Ilha da Madeira - Palácio do Correio Velho
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4% sobre o preço de ven<strong>da</strong> cujo montante<br />
esteja compreendi<strong>do</strong> entre €3.000 e €50.000;<br />
3% sobre o preço de ven<strong>da</strong> cujo montante esteja<br />
compreendi<strong>do</strong> entre €50.000,01 e €200.000<br />
1% sobre o preço de ven<strong>da</strong> cujo montante esteja<br />
compreendi<strong>do</strong> entre €200.000,01 e €350.000<br />
0,5% sobre o preço de ven<strong>da</strong> cujo montante esteja<br />
compreendi<strong>do</strong> entre €350.000,01 e €500.000<br />
0,25% sobre o preço de ven<strong>da</strong> cujo montante<br />
seja superior a €500.000,01<br />
IV – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS<br />
Artigo 26.º (Actuação <strong>do</strong> PALÁCIO DO<br />
CORREIO VELHO)<br />
O PALÁCIO DO CORREIO VELHO actua<br />
na ven<strong>da</strong> na quali<strong>da</strong>de de representante <strong>do</strong><br />
Vende<strong>do</strong>r, não poden<strong>do</strong>, por isso, ser responsabiliza<strong>do</strong><br />
pelo Vende<strong>do</strong>r ou Compra<strong>do</strong>r por<br />
qualquer falta ou omissão.<br />
Artigo 27.º (Imagens reproduzi<strong>da</strong>s em<br />
catálogo)<br />
A visualização <strong>da</strong>s imagens nos catálogos não<br />
dispensa a observação directa <strong>do</strong>s objectos<br />
representa<strong>do</strong>s, afim de conferir a conformi<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong> peça reproduzi<strong>da</strong> com o seu original e<br />
respectivas particulari<strong>da</strong>des.<br />
Artigo 28.º (Opiniões <strong>do</strong> PALÁCIO DO<br />
CORREIO VELHO)<br />
1 – Qualquer representação ou declaração<br />
<strong>do</strong> PALÁCIO DO CORREIO VELHO, em<br />
qualquer catálogo, no que respeita à autoria,<br />
atribuição, genuini<strong>da</strong>de, origem, <strong>da</strong>ta, i<strong>da</strong>de,<br />
proveniência, esta<strong>do</strong> ou estimativa de preço<br />
de ven<strong>da</strong>, deverá ser entendi<strong>da</strong> como mera<br />
emissão de opinião.<br />
2 – Qualquer interessa<strong>do</strong> deverá atender, em<br />
exclusivo, ao seu próprio juízo de valor, no<br />
que se reporta às matérias acima enuncia<strong>da</strong>s<br />
e nem o PALÁCIO DO CORREIO VELHO<br />
nem os seus representantes, trabalha<strong>do</strong>res<br />
ou colabora<strong>do</strong>res, são responsáveis pela correcção<br />
de tais juízos de valor.<br />
Artigo 29.º (Licitação pelo PALÁCIO DO<br />
CORREIO VELHO)<br />
Embora enten<strong>da</strong> que os interesses <strong>do</strong>s Compra<strong>do</strong>res<br />
serão mais bem servi<strong>do</strong>s através<br />
<strong>da</strong> sua presença no leilão, o PALÁCIO DO<br />
CORREIO VELHO poderá licitar em nome<br />
de tais interessa<strong>do</strong>s Compra<strong>do</strong>res, se deles<br />
receber instruções nesse senti<strong>do</strong>, não poden<strong>do</strong>,<br />
no entanto, nem o PALÁCIO DO CORREIO<br />
VELHO nem os seus representantes, trabalha<strong>do</strong>res<br />
ou colabora<strong>do</strong>res, ser responsabiliza<strong>do</strong>s<br />
por qualquer negligência ou falta na execução<br />
de tal tarefa ou na sua omissão.<br />
Artigo 30.º (Licitações Telefónicas)<br />
Uma ordem de licitação telefónica implica<br />
que o compra<strong>do</strong>r se obriga, pelo menos, a<br />
cobrir o valor <strong>da</strong> estimativa mínima. Em caso<br />
de impedimento <strong>da</strong> ligação telefónica, o <strong>Palácio</strong><br />
<strong>do</strong> <strong>Correio</strong> <strong>Velho</strong> licitará em nome <strong>do</strong> potencial<br />
compra<strong>do</strong>r para o valor <strong>da</strong> esti-mativa mínima.<br />
As licitações por telefone ficarão condiciona<strong>da</strong>s<br />
à disponibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s linhas telefónicas <strong>do</strong><br />
<strong>Palácio</strong> <strong>do</strong> <strong>Correio</strong> <strong>Velho</strong>. O acesso às licitações<br />
telefónicas implica o preenchimento, assinatura<br />
e entrega de impresso próprio até 4 horas antes<br />
<strong>do</strong> início <strong>do</strong> leilão. Nem o <strong>Palácio</strong> <strong>do</strong> <strong>Correio</strong><br />
<strong>Velho</strong> nem nenhum <strong>do</strong>s seus colabora<strong>do</strong>res<br />
poderá ser responsabiliza<strong>do</strong> por erros ou falhas<br />
na execução deste serviço de licitações, quer<br />
por deficiência nas ligações telefónicas, quer<br />
por dificul<strong>da</strong>des na recepção <strong>da</strong> licitação ou na<br />
sua transmissão ao pregoeiro<br />
Artigo 31.º (Recusas em Leilão)<br />
1 – O PALÁCIO DO CORREIO VELHO poderá,<br />
discricionariamente, recusar a admissão<br />
ou a presença de quem entender em qualquer<br />
<strong>do</strong>s seus leilões.<br />
2 – O PALÁCIO DO CORREIO VELHO<br />
poderá também, de forma discricionária, recusar<br />
qualquer lance, dividir qualquer lote,<br />
associar <strong>do</strong>is ou mais lotes, retirar qualquer<br />
lote <strong>do</strong> leilão ou, em caso de litígio ou dúvi<strong>da</strong>,<br />
voltar a leiloar qualquer lote.<br />
Artigo 32.º (Comunicações)<br />
As comunicações <strong>do</strong> PALÁCIO DO CORREIO<br />
VELHO dirigi<strong>da</strong>s a Vende<strong>do</strong>res, proprietários,<br />
eventuais licitantes ou Compra<strong>do</strong>res terão lugar<br />
por fax, correio electrónico, telefone e, se se<br />
materializar por correio regista<strong>do</strong>, considerar-<br />
-se-á recebi<strong>da</strong> até 48 horas após a sua expedição.<br />
Artigo 33.º (Da<strong>do</strong>s Pessoais)<br />
1 – O Compra<strong>do</strong>r ou Vende<strong>do</strong>r expressam<br />
e esclareci<strong>da</strong>mente consentem no processamento<br />
<strong>do</strong>s seus <strong>da</strong><strong>do</strong>s pessoais nos termos <strong>da</strong><br />
Lei 67/98, de 26 de Outubro, processamento<br />
este que se insere no âmbito <strong>da</strong> autorização<br />
de isenção n.º 1/99.<br />
2 – Os <strong>da</strong><strong>do</strong>s pessoais <strong>do</strong> Compra<strong>do</strong>r ou<br />
Vende<strong>do</strong>r serão recolhi<strong>do</strong>s e processa<strong>do</strong>s<br />
para efeitos <strong>do</strong> processamento <strong>da</strong>s obrigações<br />
contratuais <strong>do</strong> <strong>Palácio</strong> <strong>do</strong> <strong>Correio</strong> <strong>Velho</strong> –<br />
Leilões e Antigui<strong>da</strong>des S.A., bem como ao<br />
envio de informação sobre leilões e/ou outros<br />
eventos organiza<strong>do</strong>s pelo <strong>Palácio</strong> <strong>do</strong> <strong>Correio</strong><br />
<strong>Velho</strong> – Leilões e Antigui<strong>da</strong>des S.A. e envio<br />
de informação promocional <strong>do</strong> <strong>Palácio</strong> <strong>do</strong><br />
<strong>Correio</strong> <strong>Velho</strong> – Leilões e Antigui<strong>da</strong>des S.A..<br />
3 – O Compra<strong>do</strong>r ou Vende<strong>do</strong>r terão o direito<br />
de acesso e informação relativamente aos<br />
seus <strong>da</strong><strong>do</strong>s pessoais.<br />
4 – Para aceder aos seus <strong>da</strong><strong>do</strong>s pessoais<br />
e requerer a sua alteração, rectificação ou<br />
eliminação, o Compra<strong>do</strong>r ou Vende<strong>do</strong>r poderão<br />
fazê-lo através <strong>do</strong> envio de uma carta para<br />
Calça<strong>da</strong> <strong>do</strong> Combro, 38 A – 1º – 1200-114<br />
Lisboa, de um fax para o nº 213426536 ou de<br />
um e-mail para mail@pcv.pt.<br />
Artigo 34.º (Foro Competente)<br />
Para to<strong>da</strong> e qualquer questão emergente <strong>da</strong>s<br />
presentes condições de ven<strong>da</strong>, será competente<br />
o foro <strong>da</strong> Comarca de Lisboa, com expressa<br />
renúncia a qualquer outro.<br />
PALÁCIO DO CORREIO VELHO – LEILÕES E<br />
ANTIGUIDADES, S.A.<br />
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