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Série I, N.° 19 - Jornal da República

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Artigo 30.<strong>°</strong><br />

Limites <strong>da</strong> competência para punir<br />

1. A competência <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des militares para punir tem<br />

os limites indicados nas respectivas colunas do quadro<br />

em anexo I a este Regulamento, do qual é parte integrante,<br />

em conformi<strong>da</strong>de com o disposto nos artigos seguintes.<br />

2. O facto de ter sido atingido o limite de competência na<br />

aplicação de uma pena não impede que a autori<strong>da</strong>de que<br />

puniu torne a aplicar ao mesmo indivíduo penas <strong>da</strong> mesma<br />

natureza por novas faltas.<br />

Artigo 31.<strong>°</strong><br />

Competência disciplinar do Chefe do Estado-Maior<br />

General <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s<br />

1. O Chefe do Estado-Maior General <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s<br />

tem a competência disciplinar designa<strong>da</strong> na coluna I do<br />

quadro a que se refere o artigo anterior.<br />

2. É <strong>da</strong> competência exclusiva do Chefe do Estado-Maior General<br />

<strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s decidir sobre a aplicação <strong>da</strong>s<br />

penas de reforma compulsiva e de separação de serviço,<br />

mediante parecer do Conselho Superior de Disciplina <strong>da</strong>s<br />

FALINTIL-FDTL, podendo dispensar aquele parecer nos<br />

casos em que este Regulamento o permita.<br />

Artigo 32.<strong>°</strong><br />

Competência disciplinar de outras enti<strong>da</strong>des<br />

A competência disciplinar <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des não especifica<strong>da</strong>s<br />

nos artigos deste Regulamento consta de quadros anexos a<br />

este Regulamento.<br />

Artigo 33.<strong>°</strong><br />

Competência disciplinar dos coman<strong>da</strong>ntes de forças<br />

navais fora de portos nacionais<br />

1. O coman<strong>da</strong>nte-chefe de uma força naval ou de um navio<br />

solto, fora dos portos nacionais, pode suspender um oficial<br />

<strong>da</strong>s suas funções de serviço e comissão que estiver<br />

exercendo, no caso de infracção de disciplina a que<br />

correspon<strong>da</strong> pena que exce<strong>da</strong> a sua competência, e mandálo<br />

apresentar ao Coman<strong>da</strong>nte <strong>da</strong> Componente Naval,<br />

acompanhado de um relatório circunstanciado dos factos<br />

que motivaram tal medi<strong>da</strong>.<br />

2. Quando o infractor for coman<strong>da</strong>nte de navio, haverá para<br />

com ele o procedimento indicado no número anterior,<br />

sempre que a pena a impor seja superior à de repreensão.<br />

Artigo 34.<strong>°</strong><br />

Momento do cumprimento <strong>da</strong> pena<br />

As penas disciplinares serão cumpri<strong>da</strong>s, sempre que seja<br />

possível, segui<strong>da</strong>mente à sua aplicação.<br />

Artigo 35.<strong>°</strong><br />

Penas impostas a recrutas<br />

1. As penas de prisão disciplinar ou de prisão disciplinar<br />

<strong>Jornal</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong><br />

agrava<strong>da</strong> impostas a recrutas ou a outros militares<br />

frequentando cursos, serão cumpri<strong>da</strong>s a partir do dia<br />

imediato àquele em que terminem a instrução ou curso,<br />

excepto se puderem cumpri-las em <strong>da</strong>ta anterior, sem<br />

prejuízo <strong>da</strong>queles cursos ou instrução.<br />

2. O cumprimento <strong>da</strong> pena será, porém, imediato se o interesse<br />

<strong>da</strong> disciplina assim o exigir.<br />

Artigo 36.<strong>°</strong><br />

Contagem do tempo<br />

Na contagem do tempo <strong>da</strong> pena o mês considerar-se-á sempre<br />

de trinta dias e o dia de vinte e quatro horas, contados desde<br />

aquele em que a pena começa a ser cumpri<strong>da</strong>, devendo, porém,<br />

terminar sempre à hora em que for rendi<strong>da</strong> a para<strong>da</strong> <strong>da</strong> guar<strong>da</strong><br />

no dia em que a pena cessar.<br />

Artigo 37.<strong>°</strong><br />

Tempo de hospitalização<br />

O tempo de permanência em hospital ou enfermaria de<br />

uni<strong>da</strong>de por motivo de doença é contado para efeito de<br />

cumprimento <strong>da</strong>s penas disciplinares, salvo se houver<br />

simulação.<br />

Artigo 38.<strong>°</strong><br />

Apresentação de militares punidos<br />

O militar que concluir o tempo de punição que lhe foi imposta<br />

apresentar-se-á a quem tiver por dever fazê-lo, segundo as<br />

prescrições regulamentares.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Efeitos <strong>da</strong>s penas<br />

Artigo 39.<strong>°</strong><br />

Efeitos <strong>da</strong> pena de prisão disciplinar agrava<strong>da</strong><br />

1. A pena de prisão disciplinar agrava<strong>da</strong>, quando imposta a<br />

oficial, sargento ou praça, implica:<br />

a) Transferência de comando ou uni<strong>da</strong>de a que pertencer<br />

após o cumprimento <strong>da</strong> pena;<br />

b) Inibição de voltar à situação anterior antes de decorrido<br />

o prazo de dois anos sobre a punição;<br />

c) Não ser contado como serviço efectivo o tempo de<br />

cumprimento <strong>da</strong> pena, sem prejuízo do direito às<br />

respectivas remunerações.<br />

Artigo 40.<strong>°</strong><br />

Efeitos <strong>da</strong> pena de prisão disciplinar<br />

1. A pena de prisão disciplinar, quando imposta a oficial,<br />

sargento ou praça, implica:<br />

a) Transferência de comando, uni<strong>da</strong>de ou estabelecimento<br />

a que pertencer após o cumprimento <strong>da</strong> pena;<br />

b) Inibição de voltar à situação anterior antes de decorrido<br />

o prazo de um ano sobre a punição;<br />

Página 1544 Quarta-Feira, 8 de Novembro de 2006<br />

<strong>Série</strong> I, N.<strong>°</strong> <strong>19</strong>

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