Série I, N.° 19 - Jornal da República
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iv) a proposta sobre o Sistema de Serviço Militar;<br />
v) a proposta do Conceito Estratégico Militar;<br />
vi) a proposta anual sobre o Plano de Desenvolvimento<br />
<strong>da</strong> Força (PDF);<br />
vii) os níveis de prontidão, disponibili<strong>da</strong>de e sustentação<br />
de combate <strong>da</strong>s forças;<br />
viii) os planos de defesa militar e os planos de contingência;<br />
ix) os assuntos de carácter geral específicos dos órgãos<br />
colocados na sua dependência orgânica;<br />
x) a estrutura orgânica de comandos-chefes, comandos<br />
territoriais e operacionais a ele subordinados;<br />
xi) a nomeação e a exoneração dos coman<strong>da</strong>ntes colocados<br />
na sua dependência directa;<br />
xii) parecer sobre os projectos de orçamento anual <strong>da</strong>s<br />
F-FDTL nos aspectos que tenham incidência sobre a<br />
capaci<strong>da</strong>de operacional;<br />
xiii) a participação <strong>da</strong>s F-FDTL na satisfação de compromissos<br />
militares decorrentes de acordos<br />
internacionais, nas relações com organismos militares<br />
de outros países e internacionais, como em<br />
representações diplomáticas no estrangeiro;<br />
xiv) o estabelecimento de restrições ao exercício do<br />
direito de proprie<strong>da</strong>de, relativamente a zonas<br />
confinantes com organizações ou instalações militares<br />
ou de interesse para a defesa nacional;<br />
Artigo 9º<br />
Vice-Chefe do Estado-Maior General <strong>da</strong>s F-FDTL<br />
1. O Vice-Chefe do Estado-Maior-General <strong>da</strong>s F-FDTL é<br />
um oficial general colaborador imediato do Chefe Estado-<br />
Maior-General <strong>da</strong>s F-FDTL.<br />
2. O Vice-Chefe do Estado-Maior-General <strong>da</strong>s F-FDTL é<br />
nomeado e exonerado pelo Presidente <strong>da</strong> <strong>República</strong>, sob<br />
proposta do Governo, ouvido o Chefe Estado-Maior-General<br />
<strong>da</strong>s F-FDTL.<br />
SECÇÃO II<br />
ESTRUTURA ESPECÍFICA<br />
Artigo 10º<br />
Estrutura <strong>da</strong>s F-FDTL<br />
1. A estrutura <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s compreende:<br />
a) Estado-Maior General <strong>da</strong>s F-FDTL;<br />
b) Os órgãos militares de Comando <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s;<br />
c) Os Comandos de Componente.<br />
<strong>Jornal</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong><br />
2. O Estado-Maior General <strong>da</strong>s F-FDTL compreende:<br />
a) O Chefe do Estado-Maior General <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s;<br />
b) O Estado-Maior Coordenador Conjunto;<br />
c) O Centro de Operações <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s;<br />
d) Os Comandos de Componente.<br />
3. O Chefe do Estado-Maior General <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s,<br />
no exercício do comando, é coadjuvado pelos Vice-Chefe<br />
de Estado-Maior General <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s e pelo<br />
Chefe de Estado Maior <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s.<br />
4. Os órgãos militares de Comando <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s são<br />
o Chefe de Estado-Maior General <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s e<br />
os Coman<strong>da</strong>ntes <strong>da</strong>s Componentes.<br />
5. O Estado-Maior Coordenador Conjunto constitui o órgão<br />
de planeamento e apoio à decisão do Chefe do Estado-<br />
Maior General <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s e é chefiado pelo<br />
Chefe de Estado-Maior <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s.<br />
6. O Centro de Operações <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s é o órgão<br />
destinado a permitir o exercício de Comando do Chefe<br />
de Estado-Maior General <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s e constituise<br />
em Quartel-General Conjunto, em caso de conflito ou<br />
guerra.<br />
7. A organização interna, atribuições e competências do<br />
Estado-Maior General <strong>da</strong>s F-FDTL é defini<strong>da</strong> em diploma<br />
próprio.<br />
Artigo 11º<br />
Organização <strong>da</strong>s Componentes <strong>da</strong>s F-FDTL<br />
1. A estrutura de Comando <strong>da</strong>s F-FDTL é constituí<strong>da</strong> pelas<br />
seguintes componentes:<br />
a) Componente <strong>da</strong> Força Terrestre;<br />
b) Componente <strong>da</strong> Força Naval Ligeira;<br />
c) Componente de Apoio Aéreo;<br />
d) Componente de Formação e Treino;<br />
e) Componente de Apoio de Serviços;<br />
2. Em situação de crise, calami<strong>da</strong>de pública ou treino<br />
operacional conjunto pode ser criado um Comando<br />
Específico para o cumprimento <strong>da</strong>s missões superiormente<br />
estabeleci<strong>da</strong>s.<br />
3. Em estado de guerra, e nos termos <strong>da</strong> lei, podem ser<br />
cons-tituídos na dependência do Chefe do Estado-Maior-<br />
General F-FDTL comandos-chefes com o objectivo de<br />
permitir a conduta de operações militares, dispondo os<br />
respectivos coman<strong>da</strong>ntes <strong>da</strong>s competências, forças e<br />
meios que lhes forem outorgados por parte do Comando.<br />
Página 1532 Quarta-Feira, 8 de Novembro de 2006<br />
<strong>Série</strong> I, N.<strong>°</strong> <strong>19</strong>