclusão, de novas configurações objetivando maior carga líquida<br />

sem infringir os parâmetros da via, resolve:<br />

Artigo 1º - As Combinações para Transporte de Veículos- CTV, construídas e<br />

destinadas exclusivamente ao transporte de outros veículos, cujas dimensões excedam<br />

aos limites previstos na Resolução n.º 12/98 – CONRAN, só poderão circular nas vias<br />

portando Autorização Especial de Trânsito – AET, e atendendo às configurações<br />

previstas no Anexo I.<br />

Parágrafo Único – Entende-se pôr "combinação para o transporte de veículos"<br />

o veículo ou combinação de veículos, construídos ou adaptados especialmente<br />

para o transporte de automóveis, vans, ônibus, caminhões e similares.<br />

Artigo 2º - As empresas e transportadores autônomos de veículo deverão requerer junto<br />

à autoridade competente, a Autorização Especial de Trânsito – AET, juntando a<br />

seguinte documentação.<br />

I – requerimento em três vias, indicando nome e endereço do proprietário, devidamente<br />

assinado por responsável ou representante credenciado do proprietário;<br />

II – Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRVL;<br />

III – Memória de cálculo comprobatório da estabilidade do equipamento com carga<br />

considerando a ação do vento, firmada pôr engenheiro que se responsabilizará pelas<br />

condições de estabilidade a segurança operacional do veículo;<br />

IV – Planta dimensional da combinação, na escala 1:50, com o equipamento carregado<br />

nas condições mais desfavoráveis indicando:<br />

a. Dimensões;<br />

b. distância entre eixos e comprimento, dos balanços dianteiro e traseiro;<br />

V- Distribuição de peso por eixo;<br />

VI – Vias por onde transitarão;<br />

VII – Apresentação comprobatória de aptidão da vistoria efetuada pelo órgão executivo<br />

rodoviário da União.<br />

Parágrafo 1º - Nenhuma Combinação para Transporte de Veículos – CTV<br />

poderá operar ou transitar nas vias sem que a autoridade competente tenha<br />

analisado e aprovado toda a documentação mencionada nesse artigo.<br />

Parágrafo 2º - Somente será admitido o acoplamento de reboque e semireboque,<br />

especialmente construídos para utilização nesse tipo Combinação para<br />

Transporte de Veículos – CTV, quando devidamente homologados pelo órgão<br />

máximo executivo de trânsito da União, com códigos<br />

específicos na tabela marca/modelo do RENAVAM , que enviará atestado de<br />

aprovação aos órgãos rodoviários executivos da União, dos Estados, do Distrito<br />

Federal e dos Municípios.<br />

Artigo 3º - Para a concessão da Autorização Especial de Trânsito – AET, deverão ser<br />

observados os seguintes limites:<br />

I – altura – 4,70 m (quatro metros e setenta centímetros), quando transportando<br />

veículos;<br />

II – largura – 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);<br />

III - comprimentos – medido do pára-choque dianteiro à extremidade posterior (plano<br />

inferior e superior) da carroceria do veículo:


a. veículos simples – 14,00 m (quatorze metros);<br />

b. veículos articulados até 22, 40 m (vinte e dois metros e quarenta centímetros),<br />

desde que a distância entre os eixos extremos não ultrapasse a 17,47 m<br />

(dezessete metros e quarenta e sete centímetros);<br />

c. veículo com reboque - até 22,40 m ( vinte e dois metros e quarenta centímetros);<br />

IV – os limites de Peso Bruto Total Combinado – PBTC e Peso por Eixo previsto na<br />

Resolução n.º 12/98 – CONTRAN;<br />

V – a compatibilidade do limite da Capacidade Máxima de Tração – CMT do caminhão<br />

trator, determinada pelo seu fabricante, com Peso Bruto Total Combinado- PBTC<br />

(Anexo II);<br />

VI – As combinações deverão estar equipados com sistemas de freios conjugados entre<br />

si e com o caminhão trator, atendendo o disposto na Resolução n.º 777/93 –<br />

CONTRAN;<br />

VII – os acoplamentos dos veículos rebocados deverão ser do tipo automático conforme<br />

NBR 11410/11411, e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança;<br />

VIII – os acoplamentos dos veículos articulados com pino-rei e Quinta roda deverão<br />

obedecer ao disposto na NBR 5548;<br />

IX – contar com sinalização especial na traseira do conjunto veicular, na forma do<br />

Anexo III para Combinações com comprimento superior a 19,80 m (dezenove metros e<br />

oitenta centímetros) e estar<br />

provido de lanternas laterais, colocadas em intervalos regulares de no máximo 3,00 m<br />

(tr6es metros) entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.<br />

Parágrafo Único – A critério dos órgãos executivos rodoviários, poderá ser<br />

admitida a altura máxima do conjunto carregado de 4,95 m (quatro metros e<br />

noventa e cinco centímetros), para Combinação que transite exclusivamente em<br />

rota específica.<br />

Artigo 4º - O trânsito de Combinações para Transporte de Veículos – CTV de que trata<br />

esta Resolução, será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 Km7h.<br />

Parágrafo 1º - Para Combinações cujo comprimento seja de no máximo 19,80<br />

m, (dezenove metros oitenta centímetros) o trânsito será diuturno;<br />

Parágrafo 2º - Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas<br />

de separadores físicos será admitido o trânsito noturno nas Combinações que<br />

apresentem comprimento superior<br />

a 19,80 m (dezenove metros oitenta centímetros) Até 22,40 m ( vinte e dois<br />

metros e quarenta centímetros);<br />

Parágrafo 3º - Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido também<br />

o trânsito noturno, quando vazio, ou com carga apenas na plataforma inferior,<br />

devidamente ancorada e ativada toda a sinalização do equipamento<br />

transportador.<br />

Parágrafo 4º - Horários diferentes dos aqui estabelecidos poderão ser adotados<br />

em trechos específicos mediante proposição da autoridade competente, no<br />

âmbito de sua circunscrição.<br />

Artigo 5º - Nos veículos articulados ou com reboque ocorrendo pane ou qualquer outro<br />

evento que impeça a utilização do caminhão trator, será permitida sua substituição<br />

exclusivamente para a complementação da viagem.


Artigo 6º - A Autorização Especial de Trânsito – AET, expedida pela autoridade<br />

competente, terá validade pelo prazo máximo de a vistoria técnica prevista no caput<br />

deste 1 (um) ano, e somente será concedida após vistoria técnica da Combinação para<br />

Transporte de Veículos – CTV expedida pelo órgão executivo rodoviário da União, que<br />

fornecerá o cadastro aos órgãos e entidades executivas rodoviárias dos Estados, DF e<br />

Municípios.<br />

Parágrafo 1º - Para renovação da Autorização Especial de Trânsito – AET, a<br />

vistoria técnica prevista no caput deste artigo, poderá ser substituída por um<br />

Laudo Técnico apresentado pelo engenheiro responsável pelo projeto da<br />

Combinação para Transporte de Veículos – CTV, que<br />

emitirá declaração junto com o proprietário do veículo, atestando que a<br />

composição não teve suas características e especificações técnicas modificadas,<br />

e que a operação se desenvolve dentro das condições estabelecidas nesta<br />

Resolução.<br />

Parágrafo 2º - Os veículos em circulação na data da entrada em vigor desta<br />

Resolução terão assegurados a renovação da Autorização Especial de Trânsito –<br />

AET, mediante, a apresentação da vistoria técnica prevista no parágrafo anterior,<br />

e o Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos – CRVL<br />

Parágrafo 3º - A renovação da Autorização Especial de Trânsito – AET será<br />

coincidente com a o licenciamento anual do caminhão trator pelos <strong>DE</strong>TRANs.<br />

Artigo 7º - São dispensados da Autorização Especial de Trânsito – AET, as<br />

combinações que atendam as dimensões máximas fixadas pela Resolução n.º 12/98 –<br />

CONTRAN.<br />

Artigo 8º - Não será concedida Autorização Especial de Trânsito – AET, para<br />

combinações que não atendam integralmente ao disposto nesta Resolução.<br />

Artigo 9º - O proprietário do veículo, usuário de Autorização Especial de Trânsito –<br />

AET, será responsável pelos danos que o veículo venha causa a via, à sua sinalização e<br />

à terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que<br />

pelo seu gabarito não permitam o trânsito dessas combinações.<br />

Artigo 10º - A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às<br />

penalidades previstas na Lei, além daquelas decorrentes de processo administrativo.<br />

Artigo 11º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />

ANEXO I<br />

<strong>DE</strong>SENHO<br />

ANEXO II<br />

Cálculo da Capacidade de Rampa:<br />

I=<br />

Sendo:<br />

I= Rampa máxima em %<br />

G = Peso Bruto Total Combinado (t);


Rr = Resistência do rolamento (kgf/ton);<br />

Ft = Força de tração em kgf, determinada da seguinte forma:<br />

Fad = P x u Se Fr<br />

Sendo:<br />

Fr = Força na roda (kgf);<br />

Tm = Toque máximo do motor (kgf x m);<br />

Ic = Maior relação de redução da caixa de câmbio;<br />

Id = relação de redução no eixo traseiro (total);<br />

Rd = Raio dinâmico do pneu do eixo de tração (m);<br />

Fad = Força de Aderência (kgf);<br />

P = Somatório dos pesos incidentes nos eixos de tração (kgf);<br />

u = Coeficiente de atrito pneus x solo.<br />

ANEXO III<br />

<strong>DE</strong>SENHO VEÍCULO LONGO<br />

RESOLUÇÃO 82/98<br />

Dispõe sobre a autorização, a título precário, para o transporte de passageiros em<br />

veículos de carga.<br />

O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO – CONTRAN, usando da<br />

competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de<br />

1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, CTB, e conforme Decreto nº 2.327,<br />

de 23 de Setembro de 1997, trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,<br />

resolve:<br />

Art. 1º - O transporte de passageiros em veículos de carga, remunerado ou não, poderá<br />

ser autorizado eventualmente e a título precário, desde que atenda aos requisitos<br />

estabelecidos nesta Resolução.<br />

Art. 2º - Este transporte só poderá ser autorizado entre localidades de origem e destino<br />

que estiverem situadas em um mesmo município, municípios limítrofes, municípios de<br />

um mesmo Estado, quando não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes<br />

não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades.<br />

Parágrafo 1º - A autorização de transporte será concedida para uma ou mais<br />

viagens, desde que não ultrapasse a validade do Certificado de Registro e<br />

Licenciamento do Veículo – CRLV.<br />

Parágrafo 2º - Executa-se do estabelecido neste artigo, a concessão de<br />

autorização de trânsito entre localidades de origem e destino fora dos limites de<br />

jurisdição do município, nos seguintes casos:<br />

I – migrações internas, desde que o veículo seja de propriedade dos migrantes;<br />

II – migrações internas decorrentes de assentamento agrícolas de<br />

responsabilidade do Governo;<br />

III – viagens por motivos religiosos, quando não houver condições de<br />

atendimento por transporte de ônibus;<br />

IV – transporte de pessoas vinculadas a obras e/ou empreendimentos agroindustriais,<br />

enquanto durar a execução dessas obras ou empreendimentos;


V – atendimento das necessidades de execução, manutenção ou conservação de<br />

serviços oficiais de utilidade pública.<br />

Parágrafo 3º - Nos casos dos incisos I, II e III do parágrafo anterior, a<br />

autorização será concedida para cada viagem, e, nos casos dos incisos IV e V,<br />

será concedida por um período de<br />

tempo a ser estabelecido pela autoridade competente, não podendo ultrapassar o<br />

prazo de um ano.<br />

Art. 3º - São condições mínimas para concessão de autorização que os veículos estejam<br />

adaptados com:<br />

I – bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria;<br />

II – carroceria, com guardas altas em todo o seu perímetro, em material de boa<br />

qualidade e resistência estrutural;<br />

III – cobertura com estrutura em material de resistência adequada;<br />

Parágrafo Único – Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados<br />

após vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito.<br />

Art. 4º - Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade<br />

competente estabelecerá no documento de autorização as condições de higiene e<br />

segurança, definindo os seguintes elementos técnicos:<br />

I – o número de passageiros (lotação) a ser transportado;<br />

II – o local de origem e de destino do transporte;<br />

III – o itinerário a ser percorrido;<br />

IV – o prazo de validade da autorização.<br />

Art. 5º - O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base<br />

de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria por pessoa,<br />

incluindo-se o encarregado da cobrança de passagem e atendimento aos passageiros.<br />

Art. 6º - Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser<br />

utilizados os denominados "basculantes" e os "boiadeiros".<br />

Art. 7º - As autoridades com circunscrição sobre as vias a serem utilizados no percurso<br />

pretendido são competentes para autorizar, permitir e fiscalizar esse transporte, por<br />

meio de seus órgãos próprios.<br />

Art. 8º - Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, fica o proprietário, ou o<br />

condutor do veículo, conforme o caso, sujeito às penalidade aplicáveis simultânea ou<br />

cumulativamente, e independentemente das demais infrações previstas na legislação de<br />

trânsito.<br />

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Art.10º - Fica revogada a Resolução nº 683/87 – CONTRAN.<br />

RESOLUÇÃO N o 108/99<br />

Dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas.


O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO–CONTRAN, usando da<br />

competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de<br />

1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº<br />

2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de<br />

Trânsito, considerando a decisão tomada na reunião em 31/8/99, e<br />

tendo em vista a Deliberação n o 13 "ad. referendum" do Presidente do Conselho<br />

Nacional de Trânsito-CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 8 de<br />

novembro de 1999, resolve:<br />

Art.1 o Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo<br />

pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo<br />

quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo<br />

ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do<br />

débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que<br />

obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro.<br />

Art.2 o . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />

RESOLUÇÃO Nº 146, <strong>DE</strong> 27 <strong>DE</strong> AGOSTO <strong>DE</strong> 2003.<br />

Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos<br />

para a fiscalização da velocidade de<br />

veículos automotores, reboques e semireboques,<br />

conforme o Código de Trânsito<br />

Brasileiro.<br />

O Conselho Nacional de Trânsito, usando da competência que lhe confere o inciso I, do<br />

art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de<br />

Trânsito Brasileiro – CTB, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio<br />

de 2003, que Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e<br />

Considerando a necessidade de melhoria da circulação e educação do<br />

trânsito e da segurança dos usuários da via;<br />

Considerando a disposição do § 2º do art. 280 do CTB que determina<br />

a necessidade do CONTRAN regulamentar previamente a utilização de instrumento<br />

ou equipamento hábil para o registro de infração;<br />

Considerando a necessidade de definir o instrumento ou equipamento<br />

hábil para medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semireboques;<br />

Considerando a urgência em padronizar os procedimentos referentes à<br />

fiscalização eletrônica de velocidade;


Considerando a necessidade de definir os requisitos básicos para atender<br />

às especificações técnicas para medição de velocidade de veículos automotores,<br />

reboques e semi-reboques;<br />

Considerando uniformizar a utilização dos medidores de velocidade<br />

em todo o território nacional;<br />

Considerando a necessidade de não haver interrupção da fiscalização<br />

por instrumento ou equipamento hábil de avanço de sinal vermelho e de parada de<br />

veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso de veículos<br />

automotores, reboques e semi-reboques, sob pena de um aumento significativo da<br />

ocorrência de elevação dos atuais números de mortos e feridos em acidentes de<br />

trânsito;<br />

Resolve:<br />

Referendar a Deliberação nº 37, publicada no Diário Oficial da União<br />

em 22 de abril de 2003, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito –<br />

CONTRAN;<br />

Referendar a Deliberação nº 38, publicada no Diário Oficial da União<br />

de 14 de julho de 2003, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito –<br />

CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

Art. 1º. A medição de velocidade deve ser efetuada por meio de<br />

instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem<br />

dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:<br />

permanente;<br />

I - Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter<br />

II - Estático: medidor de velocidade instalado em veículo parado ou em<br />

suporte apropriado;<br />

III - Móvel: medidor de velocidade instalado<br />

em veículo em movimento, procedendo a medição ao<br />

longo da via;<br />

IV - Portátil: medidor de velocidade<br />

direcionado manualmente para o veículo alvo.<br />

§ 1º O Medidor de Velocidade é o instrumento ou equipamento destinado<br />

à medição de velocidade de veículos automotores, reboques e semi - reboques.<br />

§ 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de<br />

dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no<br />

mínimo:<br />

I – Registrar:


a) Placa do veículo;<br />

b) Velocidade medida do veículo em km/h;<br />

c) Data e hora da infração;<br />

II – Conter:<br />

a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;<br />

b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;<br />

c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante<br />

numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a<br />

via.<br />

§ 3º A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos<br />

de que trata a alínea “b” e à numeração de que trata a alínea “c”, ambas do inciso II do<br />

parágrafo anterior.<br />

Art. 2º. O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de<br />

veículos deve observar os seguintes requisitos:<br />

I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia,<br />

Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica<br />

em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;<br />

II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO<br />

ou por entidade por ele delegada;<br />

III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada,<br />

obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente,<br />

conforme determina a legislação metrológica em vigência.<br />

Art. 3º. Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via<br />

determinar a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos<br />

medidores de velocidade.<br />

§1º Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da<br />

autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade<br />

fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem que atenda aos termos do §2º do<br />

art.1º desta Resolução.<br />

§ 2º A utilização de instrumentos ou equipamentos medidores de<br />

velocidade em trechos da via com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho<br />

anterior, deve ser precedida de estudos técnicos, nos termos do modelo constante do


Anexo I desta Resolução, que devem ser revistos toda vez que ocorrerem alterações nas<br />

suas variáveis.<br />

§ 3º Os estudos referidos no parágrafo 2º devem:<br />

I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito<br />

com circunscrição sobre a via;<br />

II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de<br />

Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades;<br />

III – ser encaminhados, em se tratando de:<br />

a) órgãos ou entidades executivas rodoviárias da União, ao<br />

<strong>DE</strong>NATRAN;<br />

b) órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários<br />

estaduais e municipais, aos respectivos Conselhos Estaduais de<br />

Trânsito ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal.<br />

Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do<br />

disposto no CTB e na legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento<br />

ou equipamento medidor de velocidade, a velocidade considerada para efeito da<br />

aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas em<br />

km/h.<br />

§1º A velocidade considerada para efeito de aplicação de penalidade é a<br />

diferença entre a velocidade medida e o valor correspondente ao seu erro máximo<br />

admitido, todos expressos em km/h.<br />

vigor.<br />

§ 2º O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em<br />

§3º Fica estabelecida a tabela de valores referenciais de velocidade<br />

constante do Anexo II desta Resolução, para fins de autuação/penalidade por infração<br />

ao art. 218 do CTB.<br />

Art. 5º. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com<br />

sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19),<br />

observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária<br />

e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.<br />

§ 1º A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode<br />

ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa de<br />

regulamentação R-19, conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de<br />

velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.<br />

§ 2º Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático<br />

ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima


permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela<br />

constante do Anexo III desta Resolução, facultada a repetição da mesma a distâncias<br />

menores.<br />

§ 3º Para a fiscalização de velocidade em vias em que ocorra o acesso de<br />

veículos por outra via ou pista que impossibilite no trecho compreendido entre o acesso<br />

e o medidor, o cumprimento do disposto no § 2º, deve ser acrescida nesse trecho a placa<br />

R-19.<br />

§ 4º Não é obrigatória a utilização de sinalização vertical de indicação<br />

educativa prevista no Anexo II do CTB.<br />

Art. 6º. Os instrumentos ou equipamentos hábeis para a comprovação de<br />

infração de avanço de sinal vermelho e de parada de veículo sobre a faixa de pedestres<br />

na mudança de sinal luminoso devem obedecer à legislação em vigor.<br />

Parágrafo Único Não é obrigatória a utilização de sinalização vertical de<br />

indicação educativa prevista no Anexo II do CTB.<br />

Art. 7º. A adequação da sinalização ao disposto no §2º do artigo 5º tem<br />

prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Resolução.<br />

Art. 8°. Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm prazo de<br />

180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução para<br />

elaborar e disponibilizar os estudos técnicos previstos no Anexo I, para os<br />

instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade anteriormente instalados.<br />

Art. 9°. Fica revogada a Resolução nº 141/2002.<br />

Art.10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />

RESOLUÇÃO Nº 149/03<br />

Dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de<br />

infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade<br />

de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do<br />

condutor do veiculo e da identificação do condutor infrator.<br />

O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das<br />

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de<br />

1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.°<br />

4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de<br />

Transito – SNT,


CONSI<strong>DE</strong>RANDO a necessidade de adoção de normas complementares<br />

de uniformização do procedimento administrativo utilizado pelos órgãos e entidades de<br />

trânsito de um sistema integrado;<br />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO a necessidade de uniformizar o procedimento relativo à expedição<br />

da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa e de advertência<br />

por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veiculo,<br />

RESOLVE:<br />

I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Art. 1°. Estabelecer procedimento para a expedição da Notificação da Autuação e da<br />

Notificação da Penalidade de advertência e de multa pelo cometimento de infrações de<br />

responsabilidade do proprietário e do condutor de veículo registrado em território<br />

nacional.<br />

Art. 2°. Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda<br />

comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por<br />

meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito<br />

que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em<br />

regulamentação específica.<br />

§ 1°. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela<br />

autoridade de trânsito ou por seu agente:<br />

I – por anotação em documento próprio;<br />

II – por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de<br />

infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento que será definido<br />

pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;<br />

III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração<br />

for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem,<br />

regulamentado pelo CONTRAN.<br />

§ 2°. O órgão ou entidade de trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração<br />

elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para que seja<br />

aplicada a penalidade, porém, quando impresso, deverá conter os dados mínimos<br />

definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.<br />

§ 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do § 1° deverá ter a sua análise<br />

referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e<br />

fará constar o seu número de identificação no auto de infração .


§ 4º. Sempre que possível o condutor será identificado no ato da autuação.<br />

§ 5º. O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando colhida a<br />

assinatura do condutor e:<br />

I – a infração for de responsabilidade do condutor;<br />

II - a infração for de responsabilidade do proprietário e este estiver conduzindo o<br />

veículo.<br />

II – DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO<br />

Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da<br />

regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo<br />

de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da<br />

Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os<br />

dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.<br />

§ 1º. Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da<br />

Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por<br />

seu envio.<br />

§ 2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a<br />

apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor<br />

infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a<br />

partir da data da notificação da autuação.<br />

§ 3º. A notificação da autuação, nos termos do § 4º do artigo anterior, não exime o<br />

órgão ou entidade de trânsito da expedição de aviso informando ao proprietário do<br />

veículo os dados da autuação e do condutor identificado.<br />

§ 4º. Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições<br />

consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus<br />

integrantes, a Notificação da Autuação deverá ser remetida ao Ministério das Relações<br />

Exteriores, para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu<br />

conhecimento pelo proprietário do veículo.<br />

Art. 4º. Quando o veículo estiver registrado em nome de sociedade de arrendamento<br />

mercantil, o órgão ou entidade de trânsito deverá encaminhar a Notificação da Autuação<br />

diretamente ao arrendatário, que para os fins desta Resolução, equipara-se ao<br />

proprietário do veículo, cabendo-lhe a identificação do condutor infrator, quando não<br />

for o responsável pela infração.<br />

Parágrafo único. A arrendadora deverá fornecer ao órgão ou entidade executivo de<br />

trânsito responsável pelo registro do veículo, todos os dados necessários à identificação<br />

do arrendatário, quando da celebração do respectivo contrato de arrendamento


mercantil, sob pena de arcar com a responsabilidade pelo cometimento da infração,<br />

além da multa prevista no § 8º do art. 257 do CTB.<br />

III – DO FORMULÁRIO <strong>DE</strong> I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR<br />

Art. 5º. Sendo a infração de responsabilidade do condutor, quando este não for<br />

identificado no ato do cometimento da infração, deverá fazer parte da Notificação da<br />

Autuação o Formulário de Identificação do Condutor Infrator contendo, no mínimo:<br />

I. identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;<br />

II. campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome,<br />

números do registro do documento de habilitação, de identificação e do CPF;<br />

III. campo para preenchimento da data da identificação do condutor infrator;<br />

IV. campo para a assinatura do proprietário do veículo;<br />

V. campo para a assinatura do condutor infrator;<br />

VI. placa do veículo e número do Auto de Infração;<br />

VII. data do término do prazo para a identificação do condutor infrator;<br />

VIII. esclarecimento das conseqüências da não identificação do condutor infrator;<br />

IX. instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja<br />

acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação,<br />

além de documento que comprove a assinatura do condutor infrator, quando<br />

esta não constar do referido documento;<br />

X. esclarecimento de que a identificação do condutor infrator só surtirá efeito se<br />

estiver corretamente preenchida, assinada e acompanhada de cópia legível dos<br />

documentos relacionados no inciso IX;<br />

XI. endereço para onde o proprietário deve encaminhar o Formulário de<br />

Identificação do Condutor Infrator;


XII. esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas cível, administrativa e<br />

penal, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.<br />

Art. 6º. O Formulário de Identificação do Condutor Infrator só produzirá os efeitos<br />

legais se estiver corretamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível dos<br />

documentos relacionados no artigo anterior.<br />

Parágrafo único. Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, por<br />

ocasião da identificação, o proprietário deverá anexar ao Formulário de Identificação do<br />

Condutor Infrator, cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por<br />

quaisquer infrações cometidas na condução do veículo, bem como pela pontuação delas<br />

decorrentes.<br />

IV – DA RESPONSABILIDA<strong>DE</strong> DO PROPRIETÁRIO<br />

Art. 7º. Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado<br />

na Notificação da Autuação, o proprietário do veículo será considerado responsável pela<br />

infração cometida.<br />

Art. 8º. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior e sendo o proprietário do<br />

veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos termos do § 8º do art. 257 do CTB,<br />

expedindo-se a notificação desta ao proprietário do veículo.<br />

V – DO JULGAMENTO DA AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENALIDA<strong>DE</strong><br />

Art. 9º. Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 2º do Art. 3º desta Resolução,<br />

caberá à autoridade de trânsito apreciá-la.<br />

§ 1º. Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro<br />

será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.<br />

§ 2º. Em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação ou de seu não exercício no<br />

prazo previsto, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação<br />

da Penalidade, da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do<br />

CTB, o previsto em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da<br />

defesa, quando for o caso.<br />

§ 3º. A Notificação de Penalidade de multa deverá conter um campo para a autenticação<br />

eletrônica a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo da União.<br />

§ 4º. A notificação de penalidade de multa imposta a condutor será encaminhada ao<br />

proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento, como estabelece o § 3º do art.<br />

282 do CTB.


Art. 10. A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para julgar a<br />

consistência do auto e aplicar a penalidade cabível.<br />

Art. 11. Não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e<br />

transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo<br />

registro do veículo, até que a penalidade seja aplicada.<br />

VI – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA A IMPOSIÇÃO <strong>DE</strong><br />

PENALIDA<strong>DE</strong><br />

Art. 12. Da imposição da penalidade caberá, ainda, recurso em 1ª e 2 ª Instâncias na<br />

forma dos art. 285 e seguintes do CTB.<br />

Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste<br />

Código serão cadastradas no RENACH.<br />

VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 13. Até que o órgão máximo executivo da União defina o procedimento do uso e o<br />

prazo para a adequação do talão eletrônico a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º<br />

desta Resolução, ficam convalidados os autos de infração já lavrados com esse<br />

equipamento e validados os que serão lavrados até o término do prazo fixado na<br />

regulamentação específica.<br />

Art.14. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários terão o prazo de até<br />

180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Resolução, para adequarem<br />

seus procedimentos.<br />

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CONTRAN nºs<br />

17/98, 59/98 e 72/98.<br />

RESOLUÇÃO Nº 165 <strong>DE</strong> 10 <strong>DE</strong> SETEMBRO <strong>DE</strong> 2004<br />

Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não<br />

metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo<br />

280 do Código de Trânsito Brasileiro.<br />

O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da<br />

atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997, que<br />

institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de<br />

2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,<br />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO a necessidade de promover a melhoria da educação,<br />

circulação e segurança no trânsito dos usuários da via;


CONSI<strong>DE</strong>RANDO a diversidade de infrações possíveis de serem<br />

detectadas por sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização;<br />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO a necessidade de evitar a ocorrência de elevação dos<br />

atuais números de mortos e feridos em acidentes de trânsito, coibindo o cometimento de<br />

infrações de trânsito, resolve:<br />

Art. 1º. A utilização de sistemas automáticos não metrológicos de<br />

fiscalização pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito –<br />

SNT, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, deve<br />

atender ao disposto nesta resolução.<br />

Art. 2º. O sistema automático não metrológico de fiscalização deve:<br />

I – ter sua conformidade avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia,<br />

Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, ou entidade por ele acreditada;<br />

II – atender aos requisitos específicos mínimos para cada infração a ser<br />

detectada, estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.<br />

Art. 3º. O Inmetro disporá sobre a fiscalização do funcionamento do<br />

sistema automático não metrológico de fiscalização no local de sua instalação.<br />

Art. 4º. A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de<br />

fiscalização deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:<br />

I – Registrar:<br />

a) Placa do veículo;<br />

b) Dia e horário da infração;<br />

II – Conter:<br />

a) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;<br />

b) Identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização<br />

utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com<br />

circunscrição sobre a via.<br />

Parágrafo único. A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação<br />

de códigos de que trata a alínea “a” e à numeração de que trata a alínea “b”, ambas do<br />

inciso II deste artigo.<br />

Art. 5º. Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via<br />

dispor sobre a localização, instalação e operação do sistema automático não metrológico<br />

de fiscalização.


Parágrafo único. Quando utilizado o sistema automático não metrológico<br />

de fiscalização, não é obrigatória:<br />

I – a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no<br />

anexo II do CTB;<br />

II – a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no<br />

local da infração.<br />

Art. 6º. As notificações da autuação e da penalidade elaboradas a partir<br />

de registro efetuado por sistema de que trata esta Resolução, deve conter, além do<br />

disposto CTB e na legislação complementar, a informação de que a infração foi<br />

comprovada por sistema automático não metrológico de fiscalização.<br />

Art. 7º. Antes de efetivar o uso do sistema para a fiscalização de<br />

infrações decorrentes da inobservância de sinalização, a autoridade de trânsito com<br />

circunscrição sobre a via deverá verificar se a sinalização de regulamentação de trânsito<br />

exigida pela legislação está em conformidade com a mesma.<br />

Art. 8º. Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização que<br />

tenham tido seu desempenho verificado pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, ou<br />

por entidade autônoma com capacitação técnica, poderão ser utilizados até 15 de março<br />

de 2005, desde que tenham atendido os requisitos especificados pelo órgão ou entidade<br />

de trânsito com circunscrição sobre a via.<br />

Art. 9º. Ficam convalidados os registros por infração prevista no CTB<br />

efetuados com sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização desde que estes<br />

sistemas tenham tido seu desempenho verificado pelo Inmetro ou entidade por ele<br />

acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica, quanto ao atendimento<br />

dos requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre<br />

a via.<br />

Art. 10. Fica revogado o art. 6º da Resolução nº 146 e demais<br />

dispositivos em contrário.<br />

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

RESOLUÇÃO Nº 174, <strong>DE</strong> 23 <strong>DE</strong> JUNHO <strong>DE</strong> 2005<br />

Altera e esclarece dispositivos da Resolução CONTRAN nº<br />

165/04, que trata da regulamentação da utilização de<br />

sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos<br />

termos do § 2º do Artigo 280, do Código de Trânsito<br />

Brasileiro.<br />

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da atribuição<br />

que lhe confere o Art.12 da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997, que institui o


Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,<br />

que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,<br />

Considerando a necessidade de estabelecer entendimento uniforme<br />

entre os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;<br />

Considerando que a avaliação da conformidade e a verificação de<br />

desempenho de que tratam os artigos 2º, 8º e 9º da Resolução nº 165 referem-se ao<br />

modelo do sistema não metrológico de fiscalização;<br />

Considerando que o INMETRO solicitou prorrogação do prazo<br />

previsto no art. 8º da Resolução CONTRAN nº 165 para a elaboração dos<br />

procedimentos para avaliar a conformidade dos modelos de sistemas automáticos não<br />

metrológicos de fiscalização, atendida pela Resolução nº 171;<br />

Considerando os avanços tecnológicos e a diversidade de infrações<br />

possíveis de serem detectadas por sistemas automáticos não metrológicos de<br />

fiscalização;<br />

Considerando que os sistemas automáticos não metrológicos de<br />

fiscalização podem ser fixos, estáticos e móveis,<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1º. O inciso I do Art. 2º, o inciso II do Parágrafo único,<br />

renumerado para § 1º, do Art. 5º e os Artigos 8º e o 9º da Resolução nº 165 –<br />

CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 2º. ...<br />

I – ter a conformidade de seu modelo avaliada pelo Instituto Nacional<br />

de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou entidade por ele<br />

acreditada;<br />

.......................................”<br />

“Art. 5º. ...<br />

§ 1º. ............................................<br />

II – a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no<br />

local da infração, quando fixo ou estático.”<br />

“Art. 8º. Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização<br />

poderão ser utilizados até a data que será estabelecida no Regulamento de Avaliação<br />

de Conformidade – RAC do INMETRO, quando de sua expedição, desde que seu<br />

modelo tenha seu desempenho verificado pelo INMETRO, ou entidade por ele<br />

acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica e atenda aos requisitos<br />

especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.“


“Art. 9º. Ficam convalidados os registros por infração prevista no CTB<br />

efetuados com sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização desde que o<br />

modelo destes sistemas tenham tido seu desempenho verificado pelo INMETRO ou<br />

entidade por ele acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica, quanto<br />

ao atendimento dos requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com<br />

circunscrição sobre a via.”<br />

Art. 2º. O Artigo 5º da Resolução nº 165 – CONTRAN passa a vigorar<br />

acrescido do seguinte dispositivo:<br />

“Art. 5º. ...........................................<br />

§2º. Quando utilizado o sistema automático não metrológico de<br />

fiscalização móvel é obrigatória a identificação eletrônica do local da infração ou a<br />

presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração.”<br />

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogada a Resolução Nº 171/05 – CONTRAN.<br />

RESOLUÇÃO Nº 187, <strong>DE</strong> 25 <strong>DE</strong> JANEIRO <strong>DE</strong> 2006<br />

Altera os Anexos I e III da Resolução nº 16,<br />

de 06 de fevereiro de 1998, que especifica o<br />

modelo dos Certificados de Registro de<br />

Veículos CRV e Certificados de Registro e<br />

Licenciamento de Veículos CRLV.<br />

O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da<br />

competência que lhe confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que<br />

institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio<br />

de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e<br />

Considerando o constante do Processo 80001. 000743/2006-11;<br />

Considerando a necessidade de adequação dos modelos de Certificados<br />

de Registro de Veículos CRV e dos Certificados de Registro e Licenciamento de<br />

Veículos CRLV, à estrutura organizacional do Sistema Nacional de Trânsito,<br />

estabelecida através do Decreto 4.711 de 29/05/2003, resolve:<br />

Art. 1º Fica alterado o modelo dos Certificados de Registro de Veículos<br />

CRV e dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos CRLV, estabelecidos<br />

nos Anexos I, II e III da Resolução nº 16 de 06/02/1998, substituindo-se o texto<br />

“MINISTÉRIO DA JUSTIÇA” por “MINISTÉRIO DAS CIDA<strong>DE</strong>S”, e a sigla RTB<br />

para RNTRC.


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com<br />

efeitos a partir do estabelecimento de nova seriação numérica de CRV e CRLV<br />

678373001.<br />

RESOLUÇÃO Nº 210/06<br />

Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e<br />

dá outras providências.<br />

O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da<br />

competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de<br />

1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no<br />

Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema<br />

Nacional de Trânsito.<br />

Considerando o que consta do Processo nº 80001.003544/2006-56;<br />

Considerando o disposto no art. 99, do Código de Trânsito Brasileiro,<br />

que dispõe sobre peso e dimensões; e<br />

Considerando a necessidade de estabelecer os limites de pesos e<br />

dimensões para a circulação de veículos, resolve:<br />

seguintes:<br />

Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as<br />

I – largura máxima: 2,60m;<br />

II – altura máxima: 4,40m;<br />

III – comprimento total:<br />

a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 metros;<br />

b) veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros<br />

que possuam 3º eixo de apoio direcional: máximo de 15 metros;<br />

metros;<br />

c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: máximo 18,60


d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e<br />

semi-reboque: máximo de 18,60 metros;<br />

reboque: máximo de 19,80;<br />

e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e<br />

f) veículos articulados com mais de duas unidades: máximo de 19,80 metros.<br />

§ 1º Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de<br />

transporte de passageiros e de cargas são os seguintes:<br />

I – nos veículos não-articulados de transporte de carga, até 60 %<br />

(sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m (três<br />

metros e cinqüenta centímetros);<br />

eixos;<br />

eixos;<br />

eixos.<br />

II – nos veículos não-articulados de transporte de passageiros:<br />

a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre<br />

b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre<br />

c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância entre<br />

§ 2º À distância entre eixos, prevista no parágrafo anterior, será medida<br />

de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos do veículo.<br />

1726.<br />

§ 3° O balanço dianteiro dos semi-reboques deve obedecer a NBR NM ISO<br />

§ 4° Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas<br />

dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada<br />

pelo CONTRAN.<br />

Art. 2º Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido<br />

por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são os seguintes:<br />

§1º – peso bruto total ou peso bruto total combinado, respeitando os<br />

limites da capacidade máxima de tração - CMT da unidade tratora determinada pelo<br />

fabricante:<br />

a) peso bruto total para veículo não articulado: 29 t<br />

b) veículos com reboque ou semi-reboque, exceto caminhões: 39,5 t;


c) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados<br />

com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque, e comprimento total<br />

inferior a 16 m: 45 t;<br />

d) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados<br />

com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque com eixos em<br />

tandem triplo e comprimento total superior a 16 m: 48,5 t;<br />

e) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados<br />

com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque com eixos distanciados, e<br />

comprimento total igual ou superior a 16 m: 53 t;<br />

f) peso bruto total combinado para combinações de veículos com duas<br />

unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento inferior a 17,50 m: 45 t;<br />

g) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados<br />

com duas unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento igual ou superior a<br />

17,50 m: 57 t;<br />

h) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados<br />

com mais de duas unidades e comprimento inferior a 17,50 m: 45 t;<br />

i) para a combinação de veículos de carga – CVC, com mais de duas<br />

unidades, incluída a unidade tratora, o peso bruto total poderá ser de até 57 toneladas,<br />

desde que cumpridos os seguintes requisitos:<br />

1 – máximo de 7 (sete) eixos;<br />

2 – comprimento máximo de 19,80 metros e mínimo de 17,50 metros;<br />

3 – unidade tratora do tipo caminhão trator;<br />

4 – estar equipadas com sistema de freios conjugados entre si e com a<br />

unidade tratora atendendo ao estabelecido pelo CONTRAN;<br />

5 –o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático<br />

conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de<br />

segurança;<br />

6 – o acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda<br />

deverão obedecer ao disposto na NBR NM ISO337.<br />

§2º – peso bruto por eixo isolado de dois pneumáticos: 6 t;<br />

§3º – peso bruto por eixo isolado de quatro pneumáticos: 10 t;<br />

§4º – peso bruto por conjunto de dois eixos direcionais, com distância<br />

entre eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de dois pneumáticos cada: 12 t;


§5º – peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando à<br />

distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for<br />

superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17 t;<br />

§6º – peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando à<br />

distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for<br />

superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15 t;<br />

§7º – peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável<br />

somente a<br />

semi-reboque, quando à distância entre os três planos verticais, que contenham os<br />

centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 25,5t;<br />

§8º – peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro<br />

pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando à<br />

distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:<br />

a) inferior ou igual a 1,20m; 9 t;<br />

b) superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5 t.<br />

Art. 3º Os limites de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos,<br />

estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem se todos os pneumáticos, de um mesmo<br />

conjunto de eixos, forem da mesma rodagem e calçarem rodas no mesmo diâmetro.<br />

Art. 4º Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que<br />

constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não<br />

motriz.<br />

§1º Quando, em um conjunto de dois ou mais eixos, a distância entre os<br />

dois planos verticais paralelos, que contenham os centros das rodas for superior a<br />

2,40m, cada eixo será considerado como se fosse distanciado.<br />

§2º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com<br />

quatro pneumáticos em cada, com os respectivos limites legais de 17 t e 25,5t, a<br />

diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a<br />

1.700kg.<br />

Art. 5º Não será permitido registro e o licenciamento de veículos com<br />

peso excedente aos limites fixado nesta Resolução.


Art. 6º Os veículos de transporte coletivo com peso por eixo superior ao<br />

fixado nesta Resolução e licenciados antes de 13 de novembro de 1996, poderão<br />

circular até o término de sua vida útil, desde que respeitado o disposto no art. 100, do<br />

Código de Trânsito Brasileiro e observadas as condições do pavimento e das obras de<br />

arte.<br />

Art. 7º Os veículos em circulação, com dimensões excedentes aos<br />

limites fixados no art 1º, registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996,<br />

poderão circular até seu sucateamento, mediante Autorização Específica e segundo os<br />

critérios abaixo:<br />

I – para veículos que tenham como dimensões máximas, até 20,00<br />

metros de comprimento; até 2,86 metros de largura, e até 4,40 metros de altura, será<br />

concedida Autorização Específica Definitiva, fornecida pela autoridade com<br />

circunscrição sobre a via, devidamente visada pelo proprietário do veículo ou seu<br />

representante credenciado, podendo circular durante as vinte e quatro horas do dia, com<br />

validade até o seu sucateamento, e que conterá os seguintes dados:<br />

a) nome e endereço do proprietário do veículo;<br />

b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;<br />

c) desenho do veículo, suas dimensões e excessos.<br />

II – para os veículos cujas dimensões excedam os limites previstos no<br />

inciso I poderá ser concedida Autorização Específica, fornecida pela autoridade com<br />

circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade máxima de<br />

um ano e de acordo com o licenciamento, renovada até o sucateamento do veículo e<br />

obedecendo aos seguintes parâmetros:<br />

a) volume de tráfego;<br />

b) traçado da via;<br />

c) projeto do conjunto veicular, indicando dimensão de largura,<br />

comprimento e altura, número de eixos, distância entre eles e pesos.<br />

Art. 8º Para os veículos não-articulados registrados e licenciados até 13<br />

de novembro de 1996, com balanço traseiro superior a 3,50 metros e limitado a 4,20<br />

metros, respeitados os 60% da distância entre os eixos, será concedida Autorização<br />

Específica fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com validade


máxima de um ano e de acordo com o licenciamento e renovada até o sucateamento do<br />

veículo.<br />

Parágrafo único §1º A Autorização Específica de que trata este artigo,<br />

destinada aos veículos combinados, poderá ser concedida mesmo quando o caminhão<br />

trator tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996.<br />

Art. 9 o A partir de 180 dias da data de publicação desta resolução, os<br />

semi-reboques das combinações com um ou mais eixos distanciados contemplados na<br />

alínea “e” do parágrafo 1º do Art. 2°, somente poderão ser homologados e/ ou<br />

registrados se equipados com suspensão pneumática e eixo auto-direcional em pelo<br />

menos um dos eixos.<br />

§ 1º - A existência da suspensão pneumática e do eixo auto-direcional<br />

deverá constar no campo das observações do Certificado de Registro (CRV) e do<br />

Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) do semi-reboque.<br />

§ 2º Fica assegurado o direito de circulação até o sucateamento dos<br />

semi-reboques, desde que homologados e/ ou registrados até 180 dias da data de<br />

publicação desta Resolução, mesmo que não atendam as especificações do caput deste<br />

artigo.<br />

Art.10 O disposto nesta Resolução não se aplica aos veículos<br />

especialmente projetados para o transporte de carga indivisível, conforme disposto no<br />

Art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.<br />

Art.11 As Combinações de Veículos de Carga-CVC de 57 t serão<br />

dotadas obrigatoriamente de tração dupla do tipo 6X4 (seis por quatro), a partir de 21<br />

de outubro de 2010.<br />

Parágrafo único: Fica assegurado o direito de circulação das<br />

Combinações de Veículos de Carga – CVC com mais de duas unidades, sete eixos e<br />

Peso Bruto Total Combinado – PBTC de no máximo 57 toneladas, equipadas com<br />

unidade tratora de tração simples, dotado de 3º eixo, desde que respeitados os limites<br />

regulamentares e registradas e licenciadas até 5 (cinco) anos contados a partir de<br />

21/10/2005.


Art.12 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas<br />

sanções previstas no art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.<br />

Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

produzindo efeito a partir de 01/01/2007.<br />

12/98 e 163/04.<br />

Art. 14 Ficam revogadas, a partir de 01/01/2007, as Resoluções CONTRAN<br />

RESOLUÇÃO Nº 211/06<br />

Requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga – CVC, a<br />

que se referem os Arts. 97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.<br />

O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da<br />

competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de<br />

1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto<br />

nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de<br />

Trânsito, resolve:<br />

Art. 1º As Combinações de Veículos de Carga - CVC, com mais de duas<br />

unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto total acima de 57 t ou com<br />

comprimento total acima de 19,80 m, só poderão circular portando Autorização<br />

Especial de Trânsito – AET.<br />

Art. 2° A Autorização Especial de Trânsito - AET pode ser concedida<br />

pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito<br />

Federal, mediante atendimento aos seguintes requisitos:<br />

I - para a CVC:<br />

a) Peso Bruto Total Combinado – PBTC igual ou inferior a 74 toneladas;<br />

b) Comprimento superior a 19,80 m e máximo de 30 metros, quando o<br />

PBTC for inferior ou igual a 57t.<br />

c) Comprimento mínimo de 25 m e máximo de 30 metros, quando o PBTC for<br />

superior a 57t.<br />

d) limites legais de Peso por Eixo fixados pelo CONTRAN;<br />

e) a compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração - CMT da unidade<br />

tratora, determinada pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado - PBTC;<br />

f) estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com a unidade<br />

tratora, atendendo o disposto na Resolução n°. 777/93 - CONTRAN;


g) o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático<br />

conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de<br />

segurança;<br />

h) o acoplamento dos veículos articulados deverá ser do tipo pino-rei e quinta<br />

roda e obedecer ao disposto na NBR NM/ ISO 337..<br />

i) possuir sinalização especial na forma do Anexo II e estar provida de lanternas<br />

laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros entre si, que<br />

permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.<br />

II - as condições de tráfego das vias públicas a serem utilizadas.<br />

§ 1°. A unidade tratora dessas composições deverá ser dotada de tração dupla,<br />

ser capaz de vencer aclives de 6%, com coeficiente de atrito pneu/solo de 0,45, uma<br />

resistência ao rolamento de 11 kgf/t e um rendimento de sua transmissão de 90%<br />

§ 2°. Nas Combinações com Peso Bruto Total Combinado - PBTC inferior a 57<br />

t, o cavalo mecânico poderá ser de tração simples e equipado com 3º eixo.<br />

§ 3°. A Autorização Especial de Trânsito - AET, fornecida pelo Órgão Executivo<br />

Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, terá o<br />

percurso estabelecido e aprovado pelo órgão com circunscrição sobre a via.<br />

§ 4°. A critério do Órgão Executivo Rodoviário responsável pela concessão da<br />

Autorização Especial de Trânsito - AET, nas vias de duplo sentido de direção, poderão<br />

ser exigidas medidas complementares que possibilitem o trânsito dessas composições,<br />

respeitadas as condições de segurança, a existência de faixa adicional para veículos<br />

lentos nos segmentos em rampa com aclive e comprimento superior a 5% e 600 m,<br />

respectivamente.<br />

Art. 3°. O trânsito de Combinações de Veículos de que trata esta Resolução será<br />

do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h.<br />

§ 1°. Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de<br />

separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido,<br />

poderá ser autorizado o trânsito diuturno.<br />

§ 2°. Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o<br />

trânsito noturno das Combinações que exijam AET, nas vias de pista simples com duplo<br />

sentido de circulação, observados os seguintes requisitos:<br />

I - volume de tráfego no horário noturno de no máximo 2.500 veículos;<br />

II - traçado de vias e suas condições de segurança, especialmente no que se<br />

refere à ultrapassagem dos demais veículos;<br />

III - distância a ser percorrida;<br />

IV - colocação de placas de sinalização em todo o trecho da via, advertindo os<br />

usuários sobre a presença de veículos longos.<br />

Art. 4°. Ao requerer a concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET o<br />

interessado deverá apresentar:


I - preliminarmente, projeto técnico da Combinação de Veículos de Carga -<br />

CVC, devidamente assinado por engenheiro mecânico, conforme lei federal nº 5194/66,<br />

que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e de segurança operacional, e<br />

que deverá conter:<br />

a) planta dimensional da combinação, contendo indicações de comprimento<br />

total, distância entre eixos, balanços traseiro e laterais, detalhe do pára-choques traseiro,<br />

dimensões e tipos dos pneumáticos, lanternas de advertência, identificação da unidade<br />

tratora, altura e largura máxima, placa traseira de sinalização especial, Peso Bruto Total<br />

Combinado - PBTC, Peso por Eixo, Capacidade Máxima de Tração - CMT e<br />

distribuição de carga no veículo;<br />

b) cálculo demonstrativo da capacidade da unidade tratora de vencer rampa de<br />

6%, observando os parâmetros do art. 2°. e seus parágrafos e a fórmula do Anexo I;<br />

c) gráfico demonstrativo das velocidades, que a unidade tratora da<br />

composição é capaz de desenvolver para aclives de 0 a 6%, obedecidos os parâmetros<br />

do art. 2°. e seus parágrafos;<br />

d) capacidade de frenagem;<br />

e) desenho de arraste e varredura, conforme norma SAE J695b, acompanhado do<br />

respectivo memorial de cálculo;<br />

f) laudo técnico de inspeção veicular elaborado e assinado pelo engenheiro<br />

mecânico responsável pelo projeto, acompanhado pela sua respectiva ART- Anotação<br />

de Responsabilidade Técnica, atestando as condições de estabilidade e de segurança da<br />

Combinação de Veículos de Carga - CVC.<br />

II - Cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos, da<br />

composição veículo e semi-reboques - CRLV.<br />

§ 1°. Nenhuma Combinação de Veículos de Carga - CVC poderá operar ou<br />

transitar na via pública sem que o Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados,<br />

dos Municípios ou Distrito Federal tenha analisado e aprovado toda a documentação<br />

mencionada neste artigo e liberado sua circulação.<br />

§ 2°. Somente será admitido o acoplamento de reboques e semi-reboques,<br />

especialmente construídos para utilização nesse tipo de Combinação de Veículos de<br />

Carga - CVC, devidamente homologados pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da<br />

União com códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM.<br />

Art. 5°. A Autorização Especial de Trânsito - AET terá validade pelo prazo<br />

máximo de 1 (um) ano, de acordo com o licenciamento da unidade tratora, para os<br />

percursos e horários previamente aprovados, e somente será fornecida após vistoria<br />

técnica da Combinação de Veículos de Carga - CVC, que será efetuada pelo Órgão<br />

Executivo Rodoviário da União, ou dos Estados, ou dos Municípios ou do Distrito<br />

Federal.<br />

§ 1°. Para renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, a vistoria<br />

técnica prevista no caput deste artigo poderá ser substituída por um Laudo Técnico de<br />

inspeção veicular elaborado e assinado por engenheiro mecânico responsável pelo<br />

projeto, acompanhado pela respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica,<br />

que emitirá declaração de conformidade junto com o proprietário do veículo, atestando<br />

que a composição não teve suas características e especificações técnicas modificadas, e<br />

que a operação se desenvolve dentro das condições estabelecidas nesta Resolução.


§ 2°. Os veículos em circulação na data da entrada em vigor desta Resolução<br />

terão assegurada a renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, mediante<br />

atendimento ao previsto no parágrafo anterior e apresentação do Certificado de Registro<br />

e Licenciamento dos Veículos-CRLV,da composição veículo e os semi-reboques.<br />

Art. 6º. Em atendimento às inovações tecnológicas, a utilização e circulação de<br />

novas composições, respeitados os limites de peso por eixo, somente serão autorizadas<br />

após a comprovação de seu desempenho, mediante testes de campo incluindo<br />

manobrabilidade, capacidade de frenagem, distribuição de carga e estabilidade, além do<br />

cumprimento do disposto na presente Resolução.<br />

§ 1 o O <strong>DE</strong>NATRAN baixará, em 90 dias, Portaria com as composições<br />

homologadas, especificando seus limites de pesos e dimensões.<br />

§ 2 o O uso regular de novas composições só poderá ser efetivado após sua<br />

homologação e publicação em Portaria do <strong>DE</strong>NATRAN.<br />

Art. 7° Excepcionalmente será concedida AET para as Combinações de<br />

Veículos de Carga - CVC com peso bruto total combinado de até 74 t e comprimento<br />

inferior a 25 (vinte e cinco) metros, desde que as suas unidades tenham sido registradas<br />

até 03 de fevereiro de 2006, respeitadas as restrições impostas pelos órgãos executivos<br />

com circunscrição sobre a via.<br />

Art.8º A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às<br />

penalidades previstas no artigo 231 e seus incisos do CTB, conforme cabível, além das<br />

medidas administrativas aplicáveis.<br />

Art. 9°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo<br />

efeito a partir de 01/01/2007.<br />

Art. 10 Ficam revogadas as Resoluções, 68/98, 164/04, 184/05 e 189/06, a partir<br />

de 01/01/2007.<br />

Cálculo da Capacidade de Rampa<br />

Ft Rr<br />

i = −<br />

10xG<br />

10<br />

Sendo:<br />

ANEXO I


i = Rampa máxima em %<br />

G = Peso bruto total combinado (t)<br />

Rr = Resistência ao rolamento (kgf/ton)<br />

Ft = Força de tração em kgf determinada da seguinte forma:<br />

Tm x ic x id x 0,<br />

9<br />

Fr =<br />

Rd<br />

Fad =<br />

P x u<br />

Fr = Força na roda (kgf)<br />

Tm = Torque máximo do motor (kgf x m)<br />

ic = Maior relação de redução da caixa de câmbio<br />

id = Relação de redução no eixo traseiro (total)<br />

Rd = Raio dinâmico do pneu do eixo de tração (m)<br />

Fad = Força de aderência (kgf)<br />

P = Somatório dos pesos incidentes nos eixos de tração (kgf)<br />

u = Coeficiente de atrito pneu x solo


ANEXO II<br />

Sinalização Especial para Combinações de Veículos de Carga - CVC<br />

PLACA TRASEIRA<br />

(PARA COMBINAÇÕES COM COMPRIMENTO EXCE<strong>DE</strong>NTE A 19,80 m)<br />

Especificações:<br />

Metálica ou madeira de boa qualidade com película refletiva, com faixas inclinadas de 45º da<br />

direita para a esquerda e de cima para baixo, na cor preta e laranja alternadamente.


RESOLUÇÃO Nº 213 <strong>DE</strong> 13 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2006<br />

Fixa requisitos para a circulação de veículos<br />

transportadores de contêineres.<br />

O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das<br />

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I da Lei nº 9.503, de 25 de setembro de<br />

1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de<br />

maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e,<br />

Considerando o que consta do Processo nº 80001.022080/2006-87,<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1º Autorizar o trânsito de veículos transportadores de contêineres com altura<br />

superior a 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) e inferior ou igual a 4,60 m (quatro<br />

metros e sessenta centímetros) mediante Autorização Especial de Trânsito – AET, concedida<br />

pela autoridade com circunscrição sobre a via pública a ser utilizada, com prazo de validade<br />

máximo de 1(um) ano.<br />

Parágrafo único. No caso de combinação de veículos a AET será fornecida<br />

somente à(s) unidade(s) rebocada(s).<br />

Art 2º O proprietário do veículo, que tenha recebido Autorização Especial de<br />

Trânsito – AET, será responsável pelos danos que o veículo venha causar à via, à sua sinalização<br />

e a terceiros, como também responderá integralmente pela utilização indevida de vias que pelo<br />

seu gabarito não permitam sua circulação.<br />

Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


RESOLUÇÃO N.º 214 <strong>DE</strong> 13 <strong>DE</strong> NOVEMBRO <strong>DE</strong> 2006.<br />

Altera o art. 3º e o Anexo I, acrescenta o art. 5ºA e o<br />

Anexo IV na Resolução CONTRAN nº 146/03 e dá outras<br />

providências.<br />

O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe<br />

confere o inciso I, do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o<br />

Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de<br />

maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,<br />

Considerando a disposição do § 2º do art. 280 do CTB que determina a necessidade do<br />

CONTRAN regulamentar previamente a utilização de instrumento ou equipamento hábil<br />

para o registro de infração;<br />

Considerando a necessidade de uniformizar a utilização e medir a eficácia dos medidores de<br />

velocidade, com prioridade à educação para o trânsito, à redução e prevenção de acidentes e<br />

à preservação de vidas;.<br />

Considerando o que consta no Processo nª 80001. 018556/2006-85;<br />

RESOLVE:<br />

Referendar, alterando, a Deliberação nº 52, publicada no Diário Oficial da União de 08 de<br />

setembro de 2006, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.<br />

Art. 1º O art. 3º da Resolução CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de 2003 passa a vigorar<br />

com a seguinte redação:<br />

“Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização,<br />

a sinalização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de<br />

velocidade.<br />

§ 1º Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no<br />

local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo<br />

registrador de imagem que atenda aos termos do §2º do art. 1º desta Resolução.<br />

§ 2º Para determinar a necessidade da instalação de instrumentos ou equipamentos medidores<br />

de velocidade, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis no<br />

modelo constante no item A do Anexo I desta Resolução, que venham a comprovar a<br />

necessidade de fiscalização, garantindo a ampla visibilidade do equipamento. Toda vez que<br />

ocorrerem alterações nas suas variáveis, o estudo técnico deverá ser refeito com base no item<br />

B do Anexo I desta Resolução.


§ 3º Para medir a eficácia dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade<br />

instalados a partir de 08 de setembro de 2006, deve ser realizado estudo técnico que<br />

contemple, no mínimo, o modelo constante no item B do Anexo I desta Resolução, devendo<br />

este estar disponível em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a implantação do<br />

instrumento ou equipamento medidor de velocidade;<br />

§ 4º Sempre que os estudos técnicos previstos no Anexo I constatarem o elevado índice de<br />

acidentes ou não comprovarem sua redução significativa, recomenda-se a adoção de barreira<br />

eletrônica.<br />

§ 5º Os estudos técnicos referidos nos parágrafos 2º, 3º e 4º devem:<br />

I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com<br />

circunscrição sobre a via;<br />

II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações –<br />

JARI dos respectivos órgãos ou entidades, quando por elas solicitados.<br />

III – ser encaminhados aos Conselhos Estaduais de Trânsito ou ao<br />

CONTRADIFE, no caso do Distrito Federal, quando por eles solicitados.<br />

IV – ser encaminhados ao Denatran, em se tratando de órgãos ou entidades<br />

executivas rodoviárias da União, órgãos ou entidades executivos de trânsito<br />

ou executivos rodoviários do Distrito Federal, Estaduais e Municipais.<br />

§ 6 º Até 31 de dezembro de 2006, o Denatran deverá regulamentar a forma<br />

como os estudos técnicos deverão ser encaminhados.”<br />

Art. 2º Acrescer o artigo 5º A à Resolução CONTRAN nº 146 de 27 de agosto de 2003 com a<br />

seguinte redação:<br />

“Art. 5º A. É obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o aparelho,<br />

equipamento ou qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade, de sinalização<br />

vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à<br />

placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento das<br />

distâncias estabelecidas na tabela do Anexo III desta Resolução.<br />

§ 1° São exemplos de sinalização vertical para atendimento do caput deste artigo, as placas<br />

constantes no Anexo IV.<br />

§ 2° Pode ser utilizada sinalização horizontal complementar reforçando a sinalização<br />

vertical.”<br />

Art. 3º Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm prazo:


I – de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de publicação<br />

desta Resolução para elaborar e disponibilizar os estudos técnicos previstos no<br />

item A do Anexo I para os instrumentos ou equipamentos medidores de<br />

velocidade instalados anteriormente à publicação desta Resolução;<br />

II – de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta<br />

Resolução para a colocação de sinalização vertical prevista no artigo 5° A da<br />

Resolução CONTRAN 146/2003, para os instrumentos ou equipamentos<br />

medidores de velocidade instalados anteriormente à data de publicação desta<br />

Resolução.”<br />

Art. 4° Fica acrescido o Anexo IV à Resolução nº 146/2003.<br />

Art. 5º O Anexo I da Resolução CONTRAN nº146/2003 passa a vigorar com o texto<br />

constante no Anexo I desta Resolução.<br />

Art. 6° Fica revogado o § 4º do art. 5º da Resolução CONTRAN nº 146/2003.<br />

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />

RESOLUÇÃO Nº 239/07<br />

Estabelece os documentos necessários para o proprietário ou o infrator apresentar defesa da<br />

autuação por infração de trânsito e para interpor recurso da penalidade aplicada de multa de<br />

trânsito.<br />

O CONSELHO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe<br />

confere o art. 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de<br />

Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a<br />

coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e Considerando o constante no processo<br />

80001.012326/2006-11.<br />

Considerando a necessidade de se uniformizar a documentação exigida no encaminhamento de<br />

processos de defesa da atuação e na interposição de recursos da penalidade aplicada por infrações<br />

de trânsito.<br />

Considerando a conveniência administrativa em se adotar normas e procedimentos uniformes para<br />

todos os órgãos executivos integrados ao SNT; Considerando o que consta do artigo 257 do CTB;<br />

Resolve:<br />

Art.1º. Estabelecer os documentos necessários para que o proprietário ou o infrator possa<br />

apresentar defesa da autuação e interpor recurso pela aplicação de penalidade de multa por infração<br />

de trânsito.


Art.2º. O proprietário ou o infrator deverá apresentar para encaminhamento de defesa da autuação e<br />

para interposição de recurso de multa aplicada por infrações de trânsito os seguintes documentos<br />

respectivamente:<br />

I – Para Defesa da Autuação:<br />

_ Requerimento de defesa;<br />

_ Cópia de notificação de autuação ou documento equivalente;<br />

_ Cópia da CNH ou outro documento de identificação; quando pessoa jurídica, documento<br />

comprovando a representação;<br />

_ Procuração, quando for o caso;<br />

II – Para interposição de Recurso de multa:<br />

_ Requerimento do recurso;<br />

_ Cópia de notificação da penalidade ou documento equivalente;<br />

_ Cópia da CNH, ou outro documento de identificação; quando pessoa jurídica, documento<br />

comprovando a representação;<br />

_ Procuração, quando for o caso;<br />

Parágrafo único. O infrator poderá acrescentar outros documentos que julgar necessário para<br />

melhor compreensão ou comprovação de sua defesa ou de seu recurso.<br />

Art.3º Os processos de defesa e de recurso, depois de julgados e juntamente com o resultado de sua<br />

apreciação deverão permanecer com o órgão autuador ou a sua JARI.<br />

Art.4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


1. FINALIDA<strong>DE</strong><br />

ADAPTAÇÃO <strong>DE</strong> EIXO<br />

A principal finalidade de adaptação de eixo, é o melhor aproveitamento da capacidade máxima de<br />

carga. Podemos dar como exemplo um caminhão que sai de fábrica montado com dois eixos: o<br />

traseiro é o motriz (toco). O peso bruto total máximo deste caminhão, por Lei, é de 16 toneladas. O<br />

mesmo caminhão vem equipado com motor que, em muitos casos, pode tracionar até 22 toneladas,<br />

ou seja, mais 6 toneladas de carga útil. Para aproveitar a máxima capacidade de tração, sem<br />

ultrapassar a “lei da balança”, o caminhoneiro procura instalar logo um eixo auxiliar (3º eixo).<br />

É uma boa solução e é legal, se a instalação desse eixo auxiliar for realizada por uma empresa<br />

credenciada pelo INMETRO. A instalação deste eixo auxiliar requer uma técnica apropriada,<br />

porque se está alterando um produto que foi projetado e construído dentro de padrões bastante<br />

rigorosos.<br />

A empresa adaptadora, para instalar o eixo auxiliar, tem que “mexer” no caminhão:<br />

- construir, praticamente, um chassis novo, reforçando travessas etc.;<br />

- construir uma nova suspensão no caminhão, com balanças e pinos; reforçando os feixes de<br />

molas e o próprio chassis;<br />

- instalar um novo sistema de freio, inclusive com o freio de estacionamento.<br />

2 - I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO <strong>DE</strong> UMA ADAPTAÇÃO LEGAL<br />

O adaptador, credenciado pelo INMETRO, é obrigado a usar na adaptação, o eixo com a Marca<br />

Nacional de Conformidade. Portanto, se uma adaptação de eixo auxiliar foi feita por um adaptador<br />

credenciado, no eixo auxiliar (3º eixo), deverá estar afixada com rebites uma plaqueta metálica com<br />

a identificação do fabricante do eixo. No eixo deve estar marcado com punção a mesma numeração<br />

da plaqueta.<br />

Na plaqueta estão identificados:<br />

- o logotipo da marca nacional de conformidade do INMETRO;<br />

- o nome do fabricante do eixo auxiliar;<br />

- o número do desenho e modelo do eixo;<br />

- o número de série do eixo.<br />

Através dos dados da plaqueta ou das marcações no eixo, é possível, em qualquer circunstância,<br />

identificar o responsável pela fabricação.<br />

Para verificar se uma adaptação é legal, é necessário o seguinte:


a) Se o caminhão foi adaptado (“trucado”) após o dia 7 de janeiro de 1983, deve, obrigatoriamente,<br />

ter a plaqueta afixada no eixo adaptado;<br />

b) No Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - (CRLV), deve constar, no campo<br />

“observações”, os dizeres 3º ou 4º eixo ou adaptado com eixo auxiliar;<br />

c) O proprietário ou o condutor do veículo deve ter consigo uma via do CERTIFICADO <strong>DE</strong><br />

GARANTIA da adaptação.<br />

Qualquer adaptação que não atenda ao item a, está fora da Lei e o caminhão está sujeito a ser<br />

recolhido para posterior regularização e o proprietário pagar a multa equivalente.


AET: Autorização Especial de Trânsito<br />

AI: Auto de Infração<br />

CONCEITOS E <strong>DE</strong>FINIÇÕES<br />

Automóveis: veículo automotor de passageiros, com capacidade para até 8 (oito) pessoas,<br />

exclusive o condutor; também chamado “carro de passeio”.<br />

Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, cujo condutor dirige em posição<br />

montada.<br />

Bonde: veículo de tração elétrica, que se move sobre trilhos.<br />

Caminhão Trator: veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.<br />

Caminhão: veículo automotor destinado ao transporte de carga superior a mil e quinhentos<br />

quilogramas (1.500 kg).<br />

Camioneta: veículo automotor destinado ao transporte de carga de até mil e quinhentos quilogramas<br />

(1.500 kg); também chamada caminhonete.<br />

Carro de Mão: veículo de propulsão humana, utilizado no transporte de pequenas cargas.<br />

Carroça: veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.<br />

Catadióptico: dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos.<br />

CDI: Conselho de Desenvolvimento Industrial<br />

Charrete: veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.<br />

Ciclomotor: bicicleta dotada de motor.<br />

CNH: Carteira Nacional de Habilitação.<br />

CONTRAN: Conselho Nacional de Trânsito.<br />

CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.<br />

<strong>DE</strong>NATRAN: Departamento Nacional de Trânsito.<br />

<strong>DNIT</strong>: Departamento Nacional de Infra–estrutura de transportes<br />

INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.


JARI: Junta Administrativa de Recursos de Infrações do <strong>DNIT</strong>.<br />

Microônibus: veículo automotor: de transporte coletivo com capacidade para até 20 (vinte)<br />

passageiros.<br />

Misto: veículo automotor destinado ao transporte de carga e passageiro.<br />

Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição montada.<br />

Motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.<br />

Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte)<br />

passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista a maior comodidade destes, transporte<br />

número menor.<br />

PBT: Peso Bruto Total<br />

PBTC: Peso Bruto Total Combinado<br />

PPV: Posto de Pesagem de Veículos<br />

PRF: Polícia Rodoviária Federal<br />

Reboque: veículo de um ou mais eixos, que se move tracionado por veículo automotor.<br />

RENAVAN: Registro Nacional de Veículo Automotor.<br />

Semi-Reboque: veículo de um ou mais eixos traseiros, que se move articulado e apoiado na sua<br />

unidade tratora.<br />

Trânsito: utilização das vias públicas por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos<br />

conduzidos ou não, para os fins de circulação, parada e estacionamento.<br />

Trator: veículo automotor construído para realizar trabalhos agrícolas, de construção ou<br />

pavimentação, e para tracionar outros veículos ou equipamentos.<br />

Triciclo: veículo de propulsão humana ou automotor dotado de 3 (três) rodas.<br />

Veículo Conjugado: composição de duas unidades, sendo a primeira um veículo automotor e, a<br />

segunda, um reboque ou equipamento de trabalho agrícola, construção ou pavimentação.<br />

Via Pública: rua, avenida, estrada, logradouro, caminho, ou passagem aberta ao trânsito.


PORTARIAS DO <strong>DE</strong>NATRAN<br />

PORTARIA Nº 20/01<br />

O DIRETOR DO <strong>DE</strong>PARTAMENTO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO - <strong>DE</strong>NATRAN, no<br />

exercício das atribuições que lhe confere o art. 19, incisos VI e VII da Lei nº 9.503, de 23 de<br />

setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 7º do Decreto nº 2.802, de 13 de<br />

outubro de 1998, e considerando o disposto nos Capítulos relativos ao registro de veículos e à<br />

habilitação, tudo com vistas à máxima segurança do Sistema Nacional de Trânsito e seus usuários,<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º - A autoridade de trânsito responsável pelos procedimentos de anotação e registro de dados<br />

relativos a condutores e veículos, deverá exigir declaração de próprio punho, firmada sob as penas<br />

da lei, nos processos em que pairem dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas pelo<br />

interessado quanto ao seu domicílio.<br />

Parágrafo único - Considera-se como documentos hábeis de comprovação de domicílio, contas de<br />

água, luz e telefone, emitidas em nome do interessado, ou cópia autenticada de contrato de locação<br />

de imóvel por ele celebrado, devidamente registrado.<br />

Art. 2º- A exigência de que trata o artigo anterior não exclui o proprietário e/ou condutor do<br />

veículo das penalidades constantes dos artigos 241 e 242 do Código de Trânsito Brasileiro.<br />

Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PORTARIA Nº 19/02<br />

O DIRETOR DO <strong>DE</strong>PARTAMENTO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO, no uso das atribuições<br />

legais que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que<br />

instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e:<br />

Considerando o acordo consenssado, em 13/03/2002, pelo grupo informal composto pelas entidades<br />

representadas pelos senhores: Celso R. Salgueiro (SETCESP); Chequer Jabour Chequer<br />

(DNER/MT); Elmar P. de Mell (DNER/MT); Flavio Augusto Gomes (<strong>DE</strong>NATRAN/MJ); Gil F.<br />

Guedes (ABCR); Luis Wilson Marques (INTRE); Marcos A. Zanotti (RANDON S/A); Neuto<br />

Gonçalves dos Reis (NTC); Paulo Cezar M. Ribeiro (COPPE/UFRJ); Roberto A. Vergani (A.<br />

GUERRA S/A); Roberto Vaz da Silva (MT) e Salomão Pinto (IPR);<br />

Considerando os estudos que estão sendo realizados por Grupo Informal de Trabalho sobre<br />

o efeito das cargas da Combinação dos Veículos de Cargas - CVC;<br />

Considerando os aspectos de estabilidade e danos estruturais às obras de artes especiais das<br />

rodovias; nos termos dos estudos e informações disponíveis no Ministério dos Transportes,<br />

R E S O L V E :<br />

Art. 1º - Suspender as concessões das Autorizações Especiais de Trânsito - AETs para novas<br />

Combinações de Veículos de Carga - CVC, de nove eixos, com comprimento inferior a 24,0 m;<br />

Parágrafo Único - Ficam resguardadas as renovações das concessões de AETs.


Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 30 dias após sua publicação.<br />

PORTARIA Nº 20/02<br />

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - <strong>DE</strong>NATRAN, no uso das<br />

atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o<br />

Código de Trânsito Brasileiro – CTB.<br />

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para aplicação da<br />

Deliberação nº 30, de publicada no Diário Oficial da União de 19/12/2001, que trata da<br />

obrigatoriedade de utilização dos Dispositivos Refletivos de Segurança, para melhores condições de<br />

visibilidade, diurna e noturna, em veículos de carga com Peso Bruto Total - PBT superior a 4536<br />

kg;<br />

Considerando que, para os diferentes tipos de veículos de transporte de carga,<br />

possam existir condições estruturais que dificultem a aplicação correta dos Dispositivos Refletivos,<br />

tais como: parafusos, rebites, pregos, ganchos, pinos salientes, sistemas externos de ar para pneus,<br />

cantoneiras, dobradiças, trincos, lanternas adicionais, placas de identificação de produtos perigosos<br />

e ou de risco e outros, cujo posicionamento possa coincidir com a localização do Dispositivo<br />

Refletivo de Segurança,<br />

RESOLVE;<br />

Art. 1º Estabelecer os seguintes procedimentos para aplicação dos Dispositivos<br />

Refletivos de Segurança em veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a 4536 kg;<br />

I – os Dispositivos Refletivos de Segurança devem ser afixados nas laterais e na<br />

traseira da carroçaria, o mais próximo possível da borda inferior;<br />

II – esses Dispositivos devem estar alinhados ao longo do comprimento e da<br />

largura do veículo;<br />

III – para veículos com carroçaria tipo furgão, a posição dos dispositivos, nos<br />

cantos superiores e inferiores da traseira e laterais, poderá ser ajustada para evitar os obstáculos, de<br />

modo que demonstre a forma e dimensões da carroçaria do veículo;


IV – em veículos com carroçaria tipo tanque, os dispositivos, de segurança,<br />

deverão ser aplicados no alinhamento central do tanque ou afixado horizontalmente na borda<br />

inferior das laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria;<br />

V – em veículos para transportes especiais tipo “carrega tudo” e também na<br />

carroçaria dos veículos tipo porta-conteiner, deverão ser aplicados os dispositivos, nas laterais e<br />

traseira, ao longo da borda inferior. acompanhando o perfil da carroçaria;<br />

VI –em veículos com carroçaria tipo guincho, guindaste e transporte de lixo, os<br />

dispositivos deverão ser afixados horizontalmente na borda inferior, das laterais e traseira,<br />

acompanhando o perfil da carroçaria;


VII – em combinações de veículos de carga (CVC), combinações para<br />

transporte de veículos (CTV), tipos treminhões, cegonheiras, rodotrens e outros mais longos e<br />

largos, para produtos especiais, a aplicação dos dispositivos deverá ser, em todas as unidades<br />

tracionadas, nas laterais e na traseira, de modo que demonstre sua forma e dimensões;<br />

VIII – em todos os veículos, com carroçaria tipo siders, o dispositivo refletivo<br />

deverá ser afixado nas laterais cobrindo 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do<br />

bando afixado na parte superior das mesmas e na parte traseira, conforme previsto para os<br />

veículos com carroceria tipo baú;<br />

IX – em veículos com carroçaria tipo betoneira ou equipamento operacional, a<br />

aplicação dos dispositivos deve ser na plataforma de sustentação, em suas laterais e traseira,<br />

acompanhando o perfil da carroçaria;<br />

X – em quaisquer outros tipos de veículos, cujas condições estruturais dificultem a aplicação do<br />

dispositivo refletivo de segurança, o mesmo deverá ser afixado na estrutura auxiliar e na<br />

carroçaria do veículo que permita a aplicação do dispositivo;<br />

XI – a aplicação dos dispositivos nos pára-choques traseiros, dos veículos de<br />

carga com PBT superior a 4.536 Kg, deverá ser de forma que, a parte vermelha fique voltada para<br />

as extremidades do pára-choque;


XII – somente será admitida a adaptação (cortes) do dispositivo de segurança, nos<br />

locais onde haja um impedimento físico, como nos casos dos cantos e extremidades das laterais e<br />

traseira da carroçaria;<br />

XIII - os dispositivos refletivos devem estar aparentes na sua totalidade, mesmo<br />

nos veículos que utilizem lonas (encerados) para cobertura da carga. A lona deve ser colocada de<br />

forma que os dispositivos fiquem aparentes, ou ser também demarcada com dispositivo refletivo<br />

flexível;<br />

XIV – outros exemplos de aplicação e alinhamento dos dispositivos, são<br />

estabelecidos abaixo:


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PORTARIA Nº 31/02<br />

O DIRETOR DO <strong>DE</strong>PARTAMENTO NACIONAL <strong>DE</strong> TRÂNSITO - <strong>DE</strong>NATRAN, no uso<br />

das atribuições legais que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de<br />

1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista a atribuição conferida pelo<br />

artigo 2º da Resolução nº 1, de 23 de janeiro de 1998, resolve:<br />

Art. 1º - Incluir na relação de órgãos autuadores de trânsito, constantes do Anexo III da Portaria nº<br />

1, de 05 de fevereiro de 1998, o órgão/entidade de trânsito abaixo:<br />

<strong>DNIT</strong> - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Código: 000300.<br />

Art. 2º - Esta Portaria atualiza a relação de órgãos autuadores de trânsito constante do Anexo III da<br />

Portaria nº 1, de 05 de fevereiro de 1998.<br />

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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